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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaRegulamenta o regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento da Câmara Municipal de Planura conforme art. 95, §2º da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
RESOLUÇÃO N°2, de 07 de outubro de 2024. 
Regulamenta o regime de adiantamento de numerário para 
despesas de pronto pagamento da Câmara Municipal de 
Planura, conforme §2° art. 95, da Lei Federal 14.133/2021, 
que Dispõe Sobre Licitações e Contratos Administrativos. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes 
legais aprovam a seguinte Resolução Legislativa. 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o regime de adiantamento no âmbito da Câmara 
Municipal de Planura, de que trata o caput do art. 68 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março 
de 1964, conjugado com o disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. 
Art. 2° O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros 
exclusivamente a servidor público da Câmara Municipal de Planura, para a realização de 
despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, de pequenas 
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, sempre precedido do empenho 
em dotação própria, observado o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964. 
§ 1° O deferimento e análise da concessão de adiantamento ficarão a cargo do Presidente da 
Câmara ou a quem ele delegar competência por ato normativo. 
§ 2° A análise de legalidade e legitimidade da aplicação dos recursos oriundos de 
adiantamento previsto nesta Resolução Legislativa é responsabilidade do órgão de controle 
interno da Câmara Municipal. 
Art. 3° A utilização de recursos financeiros efetuados através do Regime de Adiantamento, 
ora regulamentado, restringir-se-ão aos casos previstos e definidos nesta Resolução 
Legislativa e sempre em caráter de exceção. 
Art. 4° Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa 
eventuais extraordinária e urgente, pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto 
pagamento até o valor estabelecido no § 2°, art. 95, da Lei n° 14.133/2021, e em caráter de 
urgência, observado o disposto no art. 2° desta Resolução Legislativa. 
Art. 5° Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das 
seguintes espécies de despesa: 
I - com despesas de viagens de servidores, necessárias para custear despesas não acobertadas 
por diárias; 
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II - com serviços de terceiros necessários para atividade momentânea; 
III - com estacionamentos, pedágios, guinchos, pequenos reparos, locação de veículos, 
combustíveis para veículos oficiais; 
IV - com deslocamentos em geral (taxi, aplicativos, transporte urbano interurbano); 
V - com pequenas despesas judiciais, cópias, autenticações; 
VI - com representação eventual; 
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; 
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara; 
IX - despesas miúdas e de pronto pagamento, outras despesas necessárias para a 
resolutividade da ação desenvolvida pelo servidor; 
X - despesas bancárias específicas da conta do cartão corporativo; 
XI - pequenas despesas ocorridas durante a realização de eventos, solenidades 
comemorativas realizadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 6° Consideram-se despesas de pequeno valor, miúdas e de pronto pagamento, para os 
efeitos desta Resolução Legislativa, as que realizem com: 
I - serviços postais, cópias reprográficas, espaço e mídia de armazenamento de dados 
eletrônicos, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, 
lavagem e locação de carro, café e lanche, refeição, pequenos carretos, transportes urbanos, 
pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais, inscrições 
em eventos e outras publicações; 
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ou imediato; 
IV - disjuntores, lâmpadas, conexões, material de expediente destinado a eventos e 
festividades, quando não previstos nas contratações; 
V - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada. 
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Art. 7° As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão 
pelos elementos orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de adiantamentos nos termos definidos nesta 
Resolução Legislativa para aquisição de equipamentos e material permanente. 
Art. 8° Consideram-se despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação, nos termos do art. 68 da Lei Federal n° 4.320/64, os seguintes casos: 
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam 
pronto pagamento; 
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em 
regulamento; 
III - contratação de serviço para pequenos consertos e reparos em equipamentos de 
informática, veículos oficiais, instalações da sede da Câmara Municipal. 
Art. 9° As requisições de adiamentos serão feitas pelos Chefes ou Servidores, mediante 
oficios dirigidos ao Presidente da Câmara, indicando qual servidor poderá receber 
adiantamento, sendo sua aplicação exclusiva em despesas previstas nesta Resolução 
Legislativa. 
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseiam; 
II - justificativa do interesse na solicitação, detalhando quais as ações o favorecido 
desempenhará em favor do órgão; 
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
IV - prazo de aplicação do valor solicitado a título de adiantamento; 
V - quando o adiantamento for via conta bancária, indicar o estabelecimento bancário, 
número da agência e a conta corrente para transferência. 
Art. 10. O prazo para aplicação será mensal, mencionando-se o valor global do adiantamento 
a ser entregue e o mês de aplicação. 
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e 
fixar o prazo de aplicação. 
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Art. 12. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
Art. 13. Não se fará adiantamento: 
I - aos vereadores ou assessores externos; 
II - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
III -a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação do órgão de controle 
interno para regularizar a prestação de contas. 
