| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3888 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003, que “consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências”. |
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LEI N.º 3.888, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003, que “consolida a legislação que trata das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 3º Para se adequar aos percentuais estabelecidos nesse artigo, a Administração Pública poderá realizar concurso público ou processo seletivo exclusivo para pessoas com deficiência. § 4º Para fins de observar os percentuais de reserva às pessoas com deficiência poderá ser adotada a convocação alternada dos candidatos da lista geral com os candidatos da lista de pessoas com deficiência do mesmo cargo, emprego ou função. Art. 3º ............................................................................................................................. Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, independente do grau, somente poderá ter indeferida sua participação na condição de pessoa com deficiência se for constatada, a qualquer tempo, a falsidade no diagnóstico ou, ainda, no caso de a junta de especialistas emitir parecer pela inaptidão ao exercício das atribuições essenciais do cargo, emprego ou função que concorra. ........................................................................................................................................ Art. 7º O órgão público e a banca organizadora do certame devem oferecer condições acessíveis para que pessoas com deficiência se inscrevam nos certames que promover, devendo lhes garantir o mesmo período de inscrição das demais pessoas. (Fls. 2 da Lei n.º 3.888, de 21/10/2025) § 1º Durante o período de inscrições, o candidato com deficiência que necessite de tecnologias assistivas ou adaptações para realização das provas deverá indicar tais necessidades, competindo ao candidato juntar cópia do laudo a que se refere o parágrafo 1º do artigo 8º desta Lei, dispensado dessa obrigação se a deficiência que possuir, por si só, indicar essa necessidade ou nos casos já previstos no edital ou no parágrafo 2º deste artigo. § 2º Fica assegurada ao candidato a escolha dentre as seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias, sendo permitida, inclusive, a adoção de mais de uma das opções disponíveis, conforme orientação médica: I – prova impressa em braile; II – prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte; III – prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; IV – prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; V – designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas; VI – prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; VII – autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame; VIII – autorização para utilização de aparelho abafador de ruídos, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame; IX – mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova; X – designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; ou (Fls. 3 da Lei n.º 3.888, de 21/10/2025) XI – facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame. § 3º Além das tecnologias assistivas, a pessoa com deficiência que tenha limitações quanto à escrita, à interpretação ou à leitura terá direito a tempo adicional de, no mínimo, uma hora para realização de provas em concursos públicos ou processos seletivos. § 4º Além das tecnologias assistivas e adaptações previstas no parágrafo 2º deste artigo, o laudo médico poderá indicar a necessidade de outras tecnologias assistivas ou adaptações, caso que será avaliado pela junta de especialistas a quem compete decidir sobre o pedido. Art. 8º O candidato deverá juntar declaração indicando a deficiência que possui, no período de inscrição, com Classificação Internacional de Doenças – CID, indicando ter ciência das atribuições do cargo que concorre e, também, indicando que se considera apto ao exercício dessas atribuições, e, se for o caso, relacionando os recursos assistivos, equipamentos ou outros meios que utilize de forma habitual. § 1º Junto com a declaração, durante o período de inscrição, o candidato deverá juntar cópia de laudo médico, em documento íntegro, legível e sem rasuras, expedido por profissional da rede pública ou privada, a qualquer tempo, contendo relatório da deficiência que possui, o diagnóstico com indicação do CID e quais limitações que apresenta. § 2º Caso o candidato possua carteira de identificação expedida pela Administração Pública que indique a deficiência que possui, como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, estará dispensado de apresentar o laudo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, hipótese em que juntará cópia da carteira de identificação. § 3º A declaração de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por formulário a ser preenchido pelo candidato no ato de inscrição. ........................................................................................................................................ Art. 10. A pessoa com deficiência, durante a realização do certame, para fins de comprovar sua capacidade em exercer o cargo, o emprego ou a função a que concorre na qualidade de pessoa com deficiência poderá ser submetida à avaliação de uma junta de especialistas. § 1º A junta avaliará o candidato com base em critérios exclusivamente objetivos e previamente definidos no edital do certame. (Fls. 4 da Lei n.º 3.888, de 21/10/2025) § 2º A utilização de recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual não será considerado como limitador ou impedimento para que a pessoa com deficiência assuma o cargo, emprego ou função pública. Art. 11. A junta de especialistas será composta por um médico especialista em medicina do trabalho, por um especialista capacitado e atuante na área da deficiência do candidato e por um servidor público com deficiência. Parágrafo único. Inexistindo servidor público com deficiência que queira integrar a junta de especialistas, a Administração Pública indicará pessoa com a mesma deficiência do candidato, ouvida a entidade que represente as pessoas com deficiência igual à do candidato. Art. 12. A junta de especialistas analisará e emitirá parecer sobre: I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo; II – a possibilidade de o candidato com deficiência exercer as atribuições essenciais do cargo, emprego ou função a que concorre, considerando a utilização de recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; III – a necessidade de adaptação do ambiente de trabalho, com condições de acessibilidade e adequações na execução das tarefas; IV – a necessidade de tecnologias assistivas ou de adaptações para realização das provas; e V – outros documentos definidos no edital do certame. Parágrafo único. Para analisar as questões submetidas a seu exame a junta de especialistas poderá solicitar que o candidato grave um vídeo realizando tarefas similares à de realização da prova do certame ou, ainda, tarefas similares às atribuições essenciais do cargo, emprego ou função a que concorre. Art. 13. A junta de especialistas realizará a análise e emitirá o parecer com base nos documentos apresentados pelo candidato e no vídeo a que se refere o parágrafo único do artigo 12 desta Lei ou por meio de análise dos documentos apresentados e avaliação presencial do candidato, concluindo pela aptidão ou inaptidão do candidato com deficiência em exercer as atribuições essenciais do cargo, de forma devidamente fundamentada. (Fls. 5 da Lei n.º 3.888, de 21/10/2025) Parágrafo único. A junta de especialistas não substitui o exame ou a avaliação médica admissional, limitando-se a exercer as competências previstas no artigo 12 desta Lei. Art. 14. Ressalvados os casos de suspeitas de fraudes ou falsidades de declarações, estão dispensados de passar pela junta de especialistas a pessoa com deficiência:” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.107, de 24 de março de 2003: I – o inciso III do artigo 5º; II – o parágrafo único do artigo 8º; III – o artigo 17 e seu parágrafo único; e IV – o artigo 19. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de outubro de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito