| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o “programa de estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG” no âmbito do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 LEI ORDINÁRIA N° 1.644, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o “programa de estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG” no âmbito do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG”, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2° O programa de estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG, que visa à preparação para o trabalho produtivo de alunos que estejam frequentando, regularmente, curso superior em instituições de ensino devidamente autorizados pelo Ministério da Educação. Art. 3º O número de estagiários da Câmara Municipal de Delfim Moreira deverá observar, obrigatoriamente, os limites e critérios estabelecidos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados. § 2º Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal. § 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 2º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Art. 4° A duração do estágio não poderá exceder a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência. Art. 5° Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no horário de funcionamento de cada Diretoria a que estiver vinculado. Art. 6° Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as áreas de interesse da Câmara Municipal, especialmente em Administração, Ciências Contábeis e Direito, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo responsável da Câmara Municipal da área de atuação do estagiário, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º O responsável de cada setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado, irá planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário. CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 Art. 7° A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido pela área de Recursos Humanos, vinculada a Diretoria Administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, a Lei Municipal nº 3.314, de 2 de maio de 2019, e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificado da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG. Art. 8º A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas ofertadas para estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial e no quadro de avisos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do processo de seleção. Art. 9º O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I– celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a instituição de ensino superior respectiva; II– elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante; III– o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior; IV– as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando; V– contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; VI– emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Diretor supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário. § 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico que ateste a aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas. § 2º O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das atividades de estágio. § 3º As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo, também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata esta Lei, das normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho. CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO Art. 10 A Câmara Municipal poderá, a critério da Mesa Diretora, recorrer a serviços de agente de integração público ou privado, em substituição a realização de processo seletivo simplificado de que trata o art. 7º desta Lei, através de ato justificado que demonstre a vantajosidade e melhor interesse público, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, para tanto, o que estabelece a legislação vigente que trata das normas gerais de licitação. § 1º Na hipótese de contratação dos serviços de agente de integração público e privado, caberá a este, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I– identificar oportunidades de estágio; II– ajustar suas condições de realização; III– fazer o acompanhamento administrativo; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 IV– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V– cadastrar e realizar o processo seletivo simplificado de contratação dos estudantes. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se selecionarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. CAPÍTULO IV – DO ESTÁGIO Art. 11 Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário terá direito ao recebimento mensal de uma Bolsa Auxílio, fixada no valores e cargas horárias: 20h (vinte horas) semanais no valor total de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) e 30h (trinta horas) semanais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos. § 1º O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o “caput” do art. 11 desta Lei será corrigido anualmente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Delfim Moreira, oficializado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora. § 2º Caso haja necessidade de deslocamento, a Câmara Municipal custeará, a seu encargo, o valetransporte do estagiário, nos termos da legislação vigente. Art. 12 A jornada de atividade em estágio será de quatro ou seis horas diárias, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio. § 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no “caput” deste artigo, sendo proibida a compensação de horário. § 2º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação. Art. 13 É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio realizado em período inferior a 2 (dois) semestres. § 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 11 desta Lei, durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO Art. 14 O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações: I – automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal; III– a pedido do estagiário; IV– pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário; V– em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio; VI– pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; VII– pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e VIII– por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As despesas decorrentes do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim MoreiraMG” de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício de 2025 e nos exercícios seguintes, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 19 de Dezembro de 2025. Edilberto Marques da Cruz Prefeito Municipal de Delfim Moreira