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norma nº 2170/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2170 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre o pagamento de despesa, pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por meio de adiantamento.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.170, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o pagamento de despesa, pela
Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
por meio de adiantamento.
A Câmara Municipal de Lima Duarte/MG, nos limites de sua competência constitucional
e, especialmente, com fundamento nos arts. 65 e 68 da Lei Federal nº 4.320/64, aprova e,
a Prefeita sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta e Indireta, por meio de
adiantamento, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente que rege a matéria e
nesta lei.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a servidor ou agente
político, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
I - despesas judiciais ou correlatas;
II - despesas miúdas, de pronto pagamento, realizadas dentro e fora dos limites territoriais
do Município;
HI] - despesas com o acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
IV - despesas com ou em viagens administrativas ou de representação oficial:
V - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por despesas miúdas de
pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como
aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços de terceiros
necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor
e despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam
solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor,
respeitando-se o limite do contrato verbal, trazido no art. 95, 8 2º da Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 3º É vedada a realização de despesas pelo regime de: adiantamento nos seguintes
casos:
1 - material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado;
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Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810.
III - equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro
no Setor de Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato já
formalizado;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de gasolina e óleo lubrificante nos limites territoriais do Município;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas
pelo servidor responsável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inc. II deste artigo será permitida,
excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que
devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição e, comprovada à
impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo,
com aquelas circunstâncias, compatível.
Art. 4º Podem receber adiantamento:
I-o (a) Prefeita Municipal e o (a) Presidente da Câmara;
W - o (a) Chefe de Gabinete;
HI - o (a) titular do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE;
IV - os (as) titulares das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde;
V - os (as) substitutos (as) do (a) Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos
legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incs. II, II, IV e
V, desde que o titular esteja regularmente afastado da função;
VI - servidores do Poder Executivo e Autarquia exclusivamente para as despesas previstas
no inc. IV do art. 2º;
VII - servidores da Câmara Municipal e vereadores exclusivamente para as despesas
previstas no inc. IV do art. 2º.
$ 1º Não se fará adiantamento, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 4.320/64:
I- ao servidor em alcance;
II - ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, no mesmo exercício;
II - para despesa já realizada.
8 2º Para fins do disposto no inc. I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o
servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver
recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 5º É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela
para a qual foi o mesmo autorizado.
Art. 6º A prática de qualquer ato ilegal ou antieconômico devidamente comprovada,
assegurado o direito de defesa mediante intimação prévia para a prestação de
esclarecimentos, ou ainda, a rejeição motivada da prestação de contas, implicará na
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responsabilização pessoal do servidor ou agente político responsável pelo adiantamento,
cabendo-lhe a reparação financeira do prejuízo causado ao tesouro.
Art. 7º O (A) Prefeita Municipal, o (a) Presidente da Câmara e o (a) Diretor do DEMAE
farão publicar e enviarão à Câmara Municipal, até o último dia útil do ano de exercício
fiscal, documento específico contendo descrição detalhada das despesas efetuadas no
referido ano, por meio de regime de adiantamento.
CAPÍTULO H
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos solicitantes descritos no art. 4º,
através de ofícios dirigidos ao Gestor.
Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
I - identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 2º no qual ela se
classifica;
HI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o
valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse
fato e fixar o prazo de aplicação.
CAPÍTULO HI
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante
o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias, a contar da data da entrega do
dinheiro ao responsável.
Art. 13. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido
no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 11.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao
Gabinete do Gestor, para a competente autorização.
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Art. 16. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com transferência bancária ou
cheque a favor do responsável indicado no processo.
Art. 18. Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Se não for atendido qualquer requisito legal, não será dado
prosseguimento ao processo, devendo o setor de contabilidade devolvê-lo informado, para
os reparos que se fizerem necessários.
Art. 19. Efetuando o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do
responsável no sistema de compensação, em conta apropriada, subordinada ao grupo
“devedores por adiantamentos”.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 20. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 21. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a correspondente nota ou
cupom fiscal.
Art. 22. As notas ou cupons fiscais serão emitidas em nome do servidor ou agente político
que recebeu o adiantamento.
Art. 23. Os comprovantes de despesa serão entregues em original, não podendo conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
Parágrafo único. Não serão admitidos comprovantes de despesas em segundas ou outras
vias, cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
produto ou da prestação de serviço.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 26. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres públicos do ente
correspondente, mediante guia de arrecadação ou transferência bancária identificada, onde
constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 27. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
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Art. 28. O setor contábil ou a tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das
receitas extra orçamentárias.
Art. 29. O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo.
Art. 30. Até o último dia útil do mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos aos cofres públicos, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 32. A prestação de contas far-se-á mediante entrega, ao responsável pela tomada de
contas, dos seguintes documentos:
I- ofício, conforme modelo descrito no Anexo I;
IH - formulários, conforme modelos descritos no Anexo II:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento,
espécie de documento, favorecido e valor da despesa, constando no final da relação à
soma da despesa realizada;
II - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV - cópia da nota de empenho e da nota de anulação, se houve saldo recolhido;
V - documentos originais das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no inc. II;
VI - os documentos mencionados no inc. V, de medidas reduzidas, serão colados em
folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros com as devidas fotocópias;
VII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do produto
ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 33. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior
ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras
vias, cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá ao Gestor determinar quem fará a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 35. Recebidas as prestações de contas, conforme disposto no art. 31 e seguintes, o
responsável indicado pelo Gestor verificará se as disposições da presente lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para
que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 36. Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o responsável indicado na
forma do art. 34 certificará o fato no formulário disposto no Anexo III e encaminhará o
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao controle interno para exame final
e parecer.
