| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | "INSTITUI A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAMOGI, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO QUE MENCIONA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI LEI COMPLEMENTAR N.º 93, DE 10 DE MAIO DE 2023 “Institui a Guarda Civil Municipal de Itamogi, cria cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências.” JOSÉ CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, em exercício, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte de Lei Complementar: CAPÍTULO I DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Itamogi/MG, instituição de caráter civil, uniformizada e, se o caso, armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Administração, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º - São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal: I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; IH — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; II — patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; V — uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais. CAPÍTULO HI DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Art. 4º - São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público; II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III — atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus fndagrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal; VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII — atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município; IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; . X — estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município; Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; . XIV — encaminhar às autoridades policiais competentes. diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal; XVI — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XVII — atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVIII — exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora; XIX — prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal; XX — colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações; XXI desempenhar outras atribuições afins. Art.5º - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4º desta Lei, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV DO CONTROLE Art. 6º - O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I — controle interno, exercido por Corregedoria própria, - para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores; II -— controle externo, exercido por Ouvidoria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. $ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio. . $ 2º -A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA Seção I Da Estrutura Hierárquica Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Itamogi/MG reger- se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina. Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal. Art. 9º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Art. 10 - São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil Municipal: I — respeito à dignidade humana; I — respeito à cidadania; HI — respeito à justiça; IV — respeito à legalidade democrática; V — respeito à coisa pública. Art. 11 - São superiores hierárquicos funcionais: I— Prefeito Municipal; Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI II — Secretário Municipal de Administração; II — Diretor de Segurança Pública Municipal e Defesa Civil; IV— Comandante da Guarda Civil Municipal; Seção II Da Estrutura Administrativa Art. 12 - A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta Lei. Art. 13 - O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal. Art. 14 - O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Municipal Civil. 1º - O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Diretor de Segurança Pública Municipal e Defesa Civil, e administrativamente a Secretaria Municipal de Administração. 8 2º - As funções de Comandante serão exercidas por servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 3º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o disposto no $ 2º deste artigo. Art.15 - A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros. Art.l6 - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete: I— elaborar e apresentar o Plano de Ação da Correged sia da Guarda Civil Municipal; II — assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares; Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI II — manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como, se o caso, indicar a composição das Comissões Processantes; IV — instaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal; V — observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal; VI — realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal; VII — remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro Guarda Civil Municipal; VII — julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal; IX — controlar atos e prazos em procedimentos administrativos disciplinares; X — recomendar ao Secretário Municipal de Administração a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei; XI — expedir instruções sobre os procedimentos administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da Controladoria do Município; XII — encaminhar à Controladoria do Município, para conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados; XIII — responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; XIV — assessorar o Secretário Municipal de Administração em assuntos de sua competência; 7 XV — executar outras atividades correlatas. Art. 17 - A Ouvidoria do Município é órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal. Art. 18 - A Ouvidoria do Município, além das atribuições já previstas em lei própria, tem as seguintes atribuições: I — receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal; II — realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; HI — manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV — manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações; V — promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Instituição; VI — elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades. A Art. 19 - O quadro da Guarda Civil Municipal será formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de provimento em comissão integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Fica criado e integrado à Secretaria Municipal de Administração, o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em número de 10 (dez) cargos, cujo vencimento base é de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais). Parágrafo único. A descrição da classe, jornada, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são aqueles constantes do Anexo I desta Lei. Art. 21 - Fica criado e incorporado à Secretaria Municipal de Administração, o cargo de provimento em comissão, pertinente à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, de Comandante da Guarda Civil, conforme Anexo II desta Lei. 8 1º - O cargo de que trata este artigo será exercido por servidor efetivo do quadro da Guarda Civil Municipal, e provido por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI $ 2º - Até que seja preenchido o cargos público efetivo de Guarda Municipal, previstos no Anexo I desta Lei, o provimento dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo poderá se dar por servidores efetivos estranho ao seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o & 3º do art. 14 desta Lei. Art. 22 - No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014. $ 1º - A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação. $ 2º - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Administração e/ou Prefeito Municipal. Art. 23 - Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal proporcionará aos seus integrantes: I- cursos de capacitação e treinamento; Il — armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação. CAPÍTULO VI DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art.24 - O cargo de Guarda Municipal é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos. Art.25 - Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itamogi, e em demais legislações específicas. Art.26 - São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Municipal: I — ter prestado concurso público e ter sido regularmente aprovado; II — nacionalidade brasileira; II — gozo dos direitos políticos; Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI IV — quitação com as obrigações militares e eleitorais; V — nível médio completo de escolaridade; VI — idade mínima de 18 (dezoito) anos VII — aptidão física, mental e psicológica; VIII — exame toxicológico; IX — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal; X — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, categoria “B”; . XI — outras exigências previstas no edital de concurso público. Art.27 - O concurso conterá as seguintes fases: I— prova objetiva ou objetiva e títulos; Il — prova de aptidão física; HI — avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma; IV — avaliação social; V — exame médico ocupacional; VI — exame toxicológico; VII — curso de formação. $1º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital. 82º - Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso. 83º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino. 84º - Caso as vagas mencionadas no 8 3º deste artigó não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI y 85º - O curso de formação será regulamentado no edital do concurso. 86º - Havendo disponibilidade financeira e orçamentária e conveniência administrativa, aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando, neste período, qualquer tipo de vínculo com o Poder Executivo Municipal. 87º - O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades. 88º - Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no 8 7º deste artigo é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o $6º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar a vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse. . 8 9º - O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal. Art.28 - O Guarda Municipal será lotado na Secretaria Municipal de Administração ,podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no ato da cessão. Art. 29 - No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO Art. 30 - O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas atividades. $ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública — Senasp do Ministério da Justiça. $ 2º - O Município poderá firmar convênios ou consórciar- se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI CAPÍTULO VIII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 - Os uniformes, a identidade funcional, as continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. Art. 32 - O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública. Art. 33 - Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 20% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Art.34 — Fica transformado o cargo de Diretor da Guarda Patrimonial, criado pela Lei Complementar n.º 92, de 31 de março de 2023, em Diretor de Segurança Pública Municipal e Defesa Civil, mantendo-se as disposições do Anexo Único da referida legislação, acrescidas as atribuições mencionadas no Anexo II desta Lei. Art.35 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art36 - Ficam revogadas as leis municipais que contrariem o disposto nesta Lei. Art. 37 - O Regimento Interno deverá ser editado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 38 - Aplica-se a esta Lei Municipal, no que couber, o “CERTIDÃO” Ay disposto na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014. Blése q Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua g EE Bliblicação. 2:28 1) Nose: - i i . Edo ( ) - Hamogi/MG, 10 de maio de 2023 22.0! a 3ãss ê E 5. | a A Case A E Da E ENPaa s ôs JOSÉ CARLOS DA SILVA S=25do EITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Es SA =olsiwl 3 US 0 = e Ex a] Bua Olímpia E. M. Barreto, 39Z, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP ses E 37973.000 — Itamogi - MG