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norma nº 1921/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1921 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaCria as vagas de equipe multiprofissional e altera o número de vagas do quadro permanente da estrutura da Prefeitura de Jacuí, composta de profissionais da psicologia e do serviço social, nos termos da Lei Federa nº 13.955 de 11 de dezembro de 2019.
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25/06/22, 10:05 Prefeitura de Jacuí
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE JACUÍ
CONTRATOS E LICITAÇÕES
LEI N° 1.921 DE 14 DE MARÇO DE 2022
Lei n° 1.921 de 14 de março de 2022.
Cria as vagas de equipe multiprofissional, e altera o
numero de vagas do quadro permanente da estrutura
da Prefeitura de Jacuí, composta de profissionais da
psicologia e do serviço social, nos termos da Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes aprovam, e eu
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As redes públicas de educação básica contarão com serviços
de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes
multiprofissionais. Portanto, ficam criadas as seguintes vagas para o
quadro permanente da Estrutura da Prefeitura de Jacuí:
Cargo /Número de Vagas /Carga Horária/semanal
Psicóloga /01/ 30 horas
Assistente Social/ 01 /30 horas
Parágrafo Único – Os níveis de tabela para apuração dos valores do
quadro permanente da Estrutura da Prefeitura de Jacuí estão contidos
nos anexos.
Art.2º. Compete à Psicóloga e ao Psicólogo, em sua área de atuação,
considerarem os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto
Político-Pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em
articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos
Humanos, da Justiça, desempenhando as seguintes atribuições:
a) Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, planos e
estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do
desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da
aprendizagem de todos os alunos, com suas características peculiares;
b) Participar da elaboração de políticas públicas;
c) Contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem,
buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a
inclusão de todas as crianças e adolescentes;
d) Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
e) Realizar avaliação psicológica a partir das necessidades específicas
identificadas no processo educativo;
f) Orientar as equipes educacionais na promoção de ações que
auxiliem na integração família, educando, escola e nas ações
necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho
escolar dos educandos;
g) Propor e contribuir na formação continuada de professores e
profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de
cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas
docentes;
h) Contribuir com programas e projetos desenvolvidos na escola;
i) Atuar nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da
violência na escola;
j) Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade
de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o
fortalecimento da Rede de Proteção Social;
l) Promover ações voltadas à escolarização do público alvo da
educação especial;
k) Propor e participar de atividades formativas destinadas à
comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
m) Participar da elaboração de projetos de educação e orientação
profissional;
n) Promover ações de acessibilidade;
o) Propor ações, juntamente com os professores, pedagogos, alunos e
pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais, e a
25/06/22, 10:05 Prefeitura de Jacuí
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/E2528D13/03AGdBq25-fo-IiaMRsGga2RNHtrpkwzgjRAsCn70JS4Xeg-XGXEgoBGxzhMUP… 2/2
sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de
ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento
da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições
objetivas que permeiam o ensinar e o aprender.
Art.3º. Compete ao assistente social nas redes de educação básica:
a) Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso
e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes
para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua
participação na sociedade;
b) Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos (às)
estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do (a)
adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de
direitos;
c) Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso
dos/as estudantes na escola;
d) Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a
comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
e) Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão
escolar;
f) Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades
escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso
abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de
risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
g) Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça,
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria
educação;
h) Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos
Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais
dentre outras instituições, além de espaços de controle social para
viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos/as
estudantes;
i) Realizar de assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar dos espaços coletivos de decisões.
j) Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola
que se relacionem com a área de atuação;
l) Propor e participar de atividades formativas destinadas à
comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;
k) Participar de ações que promovam a acessibilidade;
m) Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública
de educação básica.
Art. 4º. As despesas criadas pelo art. 1º desta Lei, por se tratar de
despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 16 e 17 e
seus parágrafos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
que obriga a compensação de recursos, desta feita não será necessário,
tendo em vista estarem os mesmo previstos e pactuados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária.
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Jacuí-MG, 14 de março de 2022.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Camila de Oliveira Lopes
Código Identificador:E2528D13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 28/03/2022. Edição 3229
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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