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norma nº 990/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 th 156) REFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG À Veovero MUNICIPAL O
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 teantesEN Trabalhandopara todas)
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ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A
ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR OU
COORDENADOR ESCOLAR, BEM COMO DE
VICE-DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE LIMEIRA DO OESTE-MG, MEDIANTE
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 LEI Nº 990, DE 02 DE SETEMBRO 2022.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece
as Diretrizes e bases da Educação Nacional”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
“Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 dejunho de 2007; e dá outras providências”;
CONSIDERANDOo inciso 1 do $ 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo oufunção de gestor escolar de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho. ”;
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MUNICIPAL DE LIMEIRA DO 0E
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
GOVERNO MUNICIPAL D
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CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as
metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão parafins de distribuição da
Complementação VAAR, às redespúblicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras
providências”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 541, de 04 de março de 2010, que “Dispõe sobre
o Estatuto dos Profissionais da Educação BásicaPública do Município de Limeira do Oeste e Revoga
a Lei nº 320, de 21/11/2002”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 731, de 22 de junho de 2015, que “Aprova o
Plano Municipal de Educação -PME e dá outrasprovidências”;
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano
Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das
Unidades Escolares, sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -A escolha do Diretor Escolar ou do Coordenador Escolar, bem como do Vice￾Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de Limeira do Oeste-MG, se dará
mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei.
Art. 2º -Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade
foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 3º -Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir
uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo, ainda estar ligada à
representação de um papel.
Art. 4º -A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e
Vice-Diretor Escolar, conforme quantitativo estabelecido pela Lei nº 541, de 04 de março de 2010.
Art. 5º -O cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é
de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério
pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste￾MG.
Art. 6º -A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por
ato próprio, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei.
Art. 7º -O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar cumprirão
carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo Unico -O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar,
Coordenador Escolar ou Vice-Diretor Escolar o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular
função.
Art. 8º - O processo de indicação para preenchimento dos cargos em Comissão de
Diretor, Coordenador e de vice-diretor das Escolas integrantes a Rede Pública Municipal de Ensino
reger-se-á pela presente Lei.
CAPÍTULO H
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR
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CNPJ 26.042.556/0001-34 ODEne
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Traprtodas)
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 9º -Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador Escolar a direção ou coordenação
de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e
coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o
desempenho regular das atividades docentes e discentes;
SEÇÃO H
DO VICE-DIRETOR ESCOLAR
Art. 10 —- Cabe ao Vice-Diretor Escolar, no âmbito do sistema de ensino, o
assessoramento, ao Diretor ou Coordenador de escola, no que se refere à pesquisa, ao planejamento,
ao controle, disciplina e avaliação do processo educacional e substituição do Diretor ou Coordenador,
em suas ausências.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11 -O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Limeira do
Oeste-MG, realizar-se-á em cinco fases distintas, compreendidas em:
I- Inscrição dos interessados;
II -Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante
prova objetiva;
HI -Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada
e competente para tanto;
IV -Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar,
por meio de entrevista;
V -Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Parágrafo Único -As etapas descritas nos incisos de Il a IV do caput, estarão sujeitas à
critérios de pontuação a serem descritas em edital.
Art. 12 -O processo de seleção dos Gestores Escolares, assim compreendidos o Diretor
ou Coordenador e Vice-Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação,
contratada especialmente para este fim.
Art. 13 -Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor
Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor efetivo que comprove:
I- Residir no Município de Limeira do Oeste-MG;
II -Ser servidor e atuar na Rede Municipal de Ensino do Município de Limeira do Oeste,
estando em efetivo exercício, no ato da inscrição;
HI - Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção,
Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo
MEC;
IV — Comprovar, no mínimo, 03 [três] anos de efetivo exercício no cargo de Professor na
Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG;
V- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos
anteriores à data da indicação para o cargo;
VII -Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar;
Parágrafo Único -O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão
| do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, designado, para exercer o cargo
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, desde que atenda às exigências
estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I- Ausência de candidatos efetivos inscritos e selecionados no Processo de Seleção;
II -Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art. 14 -O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte]
dias antes do término do mandato em vigor.
I- O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e em Edital próprio;
II - O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o
acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB
e Sindicato da Categoria.
Art. 15 -Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o
titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome
do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que
comprovar, pela ordem:
I -Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado;
II -Maior idade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO
PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 16 -Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar
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ou Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar:
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
I — Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou
Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
II — Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão
escolar por meio de prova objetiva;
HI -Realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
IV - Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das
capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar;
V -Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador
e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
81º -O curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 [doze] horas, considerando os
aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência
obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária.
82º - O curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e
indicados à nomeação.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 17 -A nomeação do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e do Vice-Diretor
Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal.
Art. 18 -O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados
nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um
o
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período de 04 [quatro] anos.
 
 
 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
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CAPÍTULO VI Do OESTE.
DA EXONERAÇÃO
Art. 19 - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar ou
Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que:
I - No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
II -Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no
ano, consecutivos ou não;
II -Obtiver resultado inferior a 70% [setenta por cento] na Avaliação de Desempenho,
durante o exercício da função, a ser apurado anualmente;
IV -Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V -Agir em desacordo com a Lei nº 541 de 04 de março de 2010.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 -O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar ou Coordenador
Escolar e Vice-Diretor Escolar, envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a
autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões
e concepções pedagógicas.
Art. 21 -O Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 60 dias para apresentar à Secretaria
Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido na instituição de ensino,
elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma participativa e democrática; bem
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como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG “À eres = MEIR, CNPJ 26.042.556/0001-34 ESA iRSEUIOS DOOESTI
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Treblanoperaétodor/
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 O Data4 .—
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Geo -
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Parágrafo Único — O Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá
GOVERNO MUNICIPAL D
LIMEIR,
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ADM2021 -2024
 levar em consideração as capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem
como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 22 -Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o
funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e
frequente das atividades.
Art. 23 -Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital específico.
Art. 24 -A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 25 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oiste , 02 de setembro de 2022.
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ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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