Art. 37. Com o parecer do controle interno, o processo será encaminhado diretamente ao
Gestor para aprovação ou não das contas, voltando ao responsável indicado na forma do
art. 34 para as seguintes providências:
I - no caso das contas terem sido aprovadas:
a) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
b) encaminhar o processo para o setor contábil para baixar a responsabilidade inscrita no
sistema de compensação;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inc. I.
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Gestor em
seu despacho final.
Art. 38. O responsável indicado na forma do art. 34 organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 39. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o
devedor as tenha apresentado, o responsável indicado na forma do art. 34 oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias
úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 40. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas ou tendo as contas sido
reprovadas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o
responsável indicado na forma do art. 34 enviará o processo, com informação do
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descumprimento ao Gestor, que determinará ao setor competente o imediato desconto do
valor no vencimento do devedor.
Art. 41. Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 todos do Capítulo II da Resolução nº
06/2015.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 11 de setembro de 2023.
ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal
Republicado por incorreção em 29/09/2023 R9 UU VA
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Í E Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ofício nº ...... ha rreses
Local/Data.
Excelentíssimo Senhor
Xxxx
Responsável pela tomada de contas (conforme nomeação art. 34)
Senhor XXXX,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, a Prestação de Contas do
Adiantamento nº xx, recebido na data XXXX, no valor de R$ XXXX, composta dos
seguintes documentos:
1-.... (relacionar os documentos juntados de acordo com o disposto na lei).
Coloco-me à disposição de V. Exa. para quaisquer informações adicionais.
Atenciosamente,
Responsável pelo Adiantamento
CPF nº / Matrícula nº
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ANEXO II
FORMULÁRIOS
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo nº...................
HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO
1.Valor recebido ...............
2.Despesas realizadas, conforme
comprovantes anexos, rubricados e 5.000,00
numerados de 01 até ()............... ,
3.Saldo não utilizado, recolhido conforme
Guia de Arrecadação nº 3.730,00
eeerererererereeaeerenararareerererasesesrererenes 1.270,00
TOTAIS 5.000,00 5.000,00
Responsável pelo Adiantamento
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
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RELAÇÃO DE DESPESAS
Processo nº..................
Adiantamento entregue em ............. / mb /
Servidor... meets
Período de Aplicação: de ............. Di | Emp À crriiseseeçes B esncrelizastal evitoriosased D eiremeeeeas
NÚMERO / DATA | ESPÉCIE /FAVORECIDO
ma
O, PS] np Sp np R| wln
Responsável por conceder adiantamento
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
(Gabinete da Prefeita
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ANEXO HI
Esta prestação de contas foi recebida pelo XXXX (responsável nomeado na forma do art.
34)em ......... Durma Dura |
CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENCONTRANDO-A EXATA. OPINO PELA SUA APROVAÇÃO.
Data ............... À errererererera fra
cererrererereererereresesasasererserescerer sara cat sasestanaada - (Assinatura responsável)
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Auditoria, em........... Psereeeena Perreeees
(nome por extenso)
APROVADA: () SIM () NÃO
Data .............. Dores Dietas
«+ (Assinatura do Gestor)
Certifico ter tomado ciência da () aprovação ( ) rejeição da prestação de contas referente
ao adiantamento nº XXXX.
Data ............... Rn A Dietas
comteseeseeseresersase canas seas escesesce rosas sesessesesarscese | (Assinatura do devedor)
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Esta prestação de contas foi recebida pelo XXXX (responsável nomeado na forma do art. 34) em
CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
sra É acne pememmmo
NECESSÁRIO CUMPRIR AS SEGUINTES
4 PA
Data .ssesenesa À cênsasansa ened D rrererearenes
aensescestsasa sort sasEsEesassS Anos esses asa sn rea eus esestsas in responsável)
DILIGÊNCIAS:
Certifico ter tomado ciência da necessidade d
ao adiantamento nº XXXX, até o dia ...../.......
sinatura do devedor) :
e cumprir exigências da prestação de contas referente
edlereeereaeas
CERTIFICO QUE O DEVEDOR [CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS.
ENCONTRANDO A PRSETAÇÃO DE CONTAS EXATA. OPINO PELA SUA APROVAÇÃO.
ou
CERTIFICO QUE O DEVEDOR NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. NÃO
ENCONTRANDO A PRSETAÇÃO DE CONTAS EXATA. OPINO PELA SUA REJEIÇÃO.
Data...
EERCECESENESEESSS e asnse secnaes (Assinatura responsável)
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Auditoria, em........... imersegeaaa Pisseresas
(nome por extenso)
APROVADA: () SIM () NÃO
eemeeererereeraraearereeererenereaeaererserererenenererereios (Assi
natura do Gestor)
Certifico ter tomado ciência da () aprovaç
adiantamento nº XXXX.
- (Assinatura do devedor)
ão () rejeição da prestação de contas referente ao

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