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norma nº 81/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-11-23
Ementa"CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Concede reajuste de vencimentos aos servidores
Públicos municipais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, RONALDO PEREIRA DIAS,
sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º - Ficam reajustadas as remunerações bases dos
cargos mencionados, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma
que abaixo especificado:
CARGO PERCENTUAL
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 31,27%
PROFESSOR DE INFORMÁTICA 33,24%
EDUCADOR 22,24%
Art. 2º — Ficam reajustadas as remunerações bases dos
demais cargos públicos existentes, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de novembro
de 2022, no percentual máximo de 15% (quinze por cento), observados:
I — O percentual máximo previsto no caput deste artigo
observará o reajuste já conferido por meio do art.2º, da Lei Complementar Municipal n.º61/2022,
de 02 de fevereiro de 2022, devendo, pois, ser abatido do percentual previsto no caput deste artigo
O reajuste já concedido por meio da LC n.º61/2022;
II — Nos casos em que o reajuste concedido por meio da LC
61/2022 foi superior ao percentual de 15% previsto no caput do art.2º desta Lei, o reajuste previsto
nesta Lei Complementar não será aplicado, permanecendo, portanto, tão somente o reajuste já
conferido por meio da LC n.º61/2022;
HI — Os cargos previstos nos artigos 1º e 3º desta Lei
Complementar não serão reajustados com o percentual de 15% (quinze por cento) previsto no caput
deste artigo, diante do piso nacional conferido por meio desta Lei Complementar.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 3º - Fica adotada como remuneração básica do cargo
público de Dentista de Ambulatório, com carga horária de 20 horas semanais, no município de
Itamogi/MG, aquela estabelecida no art. 5º da Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e o
valor proporcional a carga horária 40 (quarenta) horas relativa ao cargo de Dentista do PSF Bucal,
observada o congelamento da base de cálculo do piso salarial, nos moldes que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental —
ADPF n.º 325.
Parágrafo Primeiro - A remuneração estabelecida no caput
deste artigo retroage a 1º de novembro de 2022.
Parágrafo Segundo - Ficam acrescidas as seguintes
atribuições aos cargos previstos no caput deste artigo: realização de cirurgias orais menores que
abrangem exclusivamente: cirurgia a retalho, dentes inclusos e semi-inclusos; terceiros molares
erupcionados; remoção cirúrgica do freio labial; tratamentos endodônticos de dentes
unirradiculados de forma manual, ou seja, com limas convencionais em dentes permanentes.
Parágrafo Terceiro — Fica expressamente revogado a Lei
Complementar n.º 38/2020, de 01 de abril de 2020, que “cria gratificação por realização de
procedimentos de atenção secundária junto ao posto municipal de saúde e dá outras providências”.
Parágrafo quarto — Além das atribuições acrescidas no
parágrafo segundo deste artigo, os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput deste
artigo deverão realizar atendimento noturno uma vez por semana, além da jornada semanal de
trabalho, a ser deduzida do banco de horas, na forma que determinada pela Chefia.
Art.4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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8º Ss Y4G, 23 de novembro de 2022.
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O sºS| E CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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