| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2013 |
| Date | 2013-10-11 |
| Ementa | Cria o cargo de Diretor da Pré-Escola e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei nº 1.452, de 11 de outubro de 2.013. “Cria o Cargo de Diretor da Pré-Escola e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Careaçu. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso X da Lei Orgânica Municipal: faço saber que a Câmara Municipal aprovou. e eu. Perfeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor de Pré-Escola, cargo de provimento em comissão, com uma vaga, com carga horária de quarenta horas semanais e remuneração mensal de R$ 1.044.00 (hum mil e quarenta e quatro reais), além de gratificação de 100% (cem por cento). Art. 2º - São atribuições do Cargo de Diretor de Pré-Escola: | Administrar e controlar a pré-escola e seus recursos humanos. materiais, financeiros, pedagógicos e contábeis zelando pela adequada utilização e prevenção dos bens móveis da pré-escola, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; [l- Fazer e manter atualizado o inventário dos materiais e bens da pré-escola; [ll- Levantar as necessidades de despesas rotineiras para o bom funcionamento da pré- escola; [V- Definir o quadro de distribuição de tarefas e assegurar seu cumprimento; V- Fazer cumprir 0 regimento disciplinar interno, observada a legislação específica: vI- Assegurar a atualização das fichas funcionais, bem como o cumprimento da frequência dos servidores da pré-escola; vil. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes: vIll- Promover o bom relacionamento entre os servidores da pré-escola. os alunos € seus pais e representantes; IX- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando: X- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; XI-Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas do estabelecimento pré-escolar; xII- Observar e cumprir as normas de higiene, segurança do trabalho, alimentação e conservação de materiais e equipamentos, XHI- Representar a pré-escola junto aos demais órgãos e agências sociais; XIV- Favorecer a integração da escola com a comunidade. através da cooperação-mútua, na realização da atividades de caráter civil, social. cultural e outras; XV- Convocar e presidir reuniões; XVI- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do ensino; XVII Tomar as providências necessárias à manutenção e reforma do prédio pré-escolar junto à Secretaria Municipal de Educação; XVIII- Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos. tendo em vista O atendimento às necessidades da pré-escola; XIX- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislação especifica: XX- Delegar competências quando se fizer necessário com os dispositivos legais; XXI Providenciar e participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da pré-escola; XXIl- Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários; SR) Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 XXII- Orientar o funcionamento e estabelecer a rotina da secretaria da pré-escola, garantindo a regularidade das atividades e informações; XXIV- Participar do atendimento escolar no município colaborando na realização do cadastro escolar; XXV- Promover a regularização do fluxo pré-escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão, viabilizando o acesso e permanência dos alunos portadores de deficiência; XXVI- Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e replanejamento da Proposta Política Pedagógica da Pré-escola (PPPPE), articulando a comunidade para agir neste processo da vida escolar e promovendo estudos e debates para subsidiar a sua elaboração. identificando as características da clientela, definindo missões da pré-escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas e viabilizar a participação de todos, conforme dinâmica de planejamento estabelecida; XXVII- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa; XXVII- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; XXIX- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; XXX- Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; XXXI- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados. cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; XXXII- | Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários; XXXII- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão. repetência, etc.; XXXIV- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa; XXXV- Coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Educativa e a Secretaria Municipal de Educação; XXXVI- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; XXXVII- Substituir ausências de professores, XXXVII- Realizar outras atividades correlatas com a função. Art. 3º - E exigência para ocupar o cargo de Diretor da Pré-Escola, a experiência de efetivo exercício no magistério pelo período mínimo de dois anos. Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Careaçu.1 1 de outubro de 2.013. BRAD) Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.556-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br