Art. 14. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Presidente 
ou à Tesouraria para a competente autorização. 
Art. 15. Autorizado o adiantamento, a despesa será empenhada no elemento da despesa 
específico, em seguida será disponibilizado o valor via transferência financeira para a conta 
bancária indicada no processo. 
Parágrafo único. Os pagamentos correrão normalmente e a prestação de contas será sempre 
mensal acompanhada de relatório e documentos hábeis. 
Art. 16. É vedada a utilização de adiantamento ou saque por meio de Cartão Bancário 
Corporativo de valores para custear as seguintes despesas: 
I - locar imóvel; 
II - construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe forem 
concedidos pelo poder público; 
III -conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma; 
IV -empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com o 
projeto ou programa a que se destina; 
V - complementar vencimentos ou salário de servidor; 
VI -efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e processada; 
VII - efetuar o pagamento de despesa que é passiva de licitação pública; 
VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos; 
IX -conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração indireta a 
servidor; 
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X - adquirir equipamentos de natureza permanente; 
XI -adquirir créditos de telefonia móvel; 
XII - adiantar pagamentos de vencimentos e subsídios; 
XIII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e de interesse 
social da Câmara Municipal de Planura. 
Art. 17. O Serviço de Contabilidade da Câmara verificará, antes de registrar o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta Resolução Legislativa. 
§ 1° Constatando alguma falha processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo 
devolvê-lo, informando à medida que se fizerem necessário. 
§ 2° O pagamento poderá ocorrer via conta corrente ou disponibilizado em limite de cartão 
corporativo próprio. 
Art. 18. Registrado o empenho, o serviço de tesouraria efetuará o pagamento do numerário ao 
servidor responsável pelo adiantamento. 
Art. 19. O numerário disponibilizado em conta bancária específica será contabilizado e 
incluído nas contas do ordenador como despesa realizada. 
§ 1° Será considerado ordenador da despesa o Presidente da Câmara. 
§ 2° As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, devem ser 
restituídas ao caixa único do Tesouro do Poder Executivo, registradas como restituições, 
conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (MCASP), devendo o comprovante 
integrar a prestação de contas mediante saldo conciliado zerado. 
§ 3° O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de adiantamento será até o 
último dia útil do mês, devendo a prestação de contas ocorrer até o quinto dia útil do mês 
subsequente. 
Art. 20. Nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, o servidor que 
receber recursos sob o regime de adiantamento na forma desta Resolução Legislativa, é 
obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de 
contas especial, se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo 
das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das 
penalidades cabíveis. 
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Art. 21. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Controle Interno, dos 
documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, composto de: 
I - ofício ou impresso conforme modelo a ser elaborado pelo órgão de controle interno; 
II - relação dos documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da 
despesa realizada; 
III -cópia do documento bancário que comprove a restituição do saldo não aplicado, se 
houver; 
Parágrafo único. A prestação de contas poderá ocorrer na forma eletrônica regulamentada no 
âmbito da Câmara Municipal. 
Art. 22. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao 
período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie 
de adiantamento concedido. 
Art. 23. Caberá ao órgão de Controle Interno da Câmara a tomada de contas especial dos 
responsáveis que não prestarem contas em tempo hábil. 
Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento poderão ser 
normatizadas pelo Órgão de Controle Interno, bem como instituir formulários e manuais. 
Art. 24. Os formulários e anexos definidos nesta Resolução Legislativa poderão ser 
substituídos por sistemas eletrônicos e aplicativos 
Art. 25. As despesas decorrentes desta Resolução Legislativa correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, devendo ficar consignadas nos orçamentos 
subsequentes. 
Art. 26. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente 
daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 27. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das 
despesas que consiste: 
I - nota fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor unitário e 
valor total da despesa realizada, o local e a data; 
II - cupom fiscal: discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor unitário e 
valor total da despesa realizada, o local e a data; 
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III - bilhete de passagem utilizado. 
Art. 28. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Planura, 
devendo constar nome completo da razão social, endereço e CNPJ. 
Art. 29. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, 
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 30. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar 
do termo final do período de aplicação. 
Art. 32. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, obedecidas às 
disposições desta Resolução. 
Art. 33. Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de cada 
exercício financeiro, ressalvados os adiantamentos que ocorrerem no mês de dezembro e cuja 
prestação de contas deverá ser aprovada até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro, 
impreterivelmente. 
Art. 34. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, todos os saldos de adiantamento 
serão recolhidos até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. 
Art. 35. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura - MG, 07 de outubro de 2024. 
João Batista achado rios be o wa 
Vice-Presidente Secretario 

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