| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout. |
| native_id | 1361 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.022, DE 05 DE MARÇO DE 2024 Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout tem por finalidade a criação, o desenvolvimento, e a execução de políticas públicas que visem assegurar tratamento integral e adequado aos servidores municipais diagnosticados com esta síndrome. Parágrafo único. Para os cfeitos desta Lei, entende-se Síndrome de Burnout como um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, cuja causa está intimamente ligada à vida profissional. Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei: I | promover saúde mental e emocional para os profissionais do município; I. — prevenir sintomas de esgotamento profissional; HI. ampliar e garantir o acesso dos profissionais do município aos serviços de saúde mental; IV. monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; V. promover o acolhimento dos servidores do município em sofrimento e/ou com transtorno mental, decorrentes do ambiente de trabalho; VI. desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo do esgotamento profissional; VII. prover acolhimento, orientação e, se necessário, atendimento aos familiares dos profissionais diagnosticados com a síndrome; VIII. incentivar ações articuladas entre os setores do Estado e da sociedade civil, que visem promover discussões e estudos em prol da saúde mental e emocional e do tratamento da sindrome. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá políticas públicas de saúde mental voltadas à assistência médica e psicológica dos servidores municipais diagnosticados com Síndrome de Burnout, por meio de ações administradas de forma direta ou indireta, como: I | avaliação médica e psicológica para prevenção e diagnóstico da Síndrome de Burnout; I. estabelecimento de suporte emocional e psicológico contínuo, individualizado e confidencial; II. acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. para prevenção e tratamento da Síndrome de Burnout; IV. campanhas de divulgação da Síndrome de Burmout, suas causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção e detecção precoce; V. estabelecimento de ouvidorias; VI. treinamento e capacitação das chefias de cada setor para implementação de boas práticas para mitigação do sofrimento mental e esgotamento profissional os servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VII. ações articuladas com outros órgãos públicos e privados visando promover estudos e ações em prol da saúde mental e emocional do servidor municipal; VIII. estabelecimento e fortalecimento de espaços democráticos dentro das equipes 0,e trabalho, com a criação de ambientes permanentes de fala e de escuta: IX. iniciativas de combate aos assédios sexual e moral e todas formas de violência; X. avaliação constante do ambiente e da rotina de trabalho, com abertura para a participação dos trabalhadores na tomada de decisões; XI. outras ações institucionais ou organizacionais que previnam e promovam a saúde mental e emocional dos servidores municipais em seus ambientes de trabalho. Art. 4º Todas as ações de saúde voltadas aos servidores municipais para o cumprimento desta Lei deverão se pautar pelos seguintes princípios e diretrizes: I. acolhimento, valorização e protagonismo dos servidores municipais: IL | ações orientadas por evidências científicas; HI. atenção humanizada e integral; IV. garantia dos direitos humanos; V. garantia de acesso a serviços de qualidade: VI. | prática interdisciplinar; VII. combate ao estigma, preconceito, assédio moral e sexual e todas as formas de violências; VIII. qualificação do ambiente e das condições de trabalho: Art. 5º Nas hipóteses onde for identificado que a síndrome tem relação com situações que possam ser entendidas como de assédio moral, sexual ou de violências, deverá ser instaurado procedimento administrativo específico para apuração do fato, que poderá causar a aplicação de penalidades que se mostrarem cabíveis. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 05 de março de 2024. MUNICIPIO | Assinado de DE forma digital Josimar Silva de Freitas .4 por MUNICIPIO Prefeito|Municipal PEDRALVA:1 E 8025973000 pEDRALVA:180 . 140 25973000140 Secretário de Administração, Finanças e Planejamento