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norma nº 1447/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1447 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa"Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho para pai, mãe ou responsável legal de crianças com transtorno de Espectro Autista (TEA)"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI Nº 1,447, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para
pai, mãe ou responsável legal de crianças com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA):
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo garantir a redução da jornada de trabalho para pai, mãe ou
responsável legal, que cuida diretamente de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), abrangendo os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e do
Legislativo, mediante as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe
esta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
Art, 2º Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o pai, mãe ou responsável legal deverá
apresentar relatório médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
da criança, emitido por profissional de saúde habilitado.
Art. 3º Os servidores públicos, terão direito à redução da carga horária de trabalho de forma
proporcional ao grau de dependência do filho com TEA, conforme estabelecido no laudo médico.
Art. 4º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) e de no
máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou
função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência do
empregado e da autoridade competente.
Art. 5º Para usufruir da redução da jornada de trabalho, o pai ou mãe deverá apresentar o laudo
médico comprovando o diagnóstico do filho com TEA à autoridade competente.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-3800 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
AM
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 6º A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da remuneração ou
de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira, garantindo-se ao pai,
mãe ou responsável legal o recebimento integral de seus vencimentos.
Art. 7º A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não poderá
discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do pai, mãe ou responsável
legal que usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado dedicado ao filho
com TEA.
Art. 8º A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica periódica para
comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de
relatório médico atualizado.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 01 de abril de 2025.
LA
Rogério Antônio Campagnoli da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
“CERTIDÃO”
CERTIFICO que a Lei nº L44A [2025
de 21 | 04 125 foi publicada através de afixação
no mural de avisos da Prefeitura Municipal, conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal, no período de
o! [04/25 a4O ps 1&
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