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norma nº 304/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 304 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa“REGULAMENTA AS ELEIÇÕES DE DIRETOR E VICE DIREITOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA DA PRATA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta as eleições de diretor e vice diretor 
das unidades escolares da rede municipal de 
educação de Lagoa da Prata-MG e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede 
Municipal de Educação será realizado conforme cronograma constante do Anexo I desta Lei, em eleição 
direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, sendo o voto de 
cada eleitor cadastrado considerado único e com o mesmo peso para efeito de votação e de apuração. 
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar atende ao previsto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente quanto à exigência de provimento do cargo de 
gestor escolar com base em critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir da escolha realizada 
com participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados em avaliação de mérito e 
desempenho.
§ 2º A eleição do Diretor e do Vice-Diretor será realizada até o primeiro domingo do mês de 
dezembro do ano do término do mandato de seus antecessores.
§ 3º Em caráter extraordinário, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar eleições para 
Vice-Diretor em data diversa da prevista no §2º, desde que comprovado aumento no quantitativo de 
alunos na Educação Infantil e Ensino Fundamental que justifique a necessidade de alteração no quadro 
diretivo.
§ 4º O cargo de Diretor Escolar será exercido em regime de dedicação exclusiva, com carga horária 
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação 
Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou nomeado para o exercício de função 
pública, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício concomitante de outro cargo público na 
Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos entes da Federação. 
§ 5º Nas unidades que ofertem o Ensino Fundamental I, também poderá concorrer ao cargo de 
Diretor Escolar o Professor de Educação Física, desde que integrante do quadro efetivo da Rede 
Municipal de Ensino, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício concomitante de outro cargo 
público na Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos entes da Federação.
§ 6º Nas unidades de educação infantil – que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses –, 
excepcionalmente, o cargo poderá ser exercido também por Monitor, desde que igualmente seja 
ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou esteja regularmente nomeado para o 
exercício de função pública, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício concomitante de outro 
cargo público na Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos entes da Federação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 7º A carga horária do Vice-Diretor, para fins de organização do exercício da função eletiva, 
seguirá a do respectivo cargo efetivo de origem, sendo de Professor, Especialista em Educação Básica, 
Professor de Educação Física ou Monitor.
Art. 2º São atribuições do Diretor de escola:
I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos 
resultados dos alunos;
II - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Plano 
de Gestão da Escola - PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação;
III - submeter ao Conselho de Educação, para aprovação, do Plano de Gestão da Escola - PGE de 
sua escola;
IV - submeter ao Conselho de Educação e à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o 
relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola - PGE, nele incluídos as 
respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à 
melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V - manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Plano Político 
Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto e atas do Conselho Escolar, o Plano de Gestão da Escola – PGE 
e o Regimento Escolar;
VI - organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de 
Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no 
estabelecimento;
VII - manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto 
com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII – acompanhar diariamente a frequência de professores e demais servidores da escola, 
comunicando a secretaria de educação a ausência e reorganizando a equipe de trabalho;
IX - acompanhar diariamente a frequência de alunos, comunicando aos pais e responsáveis, 
quando a ausência do aluno for de até 4 (quatro) dias letivos no mês. Quando for igual ou superior a 
cinco dias consecutivos ou até 7 (sete) dias intercalados no mês, a fim de assegurar a frequência diária 
dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas 
constantes no Plano Político Pedagógico – PPP;
X - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
XI - elaborar anualmente o censo escolar, fornecendo as informações fidedignas, observando os 
prazos estabelecidos e submetendo a análise da Secretaria de Educação e Esportes;
XII - estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam 
para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como 
o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XIII - implementar e assegurar condições de funcionamento para o Conselho Escolar e Conselho 
Municipal de Educação;
XIV - garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão 
de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com adequação e racionalidade;
XV - responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício 
desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
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XVI - gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola 
responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
XVII - manter registro e controle do fluxo financeiro realizado pela escola juntamente com o 
Conselho Escolar;
XVIII - divulgar mensalmente, de comum acordo com o Conselho Escolar, a movimentação 
financeira da escola;
XIX - fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação;
XX - zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico 
e salas de informática pedagógica da escola;
XXI - supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
XXII - solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade 
escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação para providências 
de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais 
irregularidades;
XXIII - coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, 
telefone.
Art. 3º São atribuições do Vice Diretor:
I - auxiliar o Diretor no planejamento, organização, coordenação e avaliação das atividades 
pedagógicas, administrativas e financeiras da escola;
II - substituir o Diretor em seus afastamentos, impedimentos e vacâncias, assumindo 
integralmente as funções e responsabilidades;
III - acompanhar a frequência de servidores e alunos, comunicando irregularidades e colaborando 
para a solução de problemas;
IV – apoiar e atuar na implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar, 
em articulação com a equipe pedagógica;
V - incentivar a participação da comunidade escolar e apoiar o funcionamento do Conselho Escolar;
VI - atuar de forma conjunta com o Diretor na gestão e na prestação de contas dos recursos 
financeiros da unidade, assinando os demonstrativos, relatórios e demais documentos exigidos, 
conforme a legislação aplicável;
VII - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Diretor, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES DE CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art.4º As funções de confiança de Diretor e Vice-diretor Escolar, objeto de provimento por 
eleição nos termos desta Lei Complementar, serão classificadas conforme o quantitativo de alunos e as 
modalidades de ensino ofertadas na unidade escolar.
§ 1º A aferição do quantitativo de alunos considerará a matrícula inicial registrada no Censo 
Escolar do ano em que ocorrer o processo eleitoral.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até 30 (trinta) dias antes da publicação do 
edital de eleição, a classificação das unidades escolares conforme os critérios deste artigo.
§ 3º As escolas que possuam quantitativo superior a 551 (quinhentos e cinquenta e um) alunos 
e ou ofertem, cumulativamente, as três modalidades de ensino – Ensino Fundamental, Pré-escola e 
Educação Infantil (0 a 3 anos e 11 meses) – serão providas com 02 (dois) Vice-Diretores.
§ 4º As demais unidades escolares, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, serão 
providas de apenas 01 (um) Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 5º Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar, o servidor que comprove critérios de 
competência técnica, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - ser Professor de Educação Básica (PEB), ou Especialista em Educação Básica (EEB), e nos casos 
de Educação Infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses, também Monitor, todos detentores 
de cargo efetivo, função pública estável ou nomeação para o exercício de função pública nas escolas 
municipais;
II - possuir experiência de no mínimo 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, computados nos últimos 
5 (cinco) anos anteriores a data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB ou, no caso de candidatura ao cargo 
de Diretor em unidade de educação infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses, no exercício 
do cargo de Monitor.
