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norma nº 2.283/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.283 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre o regime de concessão, aplicação e prestação de contas de diárias para cobertura das despesas com viagens dos vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Indianópolis – MG, na forma que especifica.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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LEI MUNICIPAL N.º 2.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o regime de concessão, aplicação
e prestação de contas de diárias para cobertura
das despesas com viagens dos vereadores no
âmbito da Câmara Municipal de Indianópolis —
MG, na forma que especifica.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
- CAPÍTULOI
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º Esta Lei, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta a concessão e
o pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - Minas Gerais,
nos seguintes casos:
I- para participação em cursos, encontros, seminários, congressos e outros
eventos de interesse da Câmara Municipal, que venham a dar-lhes capacitação, no caso do
Vereador para o perfeito desempenho de seu mandato e de suas atribuições constitucionais e
legais;
I- para reuniões previamente agendadas com autoridades do Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, em suas esferas municipal, estadual e/ou federal, para
tratar de assuntos de interesse institucional do Poder Legislativo ou do Município de
Indianópolis - MG;
H- para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou da
União, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Congresso Nacionai, Câmaras Municipais de
outros municípios ou outros órgãos públicos, bem como empresas e institutos de consultoria
que prestam serviços à Câmara de Indianópolis/MG, a fim de tratar assuntos referentes às
matérias de interesse e tramitação na Câmara Municipal de Indianópolis/MG;
IV- quando em missão oficial, representando a Câmara Municipal de
Indianópolis/MG;
V- para a captação de recursos perante a todas as esferas de Governo e
iniciativa privada, em prol de ações, programas e políticas públicas de interesse público a serem
desenvolvidas no Município de Indianópolis/MG;
VI- para que o Vereador represente o Legislativo Municipal, por delegação
de competência outorgada pela Presidência da Câmara, quando da impossibilidade deste;
VII- para que o vereador possa participar de eventos culturais e datas
comemorativas em outro município, como representante do poder legislativo do Município de
Indianópolis.
3,60 +
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Dia a
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CAPÍTULO
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da
sede da Câmara Municipal de Indianópolis/MG nos casos previstos no art. 1º, desta Lei e
solicitarem diárias em conformidade com o modelo constante no Anexo III, desta Lei, farão jus
a percepção de diárias de viagens desde que autorizados pela Presidência.
Art.3º A percepção de diárias de viagem se destinam a fazer face às despesas
com alimentação e estadia, bem como para a cobertura de despesas com locomoção urbana no
local de destino (táxi, uber, circular, metrô, trem, vans de lotação, dentre outros), pedágio e
estacionamento, nos termos desta Lei e seu valor é fixado em moeda corrente nacional.
Art. 4º A diária constitui um valor estimado para cobrir todas as despesas do
Vereador, sendo próprio de sua natureza jurídica que as despesas excedentes ao valor de diária
concedida correrão por conta própria do seu beneficiário, não sendo possível o reembolso do
valor faltante, sob qualquer hipótese.
Art.5º A concessão de diárias fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Indianópolis/MG.
Art. 6º A competência para a autorização de diárias é da Presidência da Câmara
Municipal de Indianópolis/MG.
CAPÍTULO II
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º A diária terá como termo inicial e final a hora da partida e de chegada
à sede do município, incluindo pernoite ou não, sendo concedida conforme os valores
constantes na Tabela do Anexo I, desta Lei.
81º O cálculo das despesas de diária se dará por estimativa de gastos com
locomoção, alimentação e estadia, com ou sem pernoite, a partir da distância entre o Municipio
sede e o município destino, conforme Anexo I, desta Lei.
$2º Nos casos em que o Vereador realizar o deslocamento com utilização de
veículo próprio para viagens à capital do Estado de Minas Gerais ou para o Distrito Federal,
este fará jus, sem prejuízo do valor da diária constante do caput, ao valor adicional de R$
500,00 (quinhentos reais) a título de desgaste e manutenção de seu veículo.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 8º Para autorização de viagem, serão observados os seguintes requisitos:
I- preenchimento do formulário de solicitação;
II- autorização da Presidência da Câmara.
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Art.9º A concessão de diária deverá ser programada com no mínimo de 01
(um) dia de antecedência e dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da
Câmara, bem como ficará condicionada a existência de saldo orçamentário específico e recursos
financeiros disponíveis, ressalvadas as situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 10. As diárias deverão ser solicitadas mediante formulário próprio
fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal, em conformidade com o Anexo II, desta Lei.
81º Na solicitação para participação em cursos, seminários, congressos e outros
eventos, o interessado deverá anexar ao pedido o folder, folheto, prospecto, convite, ofício ou
outro tipo de divulgação, constando a programação, a fim de verificação da pertinência do tema
com a função desenvolvida pelo vereador.
$2º Após a aprovação, a solicitação será encaminhada ao setor responsável pela
contabilidade, antes do início do deslocamento, para que as despesas possam ser previamente
empenhadas.
