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norma nº 2079/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2079 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o Departamento de Segurança Pública Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cria cargos e altera dispositivos das Leis Municipais nº 1.468/2014 e nº 1.469/2014, e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.744.434/0001-07
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº: 2.079/2026
INSTITUI O DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA
MUNICIPAL VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, CRIA CARGOS E ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.468/2014 E Nº
1.469/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Departamento de Segurança Pública Municipal na Organização Geral da
Administração da Prefeitura Municipal de Rio Pomba de que trata a Lei Municipal nº. 1.468/2014,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças na estrutura administrativa do Muni-
cípio, composta pelos os seguintes cargos:
2 (dois) cargos de Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal — CC-03;
Il. 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Segurança Pública Municipal - CC — 01.
Parágrafo único. Para provimento do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Segu-
rança Pública Municipal e Chefe de Setor de Segurança Pública Municipal observar-se-ão as dis-
posições constantes da Lei Municipal n$:1.468, de 14 de plitubro de 2014.
Art. 2º. Compete ao Departamento. Municipal de Segurança. Pública:
| — Elaborar diagnósticos locais de violência e ule a bnadEs sociais, produzindo relatórios técni-
cos, estatísticas e análises que subsidiem a formulação de políticas públicas preventivas;
Il — Planejar e coordenar ações municipais de prevenção à violência, com foco em políticas sociais
integradas, cultura de paz, mediação comunitária de conflitos e fortalecimento dos vínculos soci-
ais; dm a
III — Atuar como órgão de articulação institucional entre o:-Município e os órgãos de segurança pú-
blica estaduais e federais, especialmente a Polícia Militar de Minas Gerais, a Polícia Civil de Minas
Gerais e demais instituições competentes: promovendo cooperação técnica e compartilhamento
de informações não sigilosas;
IV — Desenvolver programas educativos em parceria com a rede municipal de ensino e demais se-
cretarias, voltados à prevenção ao uso de drogas, à violência doméstica, ao bullying, à violência
juvenil e outras situações de risco;
V — Implantar e gerir programas de videomonitoramento urbano, quando existentes, limitando-se
ao acompanhamento preventivo e ao encaminhamento de ocorrências às autoridades policiais
competentes;
VI — Coordenar políticas de iluminação pública estratégica, urbanismo preventivo e ocupação qua-
lificada de espaços públicos, em articulação com as secretarias de Obras, Planejamento e Assis-
tência Social;
VII — Fomentar a criação e o funcionamento de Conselhos Comunitários de Segurança e fóruns lo-
cais de participação social;
VIII — Promover campanhas de conscientização sobre segurança cidadã, direitos humanos e pre-
venção da violência;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.744.434/0001-07
ATO DO PODER EXECUTIVO
IX — Elaborar planos municipais de segurança pública e prevenção à violência, em consonância
com a Política Nacional de Segurança Pública prevista na Lei nº 13.675/2018;
X — Captar recursos estaduais e federais destinados a programas de prevenção à violência e pro-
jetos estruturantes na área de segurança pública;
— Propor medidas legislativas e regulamentares voltadas ao fortalecimento das políticas munici-
E de prevenção à violência;
XII — Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, desde
que compatíveis com sua natureza preventiva e não policial.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Segurança Pública não exercerá atividades típi-
cas de polícia ostensiva, polícia judiciária ou fiscalização de trânsito, limitando-se às funções de
planejamento, prevenção, articulação institucional e promoção da segurança cidadã.
Art. 3º. Ficam ampliados os seguintes cargos no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba, de que trata a Lei Municipal nº. 1.469/2014:
1—10 (dez) cargos de vigia;
H- 3 (três) cargos de fisioterapeuta; :
Il - 1 (um) médico especialista;
Parágrafo único — Fica acrescida às especialidades de que trata a Lei Municipal nº. 1.469/2014 a
de medicina do trabalho, podendo: a jornada de trabalho ser aumentada para até 20 (vinte) horas
semanais, observada a necessidade do trabalho, com aplicação de'remuneração proporcional.
Art. 4º. Fica majorada a remuneração. do cargo de Ff EBco em segurança do trabalho para R$
2.731,26 (dois mil, setecentos: e trinta e um reais e vinte e seis centavos), código CE 06.1, manti-
das a carga horária, formação minima:e atribuições pnlerio na Lei Municipal nº. 1997/2025.
Art. 5º. Fica criado no plano de cargos e salários o código remuneratório CE 06.1, com remunera-
ção de R$ 2.731,26 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), sendo o dis-
posto acrescido na Lei Municipal nº. 1.468/2014, que dispõe sobre a organização geral da admi-
nistração.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, especialmente
quanto à organização interna, ao funcionamento, à distribuição de competências, aos procedimen-
tos administrativos e às demais providências necessárias à sua fiel execução, observado o dis-
posto nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 7º. Fica extinto, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Rio Pomba, o car-
go efetivo de Auxiliar Administrativo, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município.
$ 1º Os cargos de Auxiliar Administrativo atualmente existentes ficam automaticamente transfor-
mados e somados aos cargos de Assistente de Administração, mantida a natureza efetiva do vín
culo.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.744.434/0001-07
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo passam a integrar, de pleno di-
reito, o cargo de Assistente de Administração, assegurado o pagamento do novo salário-base e a
continuidade do vínculo funcional, sem interrupção de tempo de serviço.
8 3º Os servidores transformados nos termos deste artigo passam a submeter-se às atribuições,
requisitos, responsabilidades, estrutura remuneratória e demais disposições legais aplicáveis ao
cargo de Assistente Administrativo, conforme definido na legislação municipal vigente.
Art. 8º. Para fins de enquadramento no novo padrão remuneratório instituído por esta Lei, as par-
celas percebidas pelos servidores públicos municipais a título de progressão funcional concedidas
com fundamento na Lei Municipal nº 938, de 16 de fevereiro de 1995, já incorporadas ao venci-
mento-base anteriormente percebido, encontram-se incluídas no novo vencimento-base fixado,
não subsistindo como rubrica específica ou destacada.
8 1º O disposto no caput não implica supressão, redução, compensação ou renúncia de direito ad-
quirido, tampouco configura absorção de vantagem pessoal, tratando-se exclusivamente de ade-
quação técnica da estrutura remuneratória ao novo padrão legal.
8 2º As progressões funcionalmente adquiridas sob a égide da legislação mencionada no caput
permanecem integralmente preservadas, compondo. o vencimento-base do servidor para todos os
efeitos legais. pad de
8 3º As futuras progressões incidirão sobre o vencimento-base vigente, observados os interstícios,
critérios de merecimento e marcos temporais já consolidados, vedada a interrupção, reinício ou
prejuízo da contagem de tempo anteriormente iniciada. Ra
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor:na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário. : E po
Rio Pomba, 09 de Mar
259º da Fundação e 1945
"de 2026.
a Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA/MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
a da Silva
Servidor responsável pela publicação

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