III - estar em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo menos nos 
últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer; 
IV - possuir curso de Pedagogia ou Licenciatura plena, ou Bacharelado/Tecnólogo acrescido de 
Formação Pedagógica de Docentes, e nos casos de candidatura ao cargo de Diretor Escolar em unidades 
de educação infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses, exercido por Monitor, será admitida 
a formação mínima em curso de Magistério, conforme previsto na legislação municipal.
V - possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola, expedida pela Secretaria Municipal de 
Educação ou órgão competente, válida na data da inscrição;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da 
Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou 
função;
§ 1º Os critérios objetivos de avaliação de mérito e desempenho, incluindo, entre outros, 
capacidade de liderança, habilidade de trabalho em equipe, relacionamento interpessoal, organização, 
capacidade de gestão pedagógica, administrativa e financeira, serão aferidas mediante a análise do 
Plano de Gestão Escolar – PGE apresentado pelo candidato, observando-se, no mínimo, a coerência e a 
viabilidade de implementação das ações propostas, bem como a compatibilidade destas com a realidade 
da unidade escolar e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, considerando ainda o 
histórico funcional e a experiência profissional do servidor. 
§ 2º O edital de convocação do processo eleitoral deverá detalhar a matriz de avaliação do PGE, 
estabelecendo os critérios objetivos e a pontuação atribuída a cada item, a fim de garantir a isonomia e 
a transparência da análise.
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Art. 6º O candidato a Diretor Escolar deverá elaborar o Plano de Gestão da Escola - PGE, nas áreas 
administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a Secretaria de Educação, e entregá-lo no 
ato da inscrição.
§ 1º O Plano de Gestão da Escola - PGE deve estabelecer:
a) a identificação da escola;
b) diagnóstico da situação atual da escola;
c) a especificação das dimensões pedagógica, administrativa e financeira, contemplando no 
mínimo: Objetivos, metas e Plano de ação para o mandato.
§ 2º A análise e aprovação do PGE será realizada por Comissão de Avaliação –CAPGE –, instituída 
por Portaria da Secretária Municipal de Educação.
§ 3º A CAPGE será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da área 
pedagógica/supervisão, 01 (um) do planejamento/monitoramento, 01 (um) do administrativo￾financeiro e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, com respectivos suplentes.
§ 4º É vedada a participação de membros que sejam candidatos, apoiadores formais de chapas ou 
que tenham relação de parentesco até o 3º grau com candidatos, sob pena de nulidade dos atos.
§ 5º A CAPGE emitirá parecer técnico circunstanciado, podendo aprovar, aprovar com ajustes ou 
indeferir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da entrega do PGE, podendo solicitar ajustes 
ao candidato durante esse período.
§ 6º Caso alguma informação estrutural não esteja disponível a tempo, a Comissão de Avaliação 
do PGE poderá solicitar complementação e, se necessário, prorrogar o prazo de ajuste exclusivamente 
para assegurar a igualdade material entre os concorrentes.
§ 7º A homologação da decisão caberá à Secretária Municipal de Educação, com base no parecer 
da CAPGE.
§ 8º O candidato é responsável pela veracidade e exatidão das informações apresentadas no PGE, 
sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive indeferimento da candidatura em 
caso de falsidade comprovada.
§ 9º O PGE será avaliado quanto à sua viabilidade e adequação às diretrizes da Secretaria Municipal 
de Educação, constituindo critério de mérito na forma do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 10. O não atendimento das exigências ou a não adequação do PGE no prazo estabelecido 
implicará no indeferimento da inscrição.
Art. 7º Inexistindo candidatos ao cargo de Diretor após a expiração do prazo de registro de 
candidaturas, poderão se inscrever desde que observados os requisitos previstos nos incisos I, IV, V, VI 
e VII do art. 5º desta Lei:
I - os Professores de Educação Básica (PEB) e os Especialistas em Educação Básica (EEB); 
II - nas unidades de Ensino Fundamental I, também os Professores de Educação Física; 
III - e, nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 
(onze) meses, os Monitores da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Não havendo candidatos que possuam a Certificação Ocupacional exigida no inciso V do art. 
5º, poderão se inscrever: 
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I – professores de Educação Básica (PEB) ou Especialistas em Educação Básica (EEB) da Rede 
Municipal de Ensino;
II – professores de Educação Física, exclusivamente para unidades de Ensino Fundamental I;
III – monitores da Rede Municipal de Ensino, nas unidades de Educação Infantil que atendam 
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os candidatos deverão atender cumulativamente aos requisitos previstos 
nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 5º desta Lei, excetuando-se a exigência de Certificação Ocupacional 
prevista no inciso V.
§ 3º Persistindo a inexistência de candidatos após a aplicação das tentativas previstas, o Colegiado 
Escolar poderá indicar formalmente, mediante parecer fundamentado, servidor da rede municipal, 
preferencialmente da própria unidade escolar, que atenda aos demais requisitos desta Lei, excetuando￾se o inciso V do art. 5º.
§ 4º O servidor indicado nos termos do § 3º será empossado, e seu mandato se encerrará 
juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária subsequente.
Art. 8º Os professores ou técnicos superiores de educação que estejam em exercício em mais de 
uma unidade escolar poderão candidatar-se em apenas uma delas.
Parágrafo único. O servidor deverá indicar, no ato da inscrição, a unidade escolar em que pretende 
concorrer, sendo vedada a alteração após o encerramento do prazo de inscrição.
Art. 9º Poderão candidatar-se a Vice-diretor das Escolas Municipais os servidores em pleno 
exercício na Rede Municipal, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser detentor de cargo efetivo, função pública estável ou nomeação para exercício de função 
pública nas escolas municipais, nas seguintes hipóteses:
a) Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB);
b) exclusivamente nas unidades de Ensino Fundamental I, Professor de Educação Física;
c) nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) 
meses, Monitor.
II – possuir experiência mínima de 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, nos últimos 5 (cinco) anos 
anteriores à data da inscrição, no exercício:
a) do cargo de PEB ou EEB;
b) do cargo de Professor de Educação Física, no caso de candidatura em unidade de Ensino 
Fundamental I;
c) do cargo de Monitor, no caso de candidatura em unidade de Educação Infantil que atenda 
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
III - estar em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo menos nos 
últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer; 
IV - possuir curso de Pedagogia ou Licenciatura plena, ou Bacharelado/Tecnólogo acrescido de 
Formação Pedagógica de Docentes, e nos casos de candidatura ao cargo de Vice-Diretor Escolar em 
unidades de educação infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses, exercido por Monitor, 
será admitida a formação mínima em curso de Magistério, conforme previsto na legislação municipal.
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V - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da 
Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou 
função;
Parágrafo único. Não é necessário o Vice Diretor possuir Certificação Ocupacional.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL
Art. 10. O processo de Certificação Ocupacional tem por objetivo credenciar profissionais aptos a 
concorrer ao cargo de Diretor Escolar, constituindo requisito prévio para candidatura, sem caráter de 
concurso público para provimento de cargo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá convocar o processo de Certificação com 
antecedência mínima de 06 (seis) meses da data prevista para a eleição, ressalvadas hipóteses de 
exceção devidamente fundamentadas, assegurando ampla divulgação e igualdade de condições entre 
os candidatos.
