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norma nº 93/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-05-10
Ementa"INSTITUI A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAMOGI, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO QUE MENCIONA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR N.º 93, DE 10 DE MAIO DE
2023
“Institui a Guarda Civil Municipal de Itamogi, cria
cargos de provimento efetivo e em comissão que
menciona, e dá outras providências.”
JOSÉ CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de
Itamogi, em exercício, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte de Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de
Itamogi/MG, instituição de caráter civil, uniformizada e, se o caso, armada, subordinada ao
Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Administração, com
função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do
Estado, em consonância com o disposto no $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei
Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - São princípios de atuação da Guarda Civil
Municipal:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
IH — preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
II — patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V — uso proporcional da força, com irrestrita obediência
aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para
reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - É competência geral da Guarda Civil Municipal a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
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Art. 4º - São competências específicas da Guarda Civil
Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de
vandalismo e danos ao patrimônio público;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III — atuar, de forma preventiva e permanente no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus
fndagrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),atuando,
quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — atuar em serviços de responsabilidade do Município
que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação
fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
. X — estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da
União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano e ambiental do Município;
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XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
. XIV — encaminhar às autoridades policiais competentes.
diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV — desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI — auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignitários;
XVII — atuar, mediante ações preventivas, na segurança
escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVIII — exercer a vigilância de áreas de preservação do
patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de
mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX — prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e
aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX — colaborar na prevenção e combate de incêndios e
inundações;
XXI desempenhar outras atribuições afins.
Art.5º - No exercício de suas competências, a Guarda
Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4º desta Lei, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 6º - O funcionamento da Guarda Civil Municipal será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por Corregedoria própria, -
para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
II -— controle externo, exercido por Ouvidoria,
independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar
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reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes
e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados
aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
$ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste
artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.
. $ 2º -A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a
regulamento disciplinar de natureza militar.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a
alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Hierárquica
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Itamogi/MG reger-
se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação
da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil
Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 10 - São princípios norteadores da hierarquia da
Guarda Civil Municipal:
I — respeito à dignidade humana;
I — respeito à cidadania;
HI — respeito à justiça;
IV — respeito à legalidade democrática;
V — respeito à coisa pública.
Art. 11 - São superiores hierárquicos funcionais:
I— Prefeito Municipal;
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II — Secretário Municipal de Administração;
II — Diretor de Segurança Pública Municipal e Defesa
Civil;
IV— Comandante da Guarda Civil Municipal;
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 12 - A estrutura administrativa da Guarda Civil
Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e
de provimento em comissão, nos termos desta Lei.
Art. 13 - O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o
órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da
Guarda Civil Municipal.
Art. 14 - O Comandante é a autoridade responsável pela
Guarda Municipal Civil.
1º - O comandante está subordinado operacional e
hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Diretor de Segurança Pública Municipal
e Defesa Civil, e administrativamente a Secretaria Municipal de Administração.
8 2º - As funções de Comandante serão exercidas por
servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas
por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social,
observado o disposto no $ 2º deste artigo.
Art.15 - A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o
órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da
Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art.l6 - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal
compete:
I— elaborar e apresentar o Plano de Ação da Correged sia
da Guarda Civil Municipal;
II — assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda
Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
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II — manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como,
se o caso, indicar a composição das Comissões Processantes;
IV — instaurar sindicâncias administrativas e processos
administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
servidores da Guarda Civil Municipal;
V — observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas
instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do
quadro da Guarda Civil Municipal;
VI — realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil
Municipal;
VII — remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do
Quadro Guarda Civil Municipal;
VII — julgar os recursos de classificação ou
reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IX — controlar atos e prazos em procedimentos
administrativos disciplinares;
X — recomendar ao Secretário Municipal de
Administração a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
XI — expedir instruções sobre os procedimentos
administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da
Controladoria do Município;
XII — encaminhar à Controladoria do Município, para
conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados;
XIII — responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIV — assessorar o Secretário Municipal de Administração
em assuntos de sua competência; 7
XV — executar outras atividades correlatas.
Art. 17 - A Ouvidoria do Município é órgão independente,
com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente
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e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 18 - A Ouvidoria do Município, além das atribuições
já previstas em lei própria, tem as seguintes atribuições:
I — receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse
público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II — realizar diligências nas unidades da Administração,
sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
HI — manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
IV — manter serviço telefônico gratuito, destinado a
receber denúncias ou reclamações;
V — promover estudos, propostas e gestões, em
colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da
Instituição;
VI — elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas
atividades.
