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norma nº 5439/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5439 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaINSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA PARA O MUNICÍPIO DE ITAUNA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.439, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Itaúna-MG, e dá
outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de
Itaúna, que visa hierarquizar e disciplinar as vias e seus usos, em concordância com as diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de
Janeiro de 2012.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º As ações estratégicas adotadas para a implantação do Sistema de
Mobilidade, segundo Eixos de Atuação, referem-se a:
I- transporte não motorizado, para atuar nos deslocamentos de pedestres, ciclistas,
veículos de propulsão humana, veículos de tração animal e acessibilidade universal;
II - transporte motorizado, com propostas para o transporte público coletivo, o
transporte público por táxi, o transporte público escolar, o transporte público por fretamento e o
transporte individual;
HI - transporte de bens, mercadorias e serviços, compreendendo a logística para as
cargas e serviços, na área urbana e rural, mitigando os impactos do transporte ferroviário no
Município, utilizando de tecnologias avançadas para controle e garantia da segurança aos
munícipes;
IV - infraestrutura, abrangendo o sistema viário, equipamentos de controle, com a
sinalização viária, os padrões de operação do trânsito considerando a circulação viária, o
estacionamento rotativo implantado, o mobiliário urbano e os polos geradores de tráfego;
V - gestão, propondo a reestruturação da gestão da mobilidade, o sistema de
comunicação, os mecanismos de monitoramento e avaliação e os instrumentos institucionais.
Art, 3º Os instrumentos para viabilizar as diretrizes e ações estratégias a serem
adotados, devem ser os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de
veículos de carga em locais e horários predeterminados;
UI - incidência de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano e eventos
pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e
serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e acessibilidade;
III - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os modos de transporte
não motorizados e os serviços de transporte público coletivo;
TV - estabelecimento da política de estacionamentos, implantando sistema rotativo
digital para uso racional do estacionamento público;
V - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Lei nº 5.439/19 - FL 2
VI - priorização das obras associadas à implantação da rede estruturante do
transporte público coletivo;
VII - fiscalização com vistas a garantir a conservação e a implantação de passeios
em logradouros públicos;
VII - priorização das intervenções públicas ou privadas voltadas para a melhoria
da circulação de pedestres, incluindo-se a identificação de vias exclusivas para pedestres;
IX - definição de políticas de preços dos serviços de mobilidade, incluindo políticas
tarifárias para o transporte público, utilização de descontos, subsídios e desoneração tarifária e
políticas de preços de circulação e estacionamento em vias públicas, como instrumentos de
direcionamento da demanda para o transporte público, modos coletivos e não motorizados e
tecnologias ambientalmente limpas;
X - estabelecimento de consórcios, convênios e acordos com o Estado de Minas
Gerais e outros entes governamentais, com vistas à gestão coordenada dos sistemas de mobilidade,
visando a desoneração dos insumos pertinentes à área da mobilidade;
XI - regulamentar os serviços de Taxi, Mototáxi e Motofrete no município através
de processos de concessão facilitando a fiscalização e combatendo o transporte clandestino de
passageiros;
XII - regulamentar o uso de aplicativos de mobilidade no âmbito municipal para
gerar comodidade aos usuários, melhorando a gestão do transporte.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Ant, 4º O sistema viário de que se constitui o Município de Itaúna tem suas vias
categorizadas na seguinte hierarquia:
T- Arterial Radial;
IT - Arterial Perimetral;
IM - Coletora;
IV - Local corredor de transporte coletivo;
V- Local.
Parágrafo único. A classificação das vias pode ser verificada em Anexo do Plano
Diretor e no Anexo 1 deste Plano de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO HI
DA FUNÇÃO DAS VIAS
Art, 5º São funções da via segundo sua classificação:
I- Via Arterial Radial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; com traçado radial em relação à área central;
KH - Via Arterial Perimetral: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; com traçado perimetral em relação à
área central;
A ah
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.439/19 + FL 3
HM - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade;
IV - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art, 6º O Sistema Cicloviário deverá ser implantado ao longo das vias, em áreas
onde não causem impacto ambiental.
Art. 7º Estacionamentos de bicicletas deverão ser projetados em pontos estratégicos
que facilitem a utilização da bicicleta para os diversos fins.
Art, 8º A largura mínima de cada ciclovia deverá ser de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) para pista com sentido único de circulação, e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) para pista com sentido duplo de circulação.
$ 1º As ciclovias, separadas fisicamente das pistas de rodagem de veículos, serão
acompanhadas de sinalização horizontal e vertical! compatível, e semafórica se necessário.
