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norma nº 3985/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3985 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a execução das Políticas Públicas de Saúde e cofinanciadas no âmbito Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO.
LEI Nº 3.985, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a execução das Políticas
Públicas de Saúde e cofinanciadas no âmbito
Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou e eu, PREFEITO DE
TIMÓTEO, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução das Políticas Públicas de Saúde no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, notadamente aquelas
que contêm com o cofinanciamento das demais esferas de governo para a respectiva
execução.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para execução das Políticas
Públicas de que tratam esta Lei se dará por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX
da Constituição Federal de 1988 c/c art. 2º, VI da Lei nº 3.931, de 22 de agosto de 2028.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as
seguintes políticas públicas de saúde, executadas no âmbito do Município de Timóteo e
cofinanciada pelo governo federal ou estadual:
|- Estratégia Saúde da Família (ESF);
Il - Equipes de Atenção Primária (€AP);
Ill - Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti);
IV - Equipes de Atenção Primária Prisional (€APP);
V - Equipes de Saúde Bucal (eSB);
VI - Programa Academia da Saúde (PAS);
VII - Programa Saúde na Hora (PSH);
VIII - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD);
IX - Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF);
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Auniirio DE TIMGTEO
g1º As políticas públicas a que se referem este artigo “contam com o aporte
financeiro, repassado pela União e/ou pelo Estado de Minas Gerais, suplementadas pelo
Município de Timóteo, quando necessário.
82º O vínculo estabelecido com os profissionais contratados para atendimento
das políticas referidas nos incisos deste artigo será precário, dotado de inerente
temporariedade e excepcionalidade, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e
da Lei Municipal 3.931/28.
- CAPÍTULOII j
DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde inserir a Estratégia de Saúde
da Família (ESF) em sua rede de serviços, traçada como estratégia prioritária de
organização da Atenção Primária à Saúde, por meio de equipe de Saúde da Família
(eSF).
Art. 4º Com vistas a uma eficiente implementação da Política Nacional de
Atenção Básica na esfera municipal, de responsabilidade compartilhada entre os entes
federativos, adere-se à Estratégia Saúde da Família (ESF), em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 2.436/2017 e suas eventuais alterações.
Art. 5º A Estratégia Saúde da Família compreende o conjunto de ações que
têm por objetivo a reorganização da atenção primária, incorporada pelo Ministério da
Saúde bem como pelos Governos Estaduais e Municipais para expansão, qualificação e
consolidação da atenção primária.
Parágrafo único. O ESF deve favorecer a reorientação do processo de
trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da
atenção primária, de modo a ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde dos
indivíduos e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Art. 6º Para o regular funcionamento das equipes da ESF, deverão ser
compostas Equipes de Saúde da Família multiprofissional, que contemplem, no mínimo,
Os seguintes profissionais:
| - Médico da Família;
Il - Enfermeiro da Família; e
III “Técnico de Enfermagem.
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MUNICIPIO DE TIMÓTEO
81º O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga horária, e os
requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das ESF estão definidos no Anexo |
desta Lei.
82º Além dos profissionais elencados nos incisos deste artigo, também
compõem a equipe do ESF os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), regulamentados
pela Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006 e pela Lei Municipal 3.904, de 24 abril
de 2023
Art. 7º A ESF seguirá as diretrizes constantes na Portaria de Consolidação nº
2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações, quanto ao recebimento e
utilização do incentivo financeiro, além do regramento para funcionamento das equipes
que o compõe.
CAPÍTULO III .
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
Art. 8º Em continuidade à implementação da Política Nacional de Atenção
Básica na esfera municipal, adere-se à Equipe de Atenção Primária (eAP), nos termos da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alteradas pela Portaria 2.539, de
26 de setembro de 2019.
Art. 9º As Equipes de Atenção Primária (eAP) distinguem-se da equipe da
Estratégia Saúde da Família - ESF em sua composição, primando o atendimento das
necessidades locais, com observância das diretrizes da Política Nacional da Atenção
Básica - PNAB e dos atributos essenciais da Atenção Primária à Saúde, como acesso de
primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade.
Art. 10 As Equipes de Atenção Primária (eAP) deverão ser compostas, no
mínimo, por profissionais médicos, preferencialmente especialistas em medicina de
família e comunidade, além de enfermeiros, preferencialmente especialistas em saúde da
família, todos cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga
horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das eAP estão definidos
no Anexo Il desta Lei.