A Art. 19 - O quadro da Guarda Civil Municipal será
formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de
provimento em comissão integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por
ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Fica criado e integrado à Secretaria Municipal de
Administração, o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em número de 10 (dez)
cargos, cujo vencimento base é de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. A descrição da classe, jornada,
qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são aqueles constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 21 - Fica criado e incorporado à Secretaria Municipal
de Administração, o cargo de provimento em comissão, pertinente à estrutura administrativa
da Guarda Civil Municipal, de Comandante da Guarda Civil, conforme Anexo II desta Lei.
8 1º - O cargo de que trata este artigo será exercido por
servidor efetivo do quadro da Guarda Civil Municipal, e provido por ato de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo.
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$ 2º - Até que seja preenchido o cargos público efetivo de
Guarda Municipal, previstos no Anexo I desta Lei, o provimento dos cargos em comissão de
que trata o caput deste artigo poderá se dar por servidores efetivos estranho ao seu quadro,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social,
observado o & 3º do art. 14 desta Lei.
Art. 22 - No desempenho de suas atribuições, os
integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer
uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do
art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014.
$ 1º - A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal
em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor
potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em
programas e/ou cursos de treinamento e capacitação.
$ 2º - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou
armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Administração e/ou Prefeito
Municipal.
Art. 23 - Para o cumprimento de suas finalidades, a
Guarda Civil Municipal proporcionará aos seus integrantes:
I- cursos de capacitação e treinamento;
Il — armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e
sistemas de comunicação.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.24 - O cargo de Guarda Municipal é provido em
caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.
Art.25 - Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itamogi, e em demais
legislações específicas.
Art.26 - São requisitos básicos para investidura no cargo
de Guarda Municipal:
I — ter prestado concurso público e ter sido regularmente
aprovado;
II — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
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IV — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V — nível médio completo de escolaridade;
VI — idade mínima de 18 (dezoito) anos
VII — aptidão física, mental e psicológica;
VIII — exame toxicológico;
IX — idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
X — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no
mínimo, categoria “B”;
. XI — outras exigências previstas no edital de concurso
público.
Art.27 - O concurso conterá as seguintes fases:
I— prova objetiva ou objetiva e títulos;
Il — prova de aptidão física;
HI — avaliação psicológica, com análise de perfil para o
cargo e habilitação para porte de arma;
IV — avaliação social;
V — exame médico ocupacional;
VI — exame toxicológico;
VII — curso de formação.
$1º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter
eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
82º - Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato
aprovado em todas as fases do concurso.
83º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por
cento) para o sexo feminino.
84º - Caso as vagas mencionadas no 8 3º deste artigó não
sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por
candidatos do sexo masculino.
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y 85º - O curso de formação será regulamentado no edital do
concurso.
86º - Havendo disponibilidade financeira e orçamentária e
conveniência administrativa, aos candidatos participantes do Curso de Formação será
concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento
fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando, neste período, qualquer tipo
de vínculo com o Poder Executivo Municipal.
87º - O servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação
específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
88º - Ao servidor público municipal enquadrado nas
condições estabelecidas no 8 7º deste artigo é facultado optar pela percepção da remuneração
de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o $6º deste artigo, ficando assegurado, enquanto
perdurar a vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo
exercício estivesse.
. 8 9º - O candidato reprovado no curso de formação será
reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo
de Guarda Municipal.
Art.28 - O Guarda Municipal será lotado na Secretaria
Municipal de Administração ,podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da
Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no
ato da cessão.
Art. 29 - No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver
registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de
capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas
atividades.
$ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública — Senasp do Ministério da Justiça.
$ 2º - O Município poderá firmar convênios ou consórciar-
se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
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CAPÍTULO VIII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Os uniformes, a identidade funcional, as
continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal
serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará
uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 32 - O Poder Executivo buscará a cooperação com
outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações
relevantes à segurança pública.
Art. 33 - Os Guardas Municipais, no exercício de suas
funções, farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 20% (trinta por cento)
sobre o salário mínimo.
Art.34 — Fica transformado o cargo de Diretor da Guarda
Patrimonial, criado pela Lei Complementar n.º 92, de 31 de março de 2023, em Diretor de
Segurança Pública Municipal e Defesa Civil, mantendo-se as disposições do Anexo Único da
referida legislação, acrescidas as atribuições mencionadas no Anexo II desta Lei.
Art.35 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art36 - Ficam revogadas as leis municipais que
contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 37 - O Regimento Interno deverá ser editado no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 38 - Aplica-se a esta Lei Municipal, no que couber, o
“CERTIDÃO”
Ay disposto na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Blése q Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
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Edo ( ) - Hamogi/MG, 10 de maio de 2023
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ses E 37973.000 — Itamogi - MG

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