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norma nº 164/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Plano de carreiras, benefícios e vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de Pouso Alto, estabelece normas de evolução funcional e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
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Telefone: (35) 3364.1206
LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2026
Institui o Plano de carreiras, benefícios e
vencimentos dos Servidores do Poder
Legislativo de Pouso Alto, estabelece normas
de evolução funcional e dá outras
providências.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de carreiras, benefícios e vencimentos dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal de Pouso Alto, fundamentado na valorização profissional e na eficiência
administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I- Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
IH - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
HI - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de
acordo com o grau de complexidade e responsabilidade;
IV - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesmo nível, conforme a
Resolução nº 82/2025;
V - Nível Horizontal: a posição ocupada pelo servidor na carreira, identificada por letras de A a
J, que determina o vencimento base através de progressão;
VI - Nível Vertical: a posição ocupada pelo servidor na carreira, identificada pelos números 1, 2,
3 e 4, que determina a promoção;
VII - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, formada por seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, constitui o Órgão Diretivo Superior do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo seu Regimento Interno e
pela legislação vigente, supervisionar e controlar as atividades da administração do Poder
Legislativo através de orientação e assessoramento diretivo permanente.
Art. 4º A disposição hierárquica da Presidência e dos cargos existentes na Câmara Municipal de
Pouso Alto é aquela disciplinada por meio da Resolução nº 82/2025.
Art. 5º Os cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Pouso
Alto, com a carga horária, atribuições, grau inicial de vencimentos e requisitos mínimos para
provimento, estão dispostos na Resolução nº 82/2025.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão disciplinados por
meio da Resolução nº 82/2025 ou a que vier a substitui-la.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 6º O quadro de cargos efetivos e seus respectivos requisitos de investidura, conforme a
Resolução nº 82/2025, permanecem vigentes e passam a integrar a estrutura de carreira deste
Plano:
I - Nível Superior: Analista de TI, Contador, Procurador Jurídico, Secretário Executivo e
Controlador Interno.
IH - Nível Médio: Auxiliar de Secretaria.
HI - Nível Fundamental: Auxiliar de Serviços Gerais.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo
referente às regras de transição desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 8º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
mínimos para provimento estabelecidos para cada cargo, constantes na Resolução nº 82/2025,
sob pena de nulidade do ato correspondente.
$ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu
cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
$ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alto, as
substituições para desempenho de outro cargo da Câmara, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos de Pouso Alto e as atribuições por desempenho de função gratificada, mediante portaria
anualmente expedida pelo Presidente da Câmara.
Art. 9º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas,
práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido,
observado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e as disposições do edital.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual período.
Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para
inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será amplamente divulgado nos meios de
comunicação de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 12. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
$1º A aprovação em concurso público gera direito à nomeação apenas em relação às vagas
oferecidas, o que se dará a exclusivo critério da Câmara Municipal, dentro do prazo de validade
do concurso e na forma da legislação em vigor, excetuadas as preterições arbitrárias quando do
surgimento de novas vagas, conformes critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em
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repercussão geral.
82º O candidato aprovado em concurso público da Câmara e convocado para ocupar a vaga,
caso queira, poderá solicitar sua realocação para o final da fila de excedentes do concurso,
posicionando-se na última colocação para possível posterior chamamento dentro do prazo de
validade do concurso público.
83º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é
permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal e da legislação municipal específica, permitida a utilização da lista de classificação do
concurso ou a realização de processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO III .
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ)
Art. 13. Fica instituído o Adicional de Qualificação (AQ), devido aos ocupantes de cargos
efetivos do Legislativo Municipal, no percentual de 10% (dez por cento) para cada nível de
escolaridade acima do exigido para o respectivo cargo.
81º Para fins deste adicional, consideram-se os níveis: Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
82º O adicional incidirá sobre o vencimento base, conforme o nível ocupado pelo servidor, e
não será computado para fins de outros acréscimos pecuniários, exceto gratificação natalina e
terço de férias.
83º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu
ingresso no quadro permanente de pessoal não lhes darão direito ao benefício estabelecido neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 14. A Progressão Horizontal consiste na passagem do nível horizontal para o subsequente
(de A a J) e ocorrerá:
I - No percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base no Nível A, na
correspondência do nível vertical em que o servidor estiver;
IH - A cada 3 (três) anos de efetivo exercício;
II — Após aprovação em avaliação de desempenho, considerando-se aprovado se obtiver, no
mínimo, 70% (setenta porcento) de aprovação.
81º A avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Câmara será realizada,
independentemente de requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias após o dia em que se
completar o triênio, gerando efeitos, caso seja positiva, retroativamente à data de vencimento do
período.
82º Caso o servidor não possua o percentual necessário para a progressão, não fará jus ao
benefício, e será novamente submetido a avaliação, na mesma data no ano seguinte, devendo esta
ser a nota a ser considerada para fins de recebimento do benefício, desconsiderando-se a
avaliação anterior.
Art. 15. A Promoção Vertical consiste na passagem do nível vertical para o subsequente (de 1
para 2, 2 para 3, e 3 para 4) e ocorrerá:
I- No percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base;
II - A cada 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo ou em substituição de outro cargo na
Câmara, desde que o servidor possua no mínimo 70% (setenta porcento) de aprovação nas
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avaliações de desempenho, nos seis anos anteriores.
$1 Caso o servidor não possua o percentual necessário para a progressão, não fará jus ao
benefício, e será novamente submetido a avaliação, na mesma data no ano seguinte, devendo esta
ser a nota a ser considerada para fins de recebimento do benefício, desconsiderando-se a
avaliação anterior.
82º As avaliações serão renovadas anualmente até que o servidor obtenha o percentual apto a
lhe conceder a promoção, reiniciando-se o prazo de contagem a partir do benefício alcançado.
Art. 16. A Promoção Vertical poderá ser antecipada caso o servidor cumpra, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Possuir, na data do pedido, escolaridade superior à exigida para o cargo, considerando-se um
nível de escolaridade acima para cada pedido de antecipação, ou estar no último nível de
escolaridade previsto nesta Lei (doutorado);
b) Ter aprovação mínima de 80% nas avaliações de desempenho;
c) Não possuir faltas injustificadas nos 3 (três) anos anteriores ao pedido de antecipação;
d) Não ter usufruído de licença sem vencimento nos 3 (três) anos anteriores ao pedido de
antecipação;
e) Ter realizado cursos de capacitação referentes a sua área de atuação, ou ligados à
Administração Pública, nos 3 (três) anos anteriores ao pedido de antecipação, contabilizando, no
mínimo 120 (cento e vinte) horas;
f) Não ter sofrido condenação em Processo Administrativo Disciplinar nos 3 (três) anos
anteriores ao pedido de antecipação.
Parágrafo único. O primeiro pedido de antecipação poderá ser feito após 1 (um) ano da
aprovação desta Lei ou após a concessão da estabilidade, e os demais após 1 (um) ano de
exercício no novo nível.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. A avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Câmara, tanto para fins de
progressão quanto de promoção, será realizada, a cada 03 (três) anos, nos termos dos artigos
anteriores.
Art. 18. A avaliação deverá levar em consideração os critérios de idoneidade moral,
responsabilidade, disciplina e eficiência, que serão subdivididos em quesitos, os quais serão
aferidos na forma de questões pontuadas, nos termos do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A Câmara poderá valer-se dos mesmos critérios e quesitos, e da mesma
metodologia, para avaliar o desempenho de servidores ao final do estágio probatório, para o fim
de aquisição de estabilidade.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por 03 (três) membros, sendo:
I- O Presidente da Câmara;
H - O servidor que estiver na condição de superior imediato do servidor avaliado, ou, não
havendo, outro servidor de mesma ou superior escolaridade do avaliado;
HI - Um servidor estável eleito pelos demais servidores.
Parágrafo único. Na ausência de servidores efetivos estáveis para compor a Comissão, poderá
ser utilizado servidor não estável de nível de escolaridade igual ou superior à do avaliado e,
persistindo a ausência, será convidado um membro da Mesa Diretora eleito pelos servidores.
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Art. 20. A Comissão deverá atribuir uma pontuação, variando de O a 10, para cada quesito
avaliado, e ao final deverá calcular a média aritmética de todos os quesitos, apresentando um
resultado único.
$ 1º Poderá a Comissão, para cada caso, acrescentar ou remover quesitos da lista constante do
Anexo III.
$ 2º O servidor será considerado aprovado na avaliação, para efeito de promoção, quando
obtiver média de pontos igual ou superior a 7,0 ou 70% na avaliação da Comissão.
Art. 21. Para fins de aprimoramento do trabalho, cada servidor deverá fazer sua autoavaliação,
no mesmo prazo, e utilizando os mesmos quesitos e a mesma escala de pontuação usados pela
Comissão avaliadora.
