| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4393 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Institui o Programa "Olhos da Comunidade", que reconhece a participação cidadã na identificação e comunicação de irregularidades urbanas no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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PREFEITURA (el ITABIRITO LEI Nº 4393, de 25 de agosto de 2025. Institui o Programa “Olhos da Comunidade”, que reconhece a participação cidadã na identificação e comunicação de irregularidades urbanas no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Olhos da Comunidade", com o objetivo de incentivar a população a colaborar com a gestão pública, por meio da comunicação de pequenos problemas e irregularidades urbanas, utilizando os canais digitais da Prefeitura, especialmente o WhatsApp oficial. Art. 2º - São exemplos de situações que poderão ser reportadas no âmbito do Programa: I. Buracos em vias públicas; Il. Lixo ou entulho descartado de forma irregular; HI. Iluminação pública danificada ou inoperante; IV. Vazamentos de água ou esgoto; V. Placas de trânsito danificadas ou ausentes; VI. Outras irregularidades que comprometam o bom uso de espaços públicos e a segurança da população. Art. 3º - As informações enviadas pelos cidadãos deverão conter, sempre que possível: I. Breve descrição do problema; Il. Localização exata (rua, número ou ponto de referência); Ill. Imagem ou vídeo (opcional), para facilitar a identificação. PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:c.ipm.com.btipeBd38267658a5. El ESTE DOCUMENTO FOI! ASSINADO EM: 25/08/2025 12:54 -03:00 -03 ns jo] E 81º - O canal principal de recebimento será o número oficial do WhatsApp da Prefeitura, sem prejuízo do uso de outros meios digitais disponíveis. 82º - A gestão do canal será de responsabilidade da secretaria competente, que deverá encaminhar as demandas aos setores responsáveis. Art. 4º - A Prefeitura poderá, a seu critério, reconhecer publicamente os cidadãos que colaborarem de forma frequente e relevante com o Programa, por meio de: I. Certificados de reconhecimento emitidos pelo Poder Executivo; Il. Divulgação de nomes em site institucional ou redes sociais da Prefeitura, com autorização prévia do cidadão; Ill. Indicação à Câmara Municipal para recebimento de Moção de Aplauso ou Congratulação. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO .MG.GOV.BR dE ITABIRITO Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber, respeitando a proteção de dados pessoais e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Art. 6º - A execução deste Programa será realizada com base na estrutura administrativa e nos canais digitais já existentes, não gerando novas despesas para o Município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de agosto de 2025. Assinado eletranicamente por: al eo BA ras SANTOS:***479176** (à 25/08/2025 12:54:00 Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:flc.|pm.com.bripcBd38267658aS. ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/08/2025 12:54 -03:00 -03 E: (o