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norma nº 4529/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4529 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no Município de Itabirito.
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LEI Nº 4529, de 26 de março de 2026. 
Institui a Política Municipal de Fomento aos Jogos 
Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no 
Município de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de 
Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento do setor e fomentar a inclusão social e a inovação na 
população itabiritense. 
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 
I. jogos eletrônicos: programas de computador e suas interfaces gráficas e sonoras, 
incluindo aqueles desenvolvidos para consoles, computadores pessoais, 
dispositivos móveis, realidade virtual, jogos em nuvem e demais tecnologias 
correlatas, com finalidades de entretenimento, educativas, culturais ou outras; 
II. esportes eletrônicos – e-sports: modalidades competitivas baseadas em jogos 
eletrônicos, praticadas de forma profissional ou amadora, em categorias individuais 
ou coletivas, que demandam habilidades cognitivas, motoras, estratégicas e 
colaborativas; 
III. desenvolvedor de jogos eletrônicos: pessoa física ou jurídica que cria, desenvolve, 
adapta ou publica jogos eletrônicos; 
IV. eventos de jogos eletrônicos e e-sports: atividades públicas ou privadas, tais como 
campeonatos, feiras, exposições, workshops, hackathons, oficinas e outras ações 
voltadas à promoção, à capacitação ou à difusão do setor. 
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos 
e aos Esportes Eletrônicos – e-sports, no Município de Itabirito: 
I. o reconhecimento do setor de jogos eletrônicos e de e-sports como vetor estratégico 
para o desenvolvimento econômico e social do Município; 
II. a valorização da inovação, da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico 
aplicados ao setor; 
III. a promoção da inclusão digital e social por meio do acesso equitativo às tecnologias 
e práticas associadas aos jogos eletrônicos; 
IV. o enquadramento dos jogos eletrônicos e dos e-sports como expressões legítimas 
da cultura, do esporte e do lazer contemporâneo; 
V. a valorização da formação técnica e profissional em áreas correlatas ao 
desenvolvimento e à prática de jogos eletrônicos e e-sports; 
VI. a adoção de práticas que assegurem a saúde, o bem-estar e o uso equilibrado das 
tecnologias por seus usuários; 
VII. o compromisso com a ética, o respeito à diversidade e o enfrentamento de todas as 
formas de preconceito, discriminação e violência nos ambientes virtuais e 
presenciais; 
VIII. a garantia de acessibilidade e inclusão plena de pessoas com deficiência nas 
atividades relacionadas aos jogos eletrônicos e e-sports; 
IX. o estímulo à cooperação entre o Poder Público Municipal, a iniciativa privada, as 
instituições de ensino, o setor produtivo e a sociedade civil organizada, visando ao 
fortalecimento do ecossistema de jogos eletrônicos em Itabirito. 
Art. 4º - Para a implementação da política de que trata esta Lei, o Poder Público 
Municipal poderá instituir programas, projetos e ações específicas, tais como: 
I. concessão de incentivos econômicos, fiscais ou financeiros a empresas 
desenvolvedoras de jogos eletrônicos estabelecidas no Município de Itabirito, 
observada a legislação vigente; 
II. apoio à criação e à consolidação de ecossistemas de inovação voltados à cadeia 
produtiva dos jogos eletrônicos, como incubadoras, aceleradoras, hubs e parques 
tecnológicos; 
III. apoio técnico, logístico e financeiro à realização de eventos e competições de jogos 
eletrônicos e e-sports no Município; 
IV. celebração de convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a 
oferta de cursos, oficinas e trilhas formativas na área; 
V. fomento à formação de polos de excelência em desenvolvimento de jogos 
eletrônicos, integrando universidades, escolas técnicas e empresas locais. 
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá desenvolver programas educacionais que 
utilizem jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica, com vistas a: 
I. estimular habilidades cognitivas, raciocínio lógico, criatividade e trabalho 
colaborativo; 
II. integrar conteúdos curriculares de forma lúdica e interativa; 
III. promover o uso responsável e consciente da tecnologia por crianças e adolescentes. 
Art. 6º - O Poder Público Municipal poderá implementar ações de inclusão digital 
mediante a disponibilização de jogos eletrônicos e equipamentos compatíveis em espaços 
públicos de Itabirito, tais como bibliotecas, centros culturais, centros da juventude e 
unidades de inclusão digital. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de março de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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