§ 2º A Certificação terá validade de 6 (seis) anos, contados da publicação do resultado final no 
Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º O processo será realizado, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos, iniciando o primeiro no 
corrente ano da publicação desta Lei. 
§ 4º Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro processo eleitoral, previsto para o 
mês de dezembro de 2025, o Edital de Certificação Ocupacional poderá ser publicado em prazo inferior 
ao previsto no § 1º, desde que garantidas a ampla divulgação, a igualdade de condições entre os 
candidatos e a razoável antecedência para participação no certame.
§ 5º O processo de Certificação Ocupacional não constitui concurso público para investidura em 
cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, 
limitando-se a credenciar junto à Secretaria Municipal de Educação profissionais certificados, e formar 
banco de potenciais candidatos ao cargo de Diretor de Instituições de Ensino Municipais.
§ 6º O edital do processo de Certificação Ocupacional será publicado no Diário Oficial Eletrônico 
do Município, no site da Prefeitura e afixado nas unidades escolares, contendo todas as informações 
sobre conteúdo, critérios de avaliação, prazos e formas de recurso.
Art. 11. Para participar do Processo de Certificação Ocupacional, o candidato deverá atender, 
cumulativamente, às seguintes exigências:
I – ser detentor de cargo efetivo municipal há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos até a data da 
inscrição, nas seguintes hipóteses:
a) Professor de Educação Básica (PEB);
b) Especialista em Educação Básica (EEB);
c) Professor de Educação Física, exclusivamente nas unidades de Ensino Fundamental I;
d) Monitor, exclusivamente nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 
3 (três) anos e 11 (onze) meses;
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II – possuir uma das seguintes formações acadêmicas:
a) curso de Pedagogia;
b) curso Normal Superior;
c) Licenciatura;
d) Bacharelado ou Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
e) no caso de Monitores, formação mínima em curso de Magistério, conforme previsto na 
legislação municipal.
§ 1º O processo de seleção se dará através da realização de prova objetiva e terá caráter 
eliminatório, nos termos do conteúdo publicado no respectivo Edital.
§ 2º A Certificação Ocupacional de Diretor de Instituição de Ensino Municipais será concedida aos 
participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as exigências do Edital publicado, e 
que obtiverem pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) por cento na prova objetiva.
§ 3º O candidato poderá interpor recurso administrativo contra o resultado da prova, conforme 
critérios e prazos previstos no Edital.
§ 4º A listagem dos candidatos certificados será divulgada no Site oficial da Prefeitura.
§ 5º A Certificação não assegura ao candidato certificado o direito à nomeação ao cargo de Diretor 
de Instituição de Ensino.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 12. O processo de seleção para preenchimento das funções de confiança de Diretor e Vice￾diretor escolar será realizado em fases sucessivas e independentes, nas quais os candidatos deverão ser 
considerados aptos, conforme a seguir:
I - fase de inscrição das candidaturas;
II - fase de avaliação de mérito, de desempenho e títulos;
III - fase de escolha por voto direto;
§ 1º O processo de seleção de que trata o inciso II deste artigo, será realizado pela Secretaria 
Municipal de Educação, através do Plano de Gestão Escolar apresentado pelo candidato no ato de sua 
inscrição, e pela aquisição da Certificação Ocupacional a que menciona o art. 10 desta Lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, no ato da avaliação do PGE, poderá indeferi-lo ou solicitar 
ajustes, devidamente fundamentados, como condição para prosseguimento da candidatura.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DA CHAPA
Art. 13. Os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-diretor de unidade escolar concorrerão 
obrigatoriamente em chapa única, composta por ambos os cargos.
§ 1º O registro das candidaturas será realizado em formulário próprio constante do Anexo III desta 
Lei e deverá ocorrer na primeira quinzena de novembro do ano do pleito, com prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, prorrogável por até 2 (dois) dias úteis.
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§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2025, o registro das candidaturas ocorrerá na penúltima semana 
do mês de novembro, observados os mesmos prazos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Somente será admitido o registro da chapa cujo candidato que esteja ocupando ou tenha 
ocupado função de direção de unidade escolar da Rede Municipal apresente, no ato da inscrição, o 
Termo de Aprovação de Contas da respectiva Caixa Escolar, expedido pela Prefeitura Municipal de Lagoa 
da Prata – PMLP, conforme modelo constante do Anexo XVII.
§ 4º O servidor que se encontrar em licença médica ou licença-maternidade durante o processo 
eleitoral somente poderá registrar candidatura mediante apresentação de anuência prévia do Médico 
do Trabalho designado pela PMLP.
§ 5º Os candidatos deverão declarar ciência da responsabilidade pela gestão de recursos públicos, 
inclusive quanto à utilização e prestação de contas, conforme legislação específica, sendo vedada a 
candidatura de quem tenha contas rejeitadas ou pendentes de julgamento, na forma do Anexo XVIII.
CAPÍTULO VII
DOS ELEITORES
Art. 14. Poderão votar:
I - servidores em efetivo exercício na unidade escolar;
II - responsável legal do aluno regularmente matriculado e frequente na unidade escolar até 30 de 
novembro do ano eleitoral.
§ 1º Para fins deste artigo considera-se, também como exercício na unidade escolar, os 
afastamentos devidos a férias, júri e licenças: médicas, maternidade, paternidade, ao adotante, prêmio 
por assiduidade e para acompanhar pessoa doente.
§ 2º O servidor com exercício em unidades diferentes terá direito de votar em cada local de 
atuação, inclusive aquele que na data de credenciamento e no dia da eleição estiver com extensão de 
jornada, jornada complementar ou jornada extraordinária, comprovada pela secretaria da unidade 
escolar. 
Art. 15. Na hipótese do inciso II do Art. 14, o voto será único por eleitor, independentemente do 
número de filhos matriculados na unidade escolar.
Art. 16. Para votar o eleitor deverá cadastrar-se junto à secretaria da unidade escolar, que deverá 
facilitar o cadastramento eleitoral, garantindo que o mesmo se dê no âmbito da escola, em período 
estabelecido no Anexo I.
§ 1º No momento da votação, o eleitor cadastrado deverá apresentar documento oficial que
comprove sua identidade.
§ 2º O eleitor que não possuir qualquer documento oficial de identificação poderá ter sua 
legitimidade de votante confirmada pelo Presidente da CE, caso haja registros na secretaria da unidade 
escolar que possa comprovar sua identidade.
§ 3º Não será permitido o voto por procuração. 
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CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO MISTA ELEITORAL (CE)
Art. 17. A Comissão Mista Eleitoral com atribuições previstas nesta Lei será indicada em 
Assembleia Escolar convocada pela direção da unidade, no período previsto conforme cronograma 
(Anexo I).
§ 1º A Comissão Mista Eleitoral será composta por representantes da comunidade escolar e por 
seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, conforme o seguinte:
I - dois representantes dos pais dos alunos ou responsáveis legais de alunos;
II - dois representantes dos professores e técnicos superiores de educação;
III - um representante dos demais servidores da unidade escolar;
IV - um representante da Associação de Pais e Mestres da escola, quando houver. 
§ 2º A direção da unidade escolar deverá afixar até o fim da última semana de outubro em locais 
visíveis, os nomes dos membros componentes da CE. 
§ 3º Não poderão compor a CE os atuais ocupantes da direção da escola, assim como o professor 
ou técnico superior de educação que estiverem se candidatando.
§ 4º A Comissão Mista Eleitoral, após constituída, elegerá seu Presidente.
§ 5º Os membros da CE deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedado qualquer tipo de 
manifestação favorável ou contrária às chapas concorrentes.
§ 6º O Presidente da CE poderá convocar os suplentes para compor as equipes de trabalho dessa 
Comissão, não tendo esses o direito a voto nas decisões em que o titular estiver presente.
Art. 18. Caberá à CE planejar, organizar e presidir a eleição, deliberando sobre as questões 
inerentes ao processo eleitoral, garantindo o cumprimento do previsto nesta Lei, com as seguintes 
atribuições, dentre outras:
I - afixar, em locais públicos da unidade escolar e da comunidade, o edital de convocação para 
eleições (Anexo II), a relação das chapas concorrentes (Anexo IV) e os demais atos pertinentes, conforme 
cronograma (Anexo I);
II - incumbir a secretaria da escola de efetivar o cadastramento dos votantes, bem como elaborar 
as relações de eleitores cadastrados (Anexo VII e VIII);
III - acompanhar o cadastramento dos votantes;
IV - conferir e rubricar as fichas cadastrais (Anexo VI) e as listas de eleitores cadastrados, dentro 
dos prazos previstos;
V - receber as inscrições das chapas à direção da escola, autorizando aquelas cujos candidatos 
atendam às exigências previstas nesta Lei (Anexo III);
VI - receber e decidir as impugnações relativas aos candidatos;
VII - providenciar o sorteio da ordem numérica das chapas concorrentes;
VIII - elaborar e afixar a relação das chapas de candidatos a Diretor e Vice-Diretor;
IX - remeter à PMLP, cópia da relação dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor (Anexo V);
X - definir o número de Mesas de Votação e apuração necessárias ao bom andamento das eleições;
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XI - designar e credenciar as Mesas de Votação (Anexo XI);
XII - credenciar os fiscais dos candidatos que serão identificados por crachás (Anexo X);
XIII - supervisionar os trabalhos da eleição e apuração; 
XIV - solucionar todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o processo eleitoral;
XV - remeter à PMLP os dados referentes aos componentes da chapa eleita, no dia seguinte à 
definição do pleito (Anexo XVI);
XVI - recolher todo o material das eleições, após o encerramento do processo;
XVII - acondicionar, após apuração, em envelope lacrado e rubricado, as cédulas únicas sufragadas 
e as relações de eleitores cadastrados;
XVIII - acondicionar, em envelope, todo o material sobre o processo eleitoral, com lacres 
devidamente rubricados, que deverão ser guardados por 30 dias.
§ 1º A direção da unidade escolar deverá colocar todos os recursos humanos e materiais possíveis 
à disposição da CE, para que ela possa desincumbir-se com presteza de suas atribuições. 
§ 2º A direção da unidade escolar deverá liberar, quando necessário, os servidores que compõem 
a CE, desde que garantida a reorganização do trabalho e o andamento normal das atividades escolares.
§ 3º A PMLP promoverá, na semana que antecede o registro de candidaturas, reuniões com os 
Presidentes das CE, com o objetivo de melhor capacitá-los para a condução do processo eleitoral. 
CAPÍTULO IX
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19. Os candidatos poderão promover suas campanhas eleitorais entre os votantes, 
respeitando-se o previsto nesta Lei.
§ 1º Cabe à CE regulamentar a propaganda eleitoral, nos termos desta Lei.
§ 2º A propaganda eleitoral será realizada na última semana de novembro, obedecendo 
cronograma específico da unidade escolar a ser definido pela CE através de regulamento nos moldes do 
Anexo I desta Lei.
§ 3º Nas visitas às turmas, será assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos por dia para cada 
turma, em calendário com datas alternadas definido pela CE, garantindo-se que cada turma seja visitada 
no máximo uma vez ao dia, independentemente do número de chapas inscritas.
§ 4º A CE organizará obrigatoriamente pelo menos um debate entre as chapas concorrentes, 
devendo divulgá-lo amplamente para todos os segmentos da comunidade escolar.
§ 5º As campanhas eleitorais deverão ser finalizadas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da 
votação, sendo vedada qualquer forma de propaganda após esse prazo.
§ 6º É proibida a veiculação de propaganda que contenha ofensas à honra, divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos ou conteúdo discriminatório, cabendo à CE determinar a imediata suspensão 
da propaganda irregular e aplicar as sanções previstas.
§ 7º É vedada a utilização de recursos públicos, materiais ou equipamentos pertencentes à escola 
ou à administração pública municipal para fins de promoção eleitoral de candidatos.
§ 8º É proibida a distribuição de brindes, doações ou quaisquer bens ou vantagens aos eleitores 
durante a campanha.
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§ 9º A Comissão Mista Eleitoral deverá decidir junto com a Direção da escola e as chapas inscritas 
sobre a utilização dos espaços e equipamentos da unidade para a propaganda eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS MESAS DE VOTAÇÃO
Art. 20. Cada Mesa de Votação será composta por, no mínimo 03 (três) membros efetivos e 02 
(dois) suplentes escolhidos entre os eleitores e designados pela CE, cuja composição será anunciada 
antes da eleição, conforme modelo do Anexo XI.
§ 1º A Mesa de Votação deverá ser organizada de forma a possibilitar a escala de mesários em 
horários a serem definidos pela CE.
§ 2º Os mesários elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário da Mesa, que deverão 
permanecer presentes durante todo o período de votação, vedada a ausência simultânea.
§ 3º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções, respondendo pela 
ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 4º A dinâmica de funcionamento da Mesa deverá ser aprovada e autorizada pela CE, ouvidas 
todas as chapas inscritas, e divulgada antes da data da eleição.
§ 5º É vedada a participação na Mesa de Votação de candidatos, seus cônjuges ou companheiros, 
parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau, bem como servidores ocupantes da 
direção da escola.
§ 6º Todas as deliberações durante o processo eleitoral deverão ser registradas em ata pela CE.
§ 7º Em caso de ausência definitiva de mesário ou suplente, a CE poderá designar substituto 
imediato entre os eleitores presentes.
