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norma nº 7166/2023

Tipo Lei
Número / Ano 7166 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaINSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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c.01/Y)42P 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SUMÁRIO - LEI 7.166 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO 
E 0 USO DO SOLO 2 
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS 2 
Seção I - Disposições Gerais 2 
Seção II - Do Loteamento 5 
SeçãoIII - Do Desmembramento 15 
Seção IV - Do condomínio de lotes 16 
Seção V - Da modificação do parcelamento 17 
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos de 
parcelamento do solo 18 
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO 29 
Seção I - Das Disposições Gerais 29 
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa de 
permeabilidade 29 
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa de 
ocupação 30 
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial 31 
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo 31 
Seção VI - Das áreas de estacionamento 33 
CAPÍTULOIII - DOS USOS 35 
Seção I - Das disposições gerais 35 
Seção II - Da classificação e da localização dos usos 36 
SeçãoIII - Dos usos desconformes 37 
Seção IV - Do funcionamento de usos não residenciais em 
imóveis residenciais 39 
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais 40 
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA 
AS ZONAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO 41 
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA 
URBANA 44 
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE 
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO 44 
TÍTULO IV - DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 47 
ANEXOS 50 
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS 50 
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINAGÃO DE ÁREAS 
PÚBLICAS 53 
ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL 55 
ANEXO IV - EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO 56 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.166, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1' Esta Lei tem por objetivo 
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação 
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao 
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de 
Varginha. 
Art. 2° As normas contidas nesta Lei são 
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos 
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos 
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de 
Varginha e com elas devem ser compatíveis. 
Art. 3° São bases fundamentais desta Lei 
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica 
do Município de Varginha, na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho 
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do 
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual 
e municipal. 
Art. 4° Para efeito de aplicação desta 
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo 
I. 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO E O USO DO 
SOLO 
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 5° 0 parcelamento do solo para fins 
urbanos poderá ser feito mediante as modalidades de loteamento ou de 
desmembramento. 
§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão 
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas 
vias de circulação ou prolongamento daquelas existentes. 
§ 2° Considera-se desmembramento a 
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
§ 3° Considera-se lote o terreno servido 
de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos parâmetros 
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor do Município de Varginha e 
por esta Lei, excetuados aqueles aprovados conforme legislação 
anterior. 
§ 4° A infraestrutura básica dos 
parcelamentos do solo para fins urbanos é constituída pelos 
seguintes equipamentos urbanos: 
I. Vias de circulação dotadas de 
pavimentação e meio-fio; 
Escoamento das águas pluviais; 
Iluminação pública; 
IV. Abastecimento de água potável; 
V. Esgotamento sanitário; 
VI. Energia elétrica pública e 
domiciliar. 
§ 5' 0 lote poderá ser constituído sob a 
forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de 
condomínio de lotes, conforme disciplinado na Seção IV deste 
Capítulo. 
.5 6' É obrigação do empreendedor a 
instalação de toda a infraestrutura básica do parcelamento de solo 
para fins urbanos, de acordo com diretrizes municipais emi idas pelo 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
órgão competente, nos termos disciplinados por esta Lei. 
Art. 6° 0 parcelamento do solo para fins 
urbanos têm os seguintes objetivos: 
I. evitar o adensamento populacional 
excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento 
dos equipamentos urbanos e comunitários; 
II. Evitar o desperdício ou a improdutiva 
aplicação de recursos financeiros públicos na execução de obras, 
serviços ou investimentos em áreas não prioritárias; 
III. Possibilitar à população o acesso 
fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe 
condições dignas de habitação, trabalho, lazer, acesso a serviços 
públicos e circulação no espaço urbano; 
IV. Promover e assegurar a reserva de 
espaços necessários, em localizações adequadas, destinada ao 
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas; 
VI. Promover, estimular, ordenar e 
orientar o desenvolvimento urbano. 
Art. 7° Somente é admitido o parcelamento 
do solo para fins urbanos em áreas: 
I. Que sejam localizadas no interior 
dos perímetros urbanos do Município de Varginha, delimitados no 
Anexo VII - Mapa do Perímetro Urbano e Descrição do Perímetro Urbano 
- do Plano Diretor do Município de Varginha; 
Que tenham passado pelo procedimento 
administrativo de descaracterização da destinação de uso rural para 
fins urbanos junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária (INCRA), nos termos do art.53 da Lei Federal n° 6.766, de 19 
de dezembro de 1979. 
§ 1° Não se admite o parcelamento do solo 
para fins urbanos na zona rural, inclusive para implantação de 
empreendimentos denominados como chacreamentos, sítios de recreio e 
similares, os quais, por terem destinação considerada urbana e não 
rural, devem se localizar no perímetro urbano e seguir todas as 
exigências e procedimentos relativos ao parcelamento do solo para 
fins urbanos previstos na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, no Plano Diretor do Município de Varginha e nesta Lei. 
§ 2° A implantação dos empreendimentos a 
que se refere o § 1° deste artigo somente é admitida nas Zonas 
Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC), previstas na Seção XII do 
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município 
de Varginha. 
§ 3' 0 Poder Público Municipal deverá 
realizar a fiscalização da zona rural com vistas a coibir a 
implantação irregular dos empreendimentos a que se refere1 o § 1° 
Lei n° 7.166 
aterrados com material 
terrenos que 
nocivo à saúde pública, 
tenham 
sem que 
sido 
sejam 
Em 
superior a 
geológicas 
condições 
onde as 
da Lei 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
deste artigo fora do perímetro urbano, devendo-se aplicar as sanções 
administrativas cabíveis nos termos regulados por esta Lei. 
Art. 8° Não será permitido o parcelamento 
do solo: 
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a 
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o 
escoamento das águas e mediante autorização e outorga das 
autoridades competentes; 
previamente saneados; 
conforme 
em terreno com declividade 
47% (quarenta e sete por cento); 
IV. Em terrenos 
não aconselham a edificação; 
V. Em áreas onde a poluição 
sanitárias suportáveis, até a sua correção; 
VI. Em áreas de preservação permanente, 
determinações definidas nos artigos 4°, 5° e 6° 
igual OU 
condições 
impeça 
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); 
VII. Em sub-bacias hidrográficas 
enquadradas na classe especial e classe I, conforme classificação do 
IGAM, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto noart 1° e 
no inciso VI doart. 4° da Lei Estadual n° 10.793 de 02 de julho de 
1992; 
VIII. Em áreas totais ou parcialmente 
ocupadas por vegetação nativa, sem que o órgão ambiental competente 
tenha autorizado a supressão; 
IX. Em áreas ambientalmente protegidas, 
criadas pela União, Estado de Minas Gerais ou pelo Município de 
Varginha, onde o grau de proteção impeça o parcelamento do solo para 
fins urbanos, conforme determinações das Políticas Federal, Estadual 
e Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 9° 0 parcelamento de áreas com 
declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% 
(quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições 
especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do 
solo por meio de laudo geotécnico, elaborado às custas do 
interessado e emitido por responsável técnico, devidamente 
acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART). 
Art. 10. Quando for possível a correção 
das situações previstas nos incisos I, II, IV e V doart. 8° desta 
Lei, o parcelamento do solo somente será admitido mediante laudo 
técnico, elaborado às custas do interessado e emitido por 
responsável técnico, devidamente acompanhado da correspondente 
Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), que ateste as condições 
de saúde e segurança para a implantação do empreendimento. 
Lei n°7.166 
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5 
Art. 11. A área a ser parcelada não poderá 
sofrer alterações no seu aspecto físico-ambiental, devendo-se 
respeitar sua cota natural e não ser realizada raspagem predatória 
do solo até a aprovação do projeto de parcelamento. 
Art. 12. Os parâmetros urbanísticos para o 
parcelamento do solo, referentes à área mínima dos lotes, testada 
mínima e extensão máxima de cada lado da quadra estão fixados, por 
zona urbana, nas seções que integram o Capítulo III do TítuloIII da 
Parte I do Plano Diretor do Município de Varginha e sintetizados em 
seu Anexo XI - Quadro resumo dos parâmetros urbanísticos. 
Seção II - Do Loteamento 
Subseção I - Dos requisitos urbanísticos 
Art. 13. Nos loteamentos é obrigatória a 
transferência ao Município de parte da gleba para as seguintes 
finalidades: 
I. Implantação de espaços livres de uso 
público; 
Implantação de equipamentos urbanos 
e comunitários; 
Implantação do sistema viário. 
§ 1' Espaços livres de uso público são as 
áreas verdes, as praças e similares. 
§ 2° Equipamentos urbanos são os 
equipamentos públicos, destinados a abastecimento de água, serviço 
de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede 
telefônica e gás canalizado. 
§ 3° Considera-se também equipamentos 
urbanos os equipamentos públicos necessários à implementação da 
política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
§ 4° Equipamentos comunitários são os 
equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, 
segurança e similares. 
§ 5' Sistema viário são as vias públicas 
necessárias ao tráfego de veículos e de pedestres. 
§ 6' Os percentuais de destinação de áreas 
públicas estão definidos no quadro contido no Anexo II desta Lei. 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
§ 70 Para efeito do cálculo das áreas a 
serem transferidas, deve ser considerada a totalidade da área. 
Art. 14. Para efeito de cálculo do 
percentual de área para os espaços livres de uso público podem ser 
adotados os seguintes critérios: 
I. Até 50% (cinquenta por cento) das 
áreas destinadas a espaços livres de uso público podem estar 
localizadas em áreas de preservação permanente (APP), caso haja 
justificado interesse público de ordem ambiental, e desde que a área 
de preservação permanente corresponda a, no mínimo, 10 % (dez por 
cento) da área total do parcelamento; 
As áreas de reserva legal, 
devidamente averbadas, nos termos das exigências dos órgãos 
ambientais competentes, poderão ser utilizadas como espaços livres 
de uso público, mantidas as exigências feitas quando da averbação 
das citadas áreas, principalmente quanto ao seu uso e destinação. 
Art. 15. Nas áreas destinadas aos espaços 
livres de uso público são permitidos apenas equipamentos de apoio às 
atividades de lazer. 
Parágrafo único. as áreas destinadas aos 
espaços de uso público deverão ser entregues com calçadas 
construídas. 
Art. 16. As áreas destinadas à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários devem: 
I. Ser preferencialmente áreas 
contínuas, com a maior face do perímetro voltada para via ou 
logradouro público, excluindo-se via de pedestres, sendo 
considerável, no mínimo, 10 m (dez metros) lineares; 
Ser entregues com calçadas 
construídas. 
Art. 17. As áreas destinadas à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso 
público devem estar situadas em parcelas de terreno que, por sua 
configuração topográfica, apresentem declividade do terreno natural 
inferior ou igual a 15% (quinze por cento). 
§ 10A critério do Município, podem ser 
admitidas áreas de maior declividade, desde que sejam executadas às 
expensas do loteador as obras de terraplenagem, drenagem e contenção 
de taludes que atendam às necessidades de implantação dos 
equipamentos, observado o disposto noart. 80, III, e art. 9° desta 
Lei. 
A critério do MunicípiQ, oderá ser 
Lei n° 7.166 
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dispensada a declividade máxima de 15% (quinze por cento) em áreas 
de sua escolha, destinadas a espaços livres de uso público, caso 
haja justificado interesse público de ordem ambiental, comprovado 
mediante parecer técnico expedido pelo órgão municipal responsável 
pelo meio ambiente, quando a mencionada dispensa se destinar a 
atender erosão de terras ou a proteger, restaurar ou implantar 
sítios de excepcional beleza, valor cultural, científico ou 
ambiental. 
Art. 18. As diretrizes para o sistema 
viário, a classificação das vias públicas e os parâmetros relativos 
às suas características geométricas estão definidos noart. 67 e 
Anexo II - Quadro de Características Geométricas das Vias - do Plano 
Diretor do Município de Varginha, devendo ser observados na emissão 
das diretrizes municipais para a elaboração de projeto de 
parcelamento do solo. 
Parágrafo único. Sempre que for aprovado 
projeto de parcelamento do solo, deverá ser estabelecida a 
classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e 
continuidade do sistema viário, bem como a articulação das vias 
arteriais e coletoras com as demais que integram o sistema viário 
municipal. 
Art. 19. 0 sistema viário do loteamento 
deverá atender ainda aos seguintes requisitos: 
I. As quadras que compõem o 
parcelamento devem ser separadas por, no mínimo, uma via local; 
A extensão máxima das vias em 
"cul-de-sac" (vias sem saída) somada à da praça de retorno é de 100 
m (cem metros), devendo aplicar o diâmetro mínimo da praça de 
retorno previsto no Anexo II - Quadro de Características Geométricas 
das Vias - do Plano Diretor do Município de Varginha; 
Nas vias de circulação, cujo leito 
não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, são obrigatórias 
as obras para contenção dos taludes, cuja declividade máxima será de 
45 graus, sendo que os taludes podem ser substituídos por muros de 
arrimo ou proteção, executados igualmente às expensas do loteador. 
