| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 17/2015, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba e dá outras providências. |
| native_id | 2008 |
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q Prefeitura de a RIO POMBA 9 ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Cera LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2025 Altera a Lei Complementar nº 017/2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba, na parte que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 33-A. O cargo efetivo ficará temporariamente vago durante o período em que o servidor estiver em gozo de licença, nos termos previstos nesta Lei. $ 1º A vacância temporária de que trata o caput deste artigo aplica-se às seguintes licenças: | - por motivo de doença em pessoa da família; Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou E npanheiro; II - para o serviço militar;: ; IV - para atividade política; V - para capacitação; , VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - licença à gestante, à adotante e licença-| -paternidade; IX - para tratamento da anne, É 8 2º A vacância temporária Eu início na data de concessão da licença e findará com o retorno do servidor ao exercício do cargo. 8 3º Durante o período de vacância temporária, a Administração poderá prover o cargo mediante nomeação em caráter temporário, observados os requisitos legais para contratação. Art. 33-B. O servidor licenciado nos termos do art. 33-A desta Lei manterá seu vínculo com o Município, conservando seu direito de retorno ao cargo efetivo ao término da licença, observadas as condições estabelecidas para cada tipo de licença. Art. 33-C. Ao término da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de incorrer em abandono de cargo, nos termos do art. 159 desta Lei. Parágrafo único. O não retorno do servidor ao término da licença ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar, garantido o direito à ampla / defesa e ao contraditório." js Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 “Art. 41... 8 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer função gratificada deverá optar por uma das formas de remuneração previstas no 82º do art. 74- A desta Lei." “Art. 74-A. O Prefeito Municipal poderá nomear servidores efetivos para exercerem funções gratificadas de chefia, direção, assessoramento, coordenação e outras funções de confiança, em substituição à nomeação para cargos em comissão. 8 1º A nomeação para função gratificada ocorrerá por meio de ato formal do Chefe do Poder Executivo. 8 2º O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá optar pela remuneração mais vantajosa entre: | - a remuneração do cargo, efetivo fciescida da gratificação prevista no $ 3º deste artigo; ou Il - a remuneração do cargo em comissão correspondente à função gratificada. Rep : 8 3º A gratificação pelo exercício de função gratificada corresponderá a 1/3(um terço) sobre a sEquneração do cargo efetivo do servidor. 84 A gratificação. de que trata o 8 3º deste artigo será aplicada de forma uniforme a todas as funções gratificadas, independentemente de sua natureza ou nível hierárquico. 8 5º O servidor efetivo nomeado para função gratificada cumprirá jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando houver disposição legal específica. : 8 6º A gratificação pelo exercício de função gratificada não se incorporará à remuneração do servidor e não servirá de base para cálculo de outras vantagens, exceto para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Art. 74-B. O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Exonerado da função gratificada, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 74-C. É vedada a acumulação de mais de uma função gratificada. Art. 74-D. O exercício de função gratificada não impede o servidor de concorrer à promoção em sua carreira efetiva, observados os requisito ZA legais. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 74-E. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 39 e 40 desta Lei às funções gratificadas." Art. 2º O art. 33 da Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 33.... VIII - licença do servidor." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 20 de fevereiro de 2.025 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Munjcipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. od Servidor responsável pela publicação