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norma nº 2022/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.022, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Municipal de Atenção
Integral à Síndrome de Burnout.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout tem por
finalidade a criação, o desenvolvimento, e a execução de políticas públicas que visem
assegurar tratamento integral e adequado aos servidores municipais diagnosticados com esta
síndrome.
Parágrafo único. Para os cfeitos desta Lei, entende-se Síndrome de Burnout
como um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental
intenso, cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I | promover saúde mental e emocional para os profissionais do município;
I. — prevenir sintomas de esgotamento profissional;
HI. ampliar e garantir o acesso dos profissionais do município aos serviços de
saúde mental;
IV. monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
V. promover o acolhimento dos servidores do município em sofrimento e/ou com
transtorno mental, decorrentes do ambiente de trabalho;
VI. desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e
contínuo do esgotamento profissional;
VII. prover acolhimento, orientação e, se necessário, atendimento aos familiares
dos profissionais diagnosticados com a síndrome;
VIII. incentivar ações articuladas entre os setores do Estado e da sociedade civil, que
visem promover discussões e estudos em prol da saúde mental e emocional e do tratamento
da sindrome.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá políticas públicas de saúde
mental voltadas à assistência médica e psicológica dos servidores municipais diagnosticados
com Síndrome de Burnout, por meio de ações administradas de forma direta ou indireta, como:
I | avaliação médica e psicológica para prevenção e diagnóstico da Síndrome de
Burnout;
I. estabelecimento de suporte emocional e psicológico contínuo,
individualizado e confidencial;
II. acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por médicos,
psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. para prevenção e tratamento da Síndrome de
Burnout;
IV. campanhas de divulgação da Síndrome de Burmout, suas causas e
sintomatologias, bem como as formas de prevenção e detecção precoce;
V. estabelecimento de ouvidorias;
VI. treinamento e capacitação das chefias de cada setor para implementação de
boas práticas para mitigação do sofrimento mental e esgotamento profissional os servidores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII. ações articuladas com outros órgãos públicos e privados visando promover
estudos e ações em prol da saúde mental e emocional do servidor municipal;
VIII. estabelecimento e fortalecimento de espaços democráticos dentro das
equipes 0,e trabalho, com a criação de ambientes permanentes de fala e de escuta:
IX. iniciativas de combate aos assédios sexual e moral e todas formas de
violência;
X. avaliação constante do ambiente e da rotina de trabalho, com abertura para a
participação dos trabalhadores na tomada de decisões;
XI. outras ações institucionais ou organizacionais que previnam e promovam a
saúde mental e emocional dos servidores municipais em seus ambientes de trabalho.
Art. 4º Todas as ações de saúde voltadas aos servidores municipais para o
cumprimento desta Lei deverão se pautar pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. acolhimento, valorização e protagonismo dos servidores municipais:
IL | ações orientadas por evidências científicas;
HI. atenção humanizada e integral;
IV. garantia dos direitos humanos;
V. garantia de acesso a serviços de qualidade:
VI. | prática interdisciplinar;
VII. combate ao estigma, preconceito, assédio moral e sexual e todas as
formas de violências;
VIII. qualificação do ambiente e das condições de trabalho:
Art. 5º Nas hipóteses onde for identificado que a síndrome tem relação com
situações que possam ser entendidas como de assédio moral, sexual ou de violências, deverá ser
instaurado procedimento administrativo específico para apuração do fato, que poderá causar a
aplicação de penalidades que se mostrarem cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 05 de março de 2024.
MUNICIPIO | Assinado de
DE forma digital Josimar Silva de Freitas
.4 por MUNICIPIO Prefeito|Municipal
PEDRALVA:1 E
8025973000 pEDRALVA:180 .
140 25973000140
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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