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norma nº 9706/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9706 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de restituição integral de valores não utilizados em cartões de consumo ou sistemas de pré-pagamento no âmbito do Município de Divinópolis.
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MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
LEI Nº 9.706, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restituição integral de
valores não utilizados em cartões de consumo ou sistemas
de pré-pagamento no âmbito do Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os organizadores de eventos públicos ou privados e os estabelecimentos
comerciais situados no Município de Divinópolis que adotarem sistema de cartão de consumo,
consumação pré-paga, cartão de recarga ou meio similar ficam obrigados a restituir integralmente ao
consumidor: 
I - o valor remanescente não utilizado; 
II - eventual valor cobrado a título de emissão, aquisição, ativação ou caução do
cartão, salvo quando se tratar de cartão reutilizável ou definitivo, hipótese em que deverá ser
disponibilizada ao consumidor alternativa gratuita para controle de consumo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, equiparam-se aos cartões de consumo,
consumação pré-paga ou meios similares as fichas, tickets, vouchers ou quaisquer outros instrumentos
físicos ou eletrônicos utilizados para pagamento antecipado de produtos ou serviços.
Art. 2º A devolução dos valores deverá ocorrer: 
I - imediatamente após o encerramento do evento, quando solicitada no local; ou
II - no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, quando houver comprovada inviabilidade
técnica ou operacional para a restituição imediata. 
§ 1º A restituição poderá ocorrer por meio de:
I - dinheiro em espécie;
II - estorno no cartão de débito ou crédito utilizado; 
III - Pix ou outro meio eletrônico equivalente. 
§ 2º A restituição deverá, sempre que possível, ocorrer pelo mesmo meio de
pagamento utilizado pelo consumidor, salvo concordância expressa em sentido diverso.
Art. 3º É vedada a imposição de: 
I - prazo mínimo para solicitação de restituição; 
II - taxa administrativa; 
III - multa; 
IV - qualquer desconto ou retenção sobre os valores a serem devolvidos.
Art. 4º Os estabelecimentos e organizadores deverão afixar, em local visível e de fácil
acesso, inclusive nos pontos de venda e recarga, informação clara e ostensiva sobre:
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
I - o direito à devolução integral dos valores não utilizados;
II - os meios disponíveis para restituição; 
III - os prazos aplicáveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes de proteção e defesa do consumidor. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa
no valor de 50 (cinquenta) UPFMDs (Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Divinópolis, 18 de maio de 2026. 
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
Data de criação do documento: 18/05/2026 às 17:27:31
Assinantes
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