$ 1º O resultado da avaliação da Comissão, detalhado por quesitos, será fornecido a cada
servidor, para ser comparado com sua autoavaliação.
$2º A autoavaliação será entregue pelo servidor à Comissão, e será por esta comparada com os
resultados por ela atribuídos, devendo a Comissão esclarecer com o servidor os motivos das
divergências mais relevantes.
Art. 22. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo apresentar pedido de
reconsideração à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 23. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso à Mesa Diretora da
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja decisão será definitiva.
CAPÍTULO V .
DAS GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS
Art. 24. O servidor que exercer atribuições além de seu cargo, nos termos de portaria do
Presidente da Câmara, fará jus a uma gratificação por função, no valor mensal de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
$1º Ficam extintas, para os servidores do Legislativo, quaisquer gratificações anteriormente
previstas na Lei Complementar nº 152/2023, os quais terão as gratificações de função regidas por
esta Lei.
82º Considera-se para fins de recebimento de gratificação de função, as seguintes atribuições:
I-a participação em comissão permanente de servidores da Câmara;
II - a participação em comissão especial e/ou temporária de servidores, enquanto perdurarem;
III - o exercício das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de apoio, Comissão de
Contratação e fiscais e gestores de contratos, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e regulamento
próprio da Câmara;
IV - o exercício da função de Ouvidor.
83º O servidor em exercício de mais de uma função/atribuição, nos termos mencionados neste
artigo, fará jus a apenas uma gratificação.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 25. Fica instituído o Auxílio-Transporte no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a ser
concedido para ocupantes de cargos efetivos ou em comissão.
Parágrafo único. O Auxílio-Transporte terá caráter indenizatório, com vistas a custear o
deslocamento de seus servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa, e não integrará a
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remuneração para nenhum efeito e nem é base de cálculo para desconto de natureza
previdenciária ou de tributação do imposto de renda.
Art. 26. O Auxílio-Transporte será concedido a requerimento do servidor, constando, sob as
penas da lei, declaração de endereço domiciliar e distância percorrida no trajeto ida e volta,
podendo a Câmara valer-se de qualquer meio lícito para comprovar tais declarações.
$ 1º O Auxílio-Transporte será concedido aos servidores que residirem a no mínimo 2 km (dois
quilômetros) de distância do seu local de trabalho.
$ 2º As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas imediatamente, no caso de
alteração do endereço domiciliar do servidor.
83º Para fins de domicílio, consideram-se as disposições previstas no art. 70 e seguintes da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”.
Art. 27. O Auxílio-Transporte não será concedido aos seguintes servidores públicos:
I- inativos;
II - em gozo de licença que implique em afastamento do trabalho;
III - que estejam cedidos a outros órgãos públicos;
IV - suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de processo administrativo ou
sindicância.
Art. 28. O Auxílio-Transporte será custeado da seguinte forma:
I - pelo servidor beneficiário, com parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total
mensal do respectivo custo com transporte;
II - pela Câmara Municipal, no que exceder ao percentual mencionado no inciso anterior.
$ 1º O valor da despesa realizada será apurado com base na distância percorrida do domicílio do
servidor até a sede da Câmara Municipal de Pouso Alto, conforme comprovante de residência
válido apresentado à Câmara.
$2º Para o cálculo da indenização de transporte será utilizado o valor por quilômetro percorrido,
nos termos da tabela constante no Anexo II desta Lei.
Art. 29. O valor do Auxílio-Transporte deverá ser calculado de acordo com os dias efetivamente
trabalhados.
Art. 30. O servidor terá o Auxílio-Transporte cancelado quando for exonerado, aposentar-se ou
renunciar expressamente ao benefício.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 31. Fica instituído o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a ser
concedido aos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alto, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vistas a custear a
alimentação dos servidores, e não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 32. O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal,
independente de requerimento, a todos os servidores da Câmara Municipal, incluindo os
ocupantes de cargos em comissão, assim como aos eventuais contratados por tempo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
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Art. 33. O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos nas seguintes
situações:
I- inativos;
II - em gozo de qualquer licença, com exceção das licenças à maternidade e à paternidade;
III - que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Câmara;
IV - suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar;
V - no décimo terceiro salário.
Art. 34. O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período
efetivamente trabalhado, incluindo:
I- os sábados, domingos e feriados;
II - os dias em que for decretado ponto facultativo;
HI - os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
IV - o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares;
V - o período em que o(a) servidor(a) estiver afastado(a) para gozo de licença-maternidade ou
licença-paternidade.