Art. 21. As Mesas de Votação, em quantidade a ser definida pela CE, serão instaladas em local de 
fácil acesso, assegurando ainda a privacidade e o voto secreto do eleitor.
§ 1º Cada Mesa de Votação terá uma única urna.
§ 2º O horário de votação é compreendido entre 8:30 às 16:00 horas, ininterruptamente. 
§ 3º Em cada Mesa de Votação haverá relação oficial de eleitores cadastrados, elaborada pela 
secretaria da escola e CE.
§ 4º Não será admitida a constituição de urna exclusiva para recolher votos, seja de professores, 
técnicos superiores de educação, servidores, pais, mães ou responsáveis. 
Art. 22. No dia da votação o eleitor cadastrado, após a identificação, assinará a Relação de Eleitores 
Cadastrados (Anexo VII), receberá a cédula única, votará e depositará na urna o seu voto à vista do 
mesário. 
§ 1º Na hipótese de algum eleitor não constar da Relação de Eleitores Cadastrados, o Presidente 
da Mesa deverá consultar a secretaria da unidade e se confirmado seu cadastramento, autorizar por 
escrito o voto em separado. 
§ 2º O voto em separado será colocado em envelope individual, lacrado e identificado com a 
justificativa, sendo depositado na urna e registrado em ata para posterior apreciação pela Mesa 
Apuradora.
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§ 3º O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão digital do polegar 
direito no local próprio da Relação de Eleitores Cadastrados (Anexo VIII).
Art. 23. O voto será realizado em cédula única, de acordo com o padrão oficial do Anexo IX, com 
carimbo identificador da escola e rubricas do mesário e do Presidente da Mesa de Votação.
Parágrafo único. Os votos nulos e brancos não serão computados para efeito de resultado.
Art. 24. O Secretário da Mesa deverá lavrar ata circunstanciada de todos os atos e ocorrências da 
Mesa de Votação (Anexo XII).
Art. 25. Cada chapa poderá indicar até 02 (dois) fiscais, escolhidos dentre os votantes, para 
acompanhar a votação e a apuração dos votos.
Parágrafo único. Os fiscais poderão solicitar ao Presidente da Mesa de Votação o registro em ata 
de eventuais irregularidades. 
Art. 26. Compete à Mesa de Votação:
I - rubricar as cédulas únicas;
II - conduzir e fiscalizar a votação;
III - solucionar todas as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;
IV - lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências (Anexo XII);
V - remeter toda documentação referente às eleições à Mesa Apuradora após concluída a votação.
Art. 27. Encerrado o horário de votação, às 16h, o Presidente da Mesa distribuirá senhas aos 
eleitores presentes, garantindo-lhes o direito de votar. Após esse procedimento, será vedada a entrada 
de novos eleitores.
CAPÍTULO XI
DAS APURAÇÕES
Art. 28. A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em 
sessão única, no local designado pela Comissão Mista Eleitoral (CE), sendo pública e franqueada à 
presença dos candidatos, fiscais e demais eleitores, sem prejuízo da ordem e do sigilo do voto.
Parágrafo único. A apuração será conduzida sob supervisão da CE, podendo ser acompanhada 
pelos fiscais devidamente credenciados e pelos candidatos.
Art. 29. Cada Mesa de Apuração será constituída por até 4 (quatro) escrutinadores, designados e 
credenciados pela CE, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos (Anexo XIII).
§ 1º A Comissão Mista Eleitoral definirá juntamente com os candidatos o número adequado de 
Mesas de Apuração, considerando-se o número de votantes e de Mesas de Votação (Anexo XIV).
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§ 2º Os escrutinadores de cada Mesa de Apuração escolherão, entre si, um Presidente para 
coordenar os trabalhos. 
Art. 30. Antes do início da apuração, a Mesa decidirá sobre cada voto em separado, se houver, 
incluindo na urna a cédula de voto julgado procedente, de forma que seja garantido o seu sigilo.
Art. 31. Havendo mais de uma Mesa de Apuração, a proclamação do resultado geral caberá ao 
Presidente da primeira Mesa, que consolidará os resultados encaminhados pelas demais.
Art. 32. Será considerada nula a cédula que apresentar, pelo menos, uma das seguintes 
características: 
I - estiver com mais de uma chapa assinalada;
II - contiver qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo que possa identificar o votante, além da 
marcação no local próprio reservado para a votação na cédula;
III - não corresponder ao modelo oficial;
IV - não estiver rubricada pelo mesário e pelo Presidente da Mesa de Votação;
V - não trouxer o carimbo com o nome da escola.
Art. 33. Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, não 
computados os votos em branco e os nulos.
Parágrafo único. A eleição do Diretor importará, para o mesmo mandato, na eleição do Vice￾Diretor com ele registrado. 
Art. 34. No caso de empate de 02 (duas) ou mais chapas, adotar-se-ão, sucessivamente, os 
seguintes critérios para definição da chapa vencedora:
I - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior tempo de efetivo 
exercício na unidade;
II - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior tempo de efetivo 
exercício no âmbito da Rede Municipal de Educação;
III - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior tempo de efetivo 
exercício como servidor público efetivo;
IV - aquelas cujo candidato ao cargo de Diretor seja mais velho.
Art. 35. Concluída a apuração, o Presidente da mesa lavrará a Ata de Apuração, e juntamente com 
os escrutinadores, assinará o documento (Anexo XV).
§ 1º Feita a divulgação do resultado, o Presidente da Mesa de Apuração deverá:
I - apresentar as Atas de Votação e Apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por sua vez, deverá 
encaminhá-la à PMLP para as devidas conferências e em seguida remetê-las à Secretaria Municipal de 
Educação;
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II - encaminhar à Comissão Mista Eleitoral todo o material da eleição, para a sua guarda; 
III - comunicar oficialmente à CE o resultado final para que esta encaminhe ao Prefeito Municipal 
a fim de expedir a Portaria de Nomeação.
§ 2º As urnas e demais documentos permanecerão sob guarda da CE pelo prazo mínimo de 30 
(trinta) dias, contados da data da proclamação do resultado, para fins de eventual recurso ou auditoria.
CAPÍTULO XII
DOS ELEITOS
Art. 36. A posse da chapa eleita ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, data 
em que se iniciará o mandato.
§ 1º A direção em exercício deverá apresentar à chapa eleita, em Assembléia, relatório técnico￾pedagógico, relatório da Caixa Escolar, do acervo documental e do inventário patrimonial e material da 
unidade, até o último dia letivo do ano. 
§ 2º Sendo reeleito o atual Diretor, deverá realizar Assembleia Geral Extraordinária, obedecendo 
ao mesmo prazo e formalidades previstas no parágrafo anterior, apresentando os mesmos documentos 
listados.