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Art. 11 As eAP poderão ser de duas modalidades, de acordo com a seguinte
carga horária:
a) Modalidade |: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser
de 20 (vinte) horas semanais, com população adscrita correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da população adscrita para uma ESF; ou
b) Modalidade Il: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser
de 30 (trinta) horas semanais, com população adscrita correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento) da população adscrita para uma ESF.
Parágrafo único. Não se restringe a atuação dos profissionais contratados em
mais de uma eAP ou ESF, desde que haja compatibilidade de horários e observância aos
limites impostos pelo art. 37, XVI da Constituição Federal.
Art. 12 As Equipes de Atenção Primária - eAP seguirão as diretrizes indicadas
na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações,
quanto ao recebimento e utilização do incentivo financeiro, além dos demais regramentos
para funcionamento da equipe.
CAPÍTULO IV . ) . ,
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (eMulti)
Art. 13 Para efeitos desta Lei, compreende-se por Equipe Multiprofissional na
Atenção Primária à Saúde (eMulti), a equipe composta por profissionais de saúde de
diferentes áreas de conhecimento, que atuem de maneira complementar e integrada às
demais equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), com atuação corresponsável pela
população e pelo território, em articulação intersetorial com a Rede de Atenção à Saúde
(RAS).
Art. 14 As eMulti, são classificadas em:
| - Equipe Multiprofissional Ampliada: 300 horas semanais e 10 a 12 equipes
vinculadas;
Hl- Equipe Multiprofissional Complementar: 200 horas semanais e 5 a 9 equipes
vinculadas);
Ill - Equipe Multiprofissional Estratégica: 100 horas semanais e 1 a 4 equipes
vinculadas.
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Art. 15 São diretrizes e objetivos do processo de trabalho das eMulti, visando o
atendimento da demanda em saúde da pessoa, da população e do território:
| - facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio do
trabalho colaborativo entre profissionais das eMulti;
Il - pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde;
Ill - ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da atenção primária e do
território;
IV - integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância
e formação em saúde na atenção primária:
V - favorecer os atributos essenciais e derivados da atenção primária,
conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica - PNAB, por meio da
atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do cuidado que
compromete a corresponsabilização clínica;
VI - oportunizar a comunicação, integração e articulação da atenção primária
com os outros serviços da rede de atenção à saúde e intersetoriais, contribuindo para a
continuidade de fluxos assistenciais;
VII - contribuir para aprimorar a resolubilidade da atenção primária; e
VIII - proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio
da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a fim de qualificar
a diretriz de longitudinalidade do cuidado.
Parágrafo único. Incumbe às Equipes multiprofissionais de que trata este
capitulo, prioritariamente, o desenvolvimento das seguintes ações:
| - atendimento individual, em grupo e domiciliar;
Il - atividades coletivas;
III - apoio matricial;
IV - discussões de abordagens;
V - atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;
VI - oferta de ações de saúde à distância;
VII - construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território;
VIII - práticas intersetoriais.
Art. 16 Para o regular funcionamento deste programa, as equipes poderão ser
compostas pelos seguintes profissionais, a depender da modalidade da equipe conforme
diretrizes nacionais:
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a Assistente Social
Il - Farmacêutico Clínico
III - Fisioterapeuta
IV - Fonoaudiólogo
V - Nutricionista
VI - Profissional de Educação Física na Saúde
VII - Psicólogo
VIII - Terapeuta Ocupacional
IX - Médico Cardiologista
X - Médico Geriatra;
XI - Médico Ginecologista/Obstetra
XII - Médico Psiquiatra;
XIII - Médico Veterinário
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, as
atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das
eMulti estão definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 17 As eMulti seguirão as diretrizes constantes na Portaria GM/MS nº 635,
de 22 de maio de 2023 ou outra que venha a lhe substituir, quanto a utilização do
incentivo financeiro e normas para operacionalização do programa.
CAPÍTULO V
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL - (€APP)
Art. 18 A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas
de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), objetiva garantir o acesso das pessoas
privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral oferecido junto ao SUS, por
meio de equipes Atenção Primária Prisional (eAPP).
Parágrafo único. A PNAISP prevê que os serviços de saúde no sistema
prisional passem a ser ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS,
qualificando também a Atenção Primária no âmbito prisional como porta de entrada do
sistema e ordenadora das ações e serviços de saúde pela rede.
Art. 19 Na esfera municipal, fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde
coordenar e implementar a equipe Atenção Primária Prisional (APP), no âmbito do seu
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território, respeitando as respectivas diretrizes e promovendo as adequações necessárias,
de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades locais.