Art. 35. O servidor terá o Auxílio-Alimentação cancelado quando for exonerado, aposentar-se
ou renunciar expressamente ao benefício.
CAPÍTULO VI k
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 36. Os servidores efetivos atualmente em exercício serão enquadrados, nos termos do
Anexo IV, da seguinte forma:
I- No nível vertical 1 da respectiva classe;
II - No nível horizontal correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 37. Os triênios já adquiridos e incorporados à remuneração serão mantidos na
correspondência de seu tempo de progressão, conforme tabela do Anexo IV.
Art. 38. Para fins de enquadramento horizontal:
I- Cada triênio já completado equivalerá a uma progressão horizontal.
II - O tempo residual será considerado para próxima progressão.
Art. 39. A primeira avaliação após a vigência da Lei deverá se dar na data correspondente à
entrada em exercício do servidor avaliado.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Nenhum servidor perceberá remuneração inferior à atualmente recebida.
Art. 41. A fim de conservar o poder aquisitivo dos benefícios ora instituídos, os valores a título
de Auxílio-Alimentação, Auxílio-Transporte e gratificações constantes nesta Lei serão revistos
anualmente, através de lei de iniciativa do Presidente da Câmara, observando-se o disposto no
art. 37, X, da Constituição Federal.
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Art. 42. O regime de teletrabalho, mencionado na Resolução nº 82/2025, poderá ser adotado
mediante resolução própria expedida pelo Presidente da Câmara, contendo suas
condicionalidades, aos servidores que adquirirem a estabilidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao regime de teletrabalho mencionado, após a estabilidade, os
servidores poderão, mediante requerimento aprovado pelo Presidente da Câmara, condensar sua
carga horária para ser realizada em menos dias de trabalho, desde que no horário de expediente
administrativo da Câmara e/ou reuniões da Câmara.
Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções nº 12/2001 e nº 50/2013, a Lei Ordinária nº 459/2015 e
as disposições contrárias sobre o plano de carreira contidas na Resolução nº 82/2025.
Art. 44. Os níveis presentes no Anexo IV — Enquadramento de Cargos da Resolução nº 82, de
10 de setembro de 2025, ficam denominados como classes.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 06 de abril de 2026.
RAULYSSON MAGELLAIMÁÂNCIL
Prefeito Munrigipal
LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício
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ANEXO II
VALOR DE REFERÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE
Auxílio Transporte
Valor de referência para a indenização, nos
termos do art. 28 desta Lei.
R$ 0,70 (setenta centavos) por Km percorrido.
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ANEXO III
QUESITOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. IDONEIDADE MORAL
1.1. Ética Profissional
Age com lealdade perante os colegas e vereadores, executa seu trabalho isento de opiniões
pessoais ou político-partidárias.
1.2. Discrição
Mantém discrição e sigilo sobre os assuntos internos da Câmara que chegam ao seu
conhecimento, não os divulgando.
1.3. Zelo pela Imagem da Instituição
Zela pelo bom nome da Câmara Municipal, procurando elevar a imagem da mesma junto à
comunidade.
1.4. Comportamento
Mantém um comportamento em sua vida profissional e social compatível com a seriedade da
instituição onde trabalha.
1.5. Utilização dos recursos da Câmara
Evita usar os recursos materiais disponíveis para seu trabalho, tais como informática e
comunicações, para fins particulares, procurando utilizá-los de forma econômica e responsável.
2. RESPONSABILIDADE
2.1. Assiduidade
Número de faltas injustificadas ao trabalho (expediente) ou a reuniões da Câmara (desde que
convocado) no triênio.
Faltas:
e Nenhuma: 10 pontos
e Uma: 9 pontos
e Duas: 8 pontos
e Três: 7 pontos [...]
e 10 ou mais: nenhum ponto
2.2. Pontualidade
Em relação a seu horário de trabalho, evita atrasos, cumpre integralmente sua jornada diária e
comparece às reuniões com a antecedência necessária para preparar.
2.3. Organização
Mantém organizados os materiais que utiliza em seu trabalho, bem como os documentos que
estejam sujeitos ao seu controle ou guarda. Organiza seu tempo de forma a obter os melhores
resultados.
2.4. Interesse / Dedicação
E dedicada ao trabalho, mostrando interesse em executá-lo da melhor forma possível e em
aprimorar os procedimentos.
