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norma nº 4297/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4297 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaFica instituído o Programa ‘Mente Saudável, Escola Feliz’ nas escolas públicas municipais de Itabirito, com foco na prevenção e combate ao bullying, prevenção da ansiedade e promoção da saúde mental e dá outras providências.
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dE ITABIRITO
LEI Nº 4297, de 04 de junho de 2025.
Fica instituído o Programa 'Mente Saudável, Escola
Feliz! nas escolas públicas municipais de Itabirito, com
foco na prevenção e combate ao bullying, prevenção da
ansiedade e promoção da saúde mental e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das escolas públicas municipais de Itabirito, o
Programa "Mente Saudável, Escola Feliz", com foco na prevenção e combate ao bullying,
prevenção da ansiedade e promoção da saúde mental.
Parágrafo Único - O Programa "Mente Saudável, Escola Feliz" deverá ser realizado
uma vez a cada bimestre, ficando a critério do calendário pedagógico de cada unidade
escolar.
Art. 2º - O Programa "Mente Saudável, Escola Feliz” tem como objetivo:
1. combater e prevenir o bullying nas escolas, promovendo um ambiente escolar mais
saudável e acolhedor;
Il. conscientizar os alunos sobre a importância do respeito mútuo, empatia, diversidade,
e os impactos emocionais e psicológicos do bullying;
Ill. promover a saúde mental e emocional dos alunos, oferecendo ferramentas para o
autoconhecimento, manejo do estresse e prevenção da ansiedade;
IV. conscientizar sobre os sintomas e efeitos da ansiedade, promovendo práticas de
autocuidado e estratégias para lidar com o estresse emocional, proporcionando um
ambiente escolar mais seguro e inclusivo.
Art. 3º - As atividades realizadas, no Programa "Mente Saudável, Escola Feliz",
deverão ser direcionadas de acordo com o nível de ensino, com as seguintes modalidades:
1. Educação Infantil: dinâmicas lúdicas e histórias educativas que ensinem sobre
empatia, respeito às diferenças, e como identificar e lidar com os sentimentos,
incluindo a ansiedade de forma simples e acessível;
Il. Ensino Fundamental | e Il: roda de conversa, teatro, e oficinas sobre bullying e
ansiedade, abordando como identificar essas questões, suas causas e impactos, e
formas de buscar ajuda. Também serão discutidos temas como autoestima,
habilidades sociais e práticas para reduzir o estresse e a ansiedade;
Ill. Ensino Médio: palestras, debates, oficinas e teatros sobre bullying, saúde mental e
ansiedade, com ênfase em estratégias práticas para lidar com o estresse, técnicas
de relaxamento, mindfulness e a importância da busca por apoio psicológico, além
de como agir em situações de bullying.
Parágrafo Único - As escolas públicas municipais poderão convidar profissionais da
área da psicologia, saúde mental e educação para participar das atividades do programa.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 « CEP. 35450-228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO MG.GOV BR
dell ITABIRITO
Art. 4º - Para a realização do Programa "Mente Saudável, Escola Feliz", as escolas
públicas municipais deverão:
|. divulgar as atividades com antecedência para alunos, pais e responsáveis;
Il. criar um ambiente seguro e acolhedor, onde os alunos se sintam confortáveis para
falar sobre suas experiências e expressar seus sentimentos,
Il. realizar avaliações periódicas sobre a eficácia das ações e buscar sempre a melhoria
do programa para o próximo evento, com a inclusão dos temas sobre ansiedade e
saúde emocional.
Ar. 5º - A implementação do Programa "Mente Saudável, Escola Feliz" será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fornecer o apoio
logístico e pedagógico necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas
públicas municipais, podendo firmar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para a
plena realização do programa.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de junho de 2025.
ió da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 « CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO MG GOVBR

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