Art. 20 São objetivos específicos da PNAISP:
| - promover o acesso das pessoas privadas de liberdade à Rede de Atenção à
Saúde, visando ao cuidado integral;
Il - garantir a autonomia dos profissionais de saúde para a realização do
cuidado integral das pessoas privadas de liberdade;
Ill - qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de
ações conjuntas das áreas da saúde e da justiça;
IV - promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos humanos,
afirmativas e sociais básicas, bem como com as da Justiça Criminal; e
V - fomentar e fortalecer a participação e o controle social.
Art. 21 Para operacionalização da PNAISP, os serviços de saúde serão
prestados por equipes multiprofissionais, denominadas equipes de Atenção Primária
Prisional (€APP), nos termos da Portaria GM/MS nº 2.298, de 09 de setembro de 2021.
Art. 22 Os serviços de saúde serão prestados por equipes multiprofissionais,
denominadas equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP), constituída pelos seguintes
profissionais:
| - Médico Clínico;
Il - Enfermeiro;
III - Técnico de Enfermagem;
IV - Cirurgião Dentista;
V - Auxiliar em Saúde Bucal;
VI - Assistente Social; e
VII - Psicólogo.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, as
atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas da
eAPP estão definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 23 A eAPP seguirá as diretrizes constantes na Portaria GM/MS nº 2.298,
de 09 de setembro de 2021 ou outra que venha a lhe substituir, quanto a utilização do
incentivo financeiro e normas para operacionalização desta política.
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CAPÍTULO VI
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB)
Art. 24 Em continuidade a implementação da Política Nacional de Atenção
Básica na esfera municipal, adere-se à Equipe de Saúde Bucal (eSB), nos termos da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alteradas pela Portaria 2.539, de
26 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A Equipe de Saúde Bucal (eSB) na Estratégia Saúde da
Família (ESF), representa a possibilidade de criação de um espaço de práticas e relações
a serem construídas para a reorientação do processo de trabalho e para a própria
atuação da saúde bucal no âmbito dos serviços de saúde.
Art. 25 A equipe de trabalho para o desenvolvimento do cuidado em saúde
bucal deverá ser conformada para se relacionar com os usuários e participar da gestão
dos serviços, respondendo às demandas da população, bem como ampliar o acesso às
ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de medidas
de caráter coletivo e estabelecimento de vínculo territorial.
$ 1º Em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de
Atenção Básica, Portaria 2.539, de 26 de setembro de 2019, o município poderá
estabelecer eSB nas modalidades 1 ou 2.
8 2º Não se aplica aos profissionais da Equipes de Saúde Bucal que atuam na
modalidade 1 com carga horária diferenciada, a vedação à participação em mais de uma
esB ou eSF.
Art. 26 Para efeitos de implementação da eSB no Município de Timóteo,
deverão ser observados os seguintes critérios:
| - eSB na modalidade 1:
a) cirurgião-dentista, com carga horária mínima individual de 20h (vinte)
semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com população
adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma
esSF);
b) cirurgião-dentista, com carga horária mínima individual de 30h (trinta)
semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com população
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adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para
uma eSF);
c) auxiliar em saúde bucal, com carga horária mínima de 30h (trinta) horas
semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com população
adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para
uma eSF);
Il - eSB na modalidade 2:
a) cirurgião-dentista, com carga horária de 40h (quarenta) horas semanais
(eSB com vinculação a uma eSF ou a duas Equipes de Atenção Primária-eAP com carga
horária de 20h semanais);
b) auxiliar em saúde bucal, com carga horaria de 40h (quarenta) horas
semanais (eSB com vinculação a uma eSF ou a duas Equipes de Atenção Primária-eAP
com carga horária de 20h semanais);
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração, a carga horária e os
requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das Equipe de Saúde Bucal - eSB
estão definidos no Anexo V desta Lei.
Art. 27 As Equipes de Saúde Bucal - eSB seguirão as diretrizes constantes na
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações quanto ao
recebimento e utilização do incentivo financeiro, além dos demais regramentos para
funcionamento da equipe de saúde bucal.
CAPÍTULO VII ,
DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (PAS)
Art. 28 O Programa Academia da Saúde (PAS) tem como objetivo principal
contribuir para a promoção da saúde, cuidado e modos de vida saudáveis da população a
partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.
Art. 29 Adere-se ao Programa Academia da Saúde instituído pelo Governo
Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Portaria nº 2.681 de 07
de novembro de 2013 e outras que vierem a lhe substituir.
