| Tipo | Lei Sancionada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.177 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei municipal de nº 3.746/2009. |
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PREFEITURA DE CATAGUASES LEI Nº 5.177 de 26 de fevereiro de 2026 Altera dispositivos da Lei municipal de nº 3.746/2009. Art.1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- São objetivos desta Lei: I- Incentivar a produção cultural e artística mediante: a) Produção audiovisual; b) Edição de obras relativas à literatura; c) Realização de festivais e/ou apresentações de musicais e culturas populares; d) Realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e fotografia; e) Espetáculos/apresentações de danças, artes cênicas. Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta Lei, o produtor cultural deverá satisfazer às seguintes condições: I- Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. II- Aprovação por uma Comissão presidida pelo dirigente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar. Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, a ser regulamentado por Decreto, para dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei. Parágrafo Único: O suporte financeiro será obtido através do Centro de Custo - código 11, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Cataguases. Art. 4º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura: I- Dotações Orçamentárias; II- Doações públicas e privadas; III- Subvenções, contribuições, emendas parlamentares, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei; IV- Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; V- Resultados das aplicações financeiras dos recursos; § 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo, não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito. § 2º- A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. Art.5º- O artigo 6º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, dar-se-á por meio de editais públicos anuais, assegurando-se a transparência, participação social e critérios objetivos de seleção. § 1º- Os projetos, grupos, artistas e entidades culturais contempladas nos editais terão direito ao repasse financeiro previsto no edital de seleção, a ser efetuado com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. § 2º - O regulamento do Poder Executivo definirá formas, prazos e condições para o repasse dos valores e prestação de contas, observada a legislação vigente. § 3º - Os editais de fomento cultural desta lei, deverão observar sempre que possível, critérios de descentralização e inclusão, garantindo oportunidades para artistas iniciantes, coletivos comunitários, grupos tradicionais, jovens produtores culturais de bairros e distritos do Município. § 4º - O Edital poderá estabelecer linhas de financiamento diferenciadas, de modo a facilitar a participação de pequenos projetos, com prestação de contas simplificada a ser regulamentada por decreto. Art. 6º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º- As obras resultantes dos projetos, enquanto beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, exclusivamente, no âmbito territorial do Município de Cataguases, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional. Art. 7º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.8º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC, a ser regulamentada por Decreto, com as seguintes competências: I- Coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; II- Analisar e julgar as prestações de contas dos projetos contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cataguases, 26 de novembro de 2026. José Henriques Prefeito