| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de despesa, pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por meio de adiantamento. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. LEI ORDINÁRIA Nº 2.170, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o pagamento de despesa, pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por meio de adiantamento. A Câmara Municipal de Lima Duarte/MG, nos limites de sua competência constitucional e, especialmente, com fundamento nos arts. 65 e 68 da Lei Federal nº 4.320/64, aprova e, a Prefeita sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta e Indireta, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente que rege a matéria e nesta lei. Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a servidor ou agente político, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - despesas judiciais ou correlatas; II - despesas miúdas, de pronto pagamento, realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município; HI] - despesas com o acolhimento institucional de crianças e adolescentes; IV - despesas com ou em viagens administrativas ou de representação oficial: V - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços de terceiros necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor e despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor, respeitando-se o limite do contrato verbal, trazido no art. 95, 8 2º da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 3º É vedada a realização de despesas pelo regime de: adiantamento nos seguintes casos: 1 - material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio; II - aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado; Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. III - equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio; IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato já formalizado; V - ajuda de custo; VI - aquisição de gasolina e óleo lubrificante nos limites territoriais do Município; VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inc. II deste artigo será permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição e, comprovada à impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível. Art. 4º Podem receber adiantamento: I-o (a) Prefeita Municipal e o (a) Presidente da Câmara; W - o (a) Chefe de Gabinete; HI - o (a) titular do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE; IV - os (as) titulares das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde; V - os (as) substitutos (as) do (a) Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incs. II, II, IV e V, desde que o titular esteja regularmente afastado da função; VI - servidores do Poder Executivo e Autarquia exclusivamente para as despesas previstas no inc. IV do art. 2º; VII - servidores da Câmara Municipal e vereadores exclusivamente para as despesas previstas no inc. IV do art. 2º. $ 1º Não se fará adiantamento, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 4.320/64: I- ao servidor em alcance; II - ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, no mesmo exercício; II - para despesa já realizada. 8 2º Para fins do disposto no inc. I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas. Art. 5º É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado. Art. 6º A prática de qualquer ato ilegal ou antieconômico devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa mediante intimação prévia para a prestação de esclarecimentos, ou ainda, a rejeição motivada da prestação de contas, implicará na 2 mM Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. responsabilização pessoal do servidor ou agente político responsável pelo adiantamento, cabendo-lhe a reparação financeira do prejuízo causado ao tesouro. Art. 7º O (A) Prefeita Municipal, o (a) Presidente da Câmara e o (a) Diretor do DEMAE farão publicar e enviarão à Câmara Municipal, até o último dia útil do ano de exercício fiscal, documento específico contendo descrição detalhada das despesas efetuadas no referido ano, por meio de regime de adiantamento. CAPÍTULO H DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos solicitantes descritos no art. 4º, através de ofícios dirigidos ao Gestor. Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I- dispositivo legal em que se baseia; I - identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 2º no qual ela se classifica; HI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicação. Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. CAPÍTULO HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 12. O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias, a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 13. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 11. Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao Gabinete do Gestor, para a competente autorização. es Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. se Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Art. 16. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com transferência bancária ou cheque a favor do responsável indicado no processo. Art. 18. Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Parágrafo único. Se não for atendido qualquer requisito legal, não será dado prosseguimento ao processo, devendo o setor de contabilidade devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 19. Efetuando o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação, em conta apropriada, subordinada ao grupo “devedores por adiantamentos”. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 20. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 21. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a correspondente nota ou cupom fiscal. Art. 22. As notas ou cupons fiscais serão emitidas em nome do servidor ou agente político que recebeu o adiantamento. Art. 23. Os comprovantes de despesa serão entregues em original, não podendo conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. Parágrafo único. Não serão admitidos comprovantes de despesas em segundas ou outras vias, cópia ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do produto ou da prestação de serviço. CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 26. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres públicos do ente correspondente, mediante guia de arrecadação ou transferência bancária identificada, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 27. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Fm Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Art. 28. O setor contábil ou a tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra orçamentárias. Art. 29. O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Art. 30. Até o último dia útil do mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos aos cofres públicos, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 32. A prestação de contas far-se-á mediante entrega, ao responsável pela tomada de contas, dos seguintes documentos: I- ofício, conforme modelo descrito no Anexo I; IH - formulários, conforme modelos descritos no Anexo II: a) balancete de prestação de contas; b) relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, favorecido e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada; II - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV - cópia da nota de empenho e da nota de anulação, se houve saldo recolhido; V - documentos originais das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inc. II; VI - os documentos mencionados no inc. V, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros com as devidas fotocópias; VII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 33. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópia ou qualquer outra espécie de reprodução. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Caberá ao Gestor determinar quem fará a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 35. Recebidas as prestações de contas, conforme disposto no art. 31 e seguintes, o responsável indicado pelo Gestor verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 36. Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o responsável indicado na forma do art. 34 certificará o fato no formulário disposto no Anexo III e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao controle interno para exame final e parecer. Art. 37. Com o parecer do controle interno, o processo será encaminhado diretamente ao Gestor para aprovação ou não das contas, voltando ao responsável indicado na forma do art. 34 para as seguintes providências: I - no caso das contas terem sido aprovadas: a) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; b) encaminhar o processo para o setor contábil para baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no inc. I. III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Gestor em seu despacho final. Art. 38. O responsável indicado na forma do art. 34 organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 39. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o devedor as tenha apresentado, o responsável indicado na forma do art. 34 oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 40. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas ou tendo as contas sido reprovadas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o responsável indicado na forma do art. 34 enviará o processo, com informação do , Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. descumprimento ao Gestor, que determinará ao setor competente o imediato desconto do valor no vencimento do devedor. Art. 41. Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 todos do Capítulo II da Resolução nº 06/2015. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 11 de setembro de 2023. ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal Republicado por incorreção em 29/09/2023 R9 UU VA Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. Í E Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG ANEXO I MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Ofício nº ...... ha rreses Local/Data. Excelentíssimo Senhor Xxxx Responsável pela tomada de contas (conforme nomeação art. 34) Senhor XXXX, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, a Prestação de Contas do Adiantamento nº xx, recebido na data XXXX, no valor de R$ XXXX, composta dos seguintes documentos: 1-.... (relacionar os documentos juntados de acordo com o disposto na lei). Coloco-me à disposição de V. Exa. para quaisquer informações adicionais. Atenciosamente, Responsável pelo Adiantamento CPF nº / Matrícula nº Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. 1) Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG ANEXO II FORMULÁRIOS BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo nº................... HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO 1.Valor recebido ............... 2.Despesas realizadas, conforme comprovantes anexos, rubricados e 5.000,00 numerados de 01 até ()............... , 3.Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de Arrecadação nº 3.730,00 eeerererererereeaeerenararareerererasesesrererenes 1.270,00 TOTAIS 5.000,00 5.000,00 Responsável pelo Adiantamento Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - T. elefone: (32) 3281-1810. RELAÇÃO DE DESPESAS Processo nº.................. Adiantamento entregue em ............. / mb / Servidor... meets Período de Aplicação: de ............. Di | Emp À crriiseseeçes B esncrelizastal evitoriosased D eiremeeeeas NÚMERO / DATA | ESPÉCIE /FAVORECIDO ma O, PS] np Sp np R| wln Responsável por conceder adiantamento Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG (Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 1 73 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1810. ANEXO HI Esta prestação de contas foi recebida pelo XXXX (responsável nomeado na forma do art. 34)em ......... Durma Dura | CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCONTRANDO-A EXATA. OPINO PELA SUA APROVAÇÃO. Data ............... À errererererera fra cererrererereererereresesasasererserescerer sara cat sasestanaada - (Assinatura responsável) PARECER DO CONTROLE INTERNO Auditoria, em........... Psereeeena Perreeees (nome por extenso) APROVADA: () SIM () NÃO Data .............. Dores Dietas «+ (Assinatura do Gestor) Certifico ter tomado ciência da () aprovação ( ) rejeição da prestação de contas referente ao adiantamento nº XXXX. Data ............... Rn A Dietas comteseeseeseresersase canas seas escesesce rosas sesessesesarscese | (Assinatura do devedor) Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Praça Juscelino Kubitschek, 173 — Centro — 36.140-000 - T elefone: (32) 3281-1810. Esta prestação de contas foi recebida pelo XXXX (responsável nomeado na forma do art. 34) em CERTIFICO HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. sra É acne pememmmo NECESSÁRIO CUMPRIR AS SEGUINTES 4 PA Data .ssesenesa À cênsasansa ened D rrererearenes aensescestsasa sort sasEsEesassS Anos esses asa sn rea eus esestsas in responsável) DILIGÊNCIAS: Certifico ter tomado ciência da necessidade d ao adiantamento nº XXXX, até o dia ...../....... sinatura do devedor) : e cumprir exigências da prestação de contas referente edlereeereaeas CERTIFICO QUE O DEVEDOR [CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ENCONTRANDO A PRSETAÇÃO DE CONTAS EXATA. OPINO PELA SUA APROVAÇÃO. ou CERTIFICO QUE O DEVEDOR NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. NÃO ENCONTRANDO A PRSETAÇÃO DE CONTAS EXATA. OPINO PELA SUA REJEIÇÃO. Data... EERCECESENESEESSS e asnse secnaes (Assinatura responsável) PARECER DO CONTROLE INTERNO Auditoria, em........... imersegeaaa Pisseresas (nome por extenso) APROVADA: () SIM () NÃO eemeeererereeraraearereeererenereaeaererserererenenererereios (Assi natura do Gestor) Certifico ter tomado ciência da () aprovaç adiantamento nº XXXX. - (Assinatura do devedor) ão () rejeição da prestação de contas referente ao