Parágrafo único. As ações ofertadas para promoção da saúde, nos termos do
art. 28, devem observar os princípios, valores, diretrizes e estratégias da Política Estadual
de Promoção da Saúde, seguindo os eixos de ação do Programa Academia da Saúde,
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indicados na Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de : 2017, que perpassam
por:
| - práticas corporais e atividades físicas;
Il - produção do cuidado e de modos de vidas saudáveis;
Ill - promoção da alimentação saudável e adequada;
IV - práticas integrativas e complementares;
V - práticas artísticas e culturais;
VI - educação em saúde;
VII - planejamento e gestão; e
VIII - mobilização da comunidade.
Art. 30 Para o regular funcionamento do Programa Academia da Saúde no
Município de Timóteo, as equipes poderão ser compostas por profissionais de Educação
Física na Saúde e Nutricionista;
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga
horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do Programa Academia
da Saúde estão definidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 31 O Programa Academia da Saúde (PAS) seguirá também as diretrizes
constantes na Resolução SES/MG Nº 8.373, de 19 de outubro de 2022 do Governo do
Estado de Minas Gerais ou outra que venha a lhe substituir, quanto a utilização do
incentivo financeiro, além de harmonizá-lo com o Plano de Saúde do Município.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA (PSH)
Art. 32 Adere-se ao Programa Saúde na Hora (PSH), instituído pela Portaria nº
930, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Saúde no âmbito da Estratégia Saúde da
Família, implementando no Sistema Único de Saúde o horário estendido de
funcionamento das Unidades de Saúde.
Parágrafo único. A adesão pelo Município ao Programa Saúde na Hora
contribuirá para o fortalecimento da ESF, permitindo a realização de ações e serviços de
saúde, como imunização, pré-natal, puericultura, pequenos procedimentos ambulatoriais,
consultas odontológicas, consultas médicas e de enfermagem, serviços de rastreamento
populacional, cuidado às condições crônicas, atividades de promoção de saúde e coleta
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de exames, durante todo o horário estendido de funcionamento da respectiva Unidade de
Saúde.
Art. 33 São objetivos do Programa Saúde na Hora:
| - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
Il - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas
Unidades de Saúde;
HI - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de
baixo risco nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e emergências hospitalares.
Art. 34 Para funcionamento do Programa Saúde na Hora, as equipes deverão
ser compostas por:
| - Médico Clínico;
Il - Enfermeiro;
Ill - Técnico de Enfermagem;
IV - Cirurgião Dentista;
V - Auxiliar em Saúde Bucal;
VI - Farmacêutico;
VII - Técnico de Farmácia.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga
horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do Programa Saúde na
Hora estão definidos no Anexo VII desta Lei.
Art. 35 O Programa Saúde na Hora seguirá as diretrizes indicadas na Portaria
nº 930, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Saúde ou outra que venha a lhe
substituir, para recebimento de incentivo financeiro de custeio das equipes que atuarão
durante o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD)
Art. 36 Em decorrência da redefinição da Atenção Domiciliar (AD), no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), normatizado pelo Ministério da Saúde, por meio da
Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, fica estabelecida a adesão do Município de
Timóteo ao Programa Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
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Art. 37 O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) caracteriza-se como serviço
complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência,
substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e
operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e
Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);
Art. 38 São objetivos do SAD:
| - redução da demanda por atendimento hospitalar;
Il - redução do período de permanência de usuários internados;
HI - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos
usuários; e
IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e
estruturais da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 39 O Serviço de Atenção Domiciliar será realizado por meio de Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de Apoio
(EMAP).
8 1º A EMAD do tipo | terá a seguinte composição mínima:
| - profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
Il - profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de carga horária semanal de,
no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
III - profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de
carga horária semanal de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e
IV - profissionais técnicos de enfermagem, com somatório de carga horária
semanal de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe.
$ 2º A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível
superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma da carga horária
semanal de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:
| - Assistente social;
Il - Fisioterapeuta;
Ill - Fonoaudiólogo;
IV - Nutricionista;
V — Odontólogo;
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VI - Psicólogo;
VII - Farmacêutico; ou
VIII - Terapeuta Ocupacional.
$ 3º Nenhum profissional pertencente a EMAP poderá ter carga horária
semanal inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
8 4º O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga horária, e os
requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do SAD estão definidos no Anexo VIII
desta Lei.
Art. 40 O SAD seguirá as diretrizes constantes na Portaria nº 825, de 25 de
abril de 2016, do Ministério da Saúde ou outra que venha a lhe substituir, para habilitação
das equipes e recebimento do incentivo financeiro.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
Art. 41 Define-se o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) como uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS,
caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso em
nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas na Portaria de Consolidação
MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 do Ministério do Estado de Saúde e na Resolução
SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, do Estado de Minas Gerais.
