| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.283 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de concessão, aplicação e prestação de contas de diárias para cobertura das despesas com viagens dos vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Indianópolis – MG, na forma que especifica. |
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG visao . 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG Pe E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br LEI MUNICIPAL N.º 2.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o regime de concessão, aplicação e prestação de contas de diárias para cobertura das despesas com viagens dos vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Indianópolis — MG, na forma que especifica. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - CAPÍTULOI DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO Art. 1º Esta Lei, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - Minas Gerais, nos seguintes casos: I- para participação em cursos, encontros, seminários, congressos e outros eventos de interesse da Câmara Municipal, que venham a dar-lhes capacitação, no caso do Vereador para o perfeito desempenho de seu mandato e de suas atribuições constitucionais e legais; I- para reuniões previamente agendadas com autoridades do Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em suas esferas municipal, estadual e/ou federal, para tratar de assuntos de interesse institucional do Poder Legislativo ou do Município de Indianópolis - MG; H- para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou da União, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Congresso Nacionai, Câmaras Municipais de outros municípios ou outros órgãos públicos, bem como empresas e institutos de consultoria que prestam serviços à Câmara de Indianópolis/MG, a fim de tratar assuntos referentes às matérias de interesse e tramitação na Câmara Municipal de Indianópolis/MG; IV- quando em missão oficial, representando a Câmara Municipal de Indianópolis/MG; V- para a captação de recursos perante a todas as esferas de Governo e iniciativa privada, em prol de ações, programas e políticas públicas de interesse público a serem desenvolvidas no Município de Indianópolis/MG; VI- para que o Vereador represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pela Presidência da Câmara, quando da impossibilidade deste; VII- para que o vereador possa participar de eventos culturais e datas comemorativas em outro município, como representante do poder legislativo do Município de Indianópolis. 3,60 + Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Dia a 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG » E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br CAPÍTULO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 2º Os Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Indianópolis/MG nos casos previstos no art. 1º, desta Lei e solicitarem diárias em conformidade com o modelo constante no Anexo III, desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagens desde que autorizados pela Presidência. Art.3º A percepção de diárias de viagem se destinam a fazer face às despesas com alimentação e estadia, bem como para a cobertura de despesas com locomoção urbana no local de destino (táxi, uber, circular, metrô, trem, vans de lotação, dentre outros), pedágio e estacionamento, nos termos desta Lei e seu valor é fixado em moeda corrente nacional. Art. 4º A diária constitui um valor estimado para cobrir todas as despesas do Vereador, sendo próprio de sua natureza jurídica que as despesas excedentes ao valor de diária concedida correrão por conta própria do seu beneficiário, não sendo possível o reembolso do valor faltante, sob qualquer hipótese. Art.5º A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Indianópolis/MG. Art. 6º A competência para a autorização de diárias é da Presidência da Câmara Municipal de Indianópolis/MG. CAPÍTULO II DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 7º A diária terá como termo inicial e final a hora da partida e de chegada à sede do município, incluindo pernoite ou não, sendo concedida conforme os valores constantes na Tabela do Anexo I, desta Lei. 81º O cálculo das despesas de diária se dará por estimativa de gastos com locomoção, alimentação e estadia, com ou sem pernoite, a partir da distância entre o Municipio sede e o município destino, conforme Anexo I, desta Lei. $2º Nos casos em que o Vereador realizar o deslocamento com utilização de veículo próprio para viagens à capital do Estado de Minas Gerais ou para o Distrito Federal, este fará jus, sem prejuízo do valor da diária constante do caput, ao valor adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de desgaste e manutenção de seu veículo. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS Art. 8º Para autorização de viagem, serão observados os seguintes requisitos: I- preenchimento do formulário de solicitação; II- autorização da Presidência da Câmara. So des PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Cafe?» E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art.9º A concessão de diária deverá ser programada com no mínimo de 01 (um) dia de antecedência e dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da Câmara, bem como ficará condicionada a existência de saldo orçamentário específico e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações emergenciais devidamente justificadas. Art. 10. As diárias deverão ser solicitadas mediante formulário próprio fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal, em conformidade com o Anexo II, desta Lei. 81º Na solicitação para participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos, o interessado deverá anexar ao pedido o folder, folheto, prospecto, convite, ofício ou outro tipo de divulgação, constando a programação, a fim de verificação da pertinência do tema com a função desenvolvida pelo vereador. $2º Após a aprovação, a solicitação será encaminhada ao setor responsável pela contabilidade, antes do início do deslocamento, para que as despesas possam ser previamente empenhadas. Art. 11. O empenho, liquidação e pagamento da diária deverão ser realizados, preferencialmente, antes da saída do beneficiário. Art. 12. Nos casos excepcionais de emergência comprovada, em que os beneficiários não puderem providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de concessão dos valores para as despesas de viagem poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto, o qual será analisado e autorizado pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 13. Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do beneficiário, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante justificativa apresentada e autorização expressa da Presidência da Câmara. Art. 14. A diária não será devida nos seguintes casos: 1- quando o deslocamento se der dentro do território do Município; II- quando o solicitante estiver em falta com a apresentação do Relatório de Viagem e dos documentos comprobatórios mencionados nesta Lei relativos a viagens anteriormente realizadas. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15. Em todos os deslocamentos que ensejar o pagamento de diária de viagem, o beneficiário deverá obrigatoriamente apresentar o Relatório Circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, desta Lei, endossado pelo Vereador e pela autoridade concedente. SG 4 ea PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG A E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dDindianopolis.mg.gov.br $1º O Relatório Circunstanciado de Viagem deverá ser elaborado de forma descritiva e encaminhado à Presidência da Câmara, nos termos do Anexo III, desta Lei, devendo constar o nome, cargo e CPF do beneficiário, o destino, o motivo legítimo da viagem, o período de permanência, o número e o valor das diárias recebidas, o meio de transporte empregado, datas, assinaturas e demais informações que sejam pertinentes a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. $2º Nos casos de participação em eventos, cursos, seminários, conferências, palestras, visitas a autoridades entre outras atividades mencionadas nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar junto ao relatório de viagem, para fins de atestar a frequência e a sua efetiva participação, através de relatórios, certificados ou diplomas. Art. 16. O beneficiário que receber a diária e não se afastar da sede, por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data prevista para o deslocamento. $1º Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo. 92º As restituições tratadas nesta Lei deverão ser feitas por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Secretaria da Câmara Municipal. $3º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente. 84º Ao órgão de contabilidade da Câmara Municipal cabe fiscalizar o cumprimento de todos os requisitos, procedimentos e obrigações dispostos nesta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A aquisição de passagem terrestre ou aérea para a cidade de destino será de responsabilidade da Câmara Municipal. Parágrafo único. O vereador que viajar deverá apresentar à Secretaria da Câmara, em até 3 (três) dias úteis, após seu retorno ao Município, o bilhete de passagem e, se necessário, acompanhado do documento correspondente ao embarque. Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada ano, por índice oficial que venha a recompor a inflação nos últimos 12 (doze) meses, condicionado a disponibilidade de receita orçamentária da Câmara Municipal. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG. Sia o does vino PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 20. Integram esta Lei os anexos: a) Anexo I — Tabela de Valores de Diárias; b) Anexo II — Modelo de Requerimento de Diária de Viagem; c) Anexo III — Relatório de Viagem. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2025. Solo docs SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal + PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br ANEXOI TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS INTEGRAIS TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL — R$ DESTINO VALOR Cidades 450,00 Capitais e cidades de 1.500,00 outros Estados Distrito Federal 1.500,00 O lo 2 b Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG gala . PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br ANEXO II REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM 4 , s EN CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Eso ev Estado de Minas Gerais REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS Requerente Finalidade Destino: Saída: Retorno aproximado estimado: Quantidade de diárias solicitadas Transporte Utilizado: Valor Total das diárias: Declaro. sob as penas da lei, que os recursos serão despendidos no exercício de meu cargo c em estrito cumprimento de atividade de interesse do Municipio de Indianópolis. Assinatura Assinatura do Ordenador de Despesa: “MARCOS TÚLIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Setor de Contabilidade: Antecipação do valor das diárias efetuado em Data limite para entrega de relatório de viagem: Lilian da Silva Borges Rabelo CRC MG 0832660 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Estado de Minas Gerais siiy : EN PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG | b RELATÓRIO DE VIAGEM DATA DA SAÍDA: às horas DATA DA CHEGADA: às horas. LOCAL DE DESTINO PROCEDÊNCIA: TRANSPORTE UTILIZADO: . ' QUANTIDADE DE DIÁRIAS RECEBIDAS: « correspondendo a R$ QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS . correspondendo a R$ Hã valor a ser devolvido: (Sim ( )Não Se positiva a resposta, indicar: R$ RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM: Declaro, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram cm razão do meu cargo c em estnto cumprimento de atividades de interesse do Municipio de Indianópolis. DATA ASSINATURA SETOR DE CONTABILIDADE: Contferido e determinado o arquivamento em Assinatura do responsável Publicado por: Afonso Borges de Souza Código Identificador:0060D076 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros S ( no dia 18/02/2025. Edição 3962 g UL A A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/