| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4529 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no Município de Itabirito. |
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LEI Nº 4529, de 26 de março de 2026. Institui a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor e fomentar a inclusão social e a inovação na população itabiritense. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I. jogos eletrônicos: programas de computador e suas interfaces gráficas e sonoras, incluindo aqueles desenvolvidos para consoles, computadores pessoais, dispositivos móveis, realidade virtual, jogos em nuvem e demais tecnologias correlatas, com finalidades de entretenimento, educativas, culturais ou outras; II. esportes eletrônicos – e-sports: modalidades competitivas baseadas em jogos eletrônicos, praticadas de forma profissional ou amadora, em categorias individuais ou coletivas, que demandam habilidades cognitivas, motoras, estratégicas e colaborativas; III. desenvolvedor de jogos eletrônicos: pessoa física ou jurídica que cria, desenvolve, adapta ou publica jogos eletrônicos; IV. eventos de jogos eletrônicos e e-sports: atividades públicas ou privadas, tais como campeonatos, feiras, exposições, workshops, hackathons, oficinas e outras ações voltadas à promoção, à capacitação ou à difusão do setor. Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no Município de Itabirito: I. o reconhecimento do setor de jogos eletrônicos e de e-sports como vetor estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Município; II. a valorização da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico aplicados ao setor; III. a promoção da inclusão digital e social por meio do acesso equitativo às tecnologias e práticas associadas aos jogos eletrônicos; IV. o enquadramento dos jogos eletrônicos e dos e-sports como expressões legítimas da cultura, do esporte e do lazer contemporâneo; V. a valorização da formação técnica e profissional em áreas correlatas ao desenvolvimento e à prática de jogos eletrônicos e e-sports; VI. a adoção de práticas que assegurem a saúde, o bem-estar e o uso equilibrado das tecnologias por seus usuários; VII. o compromisso com a ética, o respeito à diversidade e o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência nos ambientes virtuais e presenciais; VIII. a garantia de acessibilidade e inclusão plena de pessoas com deficiência nas atividades relacionadas aos jogos eletrônicos e e-sports; IX. o estímulo à cooperação entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada, as instituições de ensino, o setor produtivo e a sociedade civil organizada, visando ao fortalecimento do ecossistema de jogos eletrônicos em Itabirito. Art. 4º - Para a implementação da política de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal poderá instituir programas, projetos e ações específicas, tais como: I. concessão de incentivos econômicos, fiscais ou financeiros a empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos estabelecidas no Município de Itabirito, observada a legislação vigente; II. apoio à criação e à consolidação de ecossistemas de inovação voltados à cadeia produtiva dos jogos eletrônicos, como incubadoras, aceleradoras, hubs e parques tecnológicos; III. apoio técnico, logístico e financeiro à realização de eventos e competições de jogos eletrônicos e e-sports no Município; IV. celebração de convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a oferta de cursos, oficinas e trilhas formativas na área; V. fomento à formação de polos de excelência em desenvolvimento de jogos eletrônicos, integrando universidades, escolas técnicas e empresas locais. Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá desenvolver programas educacionais que utilizem jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica, com vistas a: I. estimular habilidades cognitivas, raciocínio lógico, criatividade e trabalho colaborativo; II. integrar conteúdos curriculares de forma lúdica e interativa; III. promover o uso responsável e consciente da tecnologia por crianças e adolescentes. Art. 6º - O Poder Público Municipal poderá implementar ações de inclusão digital mediante a disponibilização de jogos eletrônicos e equipamentos compatíveis em espaços públicos de Itabirito, tais como bibliotecas, centros culturais, centros da juventude e unidades de inclusão digital. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL