| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4293 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Institui o Programa "Cuidando de Quem Cuida", visando promover ações de orientação e atenção às mães de pessoas com deficiência no município de Itabirito. |
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dE ITABIRITO LEI Nº 4293, de 04 de junho de 2025. Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães de pessoas com deficiência no município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, “aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às mães de pessoas com deficiência, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário. Art. 2º - Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães de pessoas com deficiência orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade. Art. 3º - Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”: 1. Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares; |. Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães de pessoas com deficiência aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais; Ill. Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna; IV. Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição; vV. Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães de pessoas com deficiência sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos; VI. Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães de pessoas com deficiência, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família. Art. 4º - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados: [. Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguinteg?" medidas: a. acolhimento e inclusão no pós-parto; AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO MG GOV BR dal! ITABIRITO b. esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades. Il. Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães de pessoas com deficiência; Ill. Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adultos sob tutela de mães de pessoas com deficiência; IV. Implantação de ações que integrem as mães de pessoas com deficiência com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares; V. Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas; VI. Aplicar estratégias de intervenção para O fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às politicas setoriais voltadas às mulheres; e VII. Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei. Art. 5º - Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo. Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de junho de 2025. . Santos REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO MG. GOV BR