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norma nº 4533/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4533 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEstabelece diretrizes para o fortalecimento, divulgação e aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências.
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LEI Nº 4533, de 30 de março de 2026. 
 
Estabelece diretrizes para o fortalecimento, divulgação 
e aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, 
denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de 
Itabirito, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes voltadas ao fortalecimento, à ampla divulgação 
e ao aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito 
do Município de Itabirito, respeitada a organização administrativa do Poder Executivo. 
Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação dos canais oficiais 
de atendimento e denúncia, observando critérios de conveniência e oportunidade 
administrativa, com o objetivo de: 
I. ampliar o conhecimento da população acerca dos meios disponíveis; 
II. estimular a participação cidadã; 
III. assegurar linguagem acessível e meios diversificados de comunicação; 
IV. promover inclusão digital e alternativas de acesso. 
Art. 3º - No âmbito da organização administrativa vigente, poderão ser adotadas 
medidas destinadas a assegurar maior estabilidade, continuidade e transparência dos 
serviços prestados pela Ouvidoria Municipal e demais canais institucionais de 
atendimento. 
Art. 4º - Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica de sistemas digitais, 
poderão ser avaliadas soluções alternativas de atendimento ao cidadão, conforme 
critérios administrativos e disponibilidade estrutural do Município. 
Art. 5º - O Município poderá adotar medidas para aprimorar seus canais de 
atendimento, inclusive por meio de soluções tecnológicas, parcerias institucionais ou 
instrumentos de modernização administrativa, observadas as normas legais aplicáveis. 
 
Art. 6º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá no âmbito da 
estrutura administrativa existente, não implicando criação de órgãos, cargos, funções ou 
despesas obrigatórias. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 30 de março de 2026. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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