2.5. Atenção
Demonstra atenção para com seu trabalho, executando-o com concentração para evitar erros.
3. DISCIPLINA
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Rd
3.1. Disciplina
Esforça-se para cumprir as determinações do Presidente da Câmara ou da chefia imediata (se
houver), e as normas disciplinares aplicáveis.
3.2. Relacionamento Humano
Procura manter relação de respeito para com os colegas (servidores) e vereadores, tendo um bom
relacionamento dentro da Câmara.
3.3. Ambiente de Trabalho
Colabora para que o ambiente de trabalho seja saudável, evitando ter postura hostil e motivando
para que seus colegas não as tenham.
3.4. Liderança
Sentindo-se líder, procura desenvolver esta liderança sempre de maneira construtiva, bem como
incentivar os colegas de forma saudável para a melhoria do desempenho da equipe.
3.5. Atendimento
Procura receber com atenção e respeito todas as pessoas que visitam a Câmara, seja para assistir
aos trabalhos ou para obter informações.
3.6. Motivação
Acha-se incentivado para desempenhar suas tarefas, mesmo que as circunstâncias sejam
desfavoráveis.
4. EFICIÊNCIA
4.1. Qualidade do trabalho
Seus serviços são bem feitos e inspiram segurança, não apresentando erros que necessitem de
correções posteriores.
4.2. Pontualidade
Procura entregar sempre em dia as tarefas de sua competência e aquelas que lhe são delegadas
por superiores, colegas ou vereadores.
4.3. Integração / Cooperação
Está ciente de que o resultado do trabalho da instituição reflete a sua integração com os colegas
de trabalho e procura auxiliá-los em suas tarefas, bem como pedir-lhes auxílio quando necessita.
4.4. Foco nos Resultados
Valoriza principalmente os bons resultados do trabalho, procurando alcançá-los, evitando ater-se
tão somente às formalidades dos procedimentos burocráticos.
4.5. Conhecimento do Trabalho
Está ciente das atribuições de seu cargo e tem pleno conhecimento das rotinas e informações
necessárias ao seu exercício.
4.6. Iniciativa
Demonstra grande iniciativa, raciocinando e agindo por conta própria quando a situação é
imprevista e não há normas já estabelecidas para solucionar o problema.
4.7. Criatividade
Procura exercitar a criatividade no trabalho, de forma a encontrar soluções para os problemas do
dia-a-dia, mesmo quando isso exija procedimentos diferentes dos que habitualmente realiza.
4.8. Utilização dos Recursos
Utiliza adequada e produtivamente os recursos materiais disponíveis para seu trabalho, tais como
os recursos de informática e comunicações, procurando orientação para a correta utilização no
caso de dúvidas.
4.9. Disposição para a Mudança
Está pronto a atender as adaptações ocasionadas por eventuais alterações ocorridas, por motivos
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e
internos ou externos, nos serviços ou no funcionamento da Câmara.
4.10. Participação em Cursos
Participou de cursos de treinamento durante o período avaliado, bem como de palestras e
congressos sobre temas ligados ao seu trabalho ou ao Poder Legislativo.
Nº cursos:
e Mais de 9 cursos: 10 pontos
e 9 cursos: 9 pontos
e 8 cursos: 8 pontos [...]
1 curso ou nenhum, mas requereu participação: 1 ponto
e Nenhum, e não requereu participação: O ponto.
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ANEXO III-B
FICHA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Servidor:
Cargo:
Comissão Avaliadora:
Ética profissional
; Discrição
E i Zelo pela imagem da instituição
Comportamento
É Utilização dos recursos da Câmara
Ê ; Assiduidade
2d Pontualidade
23 Organização
2.4 Interesse / Dedicação
25, Atenção
6: Disci lina
32 Relacionamento humano
33 Ambiente de trabalho
3.4 Liderança
3.5 Atendimento
3.6 Motivação
4.2 Pontualidade
43 Integração / Cooperação
Foco nos resultados
Conhecimento do trabalho
Iniciativa
Criatividade
4.8 Utilização dos recursos
4.9 Disposição para a mudança
4.10 | Participação em cursos
ANEXO IV
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ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PELO TEMPO DE SERVIÇO
Tempo atual
Nível Horizontal inicial
Até 3 anos
A
3-6 anos
6-9 anos
9-12 anos
12-15 anos
15-18 anos
18-21 anos
21-24 anos
24-27 anos
+27 anos
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