br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4293/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4293 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui o Programa "Cuidando de Quem Cuida", visando promover ações de orientação e atenção às mães de pessoas com deficiência no município de Itabirito.
native_id3155

Originating matéria

matéria 16646 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

dE ITABIRITO
LEI Nº 4293, de 04 de junho de 2025.
Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando
promover ações de orientação e atenção às mães de
pessoas com deficiência no município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
“aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre
as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação
e atendimento às mães de pessoas com deficiência, incluindo a oferta de atendimento
psicossocial prioritário.
Art. 2º - Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a
finalidade de oferecer às mães de pessoas com deficiência orientação psicossocial e apoio
por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde
integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de
fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º - Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
1. Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei,
considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
|. Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães
de pessoas com deficiência aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
Ill. Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária
de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar
a integridade da saúde mental materna;
IV. Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a
prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão
e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
vV. Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações
que façam as mães de pessoas com deficiência sentirem-se valorizadas sem
comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
VI. Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e
assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães
de pessoas com deficiência, e prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa
deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos
almejados:
[. Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguinteg?"
medidas:
a. acolhimento e inclusão no pós-parto;
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO MG GOV BR
dal! ITABIRITO
b. esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades.
Il. Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas
na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães
de pessoas com deficiência;
Ill. Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas
à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adultos sob
tutela de mães de pessoas com deficiência;
IV. Implantação de ações que integrem as mães de pessoas com deficiência com os
educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V. Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação
profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais
entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com
empresas;
VI. Aplicar estratégias de intervenção para O fortalecimento do vínculo da mãe e/ou
cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às politicas
setoriais voltadas às mulheres; e
VII. Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 5º - Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do
público-alvo.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de junho de 2025.
. Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO MG. GOV BR

open original →