| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Gestão Documental da Câmara Municipal de Careaçu e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 RESOLUÇÃO N° 01/2018, DE 03 DE ABRIL DE 2018. “Dispõe sobre a política de gestão documental da Câmara Municipal de Careaçu, MG e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Careaçu -MG aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. Io Estabelece diretrizes gerais a fim de disciplinar a política arquivística e de planificação e de desenvolvimento de acervo, de modo a padronizar a atividade de sistematização, armazenagem e disseminação de documentos em todos os segmentos da Câmara Municipal de Careaçu. Art. 2o Determina-se que quaisquer descartes ou alienação de acervos, impressos, digitais qualquer outro tipo de suporte seja precedido de avaliação, com a finalidade de identificar o valor e o ciclo de vida do mesmo nas suas diversas fases, identificando o uso e a função que a documentação, vista como património institucional. Art. 3o Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, departamento vinculado à mesa diretora da Câmara Municipal, que será composta por três servidores efetivos. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente, através de Portaria, indicar os membros da Comissão, bem como propor substituição dos mesmos, caso não haja adequação ao trabalho. Art. 4o Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos a) efetuar o levantamento de toda a documentação a ser trabalhada; b) selecionar os documentos de acordo com sua temporalidade (guarda permanente ou temporária); c) relacionar os documentos de guarda temporária para futura eliminação. Art. 5o A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD obedecerá aos seguintes critérios para eventual eliminação: a) toda a documentação produzida no Poder Legislativo deverá ser encaminhada à Seção de Arquivo, e se verificará se o documento é de guarda permanente ou temporária, em se tratando de documento de guarda temporária deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; CPAD: Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro CEP 37582-000 - Tel: (35) 3452-1212 - Careaçu - MG Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara@careacu.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 m b) toda a documentação enviada pelo poder Executivo ao Poder Legislativo deverá ser encaminhada à Seção de Arquivo, onde deverá permanecer pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e em se tratando de pastas com balancetes, até o julgamento da Prestação de Contas do respectivo ano do material pelo Tribunal de Contas. Art. 6o. Os documentos que tenham sido objeto de eliminação, mesmo microfilmados e/ou digitalizados, deverão ser listados na Listagem de Eliminação de Documentos, e a lista, juntamente com o Termo de Eliminação de Documentos, a que se refira, serão arquivados e conservadas por 30 anos. Art. T. Concluídos os procedimentos relativos à eliminação de documentos temporários, os serviços deverão repetir-se ao menos uma vez a cada ano, até o mês de junho, observada a mesma orientação adotada anteriormente, com as adequações que se revelarem necessárias ao aperfeiçoamento do sistema. Art. 8o. Os documentos a serem eliminados serão triturados e o resíduo será destinado a doação ou lixo, preferencialmente a recicláveis Art. 9o. A CPAD deverá ser constituída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação dessa Resolução. Art.10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de Abril de 2018. LRCELO JOSÉ RESENDE Presidente da Câmara Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro CEP 37582-000 - Tel: (35) 3452-1212 - Careaçu MG Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara@careacu.mg.leg.br