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norma nº 35/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 17/2015, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba e dá outras providências.
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q Prefeitura de
a RIO POMBA
9 ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Cera
LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2025
Altera a Lei Complementar nº 017/2015, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Rio Pomba, na parte que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 33-A. O cargo efetivo ficará temporariamente vago durante o período em
que o servidor estiver em gozo de licença, nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º A vacância temporária de que trata o caput deste artigo aplica-se às
seguintes licenças:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou E npanheiro;
II - para o serviço militar;: ;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; ,
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - licença à gestante, à adotante e licença-| -paternidade;
IX - para tratamento da anne, É
8 2º A vacância temporária Eu início na data de concessão da licença e
findará com o retorno do servidor ao exercício do cargo.
8 3º Durante o período de vacância temporária, a Administração poderá
prover o cargo mediante nomeação em caráter temporário, observados os
requisitos legais para contratação.
Art. 33-B. O servidor licenciado nos termos do art. 33-A desta Lei manterá seu
vínculo com o Município, conservando seu direito de retorno ao cargo efetivo
ao término da licença, observadas as condições estabelecidas para cada tipo
de licença.
Art. 33-C. Ao término da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de incorrer em abandono de
cargo, nos termos do art. 159 desta Lei.
Parágrafo único. O não retorno do servidor ao término da licença ensejará a
abertura de processo administrativo disciplinar, garantido o direito à ampla /
defesa e ao contraditório." js
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
“Art. 41...
8 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer função gratificada
deverá optar por uma das formas de remuneração previstas no 82º do art. 74-
A desta Lei."
“Art. 74-A. O Prefeito Municipal poderá nomear servidores efetivos para
exercerem funções gratificadas de chefia, direção, assessoramento,
coordenação e outras funções de confiança, em substituição à nomeação
para cargos em comissão.
8 1º A nomeação para função gratificada ocorrerá por meio de ato formal do
Chefe do Poder Executivo.
8 2º O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá optar pela
remuneração mais vantajosa entre:
| - a remuneração do cargo, efetivo fciescida da gratificação prevista no $ 3º
deste artigo; ou
Il - a remuneração do cargo em comissão correspondente à função
gratificada. Rep :
8 3º A gratificação pelo exercício de função gratificada corresponderá a
1/3(um terço) sobre a sEquneração do cargo efetivo do servidor.
84 A gratificação. de que trata o 8 3º deste artigo será aplicada de forma
uniforme a todas as funções gratificadas, independentemente de sua
natureza ou nível hierárquico.
8 5º O servidor efetivo nomeado para função gratificada cumprirá jornada de
trabalho 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando houver disposição legal
específica. :
8 6º A gratificação pelo exercício de função gratificada não se incorporará à
remuneração do servidor e não servirá de base para cálculo de outras
vantagens, exceto para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do
adicional de férias.
Art. 74-B. O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá ser
exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Exonerado da função gratificada, o servidor retornará ao
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo.
Art. 74-C. É vedada a acumulação de mais de uma função gratificada.
Art. 74-D. O exercício de função gratificada não impede o servidor de
concorrer à promoção em sua carreira efetiva, observados os requisito ZA
legais.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 74-E. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 39 e 40 desta Lei
às funções gratificadas."
Art. 2º O art. 33 da Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 33....
VIII - licença do servidor."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 20 de fevereiro de 2.025
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Munjcipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
od
Servidor responsável pela publicação

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