§ 3º A transição administrativa deverá ser formalizada por meio de termo de transferência, 
assinado pelo Diretor em exercício e pelo Diretor eleito, contendo a relação de bens, documentos e 
valores entregues, ficando uma via arquivada na escola e outra enviada à Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 37. O dia das eleições será considerado escolar, dedicado exclusivamente ao processo 
eleitoral.
Parágrafo único. O corpo docente e os demais servidores deverão estar à disposição da escola 
nos seus respectivos horários de trabalho, no sentido de fazer cumprir o disposto no §1º do art. 18 
desta Lei.
Art. 38. Após o período previsto no inciso XVIII do artigo 18, o Presidente da CE, entregará todo o 
material das eleições devidamente lacrado à Secretaria da Escola, que se responsabilizará pela sua 
guarda. 
Art. 39. Ao candidato eleito será assegurada, após o término do mandato, a lotação na escola de 
origem e a manutenção da posição na lista de acesso, independentemente de alterações na estrutura 
administrativa ou de movimentações funcionais ocorridas durante o período do mandato.
Art. 40. O servidor que se encontrar à disposição de outro órgão ou afastado, com ou sem ônus, 
não poderá participar das eleições.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTO
Art. 41. Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contadas da ciência da decisão, à Comissão 
Mista Eleitoral da unidade escolar, contra:
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I – indeferimento de inscrição de candidatura ou de chapa;
II – decisões sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas;
III – resultados da apuração;
IV – quaisquer outros atos que contrariem o regular andamento ou a legalidade do processo 
eleitoral.
Parágrafo único. São legítimos para recorrer os candidatos, seus representantes legais, fiscais 
devidamente credenciados e os membros da Comissão Mista Eleitoral.
Art. 42. O recurso deverá ser interposto devidamente fundamentado, perante o órgão que a 
proferiu.
§ 1º Recebido o recurso, o órgão competente deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, decidir 
fundamentadamente:
I – pelo acolhimento ou não do recurso, reformando ou mantendo o ato recorrido;
II – pela admissibilidade de reexame por instância superior, nos casos cabíveis.
§ 2º Os recursos contra a votação e/ou apuração somente serão admitidos se tiverem sido 
registradas impugnações, por escrito, no ato da votação ou da contagem dos votos, constando 
expressamente em ata.
§ 3º O julgamento dos recursos deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo 
assegurado ao recorrente o acesso à documentação pertinente e a apresentação de razões.
§ 4º As decisões sobre os recursos serão publicadas em local visível na unidade escolar e no sítio 
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, quando possível.
§ 5º Caberá recurso à Comissão Eleitoral Central contra decisões da Comissão Mista Eleitoral, no 
prazo de 2 (dois) dias úteis contadas da publicação da decisão recorrida.
§ 6º Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso, em última instância, à Secretaria 
Municipal de Educação, nos casos de relevante interesse público ou manifesta violação das normas deste 
diploma legal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a decisão ser proferida em até 3 (três) dias úteis.
§ 7º Na hipótese de o recurso e pedido de impugnação ser acolhido pela CME, ou CEC, o candidato 
será eliminado do processo eleitoral. 
CAPÍTULO XIV
DO MANDATO E REELEIÇÃO
Art. 43. O mandato da direção da unidade escolar será de 03 (três) anos, permitida uma única 
reeleição consecutiva, seja como Diretor, seja como Vice-Diretor, mediante aprovação em novo 
processo eleitoral, sendo vedada a candidatura para terceiro mandato consecutivo na mesma unidade 
escolar. 
§ 1º A contagem de reeleição considera qualquer mandato exercido, ainda que por período 
inferior a 50% (cinquenta por cento) da duração total, incluídas as designações provisórias superiores a 
6 (seis) meses.
§ 2º O início e término do mandato obedecerão ao calendário eleitoral constante do Anexo I 
desta Lei.
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CAPÍTULO XV
DO AFASTAMENTO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Nos casos de afastamento temporário do Diretor Escolar por até 30 (trinta) dias 
consecutivos, responderá pela direção da unidade escolar o Vice-Diretor. 
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Diretor, será designado, sem remuneração adicional, 
servidor ocupante de cargo efetivo da própria unidade escolar, mediante indicação da Secretaria 
Municipal de Educação e com ciência do Colegiado Escolar, podendo ser preferencialmente:
a) Especialista em Educação Básica (EEB);
b) Professor de Educação Básica (PEB);
c) Professor de Educação Física, exclusivamente nas unidades de Ensino Fundamental I;
d) Monitor, exclusivamente nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 
3 (três) anos e 11 (onze) meses.
Art. 45. Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o Colegiado Escolar indicará 
Diretor (a) substituto(a) provisório(a), com observância dos seguintes critérios:
I – servidor efetivo da própria unidade escolar com certificação ocupacional vigente e que atenda 
às exigências do art. 5º desta Lei;
II – na ausência de servidor que atenda todos os requisitos, será admitida a indicação de servidor 
que atenda aos demais critérios do art. 5º desta Lei, com exceção do tempo mínimo de exercício previsto 
no inciso II;
III – persistindo a impossibilidade, será permitida a indicação de servidor de outra unidade escolar 
da rede municipal, preferencialmente do mesmo território, que atenda, tanto quanto possível, às 
condições previstas nesta Lei.
§1º A Secretaria Municipal de Educação deverá ser imediatamente informada do afastamento e 
da indicação do substituto, para fins de registro e controle.
§ 2º A posse do substituto ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do aceite formal 
da indicação.
Art. 46. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Escolar ou Vice Diretor, em virtude de 
exoneração, demissão, falecimento, posse em outro cargo inacumulável ou não assunção ao cargo no 
prazo legal, será convocado novo processo eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias, observando-se os 
mesmos requisitos do processo ordinário.
§1º Caso a vacância ocorra a menos de 6 (seis) meses do término do mandato, o Colegiado Escolar 
indicará servidor efetivo da unidade para assumir a direção até o fim do período, observando-se, no que 
couber, os requisitos do art. 5º para os Diretores.
§2º O mandato do Diretor e ou Vice Diretor substituto eleito em processo suplementar será 
complementar e se encerrará junto ao mandato dos demais Diretores eleitos no último pleito ordinário.
§3º As datas e prazos relativos à nova eleição serão definidas por Portaria da Secretaria Municipal 
de Educação.
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§4º As designações deverão ser registradas formalmente, com ciência da Secretaria Municipal de 
Educação e anotação no Livro de Posse e Exercício da unidade.
§5º Na hipótese da ocorrência do caput deste artigo, para que a unidade escolar não permaneça 
sem gestão no período entre a vacância e a posse do substituto ou do novo eleito, poderá o Secretário 
Municipal de Educação indicar, em caráter excepcional e provisório, um gestor interino, 
preferencialmente dentre os servidores da própria unidade, para responder pela escola por um prazo 
não superior a 30 (trinta) dias, ou até que se efetive a solução definitiva prevista nesta Lei.
§ 6º Na hipótese do §1º deste artigo, a indicação ocorrerá no prazo de 10 dias após a ciência do 
Colegiado, e a posse ocorrerá em até 5 (cinco) dias após a divulgação e aceite.
Art. 47. Na hipótese de não haver interessados inscritos no novo processo eleitoral que suprirá a 
vacância, o Colegiado Escolar elaborará lista tríplice, formada por servidores efetivos da rede municipal 
que atendam aos requisitos dos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 5º º desta Lei para o cargo de Diretor, e 
de Vice Diretor os mesmos requisitos com exceção da Certificação Ocupacional, e a encaminhará à 
Secretaria Municipal de Educação, após consulta e concordância dos indicados.
§ 1º A lista tríplice deverá ser acompanhada de declaração de concordância assinada por cada 
indicado e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação decidirá, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
qual dos indicados da lista tríplice será nomeado para o exercício da Direção Escolar, na forma de Diretor 
ou Vice Diretor Substituto com mandato complementar até o término do período dos demais eleitos.
Art. 48. Em caso de suspensão ou afastamento preventivo do Diretor ou Vice-Diretor em 
decorrência de processo administrativo disciplinar, a substituição será imediata e obedecerá à ordem 
de substituição prevista nesta Lei, garantindo-se a continuidade da gestão escolar até decisão final do 
procedimento instaurado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 49. Será nomeada a Comissão Eleitoral Central, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, para acompanhar o processo eleitoral. 
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação detém competência para intervir no processo eleitoral 
ou suspender o pleito, mediante ato motivado, sempre que houver risco ao interesse público, à ordem 
administrativa ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. A decisão de suspensão ou intervenção deverá ser comunicada por escrito à 
Comissão Mista Eleitoral da unidade escolar e às chapas concorrentes, assegurando-lhes o direito ao 
contraditório e à ampla defesa em prazo não inferior a 2 (dois) dias úteis.
Art. 51. No processo eleitoral de 2025, triênio 2026–2028, a Certificação Ocupacional prevista no 
art. 5º, V, e no art. 10 não será exigida como requisito de elegibilidade, podendo ser utilizada como 
critério técnico não eliminatório na fase de avaliação de mérito e desempenho, conforme edital.
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§1º A exigência da Certificação Ocupacional passará a vigorar a partir do processo eleitoral de 2028 
- triênio 2029–2031.
§2º A Secretaria de Educação ofertará a certificação de forma aberta e gratuita aos interessados, 
com calendário e conteúdos divulgados em edital.
Art. 52. No Processo Eleitoral de 2025, para o Triênio 2026 a 2028, a apresentação do Plano de 
Gestão da Escola prevista no Art. 6º e no Art. 12 desta Lei Complementar não será exigida como requisito 
de elegibilidade, devendo ser aprovado com ou sem ressalvas. 
Parágrafo único. A exigência da apresentação do Plano de Gestão da Escola como requisito para 
elegibilidade passará a vigorar a partir do Processo Eleitoral de 2028, para o Triênio 2029 a 2031.”
Art. 53. O Anexo I desta Lei Complementar apresenta modelo orientador de cronograma, que 
poderá ser atualizado anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 54. O atual procedimento eleitoral compreende a utilização dos 18 (dezoito) anexos, abaixo 
discriminados, que serão enviados à Comissão Mista Eleitoral de cada unidade escolar.
Anexo I – Cronograma;
Anexo II – Edital de Convocação das Eleições;
Anexo III – Requerimento de Registro de Chapas;
Anexo IV – Ato de Divulgação das Chapas Concorrentes;
Anexo V – Relação das Chapas Inscritas;
Anexo VI – Ficha Cadastral de Eleitores;
Anexo VII – Relação de Eleitores Cadastrados;
Anexo VIII – Relação de Eleitores Cadastrados (que não assinam);
Anexo IX – Cédula Única;
Anexo X – Credencial de Fiscal;
Anexo XI – Ato de Designação da(s) Mesa(s) de Votação;
Anexo XII – Ata de Votação;
Anexo XIII – Ato de Designação da(s) Mesa(s) de Apuração;
Anexo XIV – Ato de Designação da Mesa Única de Apuração;
Anexo XV – Ata de Apuração;
Anexo XVI – Ficha Cadastral dos Componentes da Chapa Eleita;
Anexo XVII – Termo Aprovação do Movimento Contábil-Financeiro;
Anexo XVIII – Declaração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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Art. 55. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 038/2000, 47/2002, 61/2006, 143/2014, 148/2015 
e 203/2018.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 29 de outubro de 2025. 
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO I
CRONOGRAMA
___/___/___
(Até o fim da última semana 
de outubro)
Divulgação da Comissão Eleitoral Mista
___/___/___ a ___/___/___
(Durante a semana anterior 
ao Registro de Chapas)
Capacitação das Comissões Eleitorais Mistas
___/___/___ a ___/___/___
(na primeira quinzena de 
novembro)
Registro de Chapas
___/___/___ a ___/___/___
(Até o fim da última semana 
de novembro)
Período de Propaganda Eleitoral
___/___/___
(1º domingo de dezembro)
Dia do Pleito
1º/01 do ano seguinte à 
eleição
Início do mandato da Diretoria eleita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO II
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal ____________________________ 
______________________________, nos termos da Lei Complementar Municipal nº ____/_____, por 
este instrumento, afixado no prazo e na forma determinados, vem convocar os participantes: corpo 
docente e discente, técnicos superiores em educação e demais servidores e representantes para, na 
forma da legislação citada, cumprirem os preceitos das eleições para Diretores e Vice-Diretores das 
escolas Municipais. 
Lagoa da Prata, ____/ ___/ ______. 
______________________________________ 
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPAS
Sr. (a) Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal 
_____________________________, nos termos da Lei Complementar Municipal nº _____/_____ e 
cientes de suas normas, os que abaixo assinam,
_______________________________________ ______________________
Nome (Candidato a Diretor) Cargo (Candidato a Diretor)
_______________________________________ ______________________
Nome (Candidato a Vice-Diretor) Cargo (Candidato a Vice-Diretor)
Vem requerer à Vossa Senhoria, neste instrumento, o registro de seus nomes, respectivamente 
como candidatos a Diretor e Vice-Diretor, constituindo-se a chapa completa.
Nestes termos, pedem deferimento.
Lagoa da Prata ___/ ___/ ___.
_____________________________________
Candidato a Diretor
_____________________________________
Candidato a Vice-Diretor
Despacho da Comissão Mista Eleitoral:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
ATO DE DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS CONCORRENTES
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal ____________________________
_____________________________________ de acordo com o disposto na Lei Complementar Municipal 
nº ______/______, torna público, por esta divulgação, as chapas concorrentes às eleições, em ordem 
numérica, por sorteio, e os respectivos nomes dos candidatos.