Art. 42 Fica estabelecida a adesão o município de Timóteo a Política de
Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF),
por meio do Programa Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF),
instituído pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021 do Estado de Minas
Gerais.
Art. 43 O objetivo principal da PDCEAF, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de
medicamentos e da integralidade da atenção à saúde.
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o Art. 44 Para a consecução da descentralização objeto da política de que trata
o artigo 41, é necessário a composição de equipe que contenha os seguintes
profissionais:
| - Farmacêutico;
Il - Técnico de farmácia.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, as
atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas da
PDCEAF estão definidos no Anexo IX desta Lei.
Art. 45 A PDCEAF seguirá as diretrizes constantes na Resolução SES/MG nº
7.628, de 03 de agosto de 2021 do Governo do Estado de Minas Gerais ou outra que
venha a lhe substituir para habilitação e recebimento do repasse de incentivo financeiro,
além das regras para execução do programa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As Políticas Públicas de Saúde a que se referem esta Lei serão
desenvolvidas pelo Município de Timóteo, enquanto perdurar os repasses financeiros dos
entes a que se vinculam.
Parágrafo único. Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do Governo
Federal e/ou Estadual para as políticas a que se refere esta Lei, os respectivos cargos
criados serão extintos.
Art. 47. Os profissionais abrangidos por esta Lei serão contratados por prazo
determinado, mediante processo seletivo ou processo seletivo simplificado, nos termos da
Lei Municipal nº 3.931/2023, excetuado os Agentes Comunitários de Saúde, cuja
contratação se dará por processo seletivo público, na forma estabelecida peal Lei
3.904/28.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações oriundas dos repasses destinados pelo Governo Federal e Estadual para
execução dos Programas no Município, complementados se necessário, por recursos
próprios e dotações suplementadas, se também necessário.
www.timoteo.ma.aov.br Pisco,
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Art. 49. Somente a partir do exercício de 2025 poderá, o Município, proceder
com novas contratações para provimento dos cargos e funções instituídos por esta Lei.
8 1º As contratações e provimentos mencionados no caput dar-se-ão
exclusivamente em caso de existência cumulativa das seguintes margens fiscais:
| - encontrar-se, o Município, com índice de gasto de pessoal menor que o
Nível de Alerta, correspondente a 90% (noventa porcento) do Limite de gasto com
pessoal previsto na LRF — LC 101/2000.
Il - encontrar-se, a relação entre despesas correntes e receitas correntes,
aquém de 95% (noventa e cinco por cento), nos moldes do art. 167-A da Constituição
Federal de 1988.
S$ 2º As contratações e provimentos mencionados no caput não poderão
ensejar a violação do limite de gasto de pessoal previsto no art. 20, inciso Ill da LRF — LC
101/2000 e do limite de despesa corrente líquida, previsto no art. 167-A da Constituição
Federal de 1988.
8 3º Os servidores que já se encontrem no quadro de ativos do Município na
data de publicação desta Lei poderão ser designados para os cargos ora instituídos, sem
que isso importe em aumento de custos para a Fazenda Pública.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas
nas Leis Municipais 2.385/01, 3.244/12, 3.373/14 e 3.637/18.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 08 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
BO isa
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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cito DE TIMOTEO
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ANEXO I
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO DE VAGAS CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO ESCOLARIDADE
MÉDICO DA
FAMÍLIA (ESF)
Superior em
Medicina com
registro no órgão de
classe
35 40h R$ 15.457,79
ENFERMEIRO
DA FAMÍLIA
(ESF)
Ls
Superior em
Enfermagem com
registro no órgão de
classe
35 40h R$ 5. 044,66
TECNICO DE
ENFERMAGEM
(ESF)
Técnico em
35 40h R$ 2.074,46 Enfermagem
ATRIBUIÇÕES E
LII-
MÉDICO DA
FAMÍLIA (ESF):
VI-
Vil
Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em
grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas
técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito
Federal), observadas as disposições legais da profissão;
Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas
que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da
equipe;
Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o
acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em
conjunto com os outros membros da equipe; e
Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de
atuação.
ENFERMEIRO
DA FAMÍLIA uI-
(ESF)
VI-
Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas
e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação
de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas
que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da
equipe;
Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a
outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de
enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
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, ES ga Tas Es AVEIIUA ACESILA, 243U - DE0 JOSE
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[vir Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
vitl- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua
área de competência na UBS; e
IX- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos |
regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros);
i- "Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de
TÉCNICO DE medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e
ENFERMAGEM esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de
(ESF) acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
Wl- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de
atuação.
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Do a Eae
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ANEXO II
EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
TABELA DE CARGOS
CARGO
MÉDICO
CLÍNICO (eAP)
QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA | VENCIMENT
HORÁRIA (o)
ESCOLARIDADE
Superior em Medicina com
30h R$ 5.040,00 E ri
registro no órgão de classe
ENFERMEIRO
(AP)
MÉDICO
CLÍNICO (eAP)
Superior em Enfermagem com
registro no órgão de classe
ATRIBUIÇÕES E
| Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
I- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em
grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas
técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito
Federal), observadas as disposições legais da profissão;
lll- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas
que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da
equipe;
IV- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção,
respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o
acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em
conjunto com os outros membros da equipe; e
VIl- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de
atuação.
30h R$ 3.736,89
ENFERMEIRO
(eAP)
I-- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
Il- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas
e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
Ill- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação
de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas
que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da
equipe;
V- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a
outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de
enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIlI- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a
sua área de competência na UBS; e
IX- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
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PAVUUNAVUNIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
DresN TIMOTEO | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
TRT ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
ANEXO VII
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO DE | CARGA |” VENCIMENTO! 1” ESCOLARIDADE
na VAGAS à HORÁRIA HA
MÉDICO CLÍNICO 02 40h R$9.195,34 Superior em Medicina
(SAD) com registro no órgão
Superior em
ENFERMEIRO (SAD) 02 40h R$ 3.736,89 Enfermagem com
registro no órgão
TÉCNICO DE Técnico em
ENFERMAGEM (SAD) | 06 ei na Enfermagem
Superior em Serviço
ASRISTENTE SOCIAL 02 40h R$ 3.736,89 Demi com registro no
(SAD) Eua
órgão de classe
Superior em
FISIOTERAPEUTA Fisioterapia com
(SAD) 02 Soh R$ 3.736,89 registro no órgão de
classe
| Superior em
FONOAUDIÓLOGO Fonoaudiologia com
(SAD) pe Pi R$ 3.736,89 registro no órgão de
classe
NUTRICIONISTA Superior em Nutrição
(SAD) ns 40h R$ 3.736,89 com registro no órgão
de classe
Superior em Terapia
TERAPEUTA ocupacional com
OCUPACIONAL (SAD) = soh ARS | registro no órgão de
classe
Superior em
PSICÓLOGO (SAD) 02 40h R$ 3.736,89 Psicologia e registro
no órgão de classe
E ATRIBUIÇÕES E
| Eleger o paciente para os cuidados paliativos;
ll- Avaliar de modo integral a situação da pessoa enferma;
Hll- Avaliar sistematicamente sinais e sintomas
IV- Esclarecer a família sobre os problemas de saúde e construir plano de
cuidados;
V- Estabelecer forma de comunicação participativa com a família;
VI- Levar o caso para discussão na equipe;
VII- Emitir prescrição do tratamento medicamentoso;
MÉDICO CLÍNICO VIII- Realizar pequenos procedimentos auxiliado pela equipe;
(SAD) IX- Registrar os atendimentos realizados;
X- Promover e participar de avaliações semanais do plano de acompanhamento de
visita domiciliar;
XI- Indicar internação hospitalar;
XII- Verificar e atestar o óbito.
XIll- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à
saúde;
XIV- — Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os
na realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
XV-Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
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Ii ou. us a ne. mr tu I Aventga ACESILa, 3430 - dãO Jose
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XVI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou
cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;
XVil- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XVIll- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
XIX- | Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XX- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
XXI- Apoiar na alta programada de usuários internados em hospitais inseridos no
Município no qual atuam, através do estabelecimento de fluxos e protocolos
com estes estabelecimentos de saúde.
| Realizar o planejamento, a coordenação e a avaliação do serviço e das equipes
de enfermagem, prestando cuidados de enfermagem e supervisionando o
trabalho técnico;
Il- Controlar e requisitar materiais e medicamentos;
Hl- Participar de programas de promoção da saúde e contribui para o
desenvolvimento dos trabalhos realizados pela equipe de saúde;
IV- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato;
V- Realizar a gestão ou infusão de medicamentos;
VI- Cuidado agudo no domicílio;
VII- Manejo clínico de feridas;
Vill- | Gestão da dor;
IX- Cuidados na nutrição parenteral, diálise peritoneal e oxigenoterapia;
X- Visita domiciliar;
XI- Avaliação de riscos, prevenção e complicações;
ENFERMEIRO (SAD) | XIl- Procedimentos técnicos: avaliação física, higiene pessoal, verificação de sinais
vitais, cuidados de decúbito, exercícios para deambulação, atendimentos em
casos de emergência, sondagens vesicais, sondagens gástricas e enterais, entre
outros procedimentos privativos;
Xill- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à
saúde;
XIV- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os
na realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
XV-Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
XVI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou
cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;
XVIl- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XVIlI- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
XIX- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XX- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I-- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos
regulamentados no exercício de sua profissão no domicílio;
ll- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de
medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, entre outras atividades
delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e
regulamentação;
TÉCNICO DE Ill- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de
ENFERMAGEM (SAD) atuação;
IV- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
V- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na
realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
VI- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
VIl- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador
como parte do processo de Atenção Domiciliar;
www.timoteo.mg.gov.br PA mA
Pv vUnauurma Timóteo/MG - CEP 35182-132
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VIll- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
IX-- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
X- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XI- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I- Realizar o primeiro contato com a família do paciente;
Il- Tem como objetivo planejar, avaliar, monitorar e executar as ações de assistência
de acordo com a necessidade de cada paciente;
Hll- Realizar visitas domiciliares de forma interdisciplinar com a equipe EMAD ou por
meio de telemonitoramento em saúde;
IV- Esclarecimento para família ou para paciente lúcido e orientado sobre o
funcionamento e os critérios de elegibilidade no programa de atenção domiciliar.
V- Analisar o contexto familiar em que o paciente está inserido, objetivando a
participação de todos os outros integrantes da Equipe Multiprofissional no
processo do cuidado;
Vl- Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a
população;
VII- Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefício e
ASSISTENTE SOCIAL serviços sociais;
(SAD) VIll- Sensibilizar familiares sobre a atual situação do paciente/cuidador, com intuito
de evitar conflitos;
IX- Promover escuta qualificada dos familiares do usuário para identificar ali as
demandas que vão além das enfermidades do paciente, podendo ser demandas
econômicas, sociais, políticas e até mesmo culturais;
X- Realizar encaminhamentos: equipamentos/ serviços, programas e benefícios
sociais tais como: CRAS, CREAS, Defensoria Pública, Central do Idoso;
identificar casos de violência doméstica; orientar e encaminhar para outras
políticas públicas (rede intersetorial);
XI- Sensibilizar a equipe de trabalho sobre a situação do paciente/ família/cuidador,
garantindo o acesso aos direitos sociais, bem como autonomia do paciente,
contribuindo o acesso à saúde na perspectiva de defesa do Sistema Único de
Saúde universal e integral;
XIl- Realizar visita pós-óbito.
|- Promover, aperfeiçoar ou adaptar as condições físicas do indivíduo, numa
relação terapêutica que envolve o paciente, o terapeuta, a família, recursos
físicos e naturais, o seu meio ambiente, social e espiritual;
Hl- Avaliar e tratar problemas relacionados a movimentos, equilíbrio, coordenação,
complicações respiratórias;
Hl-- Elaborar objetivos e dinâmicas nos cuidados do tratamento juntamente com a
família e o paciente, mantendo informada a equipe de saúde;
IV- Atuar na higiene brônquica;
V- | Executar técnicas que proporcionam a melhora da ventilação pulmonar; otimizar
FISIOTERAPEUTA a função muscular no aspecto de ganho de força e na melhora da capacidade
de realizar exercício aeróbio;
(SAD) : AS . 5 EA À cmi
Vl-. Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
Vil- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na
realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um:
VIll- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
IX-- Elaborar um programa de tratamento de acordo com o grau de dependência e
progressão do paciente;
X- Facilitar o manejo e as transferências dos pacientes, oferecendo segurança e
conforto ao paciente e aos seus cuidadores;
Xi- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou
cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar;
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/ | , Timóteo/MG - CEP 35182-132
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XIll- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
XIV- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I-— Trabalhar a reabilitação das alterações de comunicação humana e na disfagia
em pacientes restritos ao leito;
Hl- Realizar anamnese, avaliação e reabilitação dos distúrbios da comunicação
humana e de disfagia, ações de promoção e prevenção da saúde, assim como
orientação e treinamento dos cuidadores;
lll- Atuar em caráter interdisciplinar mediante construção do Projeto Terapêutico
Singular;
FONOAUDIÓLOGO IV- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na
(SAD) realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
V- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
VI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador
como parte do processo de Atenção Domiciliar;
VIl- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
VIlI- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
IX- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
X- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avalição nutricional;
Il- Elaborar a prescrição dietética, com bases nas diretrizes do diagnóstico de
nutrição;
Il- Manter registros da prescrição dietética e da evolução nutricional, conforme
protocolos preestabelecidos;
IV- Orientar os cuidadores, familiares ou responsáveis para a correta manipulação e
administração de dietas;
V- Avaliar se os objetivos da assistência nutricional foram alcançados para viabilizar
a alta da terapia nutricional especializada;
Vl. Definir os procedimentos complementares na assistência pacientes com equipe
NUTRICIONISTA multiprofissional;
(SAD) Vil-Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
Vill- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na
realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
IX- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
X- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador
como parte do processo de Atenção Domiciliar;
XI- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XIl- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
Xill- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XIV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I- Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico
ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica
ocupacional;
Il-- Analisar, planejar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos,
TERAPEUTA enmodias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de forma
OCUPACIONAL (SAD) reso uliva e segura;
Hll- Realizar intervenção terapêutico ocupacional com a finalidade de promover,
prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causas por comprometimentos do
desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
IV- Planejar o treino de atividades da vida diária e atividades instrumentais da vida
diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações
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SEM,
Ela Pá A:
| F FHTOLEO/ IV — CEP 3D152-132
| HVI UÚ | EU | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteogegmail.com
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nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
V- Orientar os familiares e cuidadores para esse manuseio facilitando o cotidiano
do paciente buscando sua autonomia e independência;
Vl- Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as
necessidades de cada paciente;
VIl- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
Vill-Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na
realização de cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um;
IX- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
X- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador
como parte do processo de Atenção Domiciliar;
XI- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XIl- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento:
Xill-Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XIV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
I- Ofertar cuidado humanizado e acolhedor, possibilitando o desenvolvimento de
vínculos, tanto com usuários e familiares, quanto com a equipe de saúde;
Hl- Avaliar o paciente em seu contexto e, conforme a demanda, atender também o
seu cuidador, verificando a gravidade e necessidade de retorno;
Hll- Atuar nos sintomas psíquicos e realizar encaminhamentos para outros serviços
de apoio da rede;
IV- Auxiliar os profissionais no manejo a esses pacientes;
V-. Também o psicólogo elabora junto à equipe o plano terapêutico singular dos
pacientes, nas reuniões periódicas;
PSICÓLOGO (SAD) Vl- Apesar dos avanços, as equipes ainda precisam melhorar quanto ao cuidado
dos próprios aspectos emocionais e consequentemente, dos usuários;
VII- Realizar mediação entre usuários, família, comunidade e equipes de saúde;
Vill- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador
como parte do processo de Atenção Domiciliar;
IX- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
X- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
XI- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou
cuidador dos usuários;
XIl- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
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(8 PA
ã PROCURADORIA — ““Timôteo/MG - CEP 35182-132
TIMÓTEO | cemoomunciro nene ar
A NCiO DETINOTEA ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31) 3847-4706
ANEXO IX
DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO DE CARGA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
VAGAS HORÁRIA
a Superior em
FARMAGELTIGO 02 40h R$ 3.736,89 Farmácia com
(CEAF) . ao
registro no órgão
TECNICO EM Curso Técnico de
FARMÁCIA (CEAF) se 40h | Ri 1 aibçãa Farmácia
ATRIBUIÇÕES
I- Solicitação de medicamentos;
H- Análise das solicitações conforme normas estabelecidas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da
Saúde;
HI- Dispensação dos medicamentos;
IV- Monitoramento de Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC);
FARMACÊUTICO V- Renovação da continuidade do tratamento e reavaliação das solicitações;
(CEAF) VI- Participar de educação permanente; .
VIl- Promover capacitação da rede de atenção;
Vill- Faze gestão de estoque de medicamentos;
IX- Atuar para o cumprimento de indicadores;
X- Responsabilizar-se tecnicamente pela farmácia perante o Conselho
Regional de Farmácia;
XI- Atuar de forma articulada à Rede de Atenção à Saúde e seus diversos
L pontos de atenção.
I- Auxiliar as atividades do profissional farmacêutico;
H- Auxiliar na rotina de armazenamento, solicitações e dispensações;
TECNICO EM HI- Separar medicamentos;
FARMÁCIA IV- Entregar medicamentos e fazer o controle deles;
(CEAF) V- Auxiliar na gestão do estoque e demais atividades do farmacêutico.
www.timoteo.mg.gov.br : = QL , E

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