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norma nº 500/2023

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL, ADEQUA OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS AGENDE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AO PISO NACIONAL DAS CATEGORIAS, REAJUSTA VENCIMENTOS, CRIA VAGAS DE CARGOS EXISTENTES, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ­­­Nº 470, DE 18 DE MAIO DE 2023.





CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL, ADEQUA OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AO PISO NACIONAL DAS CATEGORIAS, REAJUSTA VENCIMENTOS, CRIA VAGAS DE CARGOS EXISTENTES, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DA REVISÃO GERAL ANUAL 



Art. 1º - Fica revisada em 5,93 (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), a remuneração dos servidores da administração pública direta e indireta do Pode Executivo do Município de Dom Bosco – MG.

§1º - O percentual definido no caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2022. 

§2º - Não farão jus a presente recomposição os servidores de carreiras que possuem piso nacional.

§3º - Os efeitos financeiros da recomposição estabelecida no caput deste artigo retroagem ao dia 1º de janeiro de 2023.

§4º - O Poder Executivo fica autorizado a parcelar, em até 4 (quatro) parcelas, o pagamento dos efeitos retroativos autorizados no parágrafo anterior.



CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 





Art. 2º - Objetivando adequar os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente de Combate à Endemias e de Agente Comunitário da Saúde, ao piso nacional das categorias, o anexo I, da Lei municipal 284, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Função

Vencimento básico

Agente comunitário de saúde

R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro 

reais)

Agente de combate à endemias

R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro 

reais)

§1º - Os efeitos financeiros da adequação definida no caput deste artigo retroagem ao dia 1º de janeiro de 2023.

§2º - O Poder Executivo fica autorizado a parcelar, em até 4 (quatro) parcelas, o pagamento dos efeitos retroativos autorizados no parágrafo anterior.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, a proceder a adequação, por Decreto, da remuneração dos ocupantes dos cargos de Agente de Combate à Endemias e de Agente Comunitário da Saúde, ao piso nacional das categorias.

Parágrafo único - A adequação definida no caput deste artigo será efetivada após o Governo Federal iniciar a transferências dos respectivos recursos financeiros ao Município.





CAPÍTULO III

DA ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS DE OCUPANTES DE CARGOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO



Art. 4º - A remuneração base dos ocupantes do cargo de Atendente e Secretário Escolar, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, estabelecido pela Lei Municipal de número 219, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pela Lei Municipal de número 444, de 20 de abril de 2022, passa ser no importe de R$ 1.575,60 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais.

Parágrafo único – Os ocupantes do cargo citado no caput deste artigo, faz jus a recomposição geral anual concedida no artigo 1º, desta Lei. 

Art. 5º - A remuneração base dos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, estabelecido pela Lei Municipal de número 219, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pela Lei Municipal de número 444, de 20 de abril de 2022, passa ser no importe de R$ 1.775,60 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais.

Parágrafo único – Os ocupantes do cargo citado no caput deste artigo, farão jus a recomposição geral anual concedida no artigo 1º, desta Lei. 



CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE VAGAS E DE CARGOS NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER EXECUTIVO 

Art. 6º - Ficam criadas as seguintes vagas para os cargos que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, estabelecido pela Lei Municipal de número 219, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pela Lei Municipal de número 444, de 20 de abril de 2022:

I – Assistente Administrativo 6 (seis) vagas; 

II – Atendente, 3 (três) vagas;

III – Monitor de Educação Infantil, 6 (seis) vagas;

IV – Monitor de Transporte Escolar, 6 (seis) vagas;

V – Operador de Máquinas I, 3 (três) vagas;

VI – Operador de Máquinas II, 3 (três) vagas;

VII – Psicólogo, 4 (quatro) vagas; e

VIII – Técnico de Enfermagem, 3 (três) vagas.

Art. 7º – Fica criado o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, de Secretário Adjunto de Obras e Infraestrutura.

§1º - São requisitos para ingresso no cargo de Secretário Adjunto de Obras e Infraestrutura:

I – Escolaridade mínima de ensino médio; e

II – Estar em pleno gozo de direitos políticos;

§2º - O cargo de Secretário Adjunto de Obras e Infraestrutura possui remuneração base de R$ 2.332,77 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos);

§3º - O cargo de Secretário Adjunto de Obras e Infraestrutura possui as seguintes atribuições:

I – Direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria de Obras e Infraestrutura;

II – Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretario Municipal de Obras e Infraestrutura; e

III – Substituir, automática e eventualmente o Secretário em sua ausência, impedimento ou afastamentos legais.

§4º - O cargo de Secretário Adjunto de Obras e Infraestrutura é subordinado direta e imediatamente ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.

Art. 8º – Fica criado o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, de Secretário Adjunto de Educação.

§1º - São requisitos para ingresso no cargo de Secretário Adjunto de Educação:

I – Escolaridade mínima de ensino médio; e

II – Estar em pleno gozo de direitos políticos;

§2º - O cargo de Secretário Adjunto de Educação possui remuneração base de 2.332,77 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos);

§3º - O cargo de Secretário Adjunto de Educação possui as seguintes atribuições:

I – Direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria de Educação;

II – Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretario Municipal de Educação; e

III – Substituir, automática e eventualmente o Secretário em sua ausência, impedimento ou afastamentos legais.

§4º - O cargo de Secretário Adjunto de Educação é subordinado direta e imediatamente ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 9º – Fica criado o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, de Secretário Adjunto de Saúde.

§1º - São requisitos para ingresso no cargo de Secretário Adjunto de Saúde:

I – Escolaridade mínima de ensino médio; e

II – Estar em pleno gozo de direitos políticos;

§2º - O cargo de Secretário Adjunto de Saúde possui remuneração base de R$ 2.332,77 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).

§3º - O cargo de Secretário Adjunto de Saúde possui as seguintes atribuições:

I – Direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria de Saúde;

II – Desempenhar as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretario Municipal de Saúde; e

III – Substituir, automática e eventualmente o Secretário em sua ausência, impedimento ou afastamentos legais.

§4º - O cargo de Secretário Adjunto de Saúde é subordinado direta e imediatamente ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





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Nelson Pereira de Brito 

Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.



































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