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norma nº 1644/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o “programa de estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG” no âmbito do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
LEI ORDINÁRIA N° 1.644, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
 “Dispõe sobre o “programa de estágio da Câmara Municipal de
Delfim Moreira-MG” no âmbito do Poder Legislativo, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.” 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM
MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG”,
em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2° O programa de estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de alunos que estejam frequentando, regularmente, curso superior em instituições
de ensino devidamente autorizados pelo Ministério da Educação. 
Art. 3º O número de estagiários da Câmara Municipal de Delfim Moreira deverá observar,
obrigatoriamente, os limites e critérios estabelecidos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e
comissionados.
§ 2º Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.
§ 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 2º deste artigo resultar em fração,
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 
Art. 4° A duração do estágio não poderá exceder a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de
estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.
Art. 5° Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de
organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no
horário de funcionamento de cada Diretoria a que estiver vinculado. 
Art. 6° Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as áreas
de interesse da Câmara Municipal, especialmente em Administração, Ciências Contábeis e Direito,
sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora. 
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo
responsável da Câmara Municipal da área de atuação do estagiário, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 2º O responsável de cada setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado, irá
planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJnº18.025.924/0001-08
Art. 7° A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado,
conduzido pela área de Recursos Humanos, vinculada a Diretoria Administrativa, devendo ser
observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, a Lei Municipal nº
3.314, de 2 de maio de 2019, e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de
seleção simplificado da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG.
Art. 8º A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas ofertadas
para estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial e no quadro
de avisos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do
processo de seleção.
Art. 9º O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes
requisitos:
I– celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a
instituição de ensino superior respectiva;
II– elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que será
incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o
desempenho do estudante;
III– o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência
perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior;
IV– as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes
curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
V– contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais,
observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado;
VI– emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Diretor
supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em
que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado
causado pelo estagiário.
§ 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico que ateste
a aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas.
§ 2º O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das atividades
de estágio.
§ 3º As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal,
sendo, também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata esta
Lei, das normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 10 A Câmara Municipal poderá, a critério da Mesa Diretora, recorrer a serviços de agente de
integração público ou privado, em substituição a realização de processo seletivo simplificado de que
trata o art. 7º desta Lei, através de ato justificado que demonstre a vantajosidade e melhor interesse
público, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
para tanto, o que estabelece a legislação vigente que trata das normas gerais de licitação.
§ 1º Na hipótese de contratação dos serviços de agente de integração público e privado, caberá a este,
como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I– identificar oportunidades de estágio;
II– ajustar suas condições de realização;
III– fazer o acompanhamento administrativo;
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IV– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V– cadastrar e realizar o processo seletivo simplificado de contratação dos estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se selecionarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de
estágio curricular.
CAPÍTULO IV – DO ESTÁGIO
Art. 11 Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário terá
direito ao recebimento mensal de uma Bolsa Auxílio, fixada no valores e cargas horárias: 20h (vinte
horas) semanais no valor total de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) e 30h (trinta horas) semanais
no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos
servidores públicos.
§ 1º O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o “caput” do art. 11 desta Lei será corrigido
anualmente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal
de Delfim Moreira, oficializado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º Caso haja necessidade de deslocamento, a Câmara Municipal custeará, a seu encargo, o vale￾transporte do estagiário, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 A jornada de atividade em estágio será de quatro ou seis horas diárias, observado o horário
de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser
cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no “caput” deste artigo, sendo
proibida a compensação de horário.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino,
carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de
Estágio e mediante comprovação.
Art. 13 É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares. 
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese
de estágio realizado em período inferior a 2 (dois) semestres. 
§ 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 11 desta
Lei, durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 14 O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;
III– a pedido do estagiário;
IV– pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
V– em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso
de Estágio;
VI– pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou
não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII– pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e 
VIII– por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira￾MG” de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária do
exercício de 2025 e nos exercícios seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 19 de Dezembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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