| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG e nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, do artigo 22, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do §2º, do artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG. |
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ATO DE PROMULGAÇÃO DE NÚMERO 521, DE 10 DE ABRIL DE 2025. Promulga proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal de Dom Bosco – MG e sancionada pelo chefe do Poder Executivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Dom Bosco – MG, do Projeto de Lei de número 04, de 3 de abril de 2025; e CONSIDERANDO, que o autógrafo do Projeto de Lei de número 04, de 3 de abril de 2025, foi recebido por este Prefeito Municipal no dia 10 de abril de 2025; RESOLVE: Art. 1º - Promulgar a Lei Municipal de número 520, de 10 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei de número 04, de 3 de abril de 2025, cujo texto integral segue em anexo e é parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Registre-se e publique-se. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI NÚMERO 520, DE 10 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG e nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, do artigo 22, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do §2º, do artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no com fundamento no disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei estabelece normas gerais, de aplicabilidade no âmbito do Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, para regulamentar contratações temporárias para atender excepcionalidades e o interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, artigo 22, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do §2º, do artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco – MG. Art. 2º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. §1º – Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura “contratado temporário”. §2º – O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal. § 3º – É vedada a disposição ou a cessão de contratado temporário. Art. 3º – As contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público podem ser efetuadas nos seguintes casos: I - assistência a emergências em saúde pública declaradas por autoridade competente; II - assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente; III - assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente; IV – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; V – para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida e nas seguintes atividades: a) - finalísticas, relacionadas à assistência à saúde; b) - de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente; c) - de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública. VI - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; VII – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde, Segurança e Prevenção, Políticas Urbanas, Obras e Infraestrutura, Vigilância, Assistência Social, Segurança Alimentar, Cidadania e Meio Ambiente. VIII - admissão de professor substituto, profissionais técnicos do magistério, supervisor pedagógico, auxiliar de serviços gerais para atender a rede municipal de ensino, nas seguintes hipóteses: a – a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; b – a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de educação pública, em razão de vacância de cargo, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; c – a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições da rede municipal de ensino, legalmente instituídas, respeitada a legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga; d – o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade; e – o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino; f – o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; Parágrafo único – Considera-se afastamento, para fins da substituição de que trata a alínea “a”, do inciso VIII, deste artigo: I – licença ou afastamento legal; II – prestação de serviços obrigatórios por lei, como serviço de júri e convocações da Justiça Eleitoral; III – nomeação ou designação de servidor do magistério para ocupar cargo comissionado ou exercer função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal; ou IV – cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Município. Art. 4º – Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as atividades: I – exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei; II – relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção. Art. 5º – Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração: I – seis meses, nos casos da alínea “c”, do inciso V e do inciso VI, ambos do caput do artigo 3º, desta lei; II – pelo prazo que perdurar a situação emergencial ou calamidade que justificou a contratação, nos casos dos incisos I, II, III e na alínea “b”, do inciso V, do caput, todos do artigo 3º, desta lei. III – doze meses nos casos dos incisos IV, VII, VIII e na alínea “a”, do inciso V, caput, do artigo 3º, todos desta lei. Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos temporários, por igual período de vigência, desde que ainda não tenha sido superada a situação que ensejou a contratação e que o somatório do prazo do contrato originário e o da prorrogação não exceda 24 (vinte e quatro) meses. Art. 6º – A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo simplificado. Parágrafo único – Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput, deste artigo será realizado periodicamente com intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada um. Art. 7º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão, da autarquia ou da fundação contratante. Art. 8º – Os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes encaminharão ao órgão competente, para autorização e controle do cumprimento do disposto nesta lei, síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento. Art. 9º – O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica. Art. 10 – É proibida a contratação temporária de servidores da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput, deste artigo, a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no artigo 25, da Constituição do Estado de Minas Gerais, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Art. 11 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência. § 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual. § 2º – A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Art. 12 – O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13, do artigo 40, da Constituição Federal. Art. 13 – O contratado temporário não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo. Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Art. 15 – O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa. § 1º – No caso do inciso II do caput, deste artigo, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de 30 (trinta dias). § 2º – No caso do inciso III do caput, deste artigo, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado. Art. 18 – Fica revogada a lei municipal de número 164, de 29 de junho de 2007. Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 10 de abril de 2025. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.