Chapa nº
NOMES
01
Diretor:
Vice-Diretor:
02
Diretor:
Vice-Diretor:
03
Diretor:
Vice-Diretor:
04
Diretor:
Vice-Diretor:
05
Diretor:
Vice-Diretor:
...
Diretor:
Vice-Diretor:
...
Diretor:
Vice-Diretor:
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____.
___________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
RELAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal 
__________________________________________________________, de acordo com a Lei 
Complementar Municipal nº ________/ ______, vem informar os nomes e os dados cadastrais dos 
concorrentes a Diretor e Vice-Diretor desta unidade, por chapa e em ordem numérica, por sorteio das 
mesmas.
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função 
Tel. Residencial Reeleição: Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função 
Tel. Residencial Reeleição Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função 
Tel. Residencial Reeleição Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Lagoa da Prata, ____/ ____/ ______.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
FICHA CADASTRAL DE ELEITORES
Escola Municipal _____________________________________ Folha nº _____
Ficha Nº Nome do Votante:
Identificação:
• Professor • Bibliotecário • Agente/Auxiliar Administrativo
• Aluno • Pai/Mãe/Responsável • Especialista Educacional
Nome dos filhos que estudam na unidade Turma
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____. 
 ______________________ _________________________________
 Assinatura do Votante Assinatura responsável p. preenchimento
Ficha Nº Nome do Votante:
Identificação:
• Professor • Bibliotecário • Agente/Auxiliar Administrativo
• Aluno • Pai/Mãe/Responsável • Especialista Educacional
Nome dos filhos que estudam na unidade Turma
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____. 
 ______________________ _________________________________
 Assinatura do Votante Assinatura responsável p. preenchimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
RELAÇÃO DE ELEITORES CADASTRADOS
Nº Ficha Nome do Eleitor Identificação Assinaturas
Lagoa da Prata, ___/___/____.
_________________________________
Assinatura do Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VIII
RELAÇÃO DE ELEITORES CADASTRADOS
(QUE NÃO ASSINAM)
Mesa nº _______
FICHA Nº NOME/ELEITOR IDENTIFICAÇÃO DIGITAL
Lagoa da Prata, ___/ ___/ _____.
____________________________
Responsável pelo preenchimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IX
CÉDULA ÚNICA
Escola Municipal________________________________
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
 Carimbo da Escola
 ______________________________
 Mesário
 ______________________________
 Presidente da Mesa de Votação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO X
CREDENCIAL DE FISCAL
CREDENCIAL DE FISCAL
Escola Municipal:
_______________________________________________
Chapa Nº Nome do Fiscal:
______________________________________________
Rubrica do Presidente da CE:
Prefeitura Municipal de 
Lagoa da Prata
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XI
ATO DE DESIGNAÇÃO DA(S) MESA(S) DE VOTAÇÃO
MESA DE VOTAÇÃO Nº ____________ 
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal ____________________________
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei 
Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
para comporem a Mesa de Votação de número ______.
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XII
ATA DE VOTAÇÃO
MESA Nº ________ 
Escola Municipal______________________________________
Ao(s) ___________________ dia(s) do mês de _____________ de ______, reuniu-se a Mesa de 
Votação acima referida.
Integram a Mesa os seguintes membros:
_________________________________
_________________________________
_________________________________
_________________________________
Número (por extenso) dos eleitores desta Mesa que compareceram e votaram:
____________________________________________________________________________________
Número (por extenso) dos eleitores desta Mesa que deixaram de comparecer:
____________________________________________________________________________________
Ocorrências:
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
Assinaturas:
 a) Mesários:
 b) Fiscais: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIII
ATO DE DESIGNAÇÃO DA(S) MESA(S) DE APURAÇÃO
MESA DE APURAÇÃO Nº ____________ 
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal ____________________________
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei 
Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
para constituírem a Mesa de Apuração encarregada dos trabalhos de escrutinação da Mesa de Votação 
nº _________. 
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIV
ATO DE DESIGNAÇÃO DA MESA ÚNICA DE APURAÇÃO
MESA ÚNICA DE APURAÇÃO
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal ____________________________
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei 
Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
para constituírem a Mesa de Apuração encarregada dos trabalhos de escrutinação de todas as Mesas de 
Votação. 
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XV
ATA DE APURAÇÃO
Ao(s) ___________________ dia(s) do mês de ______________ de _____, às _______horas, 
instalou-se a Mesa de Apuração para contagem dos votos da(s) Mesa(s) de votação No(s) 
______________ da Escola Municipal_____________________________________________________
__________________________ composta dos seguintes membros: 
1 - _____________________________________ 2 - _________________________________________
3 - _____________________________________ 4 - _________________________________________
Procedida a apuração, registrou-se o seguinte resultado:
CHAPA Nº NOME DO CANDIDATO A DIRETOR Nº DE VOTOS
01
02
03
04
...
NÚMERO DE INSCRITOS NA(s) MESA(s) = ________ (__________________)
VOTOS VÁLIDOS ....:_____________ (______________________)
VOTOS EM BRANCO:_____________ (______________________)
VOTOS NULOS..........:_____________ (______________________)
ABSTENÇÕES............:_____________ (______________________)
TOTAL FINAL............:_____________ (______________________)
Assinaturas dos escrutinadores:
1 - _____________________________ 2 - _____________________________
3 - _____________________________ 4 - _____________________________
Eu, _______________________________________, Presidente da CE, ratifico o resultado final 
escrutinado por esta Mesa de Apuração.
_____________________
Presidente da CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVI 
FICHA CADASTRAL DOS COMPONENTES DA CHAPA ELEITA
• DIRETOR •VICE-DIRETOR
Escola Municipal___________________________________ 
1 – DADOS PESSOAIS
Nome: 
Rua/Av: Nº
CEP: Tel: CPF:
2 – SITUAÇÃO NA PREFEITURA
Cargo Atual: 
Função Atual:
Unidade de Lotação:
3 - OBSERVAÇÕES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVII
TERMO DE APROVAÇÃO DO MOVIMENTO CONTÁBIL – FINANCEIRO
Declaramos, através do presente termo, que __________________________________________,
candidato a _________________, triênio_________, da Escola Municipal 
__________________________________________, está devidamente regular com a gestão dos 
recursos públicos administrados em seu(s) mandatos(s) de ____________________.
Por ser verdade, firmo o presente.
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ______. 
________________________________
Secretário (a) Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVIII
DECLARAÇÃO
Na qualidade de candidato ao cargo de ___________________, triênio _________________, da 
Escola Municipal ___________________________, declaramos estar ciente do que dispõe a Lei 
Complementar Municipal nº _________/_____, e que faz parte das atribuições da direção, administrar 
e gerir recursos públicos, dentro dos critérios estabelecidos em legislação própria, que prevê a utilização, 
prestação de contas e respectiva aprovação pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata.
Por ser verdade, firmo o presente.
Lagoa da Prata, ___/ ___ / ______.
________________________
Nome Completo
CPF

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