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norma nº 101/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº 25, de 08 de dezembro de 2015 e institui, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, o Programa Câmara Inclusiva, destinado a Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306 :
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar-nº 25, de
08 de dezembro de 2015 e institui, no
âmbito da Câmara Municipal de
Espera: Feliz, o Programa Câmara
Inclusiva, destinado a Pessoas com
Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, o
Programa Câmara Inclusiva, com reserva-de vagas específicas para Pessoas
com Deficiência, observadas as disposições desta Lei Complementar e da Lei .
Complementar nº E de 08 de dezembro de 2015.
Art. 2. Fica criado o cargo de Assessor da Câmara Cidadã, nível |, com nO! vaga
que-será exclusivamente destinada .à pessoa com deficiência.
“81º. Compreende à descrição sumária do cargo: executar atividades de apoio
técnico, administrativo e comunitário voltadas à promoção da acessibilidade,
inclusão social'e cidadania no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz.
82º. Compreendem funções do cargo de Assessor da Câmara Cidadã: *
| — Apoiar o desenvolvimento e a execução de projetos, programas e ações
voltados à inclusão e à acessibilidade no âmbito da Câmara Municipal;
Il — Prestar atendimento ao público, com especial atenção às demandas de
pessoas com deficiência e seus familiares, assenuraneo acolhimento e
orientação adequada;
HI — Auxiliar na organização de eventos, CanLantde e atividades instiiúcionais
relacionadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania e da inclusão
social;
IV — Colaborar na elaboração de relatórios, documentos e comunicações
internas ou externas referentes às atividades do Programa Câmara Inclusiva;
V— Sugerir melhorias de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos
espaços e serviços da Câmara Municipal;
VI- Apoiar o desenvolvimento de ações educativas e de sensibilização junto aos
servidores e à comunidade sobre inclusão e respeito à diversidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306 ;
VIl — Executar tarefas administrativas compatíveis -com suas habilidades,
contribuindo para a eficiência dos trabalhos legislativos e comunitários; j
VIII — Desempenhar outras atividades correlatas; conforme suas competências
€ limitações, visando à valorização e ao pleno exercício profissional da pessoa
com deficiência.
8 3º Compreendem-fatores a serem considerados em relação ao cargo :
|- ESCOLARIDADE: ensino Fundamental completo. ;
|l- RECRUTAMENTO: amplo, com reserva exclusiva de vaga para pessoa com
deficiência, conforme disposto na Lei Complementar nº 25/2015 e nesta Lei. .
Ill - EXPERIÊNCIA: o cargo não exige experiência profissional prévia.
IV - HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora e Diretor da E
Secretaria da Camata Municipal de agora Feliz,
Art. 3º, Do total de TA previstas para estágio na Câmara Municipal, 25% (vinte
e cinco por cento) serão destinadas, obrigatoriamente, a estudantes com
deficiência. t
$1º. O valor da bolsa será definido nos termos da Lei Complementar? 25/2015,
assegurando também o direito ao auxílio-transporte.
82º: A seleção dos estagiários observará critérios de acessibilidade, garantindo
a plena participação das Pessoas com Deficiência.
83º. A Mesa. Diretora regulamentará, por ato próprio, as condições de
participação, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a formalização
dos contratos de estágio.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPSERA FELIZ/MG, 22 de outubro de 2025
; OZIEL GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL : espa ado
es MM [Publicado por afixação
g EST Quamo na sede da Prefeitura
em G2/40 1025
Art. 86 Lei Or gânica

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