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norma nº 2450/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2450 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDispõe sobre a extinção, transformação, criação e transferência de cargos, órgão e unidades administrativas e transferência de competências; cria funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde; altera dispositivos da Lei n.º 1.458, de 16 de abril de 1993, que “institui o serviço de assistência judiciária do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e ...”, da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo ...”, da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí ...”, da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que “estabelece a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”, da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, que “institui, no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe sobre a criação e organização do Conselho Gestor ...”; e dá outras providências.
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LEI N. º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Dispõe sobre a extinção, transformação, criação e 
transferência de cargos, órgão e unidades 
administrativas e transferência de competências; cria 
funções gratificadas no âmbito da Secretaria 
Municipal da Saúde; altera dispositivos da Lei n.º 
1.458, de 16 de abril de 1993, que “institui o serviço 
de assistência judiciária do Município de Unaí ...”, da 
Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe 
sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras 
da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela 
de vencimentos e ...”, da Lei n.º 2.186, de 30 de 
janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e 
carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo 
...”, da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, que 
“fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais do Município de Unaí ...”, da 
Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que 
“estabelece a organização, estruturação e 
funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”, 
da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, que “institui, 
no âmbito do Município de Unaí, o Centro Público de 
Promoção do Trabalho – CPPT – , dispõe sobre a 
criação e organização do Conselho Gestor ...”; e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí os 
seguintes cargos especificados no Anexo I da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, e respectivas 
unidades administrativas: 
I – 1 (um) de Assessor Especial de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo; 
II – Procurador Administrativo da Procuradoria Geral do Município; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
III – Ouvidor Geral da Secretaria Municipal de Governo; 
IV – 2 (dois) de Secretário do Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria 
Geral do Município; 
V – 11 (onze) de Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação; 
VI – Diretor do Programa de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal da Educação; 
VII – 4 (quatro) de Coordenador de Creche da Secretaria Municipal da Educação; 
VIII – 11 (onze) de Vice-Diretor Escolar da Secretaria Municipal da Educação; 
IX – 3 (três) de Coordenador de Unidade de Ensino Fundamental da Secretaria 
Municipal da Educação; e 
X – 3 (três) de Coordenador de Unidade de Educação Infantil da Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 2º Ficam transferidas as competências da Procuradoria Administrativa, extinta 
pelo artigo 1º desta Lei, para a Procuradoria Adjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 3º Fica extinto o Serviço Municipal de Atenção ao Menor – Semam –, autarquia 
criada pela Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994, e, em conseqüência, os seguintes cargos: 
I – Coordenador Geral; 
II – Coordenador do Subprograma 02 – Promoção da Saúde da Criança e do 
Adolescente; 
III – Coordenador do Subprograma 04 – Educação Escolar; 
IV – Coordenador do Subprograma 05 – Esportes; 
V – Coordenador do Subprograma 06 – Cultura; 
VI – Coordenador do Subprograma 07 – Educação para o Trabalho; 
VII – Coordenador do Subprograma 08 – Alimentação; e 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
VIII – Coordenador do Subprograma 09 – Suporte Tecnológico. 
Parágrafo único. Os bens e serviços vinculados ao Semam passam a constituir 
patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, a serem utilizados a critério do Prefeito 
Municipal. 
Art. 4º Ficam transformados os seguintes cargos criados pela Lei n.º 2.270, de 2005, 
e respectivas unidades administrativas: 
I – Secretário Municipal de Serviços Urbanos em Secretário Municipal de Infra￾Estrutura e Serviços Urbanos; 
II – Secretário Municipal de Infra-Estrutura em Secretário Municipal de Serviços 
Rurais; 
III – Diretor do Departamento de Trabalho, Emprego e Habitação em Diretor do 
Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
IV – Chefe da Divisão de Habitação em Chefe da Divisão de Fomento à Habitação 
Popular do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
V – Chefe da Divisão de Transporte Hospitalar em Diretor do Departamento de 
Transporte Hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde; 
VI – Chefe da Divisão de Comercialização e Abastecimento em Chefe da Divisão de 
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova – da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico; e 
VII – Chefe da Divisão de Programa e Orçamento da Secretaria Municipal da 
Fazenda e Planejamento em Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 5º Ficam transferidas as competências da Divisão de Programa e Orçamento, 
transformada pelo inciso VII do artigo 4º desta Lei, para o Departamento de Planejamento, no 
âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. 
Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, os 
seguintes cargos de provimento comissionado e recrutamento amplo, com as atribuições e 
vencimentos descritos na Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, com as alterações editadas pela 
presente Lei, e respectivas unidades administrativas: 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
I – 1 (um) de Corregedor Geral do Município, vinculado direta e imediatamente ao 
Prefeito Municipal; 
II – 1 (um) de Coordenador do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT – 
da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
III – 1 (um) de Diretor do Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de 
Serviços Rurais; 
IV – 1 (um) de Chefe da Divisão de Apoio Rural do Departamento de Ações Rurais 
da Secretaria Municipal de Serviços Rurais; 
V – 2 (dois) de Assistente de Secretaria da Secretaria Municipal de Governo; 
VI – 2 (dois) de Assistente de Transporte Escolar da Secretaria Municipal da 
Educação; e 
VII – 10 (dez) de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria Municipal de 
Governo. 
Art. 7º Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas e respectivos cargos 
criados pela Lei n.º 2.270, de 2005: 
I – o Departamento de Obras e Urbanismo, a Divisão de Urbanismo e a Divisão de 
Execução e Manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Rurais para a Secretaria Municipal de 
Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; 
II – a Divisão de Obras de Arte do Departamento de Estradas de Rodagem para o 
Departamento de Ações Rurais da Secretaria Municipal de Serviços Rurais; e 
III – a Divisão de Trabalho e Emprego do Departamento de Habitação para a 
Coordenação do CPPT da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Art. 8º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo 
FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do 
quadro permanente dos serviços de saúde: 
I – Coordenação do Serviço de Enfermagem; 
II – Coordenação do Programa de DST e Aids; 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
III – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e 
IV – Coordenação da Farmácia Básica. 
Art. 9º O artigo 8º da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 8º Em qualquer dos casos, os cargos do Quadro de Pessoal do Serviço de 
Assistência Judiciária serão ocupados por advogados devidamente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB.” (NR) 
Art. 10. O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, com a redação que lhe 
foi dada pela Lei n.º 2.380, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 85. Ficam criadas as funções comissionadas codificadas como FC – 01 e FC – 
02, correspondentes aos cargos ou funções de direção e chefia, respectivamente, fixadas em número 
de 5 (cinco) para FC – 01 e de 15 (quinze) para FC – 02, a serem ocupadas, exclusivamente, por 
servidores efetivos.” (NR) 
Art. 11. O artigo 17-A da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, com a redação que 
lhe foi dada pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes 
funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem 
ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor 
fixado em R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos): 
I – Coordenação do Serviço Epidemiológico; 
II – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico; 
III – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais; 
IV – Coordenação do Serviço de Enfermagem; 
V – Coordenação do Programa de DST e Aids; 
VI – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e 
VII – Coordenação da Farmácia Básica. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Parágrafo único. Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas nos 
incisos I a VII deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços 
correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo 
Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos.” (NR) 
Art. 12. O parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 2.224, de 15 de julho de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º ........................................................................................................................... 
Parágrafo único. Consideram-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta 
Lei, o Procurador Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Assessores Especiais 
de Gabinete e o Secretário Geral da Câmara.” (NR) 
 
Art. 13. O artigo 1º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da 
Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, 
pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município, pelos assessores 
superiores e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências 
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do 
Município de Unaí e em outras legislações.” (NR) 
 
Art. 14. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 1º-A: 
“Art. 1º-A. Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, são as seguintes 
as atribuições do Vice-Prefeito, sem prejuízo de outras, o qual atuará em articulação com o Prefeito 
e, se for o caso, com eventual Secretário Municipal que possua competências correspondentes ou 
equivalentes: 
I – auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais na
esfera político-administrativa;
II – substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença e 
férias, e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo;
III – ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito;
IV – assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
(Fls. 7 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
V – participar, como representante do Prefeito, em organismos colegiados;
VI – acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a 
realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de 
prestações de contas;
VII – atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo,
especialmente quanto:
a) ao acompanhamento da votação de projetos de lei de interesse do Poder Executivo;
b) à elaboração de mensagens e de razões de veto; e
c) ao atendimento de pedidos de informações da Câmara, observando os prazos 
legais.
VIII – acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos 
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo municipal;
IX – atender a representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para o
fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura;
X – acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos federais e
estaduais;
XI – acompanhar, no âmbito da Prefeitura, as atividades relacionadas com o
cerimonial público;
XII – coordenar as relações das subprefeituras ou administrações distritais, se 
houverem, com os demais órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades dos 
distritos;
XIII – promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo às 
subprefeituras ou administrações distritais, se houverem, com vistas à solução de seus problemas ou 
atendimento de suas necessidades;
XIV – acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados
diretamente ao Prefeito;
XV – assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por
lei;
(Fls. 8 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
XVI – receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que
forem dirigidas à Prefeitura e propor, quando cabível, aos órgãos competentes, a instauração de 
sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;
XVII – sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da
administração municipal, em benefício da cidadania; e 
XVIII – exercer outras atribuições correlatas.” (NR) 
Art. 15. O caput do artigo 2º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do 
Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, 
supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório e celeridade, entre outros, 
se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços 
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 16. As alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
II – ................................................................................................................................ 
.........................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos; e 
g) Secretaria Municipal de Serviços Rurais.” (NR) 
Art. 17. As alíneas do inciso III do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a 
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao aludido inciso a alínea “f”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
......................................................................................................................................... 
III – ................................................................................................................................ 
a) Procuradoria Geral do Município; 
b) Corregedoria Geral do Município; 
c) Assessoria Especial de Gabinete; 
d) Assessoria Executiva de Governo; 
e) Coordenadoria de Controle Interno; e 
f) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.” (NR) 
Art. 18. As alíneas do inciso IV do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
IV – ................................................................................................................................ 
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais; 
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios; 
c) Secretaria Adjunta; 
d) Assistência de Secretaria; 
e) Assistência de Serviços Especiais; e 
f) Junta do Serviço Militar – JSM.” (NR) 
Art. 19. As alíneas “c”, “g” e “n” do inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
......................................................................................................................................... 
c) Conselho M. de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema; 
......................................................................................................................................... 
g) Conselho Tutelar; 
......................................................................................................................................... 
n) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
..............................................................................................................................” (NR) 
Art. 20. O caput do artigo 7º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 7º Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder Executivo, 
por linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados, o Serviço 
Municipal de Saneamento Básico – Saae –, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais – Unaprev –, a Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e a Fundação 
Hospitalar de Unaí – FHU. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 21. As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 9º da Lei n.º 2.270, de 
2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao aludido inciso as alíneas 
“e” e “f”: 
“Art. 9º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
II – ................................................................................................................................ 
a) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais; 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
b) Coordenadoria de Projetos e Convênios; 
c) Secretaria Adjunta; 
d) Assistência de Secretaria; 
e) Assistência de Serviços Especiais; e 
f) Junta de Serviço Militar – JSM.” (NR) 
Art. 22. Fica acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título IV da Lei n.º 2.270, de 
2005, a seguinte Subseção VII-A: 
 “Subseção VII-A 
Da Assistência de Serviços Especiais 
Art. 17-A. Compete, basicamente, à Assistência de Serviços Especiais 
responsabilizar-se pela execução de atividades de natureza especial e de apoio administrativo, bem 
como assistir direta e imediatamente as pastas ou unidades administrativas designadas pelo Prefeito 
Municipal, desempenhando as funções cometidas pelo seu chefe imediato.” (NR) 
Art. 23. O artigo 45 da Lei n.º 2.270, de 2005, com a redação que lhe foi dada pela 
Lei n.º 2.287, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 45. Compete ao Departamento de Planejamento a formulação e o 
acompanhamento de políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem como 
a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais 
orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da Prefeitura e o 
assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária.” (NR) 
Art. 24. O inciso III do artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando acrescentado ao aludido inciso a seguinte alínea “b”: 
“Art. 48........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
III – Departamento de Transporte Escolar: 
a) .................................................................................................................................... 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
b) Assistência de Transporte Escolar.” (NR) 
Art. 25. Ficam acrescentados ao artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes 
incisos: 
“Art. 48........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – Direção de Unidade Educacional; 
VII – Coordenação de Unidade Educacional; 
VIII – Vice-Direção de Unidade Educacional; e 
IX – Secretaria de Escola.” (NR) 
Art. 26. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 57-A e 
60-B: 
“Art. 57-A. Compete, basicamente, à Assistência de Transporte Escolar 
responsabilizar-se pela execução de atividades de acompanhamento do sistema de transporte 
escolar, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Diretor do Departamento de Transporte 
Escolar. (NR) 
................................................................................................................................................................ 
Art. 60-B. As atribuições, os requisitos e os critérios para provimento, o quantitativo, 
o vencimento, a carga horária, a área de atuação e outras disposições pertinentes dos cargos de 
Diretor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade Educacional e Secretário de Escola estão 
estabelecidos na Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, sem prejuízo de constar no 
Anexo I desta Lei o código funcional, a denominação do cargo, o quantitativo, a forma de 
recrutamento e o vencimento.” (NR) 
Art. 27. Os incisos I, II e III do artigo 62 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar 
com a seguinte redação, ficando acrescentados ao aludido artigo os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, 
X, XI, XII e XIII: 
“Art. 62........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
I – Hospital Municipal: 
a) Direção Técnica; 
b) Direção Clínica (Função Gratificada); e 
c) Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de Apoio Intermediário). 
II – Assessoria de Planejamento e Regulação; 
III – Coordenação do Fundo Municipal de Saúde; 
 
IV – Departamento de Saúde: 
a) Divisão de Atendimento Médico e Odontológico; 
b) Divisão de Serviços Administrativos; 
c) Divisão de Ações Básicas; e 
d) Divisão de Almoxarifado. 
V – Departamento de Vigilância Sanitária: 
a) Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária. 
VI – Departamento de Transporte Hospitalar; 
VII – Coordenação do Serviço Epidemiológico (Função de Apoio Intermediário); 
VIII – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico (Função de Apoio 
Intermediário); 
IX – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais (Função de Apoio 
Intermediário); 
X – Coordenação do Serviço de Enfermagem; 
XI – Coordenação do Programa de DST e Aids; 
XII – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e 
(Fls. 14 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
XIII – Coordenação da Farmácia Básica.” (NR) 
Art. 28. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 62-A, 62-
B, 62-C, 62-D e 62-E: 
“Art. 62-A. O Hospital Municipal Doutor Joaquim Brochado, na qualidade de 
principal responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar, sob a responsabilidade do 
Município, tem por objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Unaí e da região, 
de forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses serviços, 
tendo a sua estrutura básica definida em legislação específica. (NR) 
Art. 62-B. Incumbem à Direção Técnica e à Direção Clínica (Função Gratificada) do 
Hospital Municipal exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 
2004.(NR) 
Art. 62-C. Incumbe à Coordenação e Gerenciamento Administrativo (Função de 
Apoio Intermediário) exercer as competências estabelecidas na Lei n.º 2.132, de 10 de julho de 
2003. (NR) 
Art. 62-D. Incumbe à Assessoria de Planejamento e Regulação exercer as 
competências estabelecidas na Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 2.292, de 
27 de abril de 2005. (NR) 
Art. 62-E. Incumbe à Coordenação do Fundo Municipal de Saúde exercer as 
competências estabelecidas na Lei n.º 1.326, de 10 de maio de 1991.” (NR) 
Art. 29. O artigo 67 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 67. Compete, basicamente, à Divisão de Almoxarifado controlar a entrada e 
saída de materiais de consumo utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços 
pertinentes à área de almoxarifado.” (NR) 
Art. 30. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 69-A: 
“Art. 69-A. Compete ao Departamento de Transporte Hospitalar coordenar e 
executar as atividades de transporte hospitalar, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos 
veículos vinculados ao sistema. (NR) 
 
Art. 31. O artigo 70 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(Fls. 15 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 70. Incumbem às Coordenações do Serviço Epidemiológico, do Serviço de 
Atendimento Odontológico, do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais, do Serviço de 
Enfermagem, do Programa de DST e Aids, da Farmácia Hospitalar e da Farmácia Básica, na 
condição de Funções de Apoio Intermediário, exercerem as competências estabelecidas na Lei n.º 
2.186, de 2004, com as alterações posteriores.” (NR) 
Art. 32. O inciso II e sua alínea “a” do artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 71........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
 
II – Departamento de Habitação: 
a) Divisão de Fomento à Habitação Popular. 
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 33. Ficam acrescentados ao artigo 71 da Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte inciso 
IV e respectiva alínea “a”: 
“Art. 71........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
IV – Coordenação do Centro Público de Promoção do Trabalho – CPPT: 
a) Divisão de Trabalho e Emprego.” (NR) 
Art. 34. Os artigos 75, 76 e 77 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 75. Compete, basicamente, ao Departamento de Habitação formular, coordenar 
e executar as ações e políticas públicas voltadas para o fomento da habitação no âmbito do 
Município. (NR) 
Art. 76. À Divisão de Fomento à Habitação Popular compete assistir o Departamento 
de Habitação na formulação e execução das ações e políticas públicas de habitação 
popular, com vista a proporcionar melhoria das condições habitacionais da população especialmente 
de baixa renda. (NR) 
(Fls. 16 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 77. Compete, basicamente, à Coordenação do CPPT coordenar, formular e 
executar as ações e programas desenvolvidos no CPPT, bem como exercer as atribuições 
estabelecidas na Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006.” (NR)
Art. 35. Fica acrescentado à Lei n.º 2.270, de 2005, o seguinte artigo 77-A: 
“Art. 77-A. Compete à Divisão de Trabalho e Emprego assistir direta e 
imediatamente a Coordenação do CPPT, bem como a execução das atividades relacionadas com a 
identificação, estudo e promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou 
requalificação profissional da população e seu encaminhamento, objetivando inclusão no mercado 
de trabalho.” (NR) 
Art. 36. A alínea “b” do inciso I do artigo 81 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 81........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
I – ................................................................................................................................... 
b) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – Dipova.” (NR) 
Art. 37. Ficam acrescentados ao artigo 82 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes 
incisos VII, VIII e IX: 
“Art. 82........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VII – organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros; 
VIII – coordenar e gerenciar o Centro Integrado de Abastecimento de Unaí – Cinau; 
e 
IX – organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres.” (NR) 
Art. 38. O artigo 84 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(Fls. 17 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
“Art. 84. Incumbe à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – 
Dipova – exercer as competências previstas no Decreto Municipal n.º 1.111, de 12 de agosto de 
1993, e em outras legislações afetas ao seu âmbito de competência, inclusive emitir o Selo de 
Inspeção Municipal – SIM – ora instituído, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou 
rótulos de produtos originários do Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, 
confiram absoluta garantia em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de 
divulgação do nome do próprio Município. 
 Parágrafo único. O SIM será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.” 
(NR) 
Art. 39. O título designativo da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 
2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IV 
................................................................................................................................................................ 
CAPÍTULO II 
................................................................................................................................................................ 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos” (NR) 
Art. 40. O artigo 96 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 96. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços 
Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infra-estrutura urbana, prestação e 
fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações 
voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos e de planejamento urbano. 
(NR) 
Art. 41. O caput do artigo 97 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando este artigo acrescido do seguinte inciso V e respectivas alíneas “a” e “b”: 
“Art. 97. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos tem a 
seguinte estrutura básica: 
......................................................................................................................................... 
(Fls. 18 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
V – Departamento de Obras e Urbanismo: 
a) Divisão de Urbanismo; e 
b) Divisão de Execução e Manutenção.” (NR)
 Art. 42. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes artigos 106-A, 
106-B e 106-C: 
“Art. 106-A. Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo coordenar e executar 
as atividades relacionadas à execução de obras, ao planejamento urbano, ao controle urbanístico, à 
análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e 
projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das 
obras a cargo da Prefeitura. (NR). 
Art. 106-B. Compete à Divisão de Urbanismo a execução das atividades 
relacionadas com o urbanismo municipal, inclusive plano diretor, planejamento urbano, 
parcelamento e ocupação do solo urbano. (NR) 
Art. 106-C. À Divisão de Execução e Manutenção compete a execução das 
atividades relacionadas às edificações, construções e manutenção de obras públicas.” (NR) 
Art. 43. O título designativo da Seção VII do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 
2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IV 
................................................................................................................................................................ 
CAPÍTULO II 
................................................................................................................................................................ 
Seção VII 
Da Secretaria Municipal de Serviços Rurais” (NR) 
Art. 44. O artigo 107 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
(Fls. 19 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
“Art. 107. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Serviços Rurais 
planejar, coordenar e fiscalizar as atividades concernentes à manutenção e conservação de estradas 
e caminhas municipais e demais ações de cunho rural. (NR) 
Art. 45. O caput e o inciso I e respectivas alíneas “a” e “b” do artigo 108 da Lei n.º 
2.270, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 108. A Secretaria Municipal de Serviços Rurais tem a seguinte estrutura básica: 
I – Departamento de Ações Rurais: 
a) Divisão de Apoio a Serviços Rurais; e 
b) Divisão de Obras de Arte.” (NR) 
Art. 46. Os artigos 109, 110 e 111 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 109. Compete, basicamente, ao Departamento de Ações Rurais a execução dos 
mais variados serviços de cunho rural, como a construção e reforma de pontes, mata-burros e afins. 
(NR) 
Art. 110. Compete, basicamente, à Divisão de Apoio a Serviços Rurais prestar 
assistência ao Departamento de Ações Rurais no desenvolvimento dos serviços rurais por ele 
executados. (NR) 
Art. 111. Compete, basicamente, à Divisão de Obras de Arte a execução de 
atividades relacionadas com obras de madeira e cimento como manilhas, bueiros e demais trabalhos 
correlatos.” (NR) 
Art. 47. O inciso I do artigo 118 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 118......................................................................................................................... 
I – guardar e distribuir o material de consumo e peças utilizados nos veículos e 
máquinas vinculados à Secretaria Municipal de Serviços Rurais; 
..............................................................................................................................” (NR)
(Fls. 20 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 48. O título designativo do Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IV 
................................................................................................................................................................ 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO 
PREFEITO 
.....................................................................................................................................................” (NR) 
Art. 49. O artigo 123 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 123. Compete, basicamente, à Procuradoria Adjunta auxiliar o Procurador 
Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e/ou afastamentos, 
além de exercer as seguintes competências: 
I – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial 
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; 
II – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, 
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão 
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer 
de seus órgãos ou entidades da administração indireta; 
III – apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, 
excluídas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração; e 
IV – apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e 
pensão.” (NR) 
Art. 50. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, a 
seguinte Seção Única-A: 
“Seção Única-A 
Da Corregedoria Geral do Município 
(Fls. 21 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 127-A. A Corregedoria Geral do Município é vinculada direta e imediatamente 
ao Prefeito Municipal, competindo-lhe basicamente: 
I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de 
Correição do Poder Executivo; 
II – dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de 
lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão; 
III – instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à 
apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas; 
IV – requisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros 
órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sempre que necessário 
ao exercício das suas funções; 
V – adotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade 
administrativa; 
VI – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em 
andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, 
avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou 
retardamento das autoridades responsáveis; 
VII – planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão 
nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos instituídos por Lei, 
com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e 
obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Município; e 
 
IX – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, 
tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e 
pedidos de informações.” (NR) 
Art. 51. O artigo 128 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 128. O Colegiado de Gestão Governamental – CGGov –, órgão de 
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários 
Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelo Corregedor Geral do Município e pelos 
titulares dos órgãos de assessoramento superior vinculados ao Secretário Municipal de Governo, 
incluídos os Secretários Adjuntos.” (NR) 
(Fls. 22 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 52. Ficam acrescentados ao artigo 129 da Lei n.º 2.270, de 2005, os seguintes 
incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII: 
“Art. 129......................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; 
VII – coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma 
integrada; 
VIII – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e 
formular objetivos para a ação governamental; 
IX – identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais 
entre os diversos programas e atividades; 
X – definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de 
cumprir os objetivos governamentais; 
XI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá￾las e definir medidas corretivas; 
XII – sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas 
pelo Município; e 
XIII – exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a 
integração, eficiência e modernização da Administração.” (NR) 
Art. 53. O artigo 131 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 131. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são 
essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições instituídas no artigo 
100 e respectivos incisos da Lei Orgânica do Município e em outras leis, o seguinte: 
I – planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em 
vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; 
(Fls. 23 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
II – aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de aperfeiçoamento 
de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, propondo alterações 
necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços; 
III – executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões 
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem alcançados; 
IV – analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, 
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e 
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão quando 
ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; 
V – representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas 
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros; 
VI – analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas 
áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao 
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; 
VII – participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando 
sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua Secretaria; 
VIII – executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da 
Prefeitura; 
IX – coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos com 
agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou municipais, com 
vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da pasta administrativa da 
qual seja titular; 
X – zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das atividades 
de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; 
XI – manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à 
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; 
XII – zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus 
subordinados na sua observância; 
XIII – acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de 
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento; 
(Fls. 24 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
XIV – demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta 
administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua 
gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei Orgânica do 
Município; 
XV – aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las 
quando for o caso; 
XVI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem 
dirigidas; 
XVII – subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria; 
XVIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos 
relativos aos assuntos de sua Secretaria; 
XIX – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; 
XX – comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou convidado, 
e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno do Poder 
Legislativo; e 
XXI – elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta 
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de sua 
secretaria.” (NR) 
Art. 54. O artigo 141 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 141. Os cargos e funções necessários à implementação da estrutura 
administrativa e organizacional estabelecida nesta Lei, consideradas as alterações posteriores, 
resultantes de transformação, extinção, manutenção, transferência e criação de órgãos e cargos, 
cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Unaí, são, 
basicamente, os seguintes: 
I – 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, nos 
termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados na forma do artigo 29, 
V, da Constituição Federal; 
(Fls. 25 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
II – 1 (um) cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; 
III – 1 (um) cargo de Corregedor Geral do Município, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; 
IV – 5 (cincos) cargos de Assessor Especial de Gabinete, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, com nível de vencimento igual ao subsídio de Secretário 
Municipal; 
V – 1 (um) cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
VI – 1 (um) cargo de Assessor Executivo de Governo, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
VII – 1 (um) cargo de Gerente de Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; 
VIII – 1 (um) cargo de Diretor do Serviço de Assistência Judiciária, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
IX – 1 (um) cargo de Procurador Adjunto, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; 
X – 1 (um) cargo de Procurador da Fazenda Pública, de livre nomeação e exoneração 
e recrutamento amplo; 
XI – 3 (três) cargos de Assistente Judiciário, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; 
XII – 01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade; 
XIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XIV – 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
(Fls. 26 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
XV – 1 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XVI – 1 (uma) função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, de livre 
designação e dispensa e recrutamento restrito; 
XVII – 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; 
XVIII – 10 (dez) cargos de Diretor de Unidade Educacional III, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XIX – 12 (doze) cargos de Diretor de Unidade Educacional II, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XX – 8 (oito) cargos de Diretor de Unidade Educacional I, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XXI – 1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas e Comunicação, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXII – 1 (um) cargo de Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXIII – 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XXIV – 1 (um) cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXV – 1 (um) cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo; 
XXVI – 1 (uma) função de confiança (Função de Apoio Intermediário – 
Coordenação e Gerenciamento Administrativo), de livre designação e dispensa e recrutamento 
restrito; 
XXVII – 10 (dez) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional III, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
(Fls. 27 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
XXVIII – 7 (sete) cargos de Coordenador de Unidade Educacional, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XXIX – 11 (onze) cargos de Secretário de Escola, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XXX – 12 (doze) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional II, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado na forma da legislação específica de sua criação; 
XXXI – 5 (cinco) funções comissionadas (FC – 01), de livre designação e dispensa e 
recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003; 
XXXII – 47 (quarenta e sete) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XXXIII – 10 (dez) cargos de Assistente de Secretaria, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XXXIV – 10 (dez) cargos de Assistente de Serviços Especiais da Secretaria 
Municipal de Governo; 
XXXV – 2 (dois) cargos de Assistente de Transporte Escolar, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XXXVI – 1 (um) cargo de Chefe da Junta de Serviço Militar – JSM –, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XXXVII – 7 (sete) funções gratificadas (Função de Apoio Intermediário), de livre 
designação e dispensa e recrutamento restrito; e 
XXXVIII – 15 (quinze) funções comissionadas (FC – 02), de livre designação e 
dispensa e recrutamento restrito, instituídas pela Lei n.º 2080, de 2003.” (NR) 
Art. 55. O artigo 3º da Lei n.º 2.393, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3º O CPPT contará com estrutura operacional, ágil, flexível, horizontalizada e 
composta por equipes interdisciplinares, consubstanciado em Conselho Gestor e Coordenação.” 
(NR) 
Art. 56. Fica acrescentado à Lei n.º 2.393, de 2006, o seguinte artigo 8º-A: 
(Fls. 28 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
“Art. 8º-A. Fica criado o cargo de Coordenador do CPPT, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, e recrutamento amplo, vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania, com o mesmo vencimento do cargo de Diretor de 
Departamento da Prefeitura, com as seguintes atribuições básicas: 
 
I – planejar e controlar o uso das instalações físicas do CPPT; 
II – promover a gestão de recursos humanos e materiais; 
III – promover a gestão financeira e o controle de patrimônio; 
IV – promover a captação de recursos (portfólio de serviços, assistência técnica às 
empresas, promoção de eventos, cessão de instalações); 
V – promover a celebração de acordos de cooperação técnica; 
VI – identificar novas demandas de qualificação profissional; e 
VII – promover o acompanhamento e supervisão geral das ações e programas 
desenvolvidos no CPPT. 
Parágrafo único. A Coordenação do CPPT tem, na sua estrutura interna, a Divisão de 
Trabalho e Emprego a quem compete prestar-lhe assistência direta e imediata.” (NR) 
 
Art. 57. O artigo 9º da Lei n.º 2.393, de 2006, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a deslocar servidores do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura para dar suporte administrativo ao CPPT, caso necessário.” (NR) 
Art. 58. As remissões feitas às secretarias, órgãos, unidades administrativas e cargos 
transformados, criados, mantidos ou transferidos por esta Lei em diplomas legislativos ou 
normativos oriundos de qualquer dos Poderes do Município se equivalem à nomenclatura atual 
atribuída por este ato legal. 
Art. 59. São transferidas aos órgãos e unidades que receberam as atribuições 
pertinentes e, conseqüentemente, a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em 
lei, aos órgãos e unidades transformados por esta Lei, inclusive as atribuições junto a conselhos 
municipais. 
(Fls. 29 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
Art. 60. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura 
aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de 
despesa e as funções de governo. 
Art. 61. Os Anexo I e II da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar com a redação 
dada pelos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 62. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei 
deverá ser procedida, pela Assessoria Executiva de Governo, a republicação da Lei n.º 2.270, de 
2005, contendo as modificações nela realizadas desde a sua vigência, observado o disposto na Lei 
Complementar Municipal n.º 45, de 30 de junho de 2003. 
Parágrafo único. Um exemplar original da lei republicada a que se refere o caput
deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Unaí. 
Art. 63. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007. 
Art. 64. Ficam revogados: 
I – a Lei n.º 1.172, de 6 de maio de 1988; 
II – os itens correspondentes ao cargo de Secretário do Serviço de Assistência 
Judiciária constantes dos Anexos I, II e III da Lei n.º 1.458, de 26 de abril de 1993; 
III – a Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994; 
IV – a Lei n.º 1.750, de 25 de maio de 1999; 
V – o artigo 3º da Lei n.º 1.875, de 29 de dezembro de 2000; 
 
VI – a Lei n.º 1.895, de 25 de junho de 2001; 
VII – a Lei n.º 1.903, de 5 de julho de 2001; 
VIII – a Lei n.º 2.201, de 17 de maio de 2004; 
IX – a Lei n.º 2.204, de 9 de junho de 2004; 
X – a Lei n.º 2.208, de 14 de junho de 2004; 
XI – a Lei n.º 2.209, de 14 de junho de 2004; 
(Fls. 30 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
 
XII – os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005: 
a) o artigo 16; 
b) a alínea “a” do inciso VI do artigo 34; 
c) o artigo 46; 
d) a alínea “b” do inciso II do artigo 71; 
e) o artigo 114; 
f) a alínea “c” do inciso I do artigo 121; 
g) o inciso III do artigo 121; 
h) o artigo 124 e respectivos incisos I, II, III e IV; 
i) o artigo 137; e 
j) o artigo 146. 
 
Unaí, 29 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
(Fls. 31 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo 
(Fls. 32 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 
“ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE. FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
01 PM-AP-01 Secretário Municipal 10 Amplo 4.504,82 
(Subsídio fixado 
pela Lei 
2.224/2004) 
02 PGM-AP-01 Procurador Geral do 
Município 
01 Amplo 4.504,82 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
03 PM-DAS-01 Corregedor Geral do 
Município 
01 Amplo 4.504,82 
04 PM-DAS-01 Assessor Especial de Gabinete 05 Amplo 4.504,82 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
05 PM-DAS-02 Diretor Técnico do Hospital 
Municipal 
01 Amplo 3.601,89 
06 PM-DAS-03 Assessor Executivo de 
Governo 
01 Amplo 3.361,76 
07 PM-DAS-04 Gerente de Suprimentos 01 Amplo 3.226,13 
08 PGM-1-01 Diretor do Serviço de 
Assistência Judiciária 
01 Amplo 3.169,66 
09 PM-DAS-05 Procurador Adjunto 01 Amplo/Limitado 2.690,07 
10 PM-DAS-05 Procurador da Fazenda 
Pública 
01 Amplo/Limitado 2.690,07 
11 PGM-1-02 Assistente Judiciário 03 Amplo 2.690,07 
12 PM-DAS-05 Assessor de Planejamento e 
Regulação 
01 Amplo 2.690,07 
13 PM-DAS-06 Coordenador de Controle 
Interno 
01 Restrito 2.580,90 
14 PM-DAS-06 Coordenador Especial de 
Gestão de Benefícios Sociais 
01 Amplo 2.580,90 
15 PM-DAS-06 Coordenador de Projetos e 
Convênios 
01 Amplo 2.580,90 
(Fls. 33 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
16 FAI-1 Diretor Clínico do Hospital 
Municipal (Função 
Gratificada) 
01 Restrito 2.401,27 
17 PM-DAS-07 Secretário Adjunto 02 Amplo 2.401,26 
18 PM-DAS-08 Diretor de Unidade 
Educacional III 
10 Amplo/Limitado 1.905,94 
19 PM-DAS-09 Diretor de Unidade 
Educacional II 
12 Amplo/Limitado 1.669,04 
20 PM-DAS-10 Diretor de Unidade 
Educacional I 
08 Amplo/Limitado 1.448,47 
21 PM-DAS-10 Assessor de Relações Públicas 
e Comunicação 
01 Amplo 1.448,47 
22 PM-DAS-10 Diretor da Biblioteca e 
Assuntos Jurídicos 
01 Amplo 1.448,47 
23 PM-DAS-10 Diretor de Departamento 35 Amplo 1.448,47 
24 PM-DAS-10 Coordenador do Fundo 
Municipal de Saúde 
01 Amplo 1.448.47 
25 PM-DAS-10 Coordenador do CPPT 01 Amplo 1.448,47 
26 FA-1 Função de Confiança 
(Coordenação e 
Gerenciamento 
Administrativo do Hospital 
Municipal) 
01 Restrito 1.200,64 (Fixado 
pela Lei 
2.132/2003) 
27 PM-DAS-11 Vice-Diretor de Unidade 
Educacional III 
10 Amplo/Limitado 952,97 
28 PM-DAS-12 Coordenador de Unidade 
Educacional 
07 Amplo/Limitado 936,82 
29 PM-DAS-13 Secretário de Escola 11 Amplo/Limitado 891,83 
30 PM-DAS-14 Vice-Diretor de Unidade 
Educacional II 
12 Amplo/Limitado 834,52 
31 FC – 01 Função Comissionada 
(Diretor) 
05 Restrito/Limitado 724,23 
32 PM-DAS-15 Chefe de Divisão 47 Amplo 723,98 
33 PM-DAS-15 Assistente de Secretaria 10 Amplo 723,98 
34 PM-DAS-15 Assistente de Serviços 
Especiais 
10 Amplo 723,98 
35 PM-DAS-15 Assistente de Transporte 
Escolar 
02 Amplo 723,98 
36 PM-DAS-15 Chefe da Junta de Serviço 
Militar 
01 Amplo 723,98 
(Fls. 34 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
37 FAI.1 Coordenação (Função de 
Apoio Intermediário) 
07 Restrito 600,32 
38 FC – 02 . Função Comissionada (Chefe) 15 Restrito/Limitado 361,99 
.................................................................................................................................................................” (NR) 
(Fls. 35 da Lei n.º 2.450, de 29/12/2006) 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 
“ANEXO II DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 
RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS 
EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE UNAÍ DEFINIDOS COMO AGENTES POLÍTICOS 
• Secretário Municipal de Governo. 
• Secretário Municipal da Administração. 
• Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento. 
• Secretário Municipal da Educação. 
• Secretário Municipal da Saúde. 
• Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
• Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico. 
• Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer. 
• Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos. 
• Secretário Municipal de Serviços Rurais. 
• Procurador Geral do Município. 
• Corregedor Geral do Município. 
• Assessor Especial de Gabinete” (NR) 

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