| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4945 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº 3693 Sexta Feira - 13 de Fevereiro de 2026 Página 10 Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Página 1 de 1 LEI Nº 4.945/2026 LEI Nº 4.945, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 (Projeto de Lei do Legislativo nº 037/2025, de autoria dos Vereadores Rose Oliveira e João da Saúde) INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DO DIABETES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Lavras, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser realizada anualmente na semana do dia 14 de novembro, em alusão ao Dia Mundial do Diabetes. Art. 2º A Semana terá como objetivos: I - promover campanhas educativas sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do diabetes, com linguagem acessível para toda a população; II - incentivar hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática regular de atividades físicas e combate ao sedentarismo; III - divulgar informações sobre a rede pública de saúde, o fornecimento de medicamentos e insumos e o acompanhamento médico especializado; IV - estimular a realização de testes rápidos gratuitos para detecção da glicemia durante a semana; V - desenvolver atividades nas escolas municipais, articuladas com a BNCC, promovendo oficinas, palestras e inserindo temas ligados à saúde, nutrição e prevenção do diabetes; VI - fortalecer a conscientização junto à comunidade, por meio de feiras de saúde, caminhadas, atividades culturais, esportivas e educativas realizadas em praças, escolas, universidades e unidades de saúde; VII - incentivar a participação de entidades da sociedade civil, associações de bairro, igrejas, sindicatos, universidades e profissionais da saúde na construção das atividades. Art. 3º As ações poderão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, contando com apoio das demais secretarias e órgãos municipais. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de fevereiro de 2026. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal