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norma nº 818/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre o custeio de despesas de viagens de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pouso Alto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
LEI ORDINÁRIA Nº 818/2026
Dispõe sobre o custeio de despesas de viagens de
vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Pouso Alto.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes políticos e servidores públicos do Legislativo Municipal que tiverem
necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em
razão do serviço, para outros municípios, farão jus à percepção de diárias para custeio de
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do custeio das
despesas de deslocamento entre as cidades, ou do pagamento de indenização de transporte,
com base no critério estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Diária integral: para os deslocamentos com os requisitos:
a) 1º diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se
houver pernoite;
b) A partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município.
IH - Meia (1/2) diária: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) Apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou
circunscrição;
b) A partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 6 horas de afastamento, sem
pernoite;
c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada separadamente pela
Câmara Municipal ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou o
agente tiver residência no local de destino.
HI - Diária antecipada: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo
deslocamento;
IV - Diária vencida: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento.
$ 1º A contagem do tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial
e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município.
82º A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de
uma diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas
um pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral acrescida de meia diária.
Art. 3º As despesas com transporte do favorecido até a cidade de destino e posterior retorno
serão custeadas separadamente pela Câmara, mediante a disponibilização de veículo oficial,
pagamento de passagens ou, excepcionalmente, mediante locação de veículo ou pagamento de
indenização de transporte.
$ 1º O veículo oficial poderá ser conduzido por vereador ou servidor da Câmara, desde que
devidamente habilitado.
$ 2º Quando for usado o veículo oficial ou veículo locado, a Câmara arcará com o pagamento
do combustível necessário, em quantidade proporcional à necessária para o deslocamento a
ser realizado, para a ida do interessado até o destino e seu regresso.
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Na Telefone: (35) 3364.1206
$ 3º As despesas de que trata este artigo serão, sempre que possível, pagas diretamente pela
Câmara, mas excepcionalmente poderão ser pagas através de reembolso ao agente
beneficiado, mediante apresentação de comprovantes fiscais das despesas.
Art. 4º A indenização de transporte será devida em caráter excepcional, quando não houver
disponibilidade para uso do veículo oficial da Câmara, sendo autorizada a realização da
viagem em veículo particular.
$ 1º Para o cálculo da indenização de transporte, será observada a distância percorrida entre
as localidades de origem e destino, tomando-se como referência a localização georreferencial
por satélite, utilizando-se de aplicativo próprio como o Google Maps, com valor fixado por
quilômetro (km) percorrido, conforme Anexo I desta Lei.
$ 2º Quando dois ou mais agentes do Legislativo utilizarem o mesmo veículo para a viagem,
apenas um deles fará jus à indenização para transporte, desde que se obrigue a transportar
consigo os demais agentes autorizados, salvo se o número de autorizados for superior à
capacidade do veículo.
Art. 5º Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos e cursos para os quais tenha sido
autorizada a viagem correrão por conta da Câmara Municipal, devendo sempre que possível
serem pagas diretamente pela Câmara, ou, excepcionalmente, mediante reembolso, nos
termos desta Lei.
Art. 6º Não será devido o pagamento de diária:
I - Em finais de semana ou feriados nacionais, salvo quando expressamente justificado e
autorizado pelo Presidente da Câmara;
H - Quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua
residência ou outro domicílio;
II - Quando as despesas de alimentação e hospedagem forem custeadas por terceiros, pessoa
jurídica de direito público ou privado;
IV - Ao agente público que estiver em falta com a prestação de contas de viagem
anteriormente concedida;
V-A estagiários.
Art. 7º Não haverá pagamento de mais de 04 (quatro) diárias e/ou 04 (quatro) meias-diárias
por mês para cada servidor ou vereador, tampouco poderão ser indenizados mais de 08 (oito)
deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês.
Parágrafo Único. O limite de pagamento de diárias previsto no caput poderá,
excepcionalmente, ser desconsiderado, em se tratando de deslocamentos do Presidente para
fins de representação da Câmara, desde que justificado por este a existência de relevante
interesse público.
Art. 8º O pagamento de despesas de hospedagem, alimentação e transporte a palestrantes e
outros colaboradores eventuais a serviço da Câmara Municipal poderá ser autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal, em caráter excepcional e justificadamente, presente o
interesse público, este expressamente demonstrado pela autoridade solicitante ou diretamente
interessada, e obedecida a razoabilidade do valor empenhado.
$ 1º O pagamento a que se refere o caput deverá ser compatível com o valor usual em
práticas do mesmo jaez.
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8 2º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o colaborador ou palestrante deve
declarar que não recebeu pagamento a título de diárias, hospedagem, transporte ou
alimentação no órgão de origem ou de terceiros.
Art. 9º A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida,
será feita, exclusivamente por meio do formulário de requerimento ou requisição de diárias
(conforme modelos anexos).
Art. 10. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte antecipadas
dependerá da prévia demonstração, pelo agente que a requerer, da necessidade do
deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as
atividades desempenhadas no exercício da função ou mandato.
Art. 11. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte vencidas
dependerá da efetiva comprovação, pelo agente que a requerer, de prévia autorização do
Presidente da Câmara para o deslocamento, comprovação do efetivo deslocamento, e da
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função ou mandato.
Art. 12. O valor mensal a ser pago a título de diárias não poderá exceder ao correspondente a
80% (oitenta por cento) da remuneração ou subsídio bruto recebido pelo servidor ou agente
político.
81º O limite acima estipulado poderá ser excedido para viagens a Brasília/DF, em no
máximo 02 (duas) vezes durante o ano legislativo.
82º Para a aplicação do disposto no caput, serão considerados exclusivamente os pagamentos
de diárias e meias-diárias, não se incluindo os pagamentos relativos às despesas de
deslocamento, como combustíveis, passagens e indenização de transporte, nem a título de
reembolso de despesas e às taxas de inscrição de que trata o artigo 5º.
Art. 13. Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados,
exclusivamente, por depósito ou transferência em conta na rede bancária, ou por meio do
sistema de pagamentos instantâneos brasileiro (PIX), sempre em nome do beneficiário,
através de chave por ele informada.
Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante
crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no
decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou
emergência, devidamente justificada, devendo o solicitante informar que se trata de viagem já
iniciada.
Art. 14. É vedada a antecipação de diária de viagem ou de indenização de transporte ao
beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de
diárias em aberto.
Art. 15. Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do Anexo I
desta Lei (Quadro de Diárias), que dela fica fazendo parte integrante.
Parágrafo único. Os valores consignados no Quadro de Diárias serão corrigidos anualmente,
mediante Lei de iniciativa do Presidente da Câmara, com base no índice de inflação apurado
pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
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Art. 16. O reembolso de despesas relacionadas a viagens de vereadores e servidores da
Câmara poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - Despesas de hospedagem e alimentação do agente solicitante, quando não houver
pagamento de diária;
II - Despesas com taxas de inscrição no curso ou evento motivador da viagem, quando não for
possível o seu pagamento antecipado pela Câmara;
II - Despesas com abastecimento dos veículos oficiais da Câmara, estacionamentos e
pedágios realizados fora do município, durante a viagem;
IV - Despesas com passagens aéreas, rodoviárias e táxis, quando necessário;
V - Despesas com reparos emergenciais no veículo oficial usado na viagem, decorrentes de
falhas ou danos imprevistos ocorridos fora do município;
$ 1º O reembolso deverá ser solicitado mediante requerimento do interessado, acompanhado
dos respectivos comprovantes fiscais quitados dos pagamentos por ele realizados.
$2º A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento pelo Presidente da
Câmara e, quando deferido, abrangerá somente o valor dos gastos regularmente efetuados e
comprovados.
$ 3º Não serão passíveis de reembolso as despesas de viagens já cobertas por diárias ou
indenização de transporte.
$ 4º Salvo quando tenha sido concedida autorização antes da viagem, o deferimento do
reembolso não será obrigatório, cabendo ao Presidente julgar não somente sobre a
regularidade dos comprovantes, mas também sobre o interesse e a conveniência da viagem
para a Câmara e o Município.
& 5º Não se fará reembolso quando o interessado deixar de requerê-lo no prazo previsto, ou
deixar de apresentar os respectivos comprovantes ou o devido Relatório de Viagem.
$ 6º As despesas com passagens deverão ser comprovadas por documento emitido pela
empresa transportadora ou agência de viagens.
$ 7º As despesas com combustíveis, peças e serviços de reparos emergenciais nos veículos
oficiais da Câmara, deverão ser comprovadas por nota fiscal, na qual constará,
obrigatoriamente, a placa do veículo.
$ 8º Não se fará reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana em
valor superior ao da respectiva diária que caberia no mesmo caso.
Art. 17. O efetivo deslocamento do servidor ou agente político que importe em pagamento de
diárias, reembolso e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do retorno do deslocamento, mediante a apresentação de prestação de
contas contendo os seguintes documentos, no que for aplicável:
I- Relatório de viagem;
II - Declaração de que o beneficiário não tem residência no local de destino, quando for o
caso;
III - Comprovantes originais de passagens e dos cartões de embarque, quando for o caso;
IV - Comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o interesse público
no deslocamento, ou declaração firmada neste sentido pelo beneficiário, quando, pela
natureza do compromisso, não for possível obter tal comprovante.
Parágrafo único. Para os fins de comprovação de presença no local de destino, basta a
apresentação do certificado de participação ou documento equivalente e a nota fiscal referente
à hospedagem.
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Art. 18. É admitido o pagamento de diária a vereador para o encontro com deputados,
quando o objetivo, comprovadamente, seja tratar de interesses do município, especialmente:
I - busca de emendas parlamentares;
H - articulação de convênios;
III - reuniões institucionais;
IV - tratativas para obras ou programas públicos.
Parágrafo único. A comprovação da agenda de reunião e a regularidade da diária se darão
com a apresentação:
I- do ofício de agendamento;
II - do relatório de viagem;
III - dos comprovantes ou registros da reunião.
Art. 19. Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diárias, indenização
decorrentes de despesas de deslocamento ou pedidos de reembolsos, contado o prazo da data
de retorno da viagem.
Art. 20. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
I- O beneficiário da diária que prestar informações inverídicas;
II - O servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos
legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade
competente;
HI - O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário aos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o
fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação
das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo,
com a comunicação do fato ao Ministério Público Estadual.
Art. 21. A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle do efetivo deslocamento
e do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são de
inteira responsabilidade do agente público beneficiário.
Art. 22. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de
valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas, com a devida justificativa, mediante depósito na conta
da Câmara Municipal, vedada a restituição em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
partir da identificação do equívoco.
$ 1º Caberá também a devolução ou o desconto dos valores pagos ao agente que deixar de
apresentar o Relatório de Viagem ou prestação de contas no prazo determinado pelo artigo 17.
$ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao
desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo no mês subsequente ao
estabelecido para prestação de contas.
Art. 23. O servidor e o agente político deverão registrar, no Relatório de Viagem, o relato
pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço da Câmara Municipal, bem como
informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso
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anexado à prestação de contas.
Art. 24. Para o servidor público pertencente a outro órgão da Administração Pública e
colocado eventualmente à disposição da Câmara Municipal, quando em viagem, serão
observados os mesmos critérios e valores e procedimentos estabelecidos para os servidores da
Casa Legislativa.
Art. 25. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas diretamente pela
Câmara, por meio do regular procedimento de compra ou, excepcionalmente, serem pagas
através de reembolso.
Art. 26. Compete ao Assessor Legislativo auxiliar os vereadores na elaboração do
Requerimento de diárias e seu respectivo Relatório, cabendo à Contabilidade da Câmara
receber, conferir e encaminhar para aprovação do Controle Interno a prestação de contas das
diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem, ficando tal decisão sujeita à
ratificação do Presidente da Câmara.
Art. 27. As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão,
respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 28. O beneficiário, em razão do recebimento indevido de diárias e indenizações de
transporte, e por ato administrativo da Presidência da Câmara Municipal, deverá ser
compelido ao ressarcimento do valor indevidamente pago, no prazo máximo de 30 dias,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro de diárias e indenização de transporte;
II - Modelo 1 - Formulário de requerimento de diárias;
HI - Modelo 2 - Formulário de requisição de diárias para o Presidente;
IV - Modelo 3 - Relatório de Viagem;
V - Modelo 4 - Declaração do agente público de que não tem residência no local de destino.
Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções nº 56, de 11 de abril de 2017, e nº 80, de 09 de maio
de 2023.
Pouso Alto, 06 de abril de 2026.
LUCAS dsnaaTR GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício
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ANEXO I - Quadro de diárias e indenização de transporte
QUADRO DE DIÁRIAS
Destino Diária completa Meia Diária
Distrito Federal (Brasília) 911,55 455,78
Capitais de Estado 687,37 343,69
Outras cidades 461,06 230,53
Valor de referência para a
indenização, nos termos do art. 4º
desta Lei.
R$ 0,70 (setenta centavos) por
km percorrido.
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ANEXO II - Modelo 1 (Formulário de requerimento de diárias)
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR/VEREADOR
Requeiro ao Presidente da Câmara autorização para a realização de viagem, para tratar
de assunto de interesse desta Casa, com a finalidade abaixo especificada, mediante
pagamento de diárias e das demais despesas relacionadas.
Declaro que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no prazo máximo de
quinze dias após meu retorno, um relatório das atividades fora do Município, e ainda entregar
os comprovantes exigíveis e o certificado de participação no evento, se for o caso, sob pena
de não poder receber novas diárias e de devolução do valor recebido, nos termos da
legislação vigente.
Dados do Autor e da Viagem
Autor:
Cargo/Função:
Local de Destino:
Distância:
Motivo/Objetivo da Viagem:
Evento e temas:
Curso:
Entidade
Promotora:
Período de Duração:
Duração Prevista da Viagem
Despesas Solicitadas
Descrição
Valor (em R$)
Qtd. Diárias:
Saída: | Data:
| Hora:
Chegada | Data:
(retorno): | Hora:
(ou:) Ajuda de custo
Auxílio p/ transporte
Taxa de Inscrição
Total das Despesas:
Autorização e Encaminhamento
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, nº 164, centro, Pouso Alto - MG
TEL: (35) 3364-1206 (35) 9.9809-0263
& La e-mail: gabineteQ pousoalto.mg.gov.br
PR ans 4. dar P E
Despachado pelo Deferido Ass. Presidente:
| Presidente em: Indeferido
A Contabilidade Recebido do Responsável:
Em
Data do pedido:
Assinatura do requerente: Observações:
ANEXO III - Modelo 2 (Formulário de requisição de diárias para o Presidente)
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS PARA O PRESIDENTE
Requeiro ao Serviço de Contabilidade da Câmara que providencie o pagamento, em
meu favor, do valor abaixo discriminado, a título de pagamento de diárias e outras
despesas, para a realização de viagem, representando a Câmara Municipal de Pouso Alto,
com a finalidade abaixo especificada.
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no
prazo de 15 dias após meu retorno, um relatório das atividades exercidas fora do
Município, e ainda entregar os comprovantes de gastos exigíveis e o certificado de
participação no evento, se for o caso, tudo sob pena de não poder receber novas diárias e
de devolução do valor recebido.
Dados do Autor e da Viagem
Autor:
Cargo/Função:
Local de Destino: Distância:
Motivo/Objetivo da Viagem:
Evento e temas:
Curso:
Entidade
Promotora:
Período de Duração:
Despesas Solicitadas
Descrição | Valor (em R$) a
yo
TEL: (35) 3364-1206 (35) 9.9809-0263
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Qtd. Diárias:
(ou:) Ajuda de custo
Auxílio p/ transporte
Taxa de Inscrição
Total das Despesas:
Observações:
Chegada Data:
tretorno):
A Contabilidade em:
Recibo e Encaminhamento
Recebido do Responsável:
ANEXO IV - Modelo 3 (Relatório de Viagem)
RELATÓRIO DE VIAGEM
Dados do Favorecido e da Viagem
Favorecido: Cargo/Função:
Local de Meio de
Destino: Transporte:
Motivo da Viagem (ou evento de que participou):
Acerto de Diárias e Ajudas de Custo
Duração da Viagem
Saída | Data: Descrição | Recebidas
Hora: Diárias
Chegada Data: '
(retorno) Ajudas de
Duração: custo
Resultado:
Observações (Em caso de despesas a restituir, discriminar neste campo)
TEL: (35) 3364-1206 (35) 9.9809-0263
Neg! e-mail: gabineteO pousoalto.mg.gov.br
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Controle É devido?
Data entrega:
Certificado comprovante de participação
Comprovante de hospedagem
Comprovante de presença no local de destino
Comprovante de despesas a restituir
Devolução de valores excedentes ou não utilizados
Assinatura e Encaminhamento
Data do Assinatura do
Relatório: Favorecido:
Entregue à Recibo do
Contabilidade Responsável:
em:
n

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