$ 2º Os trechos das ciclovias devem ser, preferencialmente e sempre que possível,
integrados entre si para permitir a circulação e acesso de bicicletas entre as diferentes regiões da
cidade.
Art. 9º Fica a critério da gestão municipal competente o detalhamento e a
atualização do Sistema Cicloviário.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Art, 10. As diretrizes para expansão do sistema viário devem seguir os parâmetros
dispostos no Plano Diretor e suas revisões posteriores.
$ 1£ As vias arteriais deverão ter a continuidade de seu traçado garantido na abertura
de novos loteamentos.
$ 2º Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos, encostas e fundos de vale.
$ 3º As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto
urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, quando não apresentarem
continuidade com as vias classificadas como coletoras ou arteriais.
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/ | .
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« Continuação da Lei nº 5. 439/19 - FL 4
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 11. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração
municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e toda e qualquer via
pavimentada de Itaúna deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação
pertinente em vigor.
Art. 12. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo
do volume de fluxo veicular nos horários de pico e funcionalidade da via.
Art, 13. A sinalização horizontal será adotada em todas as vias asfaltadas da cidade,
organizando e controlando os deslocamentos, principalmente em regiões com geometria ou
topografia que dificultem o uso das vias.
Art. 14. A Sinalização vertical será implantada em todas as situações em que forem
necessárias informar aos usuários da via as condições, proibições e restrições no uso da via.
Art. 15, A instalação de unidades semafóricas só será feita após conclusão de um
estudo que comprove a real necessidade de instalação do mesmo.
$ 1º A utilização do semáforo nos cruzamentos mais movimentados e que oferecem
risco aos pedestres e aos motoristas, contará com o apoio da sinalização horizontal e da vertical
sempre.
8 2º Nos locais com maior volume de tráfego e com travessia de pedestres situadas
próxima a entrada de escolas, seja equipada de um semáforo de pedestres ou travessia elevada
(Trafic calming).
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16. O estacionamento de veículos em áreas públicas, contidas nas caixas de
rua, não tem prioridade sobre quaisquer outros sistemas da composição das vias, podendo ter a sua
utilização através de um sistema rotativo, inferindo cobrança sobre o uso dos mesmos, sendo que
o Poder Executivo Municipal tem obrigação de dispor o uso dos espaços de estacionamentos
públicos implantados, de forma equânime e distributiva.
Art, 17. Nos estacionamentos do sistema rotativo deve ser reservado, no mínimo,
2% (dois por cento), daquelas vagas disponíveis em estacionamento público, a serem destinadas
aos veículos de transporte de deficientes, preferencialmente em finais de quadra ou à frente do
acesso de escolas e demais equipamentos públicos.
Parágrafo único, O Poder Executivo Municipal deve realizar o credenciamento
dos veículos destinados ao transporte de portadores de deficiência, identificando-os
adequadamente de acordo com o previsto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN.
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.. continuação da Lei nº 5.439/19 - FL 5
Art. 18. Devem ser reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas
disponíveis para estacionamento público, destinadas a veículos de transporte de idosos,
preferencialmente em locais que possam garantir a melhor comodidade aos mesmos.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve realizar o credenciamento
dos veículos destinados ao transporte de idosos, identificando-os adequadamente de acordo com o
previsto em Resolução do CONTRAN.
Art, 19. Devem ser previstos espaços em número adequado para o estacionamento
de motos nas faixas de estacionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, nestes casos, poderá proibir o
estacionamento de motos nas vagas destinadas aos demais veículos.
Art, 20. As vagas de uso do transporte público, coletivo e individual, devem ser
dispostas pelo Município Itaúna em função do interesse público do serviço.
CAPÍTULO VHL
DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 21. Os polos geradores de tráfego são caracterizados como equipamentos
urbanos que promovem a concentração de viagens para seu acesso e causam impactos na
circulação viária, restringindo a fluidez e segurança no trânsito com alteração das condições de
circulação de pessoas e veículos no sistema viário das áreas lindeiras e adjacentes aos
equipamentos, considerando a legislação em vigor com relação ao uso e ocupação do solo e na
adequação do sistema viário existente, com exigência de formulação de Estudo de Impacto de
Vizinhança — EIV e Relatório de Impacto na Circulação e Trânsito — RICT, quando da aprovação
de implantação de um polo gerador de tráfego, sendo necessário prévia autorização do órgão de
trânsito com circunscrição sobre a via seguindo os preceitos do CTB, em seu artigo 93 e resoluções
que versam sobre a matéria.
Art. 22, São identificadas quatro centralidades como polos geradores de tráfego no
Município:
T- Zona Central;
TI - Bairro Boulevard Lago Sul e Avenida Jove Soares;
DI - Zona Central Secundária Padre Eustáquio e Bairro Santanense;
IV - Zona Sudoeste (Bairros Morada Nova, Cidade Nova, Santa Edwiges).
Art. 23. A Zona Central é caracterizada por comércios, uso institucional, prestação
de serviços e bancos e, todas as linhas de transporte público coletivo convergem para a área central,
e adotando as seguintes diretrizes:
1 - otimizar e acelerar o transporte público coletivo, minimizando seus impactos no
trânsito local;
II - garantir segurança e comodidade aos usuários do transporte coletivo;
HI - otimizar a eficiência, segurança e qualidade ao transporte de táxi; A
IV - garantir a redução de impactos causados pelo transporte de carga; Pe
V - implantar o sistema rotativo; /
VI - garantir segurança dos pedestres.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
— continuação da Lei nº 5.439/19 - FE 6
Art. 24, O Bairro Boulevard Lago Sul e a Avenida Jove Soares compõem a região
Centro-Sul, caracterizada como futura vertente de crescimento da cidade e, a-descentralização
favorece a eficiência e dinamismo do trânsito na cidade, sendo diretrizes para a Zona Centro-Sul:
1- ampliar o sistema de ciclovias;
1 - reformulação das linhas de transporte público coletivo;
II - planejar nova estrutura de trânsito a fim de atender a nova centralidade;
IV - priorizar o transporte público coletivo;
V - implantação de guaritas que garantam qualidade, conforto e segurança aos
usuários;
VI - ampliação do transporte por táxi;
VII - instalações para ciclo faixas;
VIII - regulamentação do transporte de carga;
IX - controle sobre os impactos causados por implantação de equipamentos
comerciais e de serviço;
X - redução dos conflitos entre pedestres, ciclistas e veículos motorizados;
XI - garantia de calçadas acessíveis;
XII - implantar o sistema rotativo.
Art. 25. A Zona Central Secundária Padre Eustáquio e Bairro Santanense são
definidas no Plano Diretor como “zonas onde se pretende desenvolver centros de comércio e
serviços alternativos em relação aos do centro tradicional”. São diretrizes para as Zonas Centrais
Secundárias:
1 - redução dos conflitos do trânsito com as passagens de nível da rede ferroviária;
JT - melhoria do transporte público coletivo e das condições do trânsito como
incentivo ao desenvolvimento local;
TI - fiscalização com vistas a garantir a melhoria da Infraestrutura viária.
Art. 26. A Zona Sudoeste (Bairros Morada Nova, Cidade Nova, Santa Edwiges) é
caracterizada como a região com maior adensamento populacional da cidade. São diretrizes para
a Zona Sudoeste:
1 - expansão das políticas de tarifas reduzidas para o transporte público coletivo;
UI - otimização do sistema de transporte público coletivo;
HI - flexibilização dos horários de transporte público coletivo nos horários com
maior demanda;
IV - otimização das rotas do transporte público coletivo;
V - fiscalização com vistas a garantir a melhoria da infraestrutura viária;
VI - garantia da segurança dos usuários do transporte público coletivo.
CAPÍTULO IX .
DO RELATÓRIO DE IMPACTO NA CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
Art. 27. Será exigido o Relatório de Impacto na Circulação e Trânsito — RICT como
etapa de aprovação de projeto de quaisquer empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais |
das seguintes categorias:
A
1- polo gerador de fluxo de pessoas e veículos; /
II - estabelecimento receptor de grande contingente de produtos através de veículos
de carga;
A
FAMA
Ada
j
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ESTADO DE MINAS GERAIS
.. Oontinuação da Lei nº 5. 439/19 - FL 7
HI - estabelecimento distribuidor de produtos ou mercadorias;
IV - estabelecimento com frota específica.
CAPÍTULO X
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 28. Os eventos que acontecem nas vias públicas são de responsabilidade da
administração municipal.
Art. 29, Deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Itaúna, com 15 (quinze) dias de antecedência, requerimento de autorização e/ou providências para
a realização de qualquer tipo de evento a ser realizado em vias públicas.
$ 1º O responsável pelo evento deverá apresentar no Setor de Protocolo um estudo
acerca dos impactos gerados pela realização do evento, conforme documentação base a ser
formulada pelo Orgão Municipal Gestor de Trânsito. .
$2º O setor responsável pela análise de viabilidade do evento poderá aprovar ou
não a realização do evento, desde que seja devidamente embasado.
CAPÍTULO XI .
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO
Art. 30, Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos na Cidade de
Itaúna estão de acordo com as definições do Código de Trânsito Brasileiro,
Art. 31. Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via na cidade,
considerando a hierarquia viária, são os que se seguem:
I- Vias Arteriais: 60 Km/h;
TI - Vias Coletoras: 40 Km/h;
TH - Vias Locais: 30 Km/h.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE TRANSPORTE MOTORIZADO
Art, 32. O Sistema de Transporte Motorizado é formado pelos seguintes elementos:
1- Transporte Público Coletivo;
T - Transporte Público Alternativo e Complementar;
XI - Transporte Público por Táxi;
IV - Transporte Escolar;
V - Fretamento;
VI - Transporte Individual;
VII - Transporte de Cargas.
, Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Continuação da Lei nº 5.939/19 - FL 8
Art, 33, O Transporte Público Coletivo no Município de Itaúna, efetuado por
ônibus, deve corresponder às demandas progressivas, bem como à capacidade de atendimento da
malha viária existente e planejada.
Parágrafo único. O transporte público coletivo por ser serviço público se dará por
meio de concessão por um período de 10 (dez) anos, sendo que a empresa vencedora deverá
apresentar semestralmente um relatório de metas. Deverá também prestar um atendimento
satisfatório e frota renovada, não podendo ter seus veículos mais de 7 anos de uso.
Art. 34, O Transporte Público Coletivo, urbano, distrital e rural, é a modalidade
preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser reestruturado, equipado,
regulamentado e gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado por empresa privada através
de concessão, sendo o contrato cancelado caso não sejam seguidas as obrigações nele instituídas.
Art. 35. O Transporte Público Alternativo Complementar é a modalidade não
concorrente ao transporte público coletivo, destinado às áreas não atendidas pelo transporte
público coletivo, exclusivamente em distrito e zona rural, com tarifas e veículos diferenciados.
Art, 36. O serviço de táxi é considerado como um meio de transporte público
individual, remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeito à delimitação de
itinerário.
Parágrafo único. O transporte público por táxi configura igualmente serviço
público, devendo ser reestruturado, equipado e gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado
por pessoas físicas ou jurídicas, segundo concessão ou permissão, seguindo os padrões e normas
estabelecidas pelo município através de regulamentação pelo poder executivo.
Art, 37, Transporte escolar é o serviço público ou privado, fretado a passageiro ou
grupo, em número limitado à capacidade do veículo transportador, voltado à locomoção de
estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, sendo sujeito às exigências
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos através de normatização municipal específica.
Parágrafo único. O transporte escolar privado deve ser reestruturado, equipado e
gerenciado pelo Poder Público Municipal e operado por pessoas físicas ou jurídicas, segundo
concessão ou permissão.
Art. 38. Transporte de fretamento é o serviço fretado a passageiro ou grupo em
número limitado à capacidade do veículo transportador, com destinação única ou de caráter
turístico, e não sujeito à delimitação de itinerário.
Art. 39, Caracteriza-se como transporte individual motorizado o deslocamento de
pessoas por veículo particular, automóvel ou motocicleta, com possibilidade de transportar alguma
carga, sem delimitação de itinerário, com flexibilidade de trajeto e horário.
Art. 40, Para o transporte individual, que não é prioritário em relação ao transporte
não motorizado e ao transporte motorizado público coletivo, devem ser implementadas ações que
possibilitem deslocamentos adequados, com a adequação da infraestrutura viária, segundo as
prioridades estabelecidas; a implantação ou reestruturação de equipamentos de controle, como os
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
é
- continuação da Lei nê 5.439/19 - FL 9
sistemas de comunicação, de controle operacional e de segurança; e a divulgação de
comportamentos adequados no trânsito.
Art. 41, O transporte de cargas, definido como de bens, mercadorias e serviços,
incluindo os veículos de serviços, de coleta de lixo, de construção, entre outros, dentro do
Município de Itaúna, vincula-se às limitações interpostas pela malha viária municipal e pelo
regime de adensamento urbano, sem que haja prejuízo ao atendimento das demandas comerciais e
da qualidade do espaço urbano, devendo ser reestruturado, equipado, regulamentado e gerenciado
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Compete ao poder executivo municipal regulamentar e fiscalizar
o transporte de carga, de forma a compatibilizar a circulação de veículos à capacidade estrutural
das vias urbanas e rurais, definindo a circulação do tráfego de passagem, de acordo com o
estabelecimento de rotas de carga, caracterizando os tipos veículos de serviços, de coleta de lixo,
de construção, entre outros, sendo necessária a permissão para trafegar na malha urbana, em
horários estabelecidos pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42, São partes integrantes desta Lei os anexos:
I - mapa de hierarquização viária
II - divisão regional do município
Art, 43, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. '
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Tarso Nogueira
átio Municipal de Regulação Urbana
ár Parreiras da Silv
Procurador-Geral do Município

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