Art. 11. O empenho, liquidação e pagamento da diária deverão ser realizados,
preferencialmente, antes da saída do beneficiário.
Art. 12. Nos casos excepcionais de emergência comprovada, em que os
beneficiários não puderem providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de
concessão dos valores para as despesas de viagem poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto,
o qual será analisado e autorizado pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 13. Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do beneficiário,
serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante justificativa
apresentada e autorização expressa da Presidência da Câmara.
Art. 14. A diária não será devida nos seguintes casos:
1- quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II- quando o solicitante estiver em falta com a apresentação do Relatório de
Viagem e dos documentos comprobatórios mencionados nesta Lei relativos a viagens
anteriormente realizadas.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. Em todos os deslocamentos que ensejar o pagamento de diária de
viagem, o beneficiário deverá obrigatoriamente apresentar o Relatório Circunstanciado do
evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à
sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, desta Lei, endossado pelo
Vereador e pela autoridade concedente.
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$1º O Relatório Circunstanciado de Viagem deverá ser elaborado de forma
descritiva e encaminhado à Presidência da Câmara, nos termos do Anexo III, desta Lei, devendo
constar o nome, cargo e CPF do beneficiário, o destino, o motivo legítimo da viagem, o período
de permanência, o número e o valor das diárias recebidas, o meio de transporte empregado,
datas, assinaturas e demais informações que sejam pertinentes a comprovação dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
$2º Nos casos de participação em eventos, cursos, seminários, conferências,
palestras, visitas a autoridades entre outras atividades mencionadas nesta Lei, os beneficiários
deverão apresentar junto ao relatório de viagem, para fins de atestar a frequência e a sua efetiva
participação, através de relatórios, certificados ou diplomas.
Art. 16. O beneficiário que receber a diária e não se afastar da sede, por qualquer
circunstância, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
após a data prevista para o deslocamento.
$1º Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo inferior ao previsto
para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo
estabelecido no caput deste artigo.
92º As restituições tratadas nesta Lei deverão ser feitas por meio de depósito
bancário em conta específica informada pela Secretaria da Câmara Municipal.
$3º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente.
84º Ao órgão de contabilidade da Câmara Municipal cabe fiscalizar o
cumprimento de todos os requisitos, procedimentos e obrigações dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A aquisição de passagem terrestre ou aérea para a cidade de destino será
de responsabilidade da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O vereador que viajar deverá apresentar à Secretaria da Câmara,
em até 3 (três) dias úteis, após seu retorno ao Município, o bilhete de passagem e, se necessário,
acompanhado do documento correspondente ao embarque.
Art. 18. Os valores fixados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de
janeiro de cada ano, por índice oficial que venha a recompor a inflação nos últimos 12 (doze)
meses, condicionado a disponibilidade de receita orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG.
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vino
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Art. 20. Integram esta Lei os anexos:
a) Anexo I — Tabela de Valores de Diárias;
b) Anexo II — Modelo de Requerimento de Diária de Viagem;
c) Anexo III — Relatório de Viagem.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de fevereiro de 2025.
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SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
+
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ANEXOI
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS INTEGRAIS
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL — R$
DESTINO VALOR
Cidades 450,00
Capitais e cidades de 1.500,00
outros Estados
Distrito Federal 1.500,00
O lo 2 b
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
gala .
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM
4 , s
EN CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Eso ev Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS
Requerente
Finalidade
Destino:
Saída:
Retorno aproximado estimado:
Quantidade de diárias solicitadas
Transporte Utilizado:
Valor Total das diárias:
Declaro. sob as penas da lei, que os recursos serão despendidos no exercício de meu cargo c em
estrito cumprimento de atividade de interesse do Municipio de Indianópolis.
Assinatura
Assinatura do Ordenador de Despesa:
“MARCOS TÚLIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Setor de Contabilidade:
Antecipação do valor das diárias efetuado em
Data limite para entrega de relatório de viagem:
Lilian da Silva Borges Rabelo
CRC MG 0832660
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ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Estado de Minas Gerais
siiy :
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
|
b
RELATÓRIO DE VIAGEM
DATA DA SAÍDA: às horas
DATA DA CHEGADA: às horas.
LOCAL DE DESTINO PROCEDÊNCIA:
TRANSPORTE UTILIZADO: . '
QUANTIDADE DE DIÁRIAS RECEBIDAS: « correspondendo a R$
QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS . correspondendo a R$
Hã valor a ser devolvido:
(Sim ( )Não
Se positiva a resposta, indicar: R$
RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM:
Declaro, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram cm razão do meu cargo c em estnto
cumprimento de atividades de interesse do Municipio de Indianópolis.
DATA
ASSINATURA
SETOR DE CONTABILIDADE:
Contferido e determinado o arquivamento em
Assinatura do responsável
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:0060D076
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
S ( no dia 18/02/2025. Edição 3962
g UL A A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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