br-locleg corpus explorer

← Cataguases (MG)

norma nº 5.177/2026

Tipo Lei Sancionada
Número / Ano 5.177 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAltera dispositivos da Lei municipal de nº 3.746/2009.
native_id183

Originating matéria

matéria 631 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PREFEITURA DE CATAGUASES



LEI Nº 5.177 de  26 de fevereiro de 2026

Altera dispositivos da Lei municipal de nº 3.746/2009.



Art.1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º- São objetivos desta Lei:

I- Incentivar a produção cultural e artística mediante:

a) Produção audiovisual;

b) Edição de obras relativas à literatura; 

c) Realização de festivais e/ou apresentações  de  musicais e culturas populares;

d) Realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e fotografia;

e) Espetáculos/apresentações de danças, artes cênicas.



Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta Lei, o produtor cultural deverá satisfazer às seguintes condições:

I- Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

II- Aprovação por uma Comissão presidida pelo dirigente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar.





Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, a ser regulamentado por Decreto, para dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

Parágrafo Único: O suporte financeiro será obtido através do Centro de Custo - código 11, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Cataguases.



Art. 4º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:

I- Dotações Orçamentárias;

II- Doações públicas e privadas;

III- Subvenções, contribuições, emendas parlamentares, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei;

IV- Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V- Resultados das aplicações financeiras dos recursos;

§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo, não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

§ 2º- A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.



Art.5º- O artigo 6º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, dar-se-á por meio de editais públicos anuais, assegurando-se a transparência, participação social e critérios objetivos de seleção.

§ 1º- Os projetos, grupos, artistas e entidades culturais contempladas nos editais terão direito ao repasse financeiro previsto no edital de seleção, a ser efetuado com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura.



§ 2º - O regulamento do Poder Executivo definirá formas, prazos e condições para o repasse dos valores e prestação de contas, observada a legislação vigente.

§ 3º - Os editais de fomento cultural desta lei, deverão observar sempre que possível, critérios de descentralização e inclusão, garantindo oportunidades para artistas iniciantes, coletivos comunitários, grupos tradicionais, jovens produtores culturais de bairros e distritos do Município.



§ 4º - O Edital poderá estabelecer linhas de financiamento diferenciadas, de modo a facilitar a participação de pequenos projetos, com prestação de contas simplificada a ser regulamentada por decreto.





Art. 6º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 7º- As obras resultantes dos projetos, enquanto beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, exclusivamente, no âmbito territorial do Município de Cataguases, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio institucional.



Art. 7º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art.8º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC, a ser regulamentada por Decreto, com as seguintes competências:

I- Coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

II- Analisar e julgar as prestações de contas dos projetos contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura.





Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito,

Cataguases, 26 de novembro de 2026.



















José Henriques

Prefeito 

open original →