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norma nº 4393/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4393 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui o Programa "Olhos da Comunidade", que reconhece a participação cidadã na identificação e comunicação de irregularidades urbanas no Município de Itabirito e dá outras providências.
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PREFEITURA
(el ITABIRITO
LEI Nº 4393, de 25 de agosto de 2025.
Institui o Programa “Olhos da Comunidade”, que
reconhece a participação cidadã na identificação e
comunicação de irregularidades urbanas no
Município de Itabirito, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Olhos da
Comunidade", com o objetivo de incentivar a população a colaborar com a gestão pública,
por meio da comunicação de pequenos problemas e irregularidades urbanas, utilizando os
canais digitais da Prefeitura, especialmente o WhatsApp oficial.
Art. 2º - São exemplos de situações que poderão ser reportadas no âmbito do
Programa:
I. Buracos em vias públicas;
Il. Lixo ou entulho descartado de forma irregular;
HI. Iluminação pública danificada ou inoperante;
IV. Vazamentos de água ou esgoto;
V. Placas de trânsito danificadas ou ausentes;
VI. Outras irregularidades que comprometam o bom uso de espaços públicos e a
segurança da população.
Art. 3º - As informações enviadas pelos cidadãos deverão conter, sempre que
possível:
I. Breve descrição do problema;
Il. Localização exata (rua, número ou ponto de referência);
Ill. Imagem ou vídeo (opcional), para facilitar a identificação.
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:c.ipm.com.btipeBd38267658a5.
El ESTE DOCUMENTO FOI! ASSINADO EM: 25/08/2025 12:54 -03:00 -03
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81º - O canal principal de recebimento será o número oficial do WhatsApp da
Prefeitura, sem prejuízo do uso de outros meios digitais disponíveis.
82º - A gestão do canal será de responsabilidade da secretaria competente, que
deverá encaminhar as demandas aos setores responsáveis.
Art. 4º - A Prefeitura poderá, a seu critério, reconhecer publicamente os cidadãos que
colaborarem de forma frequente e relevante com o Programa, por meio de:
I. Certificados de reconhecimento emitidos pelo Poder Executivo;
Il. Divulgação de nomes em site institucional ou redes sociais da Prefeitura, com
autorização prévia do cidadão;
Ill. Indicação à Câmara Municipal para recebimento de Moção de Aplauso ou
Congratulação.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO .MG.GOV.BR
dE ITABIRITO
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber,
respeitando a proteção de dados pessoais e os princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 6º - A execução deste Programa será realizada com base na estrutura
administrativa e nos canais digitais já existentes, não gerando novas despesas para o
Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de agosto de 2025.
Assinado eletranicamente por:
al eo BA ras SANTOS:***479176**
(à 25/08/2025 12:54:00
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:flc.|pm.com.bripcBd38267658aS.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/08/2025 12:54 -03:00 -03
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