Art. 20. A localização e a distribuição 
por destinação das áreas para equipamentos urbanos e comunitários, 
espaços livres de uso público e as vias principais serão 
determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento 
Urbano - SEPLA. 
Art. 21. Os loteamentos devem atender 
ainda aos seguintes requisitos para terem seus projetos aprovados, 
conformeart. 171 do Plano Diretor: 
Prever a reserva das áreas 
necessárias à implantação vias previstas nos Anexo I Mapa da 
Lei n° 7.166 
2° Como se trata de 
 i 
 odalidade de 
ç)" Lei n° 7.166 
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8 
Estrutura Viária - e II - Quadro de Características Geométricas das 
Vias do Plano Diretor e no Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
Ser interligado à malha viária 
existente, sendo necessário, para que seja viável, acesso por via 
oficial existente; 
III. Seguir a classificação viária 
definida no Anexo II - Quadro de Características Geométricas das 
Vias - do Plano Diretor; 
IV. Ter seu sistema viário completamente 
ligado à malha urbana contígua, sendo de responsabilidade do 
loteador as reformas viárias que se fizerem necessárias para esse 
fim; 
V. Ser interligados à rede de drenagem 
existente, sendo necessário para sua aprovação atestado de 
viabilidade por parte do órgão municipal competente; 
VI. Ter projeto urbanístico que 
contemple soluções que atendam os critérios mínimos necessários para 
a drenagem satisfatória no interior do loteamento e atender a 
medidas mitigadoras quando for comprovado o sobrecarregamento da 
rede existente no entorno imediato; 
VII. Criar, em terrenos cuja declividade 
exija uma rede de esgotamento sanitário na divisa com lotes 
jusantes, servidão para passagem e rede de esgotamento sanitário no 
lote montante; 
VIII. Ser interligado às redes de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes, sendo 
necessário para sua aprovação atestado de viabilidade por parte da 
concessionária; 
IX 
Ter projeto urbanístico que contemple soluções que atendam os 
critérios mínimos necessários para o abastecimento de água e para o 
esgotamento sanitário no interior do loteamento e atender medidas 
mitigadoras quando for comprovado o sobrecarregamento da rede 
existente no entorno imediato. 
Subseção II - Do loteamento de acesso controlado 
Art. 22. Constitui loteamento de acesso 
controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1° 
doart. 5° desta Lei, cujo controle de acesso será regulamentado por 
ato do Chefe do Executivo, sendo vedado o impedimento de acesso a 
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente 
identificados ou cadastrados, nos termos do § 8° doart. 2° da Lei 
Federal n° 6.766/1979, incluído pela Lei Federal n° 13.465/2017. 
§ 1' Fica autorizado o cercamento do 
loteamento de acesso controlado, observados os requisitos previstos 
nesta Subseção. 
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loteamento, são aplicáveis ao loteamento de acesso controlado todas 
os requisitos e procedimentos aplicáveis aos loteamentos. 
Art. 23. São requisitos para a aprovação 
de acesso controlado em loteamento: 
I. Comprovação de que o controle de 
acesso não prejudicará a circulação na região, mediante parecer 
técnico conjunto elaborado pelos órgãos municipais competentes pelo 
licenciamento urbanístico e pela mobilidade urbana, observado o 
disposto noart. 25 desta Lei; 
Localização das áreas públicas 
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários fora do perímetro 
do acesso controlado; 
Permissão de uso das áreas públicas 
localizadas no interior do perímetro do acesso controlado, outorgada 
com base nos arts. 140, III, e 141, § 1° e § 2°, da Lei Orgânica do 
Município de Varginha, e observado o disposto noart. 26; 
IV. Formalização de Termo Administrativo 
de Permissão Especial de Uso, em que constará as condições de 
utilização das áreas púbicas e as obrigações decorrentes, observado 
o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei. 
§ 1° A permissão de uso de que trata o 
inciso II será outorgada e o termo administrativo de que trata o 
incisoIII será formalizado por entidade representativa dos 
proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro do acesso 
controlado, a qual deverá ser constituída sob a forma de pessoa 
jurídica, com explícita definição da responsabilidade pela 
administração das áreas internas. 
2° No caso de implantação de acesso 
controlado em loteamento já existente, deve-se atender ainda aos 
seguintes requisitos: 
I. Anuência de todos os proprietários 
dos lotes inseridos na porção objeto do acesso controlado, por meio 
de compromisso escrito de cada proprietário, passado para a entidade 
representativa dos moradores, ou mediante aprovação da proposta em 
Assembleia convocada para este fim, que deverá comprovar o 
comparecimento e aprovação da proposta por todos os proprietários em 
loteamentos que ainda não possuam controle de acesso; 
Anuência da maioria dos 
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do acesso 
controlado, por meio de compromisso escrito de cada proprietário, 
passado para a entidade representativa dos moradores, ou mediante 
aprovação da proposta em Assembleia convocada para este fim, que 
deverá comprovar o comparecimento e aprovação da proposta pela 
maioria dos proprietários em loteamentos que já possuam controle de 
acesso antes da vigência desta lei. 
Lei n°7.166 
( 
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§ 3° A implantação de acesso controlado em 
loteamento cuja área de cercamento tenha a partir de 20.000 m2 
(vinte mil metros quadrados) depende da aprovação do CONCIDADE. 
Art. 24. 0 parecer técnico de que se trata 
o inciso I doart. 23 desta Lei, para concluir pelo deferimento do 
pedido de implantação do controle de acesso, deverá demonstrar o 
preenchimento dos seguintes requisitos: 
I. As vias compreendidas no fechamento 
sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a 
estabelecimentos comerciais ou industriais; 
Não existam no perímetro do acesso 
controlado vias classificadas como de ligação regional, arteriais e 
coletoras que interliguem 2 (duas) vias do sistema viário existente; 
Não prejudique a implantação da 
estrutura viária principal proposta no Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana. 
§ 1° A exigência contida no inciso II 
poderá ser dispensada, desde que a via do sistema viário a ser 
fechada não prejudique a alimentação com as vias principais do 
bairro ou bairros interligados ao loteamento objeto da implantação 
do acesso controlado, demonstrando-se a desnecessidade da via para 
atendimento dos bairros interligados. 
§ 2° Considerando os impactos no sistema 
viário e na circulação, pode ser definido como condição de aprovação 
do pedido, que o perímetro em que se pretende implantar o controle 
de acesso seja seccionado, devendo a via ou vias correspondentes 
estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes 
poderão ser objeto do controle de acesso. 
• 3' Pode-se exigir outros acessos, além 
do solicitado pela permissionária, para garantir a permeabilidade do 
tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a 
mobilidade. 
§ 4° Em caso de novo loteamento ou já 
existentes em fase de regularização, o parecer técnico será expedido 
no momento da avaliação do projeto de loteamento prevista na Seção 
VI, SubseçãoIII, deste Capítulo. 
§ 5° Para a concessão da permissão de uso 
a que se refere o caput deste artigo 25, o interessado se obrigará a 
custear, em caráter exclusivo, todas as despesas com a manutenção e 
limpeza da infraestrutura urbana interna, tais como: asfalto, 
esgotamento sanitário, fornecimento de água, etc. 
Art. 25. A permissão de uso a que se 
refere o incisoIII doart. 23 será outorgada mediante decreto por 
tempo indeterminado e em caráter não oneroso, podendo ser revogada a 
Lei n°7.166 
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qualquer momento pelo Executivo Municipal em caso de descumprimento 
das condições e obrigações fixadas para sua outorga ou quando o 
interesse público assim o exigir, sem implicar em ressarcimento. 
1° As vias objeto da permissão de uso 
poderão ser dotadas de portaria ou guarita para monitoramento da 
entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em 
geral e dos moradores, sendo vedado o impedimento de acesso a 
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente 
identificados ou cadastrados. 
§ 2° A outorga da permissão de uso deverá 
constar do registro do loteamento no Cartório de Registro de 
Imóveis; 
§ 3° Regulamento do Poder Executivo 
estabelecerá os critérios para o cálculo do preço público relativo à 
permissão de uso de caráter oneroso prevista neste artigo. 
Art. 26. A permissão de uso dos bens 
públicos será regulada por termo administrativo de permissão 
especial de uso, cuja minuta deve compor o decreto de outorga, do 
qual constará: 
A identificação dos bens públicos 
objeto da permissão de uso; 
A obrigação de arcar com todos os 
ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da 
permissão de uso, principalmente: 
a. A manutenção e conservação das vias 
públicas, incluindo-se a pavimentação e a sinalização de trânsito e 
de endereçamento; 
b. A manutenção das áreas públicas 
destinadas aos espaços livres de uso público; 
c. A manutenção e conservação do 
sistema de drenagem para o escoamento das águas pluviais; 
d. A limpeza das vias públicas e coleta 
dos resíduos sólidos domiciliares, que deverá ser depositado na 
parte externa do perímetro de acesso controlado, em local indicado 
pelo prestador dos serviços públicos de coleta desse tipo de 
resíduo; 
e. Os serviços de manutenção e poda de 
árvores e arborização previamente licenciados pelo órgão municipal 
competente; 
A garantia da ação livre e 
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela 
segurança e bem-estar da população, bem como daqueles responsáveis 
pela fiscalização do cumprimento das condições e obrigações 
relativas à permissão de uso; 
Lei n°7.166 
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12 
IV. A garantia do direito de ir e vir, 
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de 
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados; 
V. O valor mensal do preço público a 
ser pago pela permissionária em contrapartida à outorga da permissão 
de uso, a forma de pagamento e os valores de multa, juros e correção 
monetária decorrentes de atraso no pagamento. 
Parágrafo único. As infraestruturas 
urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação 
pública e de distribuição de energia mantêm-se sob a gestão das 
concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar 
instrumentos contratuais específicos acerca da prestação dos 
serviços e de sua manutenção e conservação. 
Art. 27. A instalação de portarias, 
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eletrônico ou físico, 
bem como implantação e manutenção do cercamento e controle de acesso 
do loteamento são de inteira responsabilidade da entidade 
representativa dos proprietários de imóveis. 
5 1° Considera-se cercamento delimitação 
do perímetro de acesso controlado do loteamento mediante a 
utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas. 
5 2° 0 cercamento deve atender os 
seguintes parâmetros: 
I. Altura máxima de 3,50 m (três 
virgula cinquenta metros); 
Permeabilidade visual mínima de 70% 
(setenta por cento), onde o cercamento proposto confrontar com área 
pública interna ao loteamento; 
Tratamento paisagístico do 
cercamento, quando este confrontar com limite de lotes; 
IV. Tratamento paisagístico da área 
pública lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos de 
muros e outros tipos de cercamento. 
5 3° Considera-se permeabilidade visual a 
somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos 
elementos vazados permanentemente, sendo considerados 100% (cem por 
cento) permeáveis visualmente os alambrados e vãos em materiais 
transparentes. 
5 4° Em Áreas de Preservação 
Permanente - APP, é permitida somente a utilização de cercas ou 
grades. 
5 5° Excetua-se do disposto do inciso I do 
§ 2° deste artigo, os casos onde o perímetro de cercamento coincidir 
com a vedação externa ie edificação, passando a altura máxima a ser 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
definida pela legislação de uso e ocupação do solo. 
§ 6°0 tratamento paisagístico de que 
tratam os incisos III e IV do § 2° deste artigo pode ser 
substituído, a critério do órgão de gestão do planejamento urbano e 
territorial, por solução que qualifique o espaço público e amenize o 
impacto do cercamento na paisagem. 
§ 7° É vedado ao permissionário: 
I. Fixar meio de propaganda no 
cercamento; 
Utilizar dispositivos que causem 
danos à cidadãos ou ao seu patrimônio em altura inferior a 2,30 m 
(dois vírgula trinta metros). 
Art. 28. Edificações para uso comum dos 
moradores e/ou funcionários, tais como sede de clube, sanitários, 
zeladoria, vestiários e piscinas deverão ser construídas em áreas 
privadas, ficando vedado o uso da área verde para tal fim, bem como 
de qualquer outra área pública, exceto aquelas cedidas por permissão 
de uso conforme previsto noart. 25. 
Art. 29. No caso de novo loteamento em que 
se pretenda implantar o acesso controlado, devem ser observados os 
seguintes procedimentos no âmbito do processo administrativo de 
aprovação do loteamento disciplinado na Seção VI deste Capítulo: 
I. Especificar a intenção da 
implantação do acesso controlado no pedido de diretrizes; 
Apresentar junto ao requerimento de 
aprovação de projeto de parcelamento do solo previsto na Seção VI 
deste Capítulo, o seguinte: 
a. projeto de parcelamento e memorial 
descritivo incluindo a delimitação das áreas públicas pleiteadas 
para acesso controlado; a indicação dos lotes afetados, a 
delimitação do perímetro e a indicação dos pontos de controle de 
acesso; 
b. projeto paisagístico assinado pelo 
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do 
tratamento do cercamento e da sua área pública contígua; 
c. projeto arquitetônico da portaria ou 
guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo 
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, acompanhado de 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente registrada. 
Art. 30. No caso de loteamento já 
existente em que se pretenda implantar o acesso controlado, a 
solicitação deverá ser apresentada pela entidade representativa dos 
proprietários dos imóveis, mediante requerimento assinado por seu 
Lei n° 7.166 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
representante legal contendo: 
I. Documentação de identificação do 
solicitante: 
a. Cópia dos atos constitutivos da 
entidade pleiteante, devidamente registrados e atualizados e do 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
b. Cópias da Carteira de Identidade, ou 
outro documento legal de identificação com foto, e do Cadastro de 
Pessoa Física - CPF, do representante legal; 
c. Ata da assembleia de eleição ou 
designação do representante legal. 
planta geral georreferenciada, em 
duas vias, do loteamento registrado em cartório, assinado pelo 
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, contendo: 
a. A delimitação das áreas públicas 
pleiteadas para acesso controlado; 
b. Indicação dos lotes afetados pela 
autorização; 
c. A delimitação do perímetro e a 
indicação dos pontos de controle de acesso. 
projeto paisagístico, em duas vias, 
assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, 
com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública 
contígua; 
IV. projeto arquitetônico, em duas vias, 
da portaria ou guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado 
pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, acompanhado 
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente registrado; 
V. documentação que comprove a anuência 
de todos os proprietários nos termos previstos noart. 23, § 2°, I 
desta Lei. 
Art. 31. A formalização da permissão de 
uso das áreas públicas deve observar os seguintes procedimentos: 
I. Apresentação da solicitação de 
implantação do controle de acesso, conforme previsto noart. 29, no 
caso de novo loteamento, ou noart. 30, no caso de loteamento já 
existente; 
Emissão do parecer técnico a que se 
refere oart. 24 desta Lei, com conclusão pelo deferimento do pedido 
de implantação do controle de acesso; 
Aprovação pelo Município do acesso 
controlado no loteamento, conforme previsto noart. 29, no caso de 
novo loteamento, ou noart. 30, no caso de loteamento já existente; 
IV Publicação do decret.çdi, outorga da 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
permissão de uso; 
V. Celebração do termo administrativo 
de permissão de uso; 
VI. Registro da permissão de uso junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis na matrícula de registro do 
loteamento ou em todas as matrículas já individualizadas. 
Art. 32. 0 Executivo Municipal pode, a 
qualquer tempo: 
I. Revisar as condições da permissão ou 
revogá-la, determinando a perda do caráter de loteamento de acesso 
controlado, em virtude de interesse público superveniente decorrente 
de: 
a. Intervenções urbanísticas, de 
sistema viário ou de mobilidade urbana; 
b. Alterações legislativas relativas ao 
planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e 
acessibilidade; 
II. Revogar a permissão de uso e determinar 
a perda do caráter de loteamento de acesso controlado na hipótese de 
descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou 
desvirtuamento da utilização dos bens públicos objeto da permissão 
pela entidade representativa dos proprietários. 
Parágrafo único. A remoção das 
benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outras, serão de 
responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob 
pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo 
concedido. 
SeçãoIII - Do Desmembramento 
Art. 33. Aplicam-se aos desmembramentos, 
no que couber e não contrariar as disposições desta Seção, os 
requisitos urbanísticos para o loteamento previstos na Seção I deste 
Capítulo. 
Art. 34. Todos os lotes resultantes dos 
desmembramentos devem ter acesso direto a uma via pública veicular 
existente com infraestrutura completa. 
Art. 35. Os desmembramentos de glebas com 
área superior a 6.000m2(seis mil metros quadrados) estão sujeitos à 
transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da 
área total da gleba para a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários e espaços livres de uso público. 
Lei n°7.166 
Í .\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
Parágrafo único. A área doada deverá 
possuir testada mínima conforme previsto no zoneamento local. 
Art. 36. É vedado o desmembramento de 
gleba que resulte na desconformidade da edificação pré-existente com 
os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pelo Plano Diretor 
do Município de Varginha e por esta Lei. 
Seção IV - Do condomínio de lotes 
Art. 37. As quadras derivadas da aprovação 
de projeto de loteamento ou desmembramento de gleba de acordo com as 
disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e 
desta Lei, podem ser organizados sob a forma de condomínio, mediante 
a modalidade de propriedade condominial denominada condomínio de 
lotes, instituída peloart. 1358-A da Lei Federal n° 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pela Lei Federal 
n° 13.465, de 11 de julho de 2017. 
§ 1' Os lotes produzidos em aplicação do 
disposto neste artigo terão, nos termos do § 7 o doart. 20 da Lei 
Federal n° 6.766/1979, a forma de unidade imobiliária integrante de 
condomínio de lotes e não de imóvel autônomo. 
§ 2° O condomínio de lotes deve ser 
constituído na porção de terreno privada, resultante do loteamento 
ou do desmembramento, sendo que, nos termos doart. 1358A do Código 
Civil, poderá haver partes designadas de lotes que são propriedade 
exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, tais 
como vias de circulação interna, jardins e áreas de lazer. 
Art. 38. São requisitos para a aprovação 
do condomínio de lotes: 
I. Área máxima, relativa ao perímetro 
do condomínio, de 30.000 m2(trinta mil metros quadrados); 
II. Não prejudicar ou obstaculizar a 
continuidade do sistema viário e a implantação da estrutura viária 
projetada, conforme diretrizes previstas no Plano Diretor e 
proposições contidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana. 
Art. 39. Fica a cargo do empreendedor a 
implantação de toda a infraestrutura urbana, bem como, se cabível, a 
transferência ao Município de áreas destinadas à implantação de 
sistema viário, espaços livres de uso público e equipamentos urbanos 
e coletivos, de acordo com os requisitos urbanísticos fixados nas 
Seções I, II e II deste Capítulo. 
Art. 40. A instalação de portarias, 
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eleltrôn4co ou físico, 
Lei n° 7.166 7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
bem como implantação e manutenção de cercamento e controle de acesso 
ao condomínio de lotes são de inteira responsabilidade do 
empreendedor e, posteriormente, do condomínio. 
Parágrafo único. A implantação do 
cercamento deve atender aos parâmetros e exigências previstos nos 
parágrafos doart. 27 desta Lei. 
Art. 41. No caso de lotes integrantes de 
condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações 
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do 
poder público, da população em geral e da proteção da paisagem 
urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à 
construção de muros, nos termos previstos no §4°, doart. 4° da Lei 
Federal n° 6.766/1979, incluído pela Lei n° 13.465/2017. 
Seção V — Da modificação do parcelamento 
Art. 42. Modificação de parcelamento é a 
alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento 
aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o 
parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de 
uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitários, que pode ocorrer mediante as seguintes modalidades: 
Desdobro: fracionamento de lote 
resultante de parcelamento aprovado para formação de novos lotes; 
Remembramento: união de dois ou mais 
lotes para formação de um novo lote. 
Art. 43. Não é permitida a modificação de 
parcelamento: 
I. Que resultar em desconformidade com 
os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor do 
Município de Varginha e por esta Lei, a não ser nos seguintes casos: 
a. Regularização de situação existente 
de fato e de direito comprovada por documentação anterior à 
aprovação desta Lei; 
b. Redução de desconformidades em 
relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor 
do Município de Varginha e por esta Lei; 
c. Impossibilidade física ou 
geomorfológica. 
Que resultar na desconformidade da 
edificação existente com os parâmetros de ocuaçãp do solo 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Varginha e por esta 
Lei. 
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos 
de parcelamento do solo 
Subseção I - Das disposições gerais 
Art. 44. Os projetos de parcelamento do 
solo para fins urbanos e suas respectivas modificações deverão ser 
aprovados pelo Poder Executivo do Município de Varginha. 
Art. 45. O processo administrativo de 
aprovação de loteamentos possui as seguintes 4 (quatro) etapas, 
todas requeridas pelo interessado ao órgão do Executivo Municipal 
responsável pelo planejamento e regulação urbana: 
I. Consulta sobre a possibilidade de 
parcelamento do solo; 
Solicitação de diretrizes 
urbanísticas; 
Apresentação de anteprojeto de 
parcelamento do solo; 
IV. Apresentação do projeto executivo de 
parcelamento do solo com as correções apontadas pelo Poder Público 
na terceira etapa. 
Art. 46. Os processos administrativos de 
aprovação de desmembramentos ou de modificação de parcelamentos 
envolvem somente a etapa prevista no inciso IV do artigo anterior. 
Art. 47. A avaliação técnica quanto ao 
cumprimento dos requisitos urbanísticos e demais exigências 
relativas aos projetos de parcelamento do solo será realizada por 
uma Comissão Intersetorial composta por servidores do Executivo 
Municipal. 
Art. 48. 0 Executivo Municipal definirá 
qual o órgão responsável por acompanhar a execução das obras de 
implantação dos projetos de parcelamentos, assim como a 
periodicidade da fiscalização. 
Art. 49. A fixação das diretrizes para o 
projeto de loteamento será precedida de consulta ao Executivo 
Municipal, pelo interessado, sobre a possibilidade de parcelamento 
do solo para fins urbanos no local pretendido, que deve ser 
instruída com os seguintes documentos: 
Lei n°7.166 ly
Título de proprie de do imóvel 
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19 
atualizado e registrado no Cartório competente; 
Número da inscrição imobiliária 
urbana; 
III Levantamento georreferenciado com a 
situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e 
caracterizem o imóvel. 
Parágrafo único. A resposta à consulta 
terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da 
data de sua expedição, não sendo possível renovação. 
Art. 50. Caso a consulta sobre a 
possibilidade de parcelamento do solo para fins urbanos no local 
pretendido obtenha resposta positiva, o interessado deverá 
apresentar pedido de emissão de diretrizes urbanísticas, instruído 
com os seguintes documentos em escala compatível: 
I. Planta de situação da gleba, 
delimitada em planta oficial do Município, que permita sua perfeita 
localização, com a indicação de todos as divisas e confrontantes; 
Documentação expedida pelo órgão 
municipal de meio ambiente, indicando a existência ou não de áreas 
protegidas ou a serem preservadas; 
Levantamento topográfico 
planialtimétrico da área contendo: 
a) Dimensões da área; 
b) Divisas da propriedade perfeitamente 
definidas; 
c) Curvas de nível de metro em metro; 
d) Marcação diferenciada das áreas com 
declividade de 0 a 20%, 20 a 30%, 30 a 47% e acima de 47%; 
e) Indicação e delimitação de recursos 
hídricos existentes, nascentes, cursos d'água, lagoas, áreas 
brejosas, de várzeas, alagadiças ou sujeitas a inundações; 
f) Indicação e delimitação de 
monumentos naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques, 
árvores frondosas e isoladas, agrupamentos descontínuos ou isolados 
de árvores, áreas de preservação ambiental, afloramentos rochosos e 
das construções existentes; 
g) Indicação de arruamentos contíguos, 
numa distância de 50 m (cinquenta metros) em todo o perímetro, com 
locação exata das vias de circulação, áreas verdes, equipamentos 
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da 
gleba a ser loteada; 
h) Indicação de construções e servidões 
existentes na gleba; 
i) Existência de ferrovias, rodovias, 
torres de comunicação ou linhas de energia elétrica com seus 
trajetos e áreas não edificáveis; 
j) Outras indicações ue possam 
interessar a orientação gral do loteamento. 
( 
Lei n° 7.166 
( '.. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
IV. Sondagem de solo, quando necessário; 
V. Memorial descritivo com a 
caracterização do loteamento, incluído o tipo de uso 
predominante pretendido. 
Art. 51. As diretrizes urbanísticas 
conterão a indicação dos seguintes itens nas plantas apresentadas 
pelo interessado: 
I. Traçado básico e características 
geométricas do sistema viário principal do parcelamento, com 
indicação da necessidade de continuidade e integração das vias 
existentes ou da criação de novas vias, conforme Plano Diretor e 
Plano Municipal de Mobilidade Urbana; 
II. A localização aproximada dos 
terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e aos 
espaços livres de uso público; 
III. As faixas sanitárias do terreno 
necessárias ao escoamento das águas pluviais, as faixas não 
edificáveis e as áreas de preservação permanente(APP); 
IV. Zona ou zonas de uso predominante da 
área, com indicação de usos compatíveis; 
V. Outras exigências que vierem a ser 
necessárias para o atendimento de todos os requisitos urbanísticos 
previstos nas Seções I e II deste Capítulo. 
Parágrafo único. Quando da existência de 
construções na gleba a ser loteada, sua demolição deverá ser 
previamente avaliada e autorizada pelo Executivo Municipal, em 
função da necessidade de tutela de eventual relevância histórica ou 
paisagística da edificação. 
Art. 52. As diretrizes urbanísticas terão 
validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados 
da data de sua entrega ao interessado, período no qual o anteprojeto 
deverá ser apresentado. 
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto 
no caput, as diretrizes perderão sua validade, não cabendo 
revalidação ou renovação e o processo deverá ser arquivado. 
Subseção II — Do processo de aprovação dos projetos de parcelamento 
Art. 53. De posse das diretrizes 
fornecidas, o loteador promoverá a elaboração do anteprojeto de 
loteamento e o submeterá à aprovação do Executivo Municipal. 
§ 1° 0 anteprojeto deverá vir acompanhado 
do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sendo que este último deve 
contar com parecer exarado pelo CONCIDADE; 
Lei n° 7.166 
../ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
§ 2° 0 anteprojeto deverá ser apresentado 
em quantidade de cópias e formato conforme orientação do Setor 
Técnico competente e deverá conter os seguintes dados: 
I. Indicação do relevo por meio de 
curvas de nível de metro em metro; 
II. Indicação das áreas destinadas para 
a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços 
livres de uso público; 
III. Indicação do sistema viário, 
respectiva hierarquia e interligações com as vias oficiais 
existentes; 
IV. Subdivisão das quadras e lotes; 
V. Assinatura de responsável técnico 
registrado no conselho profissional competente, bem como do 
proprietário. 
Art. 54. Após a avaliação do anteprojeto 
de parcelamento do solo pelo Executivo Municipal o interessado terá 
o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para apresentar o projeto 
executivo, a partir da data de recebimento, podendo ser prorrogado 
por motivo justificado. 
Parágrafo único. A avaliação do 
anteprojeto entregue ao interessado indicará a total conformidade do 
anteprojeto com legislação aplicável e diretrizes urbanísticas 
emitidas ou, se forem constatadas pendências jurídicas ou técnicas, 
especificará as correções necessárias a serem realizadas. 
Art. 55. No caso de loteamento, o 
interessado apresentará requerimento de aprovação de projeto de 
parcelamento do solo instruído com os seguintes documentos, em 3 
(três) vias impressas e/ou uma cópia eletrônica, com indicação na 
capa do nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a 
sugestão de denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as 
vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as 
assinaturas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico: 
I. Projeto executivo de parcelamento do 
solo; 
II. Memorial descritivo; 
III. Projetos complementares de drenagem, 
terraplanagem, sinalização horizontal, paisagístico (arborização) e 
iluminação pública; 
IV. Certidão atualizada de matrícula da 
gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta) dias 
antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento do solo; 
V. Certidão negativa de tributos 
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo Município; 
VI. Fotocópia do documento de identidade 
do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa jurídica, fotocópia 
do contrato social atuali adoconstando a última alteração; 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
VII. Registro de Responsabilidade 
Técnica - RRT - referente ao projeto urbanístico e ARTs referentes 
aos projetos executivos; 
VIII. Planta em que sejam demarcadas as 
áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a 
serem observadas segundo determinação do órgão municipal de meio 
ambiente, conformeart. 50, II, desta Lei; 
IX. Laudos técnicos das concessionárias 
de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica, em que seja 
declarada a viabilidade em estender seus serviços à gleba objeto do 
parcelamento; 
X. Minuta do Termo de Compromisso, 
elaborada pelo Executivo Municipal, a ser assinado entre o 
interessado e o Município, contendo as obrigações de ambas as 
partes, inclusive o número de lotes caucionados ou apólice de 
seguro, desde que comprovada a capacidade técnica e financeira da 
seguradora contratada e o cronograma de execução das obras, 
observadas as disposições da Subseção IV desta Seção; 
XI. Comprovante do pagamento de taxa de 
expediente. 
10 0 projeto executivo de parcelamento 
do solo deverá ser apresentado em três vias, em papel opaco, e/ou 
uma cópia eletrônica em meio digital entregue conforme padrão do 
Executivo Municipal e deverá conter os seguintes dados: 
I. Planta de localização em sistema de 
coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do 
perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000; 
Projeto na escala 1:1000 (sendo 
aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os 
limites do formato AO) em sistema de coordenadas UTM, com 
delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, 
indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados e sistema de 
vias com todas as dimensões cotadas; 
Delimitação e indicação dos espaços 
livres de uso público, equipamentos urbanos e comunitários, nos 
termos doart. 13 desta Lei, áreas de preservação e áreas não 
edificáveis; 
IV. Indicação das vias adjacentes que se 
articulam com o arruamento proposto; 
V. Indicação das faixas de domínio sob 
alta-tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, 
dos cursos d'água e 
nascentes, suas respectivas faixas não edificantes e de áreas 
alagadiças; 
VII. Selo de acordo com modelo padrão 
adotado pelo executivo municipal. 
§ 2° 0 memorial descritivo deverá conter 
os seguintes dados: 
as 
estabelecidas pelos órgãos competentes; 
VI. Indicação 
linhas de 
Lei n°7.166 
e comunitários e dos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
I. Descrição sucinta do loteamento com 
suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante; 
II. Descrição das áreas públicas que 
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento, 
com todas as dimensões, confrontantes e área total; 
III. Enumeração dos equipamentos urbanos 
serviços públicos ou de utilidade pública já 
existentes no loteamento e adjacências; 
IV. Descrição dos serviços de 
infraestrutura que farão parte do loteamento; 
V. Descrição das condições urbanísticas 
do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as 
construções, inclusive aquelas constantes das diretrizes fixadas; 
VI. Quadro descritivo de quadras e 
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal; 
VII. Quadro descritivo do sistema 
viário, de acordo com modelo do Executivo Municipal. 
§ 3' O projeto de terraplenagem deverá 
conter os seguintes dados: 
I. Projeto na mesma escala do projeto 
urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de 
metro em metro e indicação do norte; 
Indicação dos lotes e sistema viário 
proposto com estaqueamento das vias a cada 20 m e cota do eixo da 
pista em cada estaca; 
Perfis longitudinais, grades, de 
todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, 
contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do 
terreno original e da via projetada; 
IV. Perfis transversais de todos os 
tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o 
traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com 
as respectivas cotas; 
V. Traçado dos taludes de corte e 
aterro projetados para a execução das vias; 
VI. Memorial descritivo de terraplanagem 
contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e 
caracterização do tipo de solo. 
§ 40 O projeto de drenagem conterá os 
seguintes dados: 
I. Projeto na mesma escala do projeto 
urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de 
metro em metro e indicação do norte; 
Indicação dos lotes e sistema viário 
proposto; 
para cálculo de vazão; 
Lei n° 7.166 
Divisão das sub-bacias utilizadas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
IV. Indicação do sentido de escoamento 
das águas pluviais proposto; 
V. Indicação das estruturas de 
captação, transporte e disposição final, com detalhamento das 
dimensões, declividade longitudinal e profundidade. 
Art. 56. No caso de desmembramento ou de 
modificação de parcelamento, o interessado apresentará requerimento 
de aprovação de projeto de parcelamento do solo, instruído com os 
seguintes documentos: 
I. Projeto executivo de parcelamento do 
solo; 
Memorial descritivo; 
Certidão atualizada de matrícula da 
gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta) dias 
antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento do solo; 
IV. Certidão negativa de tributos 
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo Município; 
V. Fotocópia do documento de identidade 
do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa jurídica, fotocópia 
do contrato social atualizado; 
VI. Registro de Responsabilidade 
Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, 
referente ao projeto; 
VII. Planta em que sejam demarcadas as 
áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a 
serem observadas, conforme documentação expedida pelo órgão 
municipal de meio ambiente; 
VIII. Comprovante do pagamento de taxa de 
expediente. 
§ 10 0 projeto executivo de parcelamento 
do solo deverá ser apresentado conforme padrão do Executivo 
Municipal e deverá conter os seguintes dados: 
a) Planta de localização com 
delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em 
escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a identificação do 
imóvel; 
b) Planta da situação atual do imóvel 
na mesma escala do Projeto; 
c) Projeto na escala 1:500 em sistema 
de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de 
nível de metro em metro e indicação do norte; 
d) Indicação da divisão de lotes 
pretendida, lotes numerados e cotados; 
e) Sistema viário existente circundando 
o imóvel com todas as dimensões cotadas; 
f) Indicação de áreas não-edificáveis 
ou de preservação, se houver; 
g) A Indicação do tipo de uso 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
predominante no local; 
h) Selo de acordo com modelo do 
Executivo Municipal. 
§ 2' 0 memorial descritivo deverá conter 
os seguintes dados: 
I. Descrição da área com suas 
características; 
II. Descrição das áreas públicas, caso 
existam, com todas as dimensões, confrontantes e área final; 
III. Quadro descritivo de quadras e 
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal. 
Art. 57. A Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA, fará análise prévia acerca do 
requerimento com pedido de aprovação de parcelamento do solo, desde 
que apresentado com todos os documentos e dados necessários. 
Parágrafo único. O interessado terá sempre 
o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para responder os 
pedidos de complementação de documentos e/ou correção de dados, sob 
pena de indeferimento do requerimento de aprovação de parcelamento 
do solo. 
Art. 58. Concluída a fase de análise, 
estando o projeto de parcelamento do solo em total conformidade com 
a legislação aplicável e com as diretrizes urbanísticas emitidas, a 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o aprovará. 
§ 1' 0 projeto aprovado deverá ser 
executado no prazo constante no cronograma de execução, sob pena de 
caducidade da aprovação. 
§ 2' Aprovado o projeto, o interessado 
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme as 
exigências previstas noart. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979. 
Art. 59. Para garantia da completa 
execução das obras de infraestrutura do loteamento, constantes do 
projeto e memoriais aprovados, o interessado deverá caucionar lotes 
cuja área total corresponda a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do 
total da área de lotes ou apresentar apólice de seguro mediante 
comprovação técnica e financeira da seguradora contratada em valor 
correspondente. 
§ 1° A liberação da caução obedecerá 
rigorosamente a conclusão das obras de infraestrutura exigidas na 
SubseçãoIII desta Seção. 
(-- 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
§ 2° É proibida a comercialização, oferta 
ou compromisso de venda de lotes caucionados dados em garantia 
conforme previsão no caput deste artigo. 
3° A garantia da completa execução das 
obras de infraestrutura do loteamento, que se refere o caput deste 
artigo 59, poderá ser em moeda corrente, através de depósito 
bancário, à disposição do Município, neste caso, em percentual 
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor real de mercado dos 
lotes. 
Art. 60. Uma vez concluídas as obras 
conforme a legislação aplicável, do projeto aprovado e o termo de 
compromisso assinado quando da aprovação do projeto, o Executivo 
Municipal expedirá o Termo de Verificação de Execução das Obras 
(Termo de Aceite). 
1° Caso as obras não estejam em 
condições de aceitação, o Executivo intimará o loteador a corrigir 
as irregularidades apontadas em prazo máximo de 6 (seis) meses. 
§ 2' Decorrido o prazo fixado no § 1' 
deste artigo ou o prazo máximo para execução das obras, previsto no 
art. 65 desta Lei, o interessado perderá, em favor do Município, os 
lotes caucionados ou o município acionará a seguradora referente ao 
prêmio de seguro previsto no artigo 59. 
Art. 61. Após a aceitação definitiva do 
loteamento, o interessado deverá proceder a ratificação de seu 
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, encaminhando 
cópia ao Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - Nos documentos de venda dos lotes deverão estar 
gravadas as restrições de uso e as condições de indivisibilidade do 
lote. 
SubseçãoIII- Das abras de urbanização 
Art. 62. A execução das obras de 
urbanização do loteamento será precedida da expedição de Alvará de 
Licença de Urbanização, que ocorrerá somente após a aprovação do 
projeto de parcelamento do solo, e da comprovação de concessão da 
Licença de Instalação expedida pelo órgão municipal responsável pelo 
meio ambiente, quando exigível, ou do correspondente documento de 
dispensa de licenciamento ambiental. 
Art. 63. Nos loteamentos para fins 
urbanos, são obrigatórias, por parte do loteador, no mínimo, as 
seguintes obras e equipamentos urbanos: 
Execução das vias circulação do 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
27 
loteamento, compreendendo: 
a. Terraplanagem das respectivas pistas 
de rolamento e passeios e muros de arrimo respectivos; 
b. Meios-fios, sarjetas, obras de arte 
corrente, drenagem profunda e contra piso (calçada); 
c. Sub-base, base, imprimação, pintura 
de ligação e capa asfáltica; 
II. Demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros com colocação de marcos de concreto em todos os pontos 
de alinhamento e nivelamento respectivos, assim como a indicação de 
quadra e lote; 
III. Execução da rede de escoamento das águas 
pluviais, compreendendo as galerias, bocas de lobo, poços de visita 
e respectivos acessórios; 
IV. Produção de indicativos de quadra e lote 
na sarjeta; 
V. Construção do sistema público de 
abastecimento de água, de acordo com normas e padrões técnicos 
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), 
aprovado por órgão ou entidade pública competente ou concessionária 
local; 
VI. Construção do sistema público de coleta 
de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões técnicos 
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), 
aprovado por órgão ou entidade pública competente ou concessionária 
local; 
VII. Construção de rede de energia elétrica e 
iluminação pública, conforme normas e padrões técnicos estabelecidos 
pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), aprovado por 
órgão ou entidade pública competente ou concessionária local; 
VIII. Realização de obras de contenção de 
encostas, taludes ou aterros, destinadas a evitar desmoronamentos e 
o assoreamento do leito de águas correntes ou dormentes; 
IX. Execução do projeto paisagístico das vias 
e logradouros públicos e sua correta manutenção até o prazo 
determinado no Termo de Acordo de Loteamento, incluindo a 
sinalização viária e sinalização de nomes de logradouros. 
§ 1° Os itens de 
devem obedecer às normas e padrões vigentes 
reconhecida capacidade e idoneidade 
(preferencialmente as do DER e DNIT) 
imediatamente à fiscalização os resultados 
durante a execução dos serviços. 
que trata o inciso I 
adotadas por órgãos de 
técnica na área 
e serem apresentados 
dos ensaios realizados 
2° As obras de arte de que trata a 
inciso I não poderão ser executadas com material de baixa 
durabilidade, tais como madeira e bambu. 
Lei n° 7.166 
30 A implantação dos projetos 
Í 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
28 
complementares deverá ser previamente aprovada pelos órgãos e 
concessionárias competentes antes da aprovação definitiva do 
loteamento, ou seja, a emissão do devido "aceite" do loteamento. 
Art. 64. Quando a implantação do projeto 
de parcelamento exigir obra de terraplanagem em que a cota natural 
do terreno seja alterada, deverão ser demonstrados e assegurados: 
I. Inexistência de prejuízo ao meio 
físico e paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se 
refere à erosão do solo e assoreamento dos cursos d'água, quer 
durante a execução das obras relativas ao parcelamento do solo, quer 
após a sua conclusão; 
II. Proteção contra erosão dos terrenos 
submetidos a obras de terraplanagem; 
III. Condições para implantação das 
edificações nas áreas terraplanadas. 
Parágrafo único. As comprovações de que 
tratam este artigo deverão ser feitas mediante a apresentação de 
laudo expedido por profissional habilitado e legalizado. 
Art. 65. 0 prazo máximo para a execução 
das obras de urbanização do loteamento será de 4 (quatro) anos, 
contados a partir da data de expedição do Alvará de Licença de 
Urbanização (Alvará de Licença de Loteamento), sob pena de 
caducidade do ato de aprovação do parcelamento. 
§ 1° 0 cronograma de execução das obras 
pode prever prazo inferior ao previsto neste artigo, a depender da 
avaliação do Executivo Municipal. 
§ 2° Em nenhuma hipótese será permitido o 
início das obras antes da expedição do referido Alvará, conforme 
artigo 62 desta lei. 
§ 3° Em caso de necessidade de renovação 
do Alvará, o loteador deverá entrar com o pedido 90 (noventa) dias 
antes de encerrado o prazo de validade. 
§ 4' A prorrogação do Alvará será expedida 
por uma única vez, com prazo máximo de 1 (um) ano. 
Art. 66. Qualquer modificação no projeto 
ou na execução do loteamento deverá ser previamente submetida à 
aprovação do Município. 
Art. 67. As vias de circulação e as áreas 
destinadas à equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de 
uso público, somente serão aceitas e declaradas aptas às suas 
funções depois de vist riadas pelo Executivo Municipal para 
Lei n° 7.166 
\. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
29 
confirmação de que obedecem às normas e padrões vigentes. 
Parágrafo único. Para as vias de 
circulação só serão aceitas se respeitados normas e padrões adotados 
por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade técnica na área 
(preferencialmente as do DER e DNIT). 
Art. 68. 0 Executivo Municipal somente 
expedirá alvará de licença para construir, demolir, reformar ou 
ampliar edificações em loteamento registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis e cujas obras tenham sido vistoriadas e após expedido o 
termo de aceite definitivo. 
Art. 69. 0 loteador fica obrigado a 
garantir a conservação das obras pelo prazo de 5 (cinco) anos após o 
"aceite" dado pelo Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Seção I - Das Disposições Gerais 
Art. 70. Este capítulo estabelece 
parâmetros urbanísticos complementares para a ocupação do solo no 
Município de Varginha. 
Parágrafo único. Os parâmetros 
urbanísticos básicos, referentes à taxa de permeabilidade e taxa de 
ocupação, estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o 
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor e 
sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos parâmetros 
urbanísticos. 
Seção II - Dos critérios de aplicação 
da taxa de permeabilidade 
Art. 71. A Taxa de Permeabilidade é o 
percentual mínimo em relação à área total do terreno destinado à 
infiltração e/ou armazenamento de água pluvial, de modo a propiciar 
alívio para o sistema público de drenagem urbana e contribuir para o 
equilíbrio climático. 
Art. 72. Os valores da Taxa de 
Permeabilidade devem ser cumpridos mediante área descoberta e 
permeável e livre de qualquer elemento construtivo que impeça ou 
dificulte a infiltração de água no solo, sendo que, em algumas zonas 
urbanas, parte desse valor pode ser cumprida em jardineira com caixa 
de captação. 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
§ 10 Os valores da Taxa de Permeabilidade, 
incluindo-se as permissões de uso de jardineira com caixa de 
captação, estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o 
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município 
de Varginha e sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos 
parâmetros urbanísticos. 
• 2° A exigência prevista no caput deste 
artigo estará atendida com a manutenção de área descoberta e 
permeável, podendo a área dotada de vegetação situar-se em área 
equivalente à permeável sobre lajes, jardineiras ou pavimentos 
elevados. 
• 30 A Taxa de Permeabilidade deverá ser 
cumprida integralmente por caixa de captação e drenagem nos casos em 
que, comprovadamente, por meio de laudo elaborado às custas do 
interessado e emitido por responsável técnico, devidamente 
acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) e ou Registro de Responsável Técnico (RRT), seja 
desaconselhada a permeabilidade do terreno, visando a sua 
estabilidade. 
Art. 73. Para empreendimentos de uso 
residencial multifamiliar, a área permeável mínima obrigatória 
deverá ser cumprida em espaços descobertos e vegetados, ou com 
elementos vazados que não comprometam a permeabilidade do solo, de 
uso comum dos condôminos. 
Parágrafo único. Em empreendimento de uso 
residencial multifamiliar horizontal, será admitido que a área 
permeável mínima obrigatória ocupe área privativa da unidade 
residencial. 
Art. 74. Para efeito de aplicação da Taxa 
de Permeabilidade serão descontadas da área do terreno as faixas de 
domínio público de rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno. 
Parágrafo único - A área permeável mínima 
obrigatória não poderá ocupar as faixas de domínio público de 
rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno. 
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa de ocupação 
Art. 75. A Taxa de Ocupação é o percentual 
máximo de área de projeção horizontal da edificação em relação à 
área total do terreno. 
Art. 76. Os valores da Taxa de Ocupação 
estão fixados, por zona irbana, nas seções que integram o Capítulo 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
III do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município de 
Varginha e sintetizados em seu Anexo XI -Quadro resumo dos 
parâmetros urbanísticos. 
Parágrafo único. Não será computada na 
Taxa de Ocupação a área das jardineiras, contada da fachada da 
edificação até 50 cm (cinquenta centímetros) de projeção. 
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial 
Art. 77. A cota de terreno por unidade 
residencial é a densidade habitacional máxima admitida em um 
terreno, expressa em unidade de área, obtida a partir da relação 
entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais a 
serem idealmente produzidas, com vistas a controlar o nível de 
adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na 
parte residencial das de uso misto. 
Art.78. Os valores da cota de terreno por 
unidade residencial estão fixados, por zona urbana, no AnexoIII 
desta Lei. 
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo 
Art. 79. As edificações construídas nos 
lotes devem possuir afastamentos mínimos frontais, laterais e de 
fundo, de acordo com anexo IV de Exigência por Tipo de Uso. 
• 1" 0 afastamento frontal mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e o alinhamento do lote, 
medida perpendicularmente ao alinhamento. 
§ 2' 0 alinhamento é a linha divisória 
entre o logradouro público e o lote. 
§ 3' O afastamento de fundo mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa de fundo do 
lote, medida perpendicularmente à divisa. 
§ 4° 0 afastamento lateral mínimo é a 
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa lateral do 
lote, medida perpendicularmente à divisa. 
§ 5' Nas vias arteriais e de ligação 
regional determinadas pelo Plano de Mobilidade Urbana, o afastamento 
frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros). 
Art. 80. Os afastamentos mínimos frontais, 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
laterais e de fundo das edificações deverão observar os seguintes 
critérios em todas as zonas urbanas do Município de Varginha, 
instituídas no CapítuloIII do TítuloIII da Parde I do Plano 
Diretor do Município e em conformidade com o anexo IV desta lei e de 
acordo com seu tipo de uso. 
Art. 81. Para os efeitos desta Lei, ficam 
definidos os seguintes tipos de uso: 
Residencial; 
Comercial; 
Serviços; 
Misto; 
Institucional; 
Industrial. 
§ 1°As categorias de uso são 
estabelecidas e individualizadas com as respectivas siglas, 
caracterizadas em função de seu porte, conforme segue: 
I. R1 - residência unifamiliar - área 
destinada à habitação permanente, correspondendo a uma unidade por 
lote; 
R2 - residência multifamiliar - área 
destinada à habitação permanente, correspondendo a duas ou mais 
unidades por lote; 
R3 espaço predominantemente 
destinado a habitação permanente, associada ou não a atividades de 
serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote 
agrupado verticalmente com gabarito acima de três pavimentos; 
construída acima de 100,00 m2; 
espaço destinado 
serviços, comércio ou 
100,00 m2 ; 
espaço destinado 
comércio ou institucional, com área 
predominantemente 
institucional, com á 
predominantemente a 
IV. Si/Cl/El 
a atividades de 
rea construída de até 
V. S2/C2/E2 
serviços, 
VI. 53/C3/E3 espaço destinado 
predominantemente a serviço, comércio ou institucional, 
correspondendo a uma ou mais unidades por lote agrupado 
verticalmente, com gabarito acima de três pavimentos; 
VII. espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial com área construída de até 
100 m2; 
VIII. 12 espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial com área construída de até 
1000 m2; 
IX. 13 espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial com área construída de até 
2000 m2; 
X. 14 - espaço destinado 
predominantemente ao uso industrial com área construída acima de 
5000 m2, precedido de parecer do CONCIDADE. 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
Seção VI - Das áreas de estacionamento 
Art. 82. As edificações deverão dispor de 
áreas cobertas ou descobertas para estacionamento de veículos e, no 
caso das edificações não habitacionais, quando for o caso, faixas de 
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga, embarque e 
desembarque de passageiros, reserva de vaga de estacionamento para 
pessoa com deficiência e para idoso, conforme resolução do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAN, não podendo ser inferior a uma vaga 
para cada. 
§ 10 Os valores e critérios de aplicação 
das exigências fixadas neste artigo estão definidos no Anexo IV - 
Exigências por Tipo de Uso - desta Lei; 
§ 2° Nas edificações destinadas a usos ou 
atividades sujeitas a exigências diferenciadas quanto a áreas para 
veículos, serão considerados, separadamente, os valores e critérios 
estabelecidos no Anexo IV para cada categoria de uso ou atividade. 
§ 3° O acesso às vagas de estacionamento 
exigidas para o uso não residencial deverá ser independente e 
isolado dos demais acessos à edificação. 
§ 4' As áreas mínimas de estacionamento e 
carga e descarga obrigatórias não poderão ocupar as faixas de 
domínio público de rodovias, ferrovias e redes de transmissão de 
energia, quando internas ao terreno. 
Art. 83. As vagas terão as seguintes 
dimensões mínimas, além das áreas de acesso, circulação e manobra: 
I. Estacionamento ou embarque e desembarque: 
2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,80 m 
(quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento; 
II. Carga e descarga: 3,00 m (três metros) 
de largura por 15,00 m (quinze metros) de comprimento, por 4,00 m 
(quatro metros) de altura. 
Art. 84. As normas e as condições para 
execução de toda e qualquer construção total ou parcial, reforma, 
ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de edificações e 
instalações residenciais ou não residenciais, efetuadas por 
particulares ou pelo Poder Público, devem ser reguladas pelo Código 
de Obras e Edificações do Município de Varginha, observadas as 
disposições desta Lei. 
Art. 85. As normas relativas à execução de 
obras buscam estabelecer râmetros técnicos para a sua execução, 
ij(277 Y'i-i￾Lei n° 7.166 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 
34 
bem como critérios e procedimentos para os correspondentes processos 
de licenciamento, tendo como finalidade assegurar às edificações e 
instalações condições mínimas de segurança, conforto ambiental, 
higiene, salubridade, harmonia estética e acessibilidade. 
Art. 86. Estão sujeitas à aprovação de 
projeto e ao licenciamento junto ao Poder Executivo do Município de 
Varginha as obras de construção total ou parcial, reforma, 
ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de edificações e 
instalações residenciais ou não residenciais, conforme requisitos 
estabelecidos no Código de Obras. 
Art. 87. As obras em edificações situadas 
nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico 
ou de interesse de preservação dependem da anuência do Conselho 
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico do Município de 
Varginha, que fornecerá diretrizes para a sua execução. 
Parágrafo único. Ato normativo do Conselho 
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico regulará o exercício da 
atribuição prevista neste artigo. 
Art. 88. O Código de Obras definirá as 
seguintes situações: 
I. Que independem de aprovação de projetos, 
estando sujeito apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por 
responsável técnico; 
II. Que estarão dispensadas da aprovação de 
projeto e do licenciamento. 
§ 1° As situações de dispensa não se 
aplicam às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos 
protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de 
preservação. 
§ 2' As situações de dispensa não 
desobrigam o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem 
da responsabilidade penal e civil perante terceiros. 
Subseção I — Dos projetos geo técnicos 
Art. 89. Deve ser anexada ao projeto 
arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo Municipal a 
Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado 
junto ao CREA, no caso de terrenos que, em função dos serviços de 
terraplanagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com 
altura superior a 4,00 m (quatro metros). 
§ 10 0 procedimento referido no caput 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
também é obrigatório quando estiverem presentes as seguintes 
situações: 
I. Ocorrência de várzeas ou de solo 
sujeito a recalque; 
II Ocupação de áreas 
que possam ser inundadas; 
Ocorrência de 
aconselhem restrições à ocupação tendo em 
geotécnicas 
junto a córregos, 
condições que 
vista questões 
2 ° É de responsabilidade do construtor o 
término das obras que visam solucionar as condições de risco antes 
do início da construção predial. 
CAPÍTULOIII - DOS USOS 
Seção I - Das disposições gerais 
Art. 90. Ficam estabelecidas as seguintes 
categorias de uso: 
I. Residencial; 
Não residencial; 
Misto, o qual é caracterizado pela 
coexistência dos usos residencial e não residencial no mesmo lote ou 
edificação. 
Art. 91. 0 uso residencial comporta as 
seguintes subcategorias: 
I. Residencial unifamiliar; 
Residencial multifamiliar 
horizontal; 
Residencial multifamiliar vertical. 
Art. 92. 0 uso não residencial 
constituído por atividades das seguintes subcategorias: 
Comércio varejista; 
Comércio atacadista; 
Serviços; 
Indústrias; 
Agricultura urbana; 
Agricultura; 
Pecuária; 
Produção florestal. 
1° As subcategorias referidas nos 
incisos I a V são consideradas usos urbanos e as referidas nos 
Lei n°7.166 
é 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
incisos VI a VIII consideradas usos rurais. 
§ 2° Para fins de aplicação desta Lei, 
consideram-se como partes integrantes da indústria, quando 
implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem 
atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento 
da atividade industrial, tais como: 
I. Escritório; 
Atividades socioculturais esportivas 
para funcionários; 
III Depósito e estocagem de matéria 
prima e de produto fabricado; 
IV. Restaurante; 
V. Creche; 
VI. Sala de exposições (showroom); 
VII. Cooperativa de consumo; 
VIII. Posto bancário; 
IX. Ambulatório; 
X. Espaço para comercialização de 
produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial; 
XI. Capela. 
Art. 93. São considerados usos não 
residenciais as atividades sujeitas ao licenciamento municipal, nos 
termos do Código de Posturas do Município. 
Parágrafo único. os requisitos e 
procedimentos para a obtenção do Alvará de Localização e 
Funcionamento serão regidos por ato do Poder Executivo. 
Seção II - Da classificação e da localização dos usos 
Art. 94. A localização admissível das 
atividades urbanas não residenciais, resulta da classificação das 
mesmas em um dos seguintes grupos: 
I. Grupo I - compreende atividades 
conviventes ou compatíveis com o uso residencial vizinho, sem 
restrições quanto à localização no meio urbano; 
Grupo II - compreende atividades não 
conviventes com o uso residencial vizinho, por serem causadoras de 
pequeno impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando 
sujeitas a leve restrição de localização; 
GrupoIII - compreende atividades 
não conviventes com o uso residencial vizinho, causadoras de médio 
impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando sujeitas a 
média restrição de localização; 
IV. Grupo IV - compreende atividades não 
conviventes com o uso residencial e causadoras de forte impacto 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
37 
nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando sujeitas a alta 
restrição de localização na zona urbana; 
V. Grupo V - compreende atividades 
potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto grau, 
estando sujeitas a alta restrição de localização no Município. 
§ 10 A localização admissível das 
atividades dos grupos I, II, III, IV e V está definida no anexo XII 
- Localização admissível por usos - do Plano Diretor. 
• 2°A classificação das atividades 
urbanas não residenciais está contida no Anexo XIV - Classificação 
das atividades, repercussões negativas e medidas mitigadoras - do 
Plano Diretor, na forma seguinte: 
I. Quadro I: comércio varejista, 
comércio atacadista e serviços; 
II. Quadro II: uso industrial. 
§ 3°Quando implantada em lote distinto 
daquele em que se instala o setor produtivo, a atividade 
complementar citada no parágrafo segundo doArt. 183 do Plano 
Diretor será considerada individualmente como atividade da 
subcategoria "serviços", e sua localização admissível dependerá da 
respectiva classificação nos termos do Anexo XIV da mesma Lei. 
Art. 95. São vedados os seguintes usos: 
I. Em todo o território do Município de 
Varginha: 
nativas; 
florestas nativas; 
nativas; 
a. Extração de madeira em florestas 
b. Produção de carvão vegetal em 
c. Coleta de palmito em florestas 
No perímetro urbano de Varginha a 
instalação de novos empreendimentos de extração mineral 
SeçãoIII - Dos usos desconformes 
Art. 96. Para os efeitos desta seção, 
aplicam-se os seguintes conceitos: 
Uso desconforme: é a atividade 
Lei n°7.166 
\, A 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
38 
instalada em local não admitido pelo Plano Diretor; 
Uso regularmente instalado: é a 
atividade cuja instalação foi licenciada no local, pelo Município, 
mediante Alvará de Localização e Funcionamento, e em local admitido 
pelo Plano Diretor; 
Uso legalmente constituído: 
refere-se a atividade de empresa com contrato social registrado na 
Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas. 
Art. 97. É admitida a permanência do uso 
inconforme de atividade efetivamente instalada, ainda que mude seu 
titular ou a razão social da empresa, nas condições previstas nesta 
seção. 
§ 10A permanência do uso desconforme de 
que trata o caput deste artigo é condicionada: 
I. À efetiva comprovação de que se 
trata de uso desconforme regularmente e legalmente constituído e 
comprovadamente instalado até a entrada em vigor desta Lei; 
mitigação dos impactos da 
atividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas as condições 
de instalação estabelecidas no Anexo XIV da Lei Complementar 09/2020 
- Plano Diretor do Município, às normas ambientais, sanitárias, de 
posturas, de segurança e demais disposições aplicáveis; 
III. A obtenção do Alvará de Localização 
e Funcionamento, mediante cumprimento das diretrizes pertinentes e 
prestação de contrapartida ao Poder Público. 
§ 2° Havendo interrupção da atividade, não 
será admitido instalar outro uso desconforme no local. 
Art. 98. A edificação ocupada por uso 
desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto 
aquelas com a aprovação do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE 
- sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da 
edificação e das propriedades vizinhas, ou resultem em redução da 
incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais. 
Art. 99. A permanência do uso desconforme, 
com a correspondente emissão de novo Alvará de Localização e 
Funcionamento, somente será autorizada para atividade efetivamente 
instalada, ainda que mude seu titular ou a razão social da empresa, 
e desde que atendidas as exigências previstas nos arts. 185 e 186 do 
Plano Diretor. 
Parágrafo único. Regulamento do Poder 
Executivo definirá os prazos e procedimentos para que os usos 
desconformes atendam as disposições previstas noart. 103 e neste 
artigo. 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
39 
Seção IV - Do funcionamento de usos não residenciais em imóveis 
residenciais 
Art. 100. Os microempreendedores 
individuais podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus 
titulares, desde que: 
I. O imóvel seja utilizado por apenas 
um microempreendedor e este não possua funcionários; 
Estejam situadas em locais onde o 
Plano Diretor admite a instalação do uso não residencial pretendido; 
Não ocupem partes comuns ou unidades 
de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial sem 
a autorização do Condomínio. 
▪ 1° Para os efeitos desta Lei, são 
considerados microempreendedores individuais aqueles que se 
enquadrem nos requisitos previstos na Lei Complementar Federal 128 
de 19 de dezembro de 2008. 
§ 2° O funcionamento de atividades em 
unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento 
no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade. 
• 3° Estendem-se os efeitos deste artigo 
às seguintes situações: 
I. Utilização profissional de suas 
residências por profissionais liberais de qualquer atividade; 
II Demais classificações empresariais e 
associações, desde que o licenciamento seja para fins de 
formalização da atividade e envio de correspondências, permitidas 
apenas atividades administrativas por seus presidentes ou diretores. 
Art. 101. A autorização para o 
funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser 
determinada a sua cassação pelo órgão competente, quando: 
I. A atividade contrariar as normas de 
higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; 
Forem infringidas disposições 
relativas ao controle da poluição ou causar incômodos à vizinhança 
ou danos e prejuízos ao meio ambiente; 
Comprovadamente, o imóvel não for 
utilizado como residência do titular da empresa. 
Parágrafo único. A verificação do 
descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da 
autorização concedida. /1 
Lei n° 7.166 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
40 
Art. 102. Não será concedida autorização 
para funcionamento nos termos desta Seção para as atividades de alto 
risco, especialmente para as seguintes: 
I. Estabelecimento de ensino; 
Clínica médica ou veterinária com 
internações; 
Comércio de produtos químicos ou 
combustíveis; 
IV. Bancos de sangue ou laboratórios de 
análises clínicas; 
V. Comércio de armas e munição; 
VI. Casas de diversão. 
Art. 103. Os imóveis ocupados pelas 
atividades do microempreendedor individual, bem como nas situações 
previstas pelos incisos II eIII, § 3° do art. 110, serão 
considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e 
cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - 
IPTU, enquanto atenderem ao disposto nesta Seção. 
Parágrafo Único. Os benefícios da presente 
Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja 
transformação de uso residencial para uso não residencial. 
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais 
Art. 104. Os imóveis devidamente 
regularizados no mínimo há dez anos, com destinação de residência, 
poderão, de modo especial e provisório, ter o uso alterado para 
abrigar atividades de pequeno ou médio porte, desde que o 
proprietário e/ou o locatário solicite a alteração provisória de 
uso, por meio de requerimento protocolado junto à Administração, 
instruído com os seguintes documentos: 
I. Cópia do contrato social ou 
documento assemelhado, comprovando que a atividade se enquadra nos 
termos deste artigo; 
Documento firmado pelo proprietário 
do imóvel declarando-se de acordo com a alteração provisória de uso 
e ciente do lançamento do IPTU no valor correspondente à nova 
categoria de uso; 
Autorização do condomínio, em caso 
de edificações multifamiliares e que possuam acesso ou área de uso 
comum. 
Art. 105. A alteração de uso provisória 
poderá ser total ou de unidade imobiliária desde que possível o 
desmembramento. 
Lei n°7.166 ts/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
41 
Parágrafo único. No caso de desmembramento 
de unidade imobiliária, será exigida a Certidão Negativa de Débito 
Imobiliário do imóvel a ser desmembrado. 
Art. 106. 0 processo administrativo 
instaurado a partir do requerimento de que trata esta seção deverá 
receber parecer técnico dos seguintes setores administrativos: 
I. Setor de Fiscalização Imobiliária, 
Setor de Análise de Projetos e Setor de Engenharia de Segurança da 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; 
Setor de Vigilância Sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde, em caso de atividades sujeitas ao 
controle sanitário; 
Fiscalização de Posturas da 
Secretaria Municipal de Fazenda; 
IV. CONCIDADE, quando solicitado pelo 
Secretário Municipal de Planejamento Urbano. 
Art. 107. A qualquer tempo o imóvel 
retornará à sua categoria original de uso residencial, sem ônus: 
I.A requerimento do interessado; 
II.Uma vez cessadas as condições que 
facultaram a alteração de uso ou se constatada pela Administração 
que a mesma está a prejudicar o interesse público, caso em que a 
reclassificação para a categoria inicial (residencial) se dará de 
ofício pela Autoridade Administrativa. 
Parágrafo único. Na hipótese inciso I 
deste artigo, deverá ser comprovada a baixa do Alvará de Localização 
e Funcionamento em validade no local. 
Art. 108. A mudança provisória de uso 
permitida pela Administração Pública, com base nesta Seção, não 
autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a executar 
reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso original do 
imóvel. 
CAPÍTULO IV — DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA AS ZONAS 
ESPECIAIS DE CHACREAMENTO 
Art. 109. As Zonas Urbanas Especiais de 
Chacreamento (ZUEC) são porções do território municipal de ocupação 
especial na forma de sítios de recreio, nos termos doart. 160 e da 
delimitação contida no mapa do Anexo X do Plano Diretor do Município 
de Varginha. 
Art 110. Os empreendimentos de 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
42 
parcelamento do solo denominados chacreamentos e similares que 
comprovadamente forem consolidados e integrarem programa de 
regularização fundiária urbana conduzido pelo poder Executivo 
Municipal, estão dispensados de cumprir os requisitos previstos 
neste capítulo. 
Art. 111. A Regularização Fundiária Urbana 
(REURB) dos empreendimentos previstos no artigo anterior, poderá ser 
requerida segundo as determinações da Lei Municipal 6.964 de 12 de 
abril de 2022, enquanto durar sua vigência. 
Parágrafo único. O Município deverá 
realizar ações de fiscalização para identificar os empreendimentos 
passíveis de regularização fundiária urbana localizados nas ZUEC e 
notificar os seus responsáveis para a adoção das medidas e 
procedimentos necessários à promoção da regularização fundiária 
urbana, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas caso 
sejam constatadas infrações às normas urbanísticas e/ou ambientais 
do Município de Varginha. 
Art. 112. Os novos chacreamentos a serem 
implantados nas ZUEC como empreendimentos de parcelamento do solo 
para fins urbanos, nos termos noart. 7° e seus parágrafos desta 
Lei, deverão atender aos seguintes requisitos: 
I. Área mínima dos lotes (chácaras) de 1.000 
m2(hum mil metros quadrados) de área total e testada mínima de 20 m 
(vinte metros); 
II. Destinação de, no mínimo, 15% (quinze por 
cento) da gleba parcelada para a implantação de equipamentos 
públicos e comunitários e de espaços livres de uso público a serem 
transferidas ao domínio municipal a partir do registro do 
parcelamento, sendo, no mínimo: 
a. 5% (cinco por cento) destinados a 
equipamentos públicos e comunitários; 
b. 10% (dez por cento) destinados a 
área verde. 
A área destinada a equipamento 
público comunitário deverá apresentar declividade natural do terreno 
menor ou igual a 30% (trinta por cento); 
IV. Reserva de uma faixa não edificante 
de 09 m (nove metros) a partir do eixo das estradas/rodovias, 
conformeart. 4°, inciso IV da Lei Municipal 5.949 de 23 de dezembro 
de 2014; 
V. Implantação das vias de circulação e 
acesso aos lotes (chácaras) do parcelamento do solo, com faixa de 
domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que 
dispõe sobre sistema viário; 
VI. Implantação de sinalização das vias, 
Lei n° 7.166 
elétrica pública 
concessionária do 
destinação final 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
43 
que deverão ser calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com 
material apropriado e descrito no respectivo projeto; 
VII. Contenção de encostas, se 
necessário, instaladas mediante projeto específico sob 
responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VIII. Obras de escoamento de águas 
pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, 
bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além 
de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a 
preservação do solo e do ambiente; 
IX. Implantação de rede distribuidora de 
água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de 
recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra 
alternativa com projetos elaborados conforme normas da 
concessionária do serviço público respectivo, com redes de água 
abaixo de 100 mm (cem milímetros), executadas nas calçadas; 
X. Implantação de sistema coletor de 
esgoto doméstico, de acordo com as normas ambientais vigentes; 
XI. Implantação de rede de energia 
e domiciliar, conforme projeto aprovado pela 
serviço público respectivo; 
XII. Implantação de serviço de coleta e 
do lixo doméstico. 
Parágrafo único. a área prevista na alínea 
"a" do inciso II deste artigo deverá ser localizada fora da área de 
fechamento do condomínio e com frente para via oficial. 
Art. 113. As vias de circulação deverão 
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais 
disposições desta Lei. 
Art. 114. Os empreendimentos de 
chacreamento deverão ser implantados na modalidade de "condomínio de 
lotes" prevista na Seção IV do Capítulo I deste Título e atender às 
respectivas exigências e procedimentos para o seu licenciamento. 
Parágrafo único. Em se tratando de 
chacreamento em ZUEC, o condomínio de lotes poderá ser instituído em 
área que não foi previamente objeto de parcelamento de solo. 
Art. 115. As edificações a serem 
implantadas em lotes (chácaras) localizados na ZUEC deverão atender 
aos seguintes parâmetros urbanísticos: 
I. Taxa de ocupação máxima de 50% 
(cinquenta por cento); 
II. Edificações com gabarito máximo 
igual a 6m (seis metros); 
Afastamentos mínimos em relação 
Lei n°7166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
44 
à construção: 
a. 5 m (cinco metros), medidos a partir 
da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; 
b. 5 m (cinco metros) em relação às 
divisas laterais. 
IV. Permissão para construção de muros 
de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente 
necessária a tal finalidade; 
V. Taxa de permeabilidade do solo de 
50% (cinquenta por cento) da área do lote, sendo: 
a. 30% (trinta por cento) ou mais com 
cobertura vegetal; 
b. Até 20% (vinte por cento) com piso 
permeável. 
VI. Obrigatoriedade de concessão de 
servidão para passagem de águas pluviais. 
Art. 116. Naquilo que não contrariar as 
disposições específicas contidas neste Capítulo, ao parcelamento, 
ocupação e uso do solo nas áreas de ZUEC aplicam-se todas demais 
disposições previstas nesta Lei. 
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE EMPREENDIMENTOS E 
ATIVIDADES DE IMPACTO 
Art. 117. O Estudo de Impacto de 
Vizinhança(Ely), instituído no Capítulo I do Título IV da Parte I 
(artigos 191 a 197) do Plano Diretor do Município de Varginha, deve 
ser aplicado observando-se as normas complementares previstas nesta 
Lei. 
Art. 118. Submetem-se a licenciamento 
urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da elaboração do 
EIV para obter a licença ou autorização de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, os empreendimentos 
e atividades de impacto urbanístico previstos no Capítulo VI do 
TítuloIII da Parte I (artigos 184 a 189) do Plano Diretor do 
Município de Varginha. 
§ 1° Ficam submetidos a licenciamento 
urbanístico diferenciado os empreendimentos que, a critério da 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, causem potencial 
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente 
Lei n°7.166 411/11 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
45 
negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou construído, 
o conforto ou a segurança da população. 
§ 2° Considera-se licenciamento 
urbanístico diferenciado o licenciamento sujeito a diretrizes 
urbanísticas emitidas pelo Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), 
com base em EIV. 
§ 3° 0 funcionamento de empreendimento de 
impacto já instalado poderá ficar condicionado ao licenciamento 
urbanístico diferenciado, quando convocado pelo CONCIDADE. 
Art. 119. 0 EIV deverá possuir os 
seguintes conteúdos e estrutura mínimos: 
I. Caracterização do empreendimento: 
identificação, localização, objetivos, e justificativas do 
empreendimento proposto; 
II. Caracterização da vizinhança: definição e 
diagnóstico da área de influência do empreendimento, antes da sua 
implantação; 
III. Caracterização dos impactos: 
identificação e avaliação dos efeitos positivos e negativos, 
decorrentes da instalação do empreendimento ou atividades quanto à 
qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes 
questões, conformeart. 37 do Estatuto da Cidade: 
a. Adensamento populacional; 
b. Equipamentos urbanos e comunitários; 
c. Uso e ocupação do solo; 
d. Valorização imobiliária; 
e. Geração de tráfego e demanda por 
transporte público; 
f. Ventilação e iluminação; 
g. Paisagem urbana e patrimônio natural 
e cultural. 
IV. Caracterização das medidas mitigadoras: 
proposição de soluções e medidas preventivas mitigadoras ou 
compensatórias quanto aos impactos negativos, bem como 
potencializadoras dos impactos positivos, causados pelo 
empreendimento ou atividade a ser implantada, com a justificativa e 
descrição dos efeitos esperados. 
Art. 120. Cabe ao colegiado 
multidisciplinar composto por membros da administração direta e 
indireta, a emissão de Termo de Referência contendo as diretrizes, 
aspectos e conteúdo a serem analisados pelo EIV em cada caso. 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
46 
Parágrafo único. os membros do colegiado 
deverão ser detentores de conhecimento técnico e/ou membros de 
setores específicos e serão convocados pelo Secretário Municipal de 
Planejamento Urbano sempre que necessário. 
Art. 121. 0 EIV será elaborado por 
profissional ou equipe de profissionais legalmente habilitados, 
contratados pelo Empreendedor, com base no Termo de Referência 
emitido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 122. Apresentado o EIV pelo 
empreendedor, o órgão colegiado emitirá parecer técnico que 
subsidiará a análise e deliberação do CONCIDADE. 
§ 1° 0 parecer técnico deverá indicar 
uma das três situações: 
a) Aprovação do EIV e emissão de 
proposta de diretrizes urbanísticas, discriminando as condicionantes 
e contrapartidas necessárias à implantação do empreendimento ou 
atividade; 
b) Solicitação de esclarecimentos, 
correções e complementações, em decorrência da análise técnica 
efetuada; 
c) Indeferimento do empreendimento 
contendo justificativa técnica. 
§ 2' 0 parecer técnico deverá ser 
divulgado e será objeto de deliberação pelo CONCIDADE. 
Art. 123. As diretrizes urbanísticas 
somente serão emitidas quando o EIV do empreendimento for apreciado 
pelo CONCIDADE. 
§ 1° A partir do projeto elaborado, com 
base nas diretrizes emitidas, cabe ao CONCIDADE, subsidiado por 
pareceres técnicos do órgão municipal competente pelo licenciamento 
urbanístico, a verificação do cumprimento das diretrizes e a emissão 
do parecer de cumprimento das mesmas, caso estejam satisfeitas todas 
as exigências. 
§ 2° As exigências que não puderem ser 
cumpridas em projeto deverão ser registradas em Termo de 
Compromisso, para serem atendidas até a implantação do 
empreendimento ou até a concessão do "Habite-se". 
Art. 124. Regulamento do Poder Executivo 
Municipal definirá: 
I. O modelo básico de Termo de 
Referência a ser utilizado e quadros orientadores para a análise do 
EIV, a fim de auxiliar os técnicos municipais na definição dos 
ii 
Lei n° 7J66 / 
/7\ 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
47 
conteúdos que serão exigidos no EIV de cada empreendimento; 
II Os prazos relacionados aos 
procedimentos administrativos envolvidos referentes ao Empreendedor 
e ao Poder Público Municipal. 
Art. 125. Dar-se-á publicidade aos 
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta 
no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer 
interessado. 
Art. 126. O Poder Executivo Municipal, em 
observância ao disposto noart. 2°, XIII, da Lei Federal n° 10.257, 
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, promoverá audiências 
públicas durante o processo de licenciamento da implantação de 
empreendimentos ou de atividades públicas ou privadas suscetíveis de 
significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos 
potencialmente negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural 
ou construído, o conforto ou a segurança da população. 
Art. 127. Nos casos em que o 
empreendimento seja também objeto de licenciamento ambiental 
municipal, os conteúdos do EIV serão incorporados ao EIA, 
produzindo-se um documento único. 
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 128. As infrações aos dispositivos 
desta Lei, as respectivas penalidades, as normas relativas à ação 
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações 
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação 
Municipal, instituída pela Lei n° 2.988, de 22 de dezembro de 1997, 
que deverá ser revista em relação às infrações às normas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo as disposições desta 
Lei. 
Art. 129. Nas seguintes situações é 
garantida a aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos na 
legislação anterior a esta Lei: 
I. Em relação ao parcelamento do solo: 
a) Projetos apresentados para aprovação 
até a data de publicação desta Lei, desde que devidamente aprovados; 
b) Projetos aprovados até a data de 
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas conforme 
prazo fixado no cronograma de obras e execução do loteamento, 
observado o Alvará de Urbanização. 
Em relação à construção de 
edificações: 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
48 
a) Projetos apresentados para aprovação 
até a data de publicação desta Lei, desde que devidamente aprovados; 
b) Projetos aprovados até a data de 
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas conforme 
prazo previsto no Alvará de Licença para Construção. 
§ 1' Nas situações previstas na alínea "a" 
do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste artigo, caso no 
decorrer dos procedimentos relacionados à avaliação do projeto o 
empreendedor se mantiver inerte por mais de 1 (um) mês em momento 
que lhe cabia tomar providências, o processo administrativo de 
aprovação será encerrado, não cabendo reconsideração. 
2' Os prazos mencionados neste artigo 
não correrão durante impedimento judicial, desde que devidamente 
comprovada sua duração por documento hábil. 
Art. 130. São partes integrantes desta Lei 
os seguintes Anexos: 
I. Anexo I - Conceitos; 
Anexo II - Quadro de percentuais de 
destinação de áreas públicas; 
AnexoIII - Cota de terreno por 
unidade residencial; 
IV. Anexo IV - Medidas mitigadoras do 
impacto das atividades no trânsito de veículos. 
Art. 131. Ficam revogadas as seguintes 
Leis: 
I. De forma integral: 
a) Lei n° 3.181, de 08 de setembro de 
1999, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município 
de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores; 
b) Lei n° 3.180, de 08 de setembro de 
1999, que estabelece normas sobre o parcelamento do solo urbano no 
Município de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores; 
c) Lei n° 3.510, de 23 de agosto de 
2001, que dispõe sobre a autorização para que microempresas e 
empresas de pequeno porte funcionem nas residências de seus 
titulares. 
I/. De forma parcial, naquilo que 
contrariar as disposições desta Lei: 
a) Lei n° 2.962, de 23 de dezembro de 
1997, que institui o Novo Código de Posturas do Município de 
Varginha, incluindo-se as alterações posteriores, especialmente as 
normas relacionada à instalação e funcionamento de estabelecimentos 
Lei n°7.166 
CELO SANTOS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
RONAL'S LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
WADSON SILVA C 
AL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
49 
comerciais, industriais e de serviços. 
Art. 132. Os casos omissos ou controversos 
decorrentes da aplicação desta Lei, serão dirimidos pelo Conselho 
Municipal da Cidade (CONCIDADE), criado peloart. 237 do Plano 
Diretor do Município de Varginha, cabendo recurso em primeira 
instância ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e em última 
instância ao Chefe do Executivo. 
Art. 133. Os procedimentos complementares 
que se fizerem necessários para a execução desta Lei com 
transparência e garantia do direito de acesso à informação serão 
fixados em regulamentos do Poder Executivo. 
Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
novembro de 2023; 141° da Emancipação Político Administrativa do 
Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
I JÚNIOR 
IPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTO 
SECRETÁRIO MUNI 
DE GOVERNO 
DA FAZENDA 
Lei n°7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
50 
ANEXOS 
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS 
ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo. 
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância permitida entre a 
edificação e o alinhamento do terreno, medida perpendicularmente a 
este. 
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância permitida 
entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas 
laterais e de fundos, medida perpendicularmente a essas. 
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público. 
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto 
mais alto da edificação na divisa até a cota de nível de referência 
estabelecido de acordo com a topografia do terreno. 
AMBIÊNCIA - Qualidade de determinado lugar, que corresponde a um 
conjunto de elementos físicos - naturais e construídos -, estéticos, 
repletos de significados, em função de valores e vivências dos 
grupos sociais que, historicamente, constroem a cidade. 
APARTAMENTO DE COBERTURA - Último pavimento de uma unidade 
residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas 
agrupadas verticalmente. 
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar 
mercadorias. 
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação 
e ventilação, indispensável aos compartimentos. 
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e 
desembarque de pessoas. 
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda 
de veículos. 
ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas 
não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de 
aproveitamento, conforme previsto nesta Lei. 
ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma da área de todos os pavimentos de uma 
edificação, calculada pelo contorno externo da construção; 
ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada à 
utilização colet'va dos ocupantes da mesma. 
Lei n° 7.166 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
51 
BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para 
controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes. 
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao 
deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades 
privativas. 
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao 
deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como 
caixas de escadas, de elevadores e rampas. 
COBERTURA - É a parte superior da edificação constituída por um 
elemento de suporte resistente (laje, estrutura metálica e ou 
madeira), podendo apresentar ainda isolação térmica, acústica, forro 
ou impermeabilização. 
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela 
área do lote, determina a área líquida edificada. 
EDIFICAÇÃO HORIZONTAL Edificação com, no máximo, 2 (dois) 
pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao 
alinhamento, excluídos os subsolos. 
EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou 
guarda de veículos. 
FACHADA - Face externa da edificação. 
GABARITO - medida em altura, contada a partir do nível mais alto do 
meio-fio onde se situa a entrada principal à edificação até a 
cobertura do ultimo andar, excetuando obras da caixa d'água, casa de 
máquinas, platibandas e telhado. 
GLEBA - área de terra que não foi objeto de parcelamento - 
loteamento ou desmembramento. 
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância e de proteção 
do acesso a uma edificação. 
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de 
pedestres. 
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso. 
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo 
ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas. 
POTENCIAL CONSTRUTIVO - É a área líquida edificável em um terreno, 
calculada como o produto da área do mesmo pelo Coeficiente de 
Aproveitamento da zona em que se situa. 
Lei n°7.166 
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QUADRA - Área resultante de parcelamento do solo, delimitada por 
vias oficiais de circulação ou demais logradouros públicos. 
SUBSOLO: Pavimento no qual o nível da laje do teto é igual ou 
inferior à cota máxima do segmento da rua confrontante à testada do 
lote. 
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote voltada 
para uma mesma via. 
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não 
residencial. 
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e 
multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação 
permanente. 
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio 
varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e 
industriais. 
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do 
serviço de manutenção da edificação. 
Lei n°7.166 
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ANEXO II 
QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 
Macrozo￾neamento 
Zoneamento 
Percentual 
mínimo de 
área para 
espaço livreequipamentos 
de uso 
público 
ou área 
verde (%) 
Percentual 
mínimo de 
área para 
urbanos 
e 
comunitários 
(%) 
Percentual 
mínimo de 
, 
areapara o 
sistema 
viário (%) 
Total do 
percentual 
mínimo de 
destinação de 
área 
pública (%) 
ZUC ZICT 10% 5% 20% 35% 
ZUC ZCA 10% 5% 20% 35% 
ZUC ZAP 10% 5% 20% 35% 
ZUC ZAC 10% 5% 20% 35% 
ZUC ZEIS 10% 5% 20% 35% 
ZUNC ZAR 10% 5% 20% 35% 
ZUC e ZUNC ZR 10% 5% 20% 35% 
ZUNC ZEP 10% 5% 20% 35% 
ZUE ZUE 10% 5% 20% 35% 
ZUE ZUEC 
Artigos 127 a 134 desta Lei ou em 
regularização fundiária e 
lei específica 
urbanística 
de 
ZUC ZIA 10% 5% 20% 35% 
ZUC ZPAM NA NA NA NA 
ZR ZR NA NA NA NA 
Lei n° 7.166 
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Legenda das macrozonas: 
I - Zona Urbana 
Consolidada (ZUC); 
II - Zonas Urbanas Não 
Consolidadas (ZUNC); 
III - Zonas Urbanas 
Especiais (ZUE); 
IV - Zonas Rurais (ZR). 
Legenda das zonas: 
I - Zona de Interesse 
Cultural e Turístico 
(ZICT); 
II - Zona Consolidada 
Adensada (ZCA); 
III - Zona de 
Adensamento 
Preferencial (ZAP); 
IV - Zona de 
Adensamento Controlado 
(ZAC); 
V - Zona de Interesse 
Social (ZEIS); 
VI - Zona de 
Adensamento Restrito 
(ZAR); VII - Zona 
Econômica (ZE); 
VIII - Zona Econômica 
de Porte (ZEP); IX - 
Zona Urbana Especial 
(ZUE); 
X - Zona Urbana 
Especial de 
Chacreamento (ZUEC); XI 
- Zona de Interesse 
Aeroportuário (ZIA); 
XII - Zona de Proteção 
Ambiental (ZPAM); XIII 
- Zonas Rurais (ZR) 
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Lei n° 7.166 
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ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL 
ANEXOIII - COTA DE 
TERRENO POR UNIDADE 
RESIDENCIAL 
Mácrozoneamento 
Zoneamento 
Cota de terreno por unidade 
habitacional (metros quadrados por 
unidade residencial - m2 /uri) 
Multifamiliar 
vertical 
Multifamiliar 
horizontal 
ZUC ZICT 20 160 
ZUC ZCA 30 160 
ZUC ZAP 20 140 
ZUC ZAC 50 150 
ZUC ZEIS 30 100 
ZUNC ZAR 50 160 
ZUC e ZUNC ZE 50 NA 
ZUNC ZEP NA 
ZUE ZUE NA 250 
ZUE ZUEC NA 
ZUC ZIA NA 
ZUC ZPAM NA 
ZR ZR NA 
Lei n° 7.166 
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ANEXO IV — EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO 
SIGLA USO GABARITO 
RECUOS MÍNIMOS (n) VAGA 
p/ 
AUTO FRENTE LATERAIS FUNDO 
R1 
Residencial 
unifamiliar 
até 2 
pavimentos 
Até 7m O O O 1 Vaga 
Si 
Cl 
El 
Ii 
Serv. / 
Com. / 
Inst. / Ind. 
de Pequeno 
Porte Até 
100,00 A.C. 
Até 7 m O n O Isento 
S2 
C2 
E2 
Serv. / 
Com. / 
Inst. / Ind. 
de Médio e 
Grande Porte 
acima de 
100,00 A.C. 
Até 7 m 
5,00 
O 
0 
1 vaga p/ 
75,00 m2de 
A.C. Até 10 m 1 lado 
1,50 m 
S3 
C3 
E3 
Serv. / 
Com. / 
Inst. / Ind. 
de Médio e 
Grande Porte 
acima de 
100,00 A.C. 
H 5,00 
De cada 
Lado H/6 H/6 
1 vaga p/ 
75,00 m2de 
A.C. 
Mínimo 1,50 m 
R2 
Residencial 
unifamiliar 
ou 
Multifamiliar 
ou combinada 
com Cl / Si 
Até 7 m. 
O 
0 
O 
1 vaga p/ cada 
residência + 1 
vaga p/ 
atividade > 75 
m2 A.C. Até 10 m 1 lado 
1,50 m 
R3 
Residência 
Multifamiliar 
de uso Misto 
acima do 
gabarito de 
10m 
H 5,00 m 
De cada 
lado 
H/6 
H/6 
1 vaga p/ cada 
residência + 1 
vaga p/ 
atividade a 
cada 
75 m2 A.C. 
Mínimo 1,50 m 
12 Indústria 
Até 1.000 m2 Até 10 m 5 
De cada 
lado 
2,00 m 
2,00 
1 vaga p/ 
75,00 m2 
A.C. 
13 Indústria 
Até 2.000 m2 Até 10 in 6,00 
De cada 
lado 
3,00 m 
5,00 
1 vaga p/ 
100,00 m2 
A.C. 
14 
Indústria 
Acima de 
2.000 m2 
H 10,00 
De cada 
lado 
H/2 
H/2 
1 vaga p/ 
120,00 m2 
A.C. 
ad"1 Lein° 7.166 
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a) Recuo Frontal - a área dos recuos poderá ser utilizada como 
estacionamento, resguardando 2,00 m da testada dessa área para 
acesso de pedestre à construção. 
b) Recuo Lateral - A área deste recuo poderá ser utilizada como 
garagem permitindo apenas usar uma profundidade de 5,20 m. 
c) A.C. - Soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, 
calculada pelo contorno externo da construção. 
d) Vaga p/ Auto - Determina-se a relação entre a área construída e a 
fração de 75,00 m2(com exceção de galpões de armazenamento). 
Para efeito do cálculo, o arredondamento é determinado de modo 
que até 0,5 arredonda-se para menos e acima de 0,5 para mais. 
e) Os parâmetros urbanísticos acima, poderão ser flexibilizados, 
após deliberação do CONCIDADE. 
Lei n° 7.166 
\ ..J 

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