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norma nº 1452/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1452 / 2013
Date 2013-10-11
EmentaCria o cargo de Diretor da Pré-Escola e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei nº 1.452, de 11 de outubro de 2.013.
“Cria o Cargo de Diretor da Pré-Escola
e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Careaçu. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso X
da Lei Orgânica Municipal: faço saber que a Câmara Municipal aprovou. e eu. Perfeito
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor de Pré-Escola, cargo de provimento em comissão,
com uma vaga, com carga horária de quarenta horas semanais e remuneração mensal de R$
1.044.00 (hum mil e quarenta e quatro reais), além de gratificação de 100% (cem por cento).
Art. 2º - São atribuições do Cargo de Diretor de Pré-Escola:
| Administrar e controlar a pré-escola e seus recursos humanos. materiais, financeiros,
pedagógicos e contábeis zelando pela adequada utilização e prevenção dos bens
móveis da pré-escola, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
[l- Fazer e manter atualizado o inventário dos materiais e bens da pré-escola;
[ll- Levantar as necessidades de despesas rotineiras para o bom funcionamento da pré-
escola;
[V- Definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar seu cumprimento;
V- Fazer cumprir 0 regimento disciplinar interno, observada a legislação específica:
vI- Assegurar a atualização das fichas funcionais, bem como o cumprimento da frequência
dos servidores da pré-escola;
vil. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes:
vIll- Promover o bom relacionamento entre os servidores da pré-escola. os alunos €
seus pais e representantes;
IX- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando:
X- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
XI-Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas do
estabelecimento pré-escolar;
xII- Observar e cumprir as normas de higiene, segurança do trabalho, alimentação e
conservação de materiais e equipamentos,
XHI- Representar a pré-escola junto aos demais órgãos e agências sociais;
XIV- Favorecer a integração da escola com a comunidade. através da cooperação-mútua,
na realização da atividades de caráter civil, social. cultural e outras;
XV- Convocar e presidir reuniões;
XVI- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do
ensino;
XVII Tomar as providências necessárias à manutenção e reforma do prédio pré-escolar
junto à Secretaria Municipal de Educação;
XVIII- Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos. tendo em vista O atendimento às
necessidades da pré-escola;
XIX- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislação especifica:
XX- Delegar competências quando se fizer necessário com os dispositivos legais;
XXI Providenciar e participar do levantamento de necessidades de capacitação do
pessoal da pré-escola;
XXIl- Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários; SR)
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
XXII- Orientar o funcionamento e estabelecer a rotina da secretaria da pré-escola,
garantindo a regularidade das atividades e informações;
XXIV- Participar do atendimento escolar no município colaborando na realização do
cadastro escolar;
XXV- Promover a regularização do fluxo pré-escolar, tomando medidas que visem a
redução da evasão, viabilizando o acesso e permanência dos alunos portadores de
deficiência;
XXVI- Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e replanejamento da
Proposta Política Pedagógica da Pré-escola (PPPPE), articulando a comunidade
para agir neste processo da vida escolar e promovendo estudos e debates para
subsidiar a sua elaboração. identificando as características da clientela, definindo
missões da pré-escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas e viabilizar a
participação de todos, conforme dinâmica de planejamento estabelecida;
XXVII- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo
de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa;
XXVII- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
XXIX- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no
gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido
de supri-las;
XXX- Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos
problemas referentes à aprendizagem dos alunos;
XXXI- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de
manter os dados atualizados. cumprindo prazos, bem como encaminhar
prioridades;
XXXII- | Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas
nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;
XXXII- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da
Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança,
evasão. repetência, etc.;
XXXIV- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e
abandono de crianças em sua Unidade Educativa;
XXXV- Coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Educativa e a
Secretaria Municipal de Educação;
XXXVI- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;
XXXVII- Substituir ausências de professores,
XXXVII- Realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 3º - E exigência para ocupar o cargo de Diretor da Pré-Escola, a experiência de efetivo
exercício no magistério pelo período mínimo de dois anos.
Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Careaçu.1 1 de outubro de 2.013.
BRAD)
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br

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