| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4533 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para o fortalecimento, divulgação e aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4533, de 30 de março de 2026. Estabelece diretrizes para o fortalecimento, divulgação e aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes voltadas ao fortalecimento, à ampla divulgação e ao aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de Itabirito, respeitada a organização administrativa do Poder Executivo. Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação dos canais oficiais de atendimento e denúncia, observando critérios de conveniência e oportunidade administrativa, com o objetivo de: I. ampliar o conhecimento da população acerca dos meios disponíveis; II. estimular a participação cidadã; III. assegurar linguagem acessível e meios diversificados de comunicação; IV. promover inclusão digital e alternativas de acesso. Art. 3º - No âmbito da organização administrativa vigente, poderão ser adotadas medidas destinadas a assegurar maior estabilidade, continuidade e transparência dos serviços prestados pela Ouvidoria Municipal e demais canais institucionais de atendimento. Art. 4º - Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica de sistemas digitais, poderão ser avaliadas soluções alternativas de atendimento ao cidadão, conforme critérios administrativos e disponibilidade estrutural do Município. Art. 5º - O Município poderá adotar medidas para aprimorar seus canais de atendimento, inclusive por meio de soluções tecnológicas, parcerias institucionais ou instrumentos de modernização administrativa, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 6º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá no âmbito da estrutura administrativa existente, não implicando criação de órgãos, cargos, funções ou despesas obrigatórias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de março de 2026. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL