| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1638 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DAS CASAS LOTÉRICAS E DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.638/2023 "Dispõe sobre o tempo de atendimento ao consumidor nas filas das agências bancárias, das casas lotéricas e dos estabelecimentos similares, no âmbito do município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PRAZO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR Art. 1º. Ficam as agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco-MG, obrigados a colocar à disposição dos clientes e usuários pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável. §1º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se tempo razoável para atendimento: I – até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento de auxílios do Governo Federal, dos funcionários públicos municipais e estaduais, e dos aposentados e pensionistas do INSS e de regime especial. §2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos similares de Visconde do Rio Branco, informarão ao PROCON do Município as datas mencionadas no inciso II, do parágrafo anterior. §3º. Será de competência do PROCON de Visconde do Rio Branco o recebimento das reclamações referente aos descumprimentos dos dispositivos desta Lei, ocasião em que será instaurado o processo administrativo. Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera no setor de caixa e atendimento, o consumidor receberá o “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br §1º. O “bilhete senha” deverá obrigatoriamente ser entregue ao cliente ou usuário, independentemente da sua solicitação. §2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos similares, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento das senhas obrigatórias de atendimento. Art. 3º. Deverão as agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos similares, fixar em local visível o número desta Lei, e os seus dispositivos referentes ao tempo de permanência na fila e ao órgão fiscalizador com o respectivo número de telefone para reclamações. Art. 4º. Os estabelecimentos relacionados no art. 3º, que tiverem funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia infectuosa, deverão adotar providências para a desinfecção do local no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Em igual prazo, o estabelecimento deverá disponibilizar funcionários em substituição para a continuidade da prestação dos serviços. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 5º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as sanções previstas no art. 56, incisos I a XII e art. 57, parágrafo único, ambos da Lei 8.078/90 – CDC, bem como do art. 18, incisos I a XII, do Decreto Federal 2.181/97, e art. 46, incisos I a XII, do Decreto Municipal 050/2.022, ou outro que vier a substituí-lo, mediante instauração de processo administrativo. Art. 6º. A fixação dos valores das multas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.078/90 – CDC será aplicada de acordo com a natureza e a gravidade da infração. §1º. As infrações serão de natureza leve, média e grave. §2º. A base de cálculo para a fixação das multas será a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Art. 7º. Serão consideradas infrações para efeitos desta Lei, devendo ser aplicada a multa com os seguintes valores: I – a falta de equipamentos para atendimento e prestação devida dos serviços das instituições bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos similares. a) Infração: natureza grave. b) Multa: 10.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a cada constatação pelo PROCON. II – a falta de cartazes de divulgação desta Lei municipal. a) Infração: natureza grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a cada constatação pelo PROCON. III – a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e a gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal vigente. a) Infração: natureza grave. b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a cada constatação pelo PROCON. IV – deixar de distribuir “bilhete senha” ao usuário instituições bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos similares. a) Infração: natureza média. b) Multa: 3.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a cada constatação pelo PROCON. Parágrafo Único. No caso de atraso no atendimento ao consumidor, por minuto excedente ao tempo previsto nos incisos I e II, do § 1º, do art. 1º desta Lei, será aplicada a multa com os seguintes valores: I – até 15 minutos. a) Infração: natureza leve. b) Multa: 750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). II – mais de 15 até 30 minutos. a) Infração: natureza leve. b) Multa: 1.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). III – mais de 30 até 45 minutos. a) Infração: natureza leve. b) Multa: 1.250 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). IV – mais de 45 até 60 minutos. a) Infração: natureza média. b) Multa: 1.500 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). V – mais de 60 até 120 minutos. a) Infração: natureza grave. b) Multa: 1.750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). VI – acima de 120 minutos a) Infração: natureza grave. b) Multa: 2.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Art. 8º. A pena base fixada para a prática infrativa no auto de infração, na forma calculada nesta Lei, poderá ser reduzida de 1/3 até a metade, ou aumentada de 1/3 até o dobro, se verificadas no decorrer do processo administrativo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br §1º. A pena aplicada, após as circunstancias atenuantes ou agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078/90 – CDC. §2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, desde que não ultrapasse os limites fixados na Lei 8.078/90 – CDC. Art. 9º. A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu valor, caso ocorra o pagamento de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 30 e art. 56, ambos do Decreto Municipal 050/2.022. Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não poderá cumulada com a aplicação das demais circunstancias atenuantes apuradas no caso concreto. CAPÍTULO III DA DESTNAÇÃO DAS MULTAS ARRECADADAS Art. 10. As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo Municipal do PROCON de Visconde do Rio Branco-MG, previsto no capítulo IV, da Lei Municipal 1.601/2.021, e serão destinadas às atividades previstas no art. 12, da referida Lei, após aprovação do Conselho Municipal, criado nos termos do capitulo III, da Lei 1.601/2.021. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, o rito do processo administrativo e as demais previsões constantes no Decreto Municipal nº 050, de 21 de março de 2.022, ou outro que vier substituí-lo. Art. 12. As instituições bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos similares, terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus termos. Art. 13. A regulamentação das disposições desta Lei poderá ser feita mediante Decreto pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2023. _________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal