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norma nº 1638/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1638 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DAS CASAS LOTÉRICAS E DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.638/2023
"Dispõe sobre o tempo de 
atendimento ao consumidor nas 
filas das agências bancárias, das 
casas lotéricas e dos 
estabelecimentos similares, no 
âmbito do município de Visconde 
do Rio Branco/MG e dá outras 
providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO PRAZO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 1º. Ficam as agências bancárias, as casas lotéricas e os 
estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco-MG, obrigados a colocar à disposição dos clientes e usuários pessoal 
suficiente no setor de caixa e atendimento, a fim de que os serviços sejam 
prestados em tempo razoável. 
§1º. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se tempo razoável para 
atendimento: 
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos 
dias de pagamento de auxílios do Governo Federal, dos funcionários 
públicos municipais e estaduais, e dos aposentados e pensionistas do INSS 
e de regime especial. 
§2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos 
similares de Visconde do Rio Branco, informarão ao PROCON do Município as 
datas mencionadas no inciso II, do parágrafo anterior.
§3º. Será de competência do PROCON de Visconde do Rio Branco o 
recebimento das reclamações referente aos descumprimentos dos 
dispositivos desta Lei, ocasião em que será instaurado o processo 
administrativo. 
Art. 2º. Para comprovação do tempo de espera no setor de caixa e 
atendimento, o consumidor receberá o “bilhete da senha” de atendimento, 
onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da 
senha, e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
§1º. O “bilhete senha” deverá obrigatoriamente ser entregue ao cliente ou 
usuário, independentemente da sua solicitação.
§2º. As agências bancárias, as casas lotéricas e os estabelecimentos 
similares, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento das senhas 
obrigatórias de atendimento.
Art. 3º. Deverão as agências bancárias, as casas lotéricas e os 
estabelecimentos similares, fixar em local visível o número desta Lei, e os 
seus dispositivos referentes ao tempo de permanência na fila e ao órgão 
fiscalizador com o respectivo número de telefone para reclamações.
Art. 4º. Os estabelecimentos relacionados no art. 3º, que tiverem 
funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia infectuosa, deverão 
adotar providências para a desinfecção do local no prazo de 24 (vinte e 
quatro horas). Em igual prazo, o estabelecimento deverá disponibilizar 
funcionários em substituição para a continuidade da prestação dos serviços. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas 
as sanções previstas no art. 56, incisos I a XII e art. 57, parágrafo único, 
ambos da Lei 8.078/90 – CDC, bem como do art. 18, incisos I a XII, do 
Decreto Federal 2.181/97, e art. 46, incisos I a XII, do Decreto Municipal 
050/2.022, ou outro que vier a substituí-lo, mediante instauração de 
processo administrativo. 
Art. 6º. A fixação dos valores das multas em caso de descumprimento do 
disposto nesta Lei, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.078/90 –
CDC será aplicada de acordo com a natureza e a gravidade da infração. 
§1º. As infrações serão de natureza leve, média e grave.
§2º. A base de cálculo para a fixação das multas será a Unidade Fiscal do 
Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 7º. Serão consideradas infrações para efeitos desta Lei, devendo ser 
aplicada a multa com os seguintes valores:
I – a falta de equipamentos para atendimento e prestação devida dos 
serviços das instituições bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos 
similares.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 10.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a 
cada constatação pelo PROCON. 
II – a falta de cartazes de divulgação desta Lei municipal.
a) Infração: natureza grave.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
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b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a 
cada constatação pelo PROCON. 
III – a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e a 
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal 
vigente. 
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 4.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a 
cada constatação pelo PROCON. 
IV – deixar de distribuir “bilhete senha” ao usuário instituições bancárias, 
casas lotéricas e estabelecimentos similares.
a) Infração: natureza média.
b) Multa: 3.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a 
cada constatação pelo PROCON. 
Parágrafo Único. No caso de atraso no atendimento ao consumidor, por 
minuto excedente ao tempo previsto nos incisos I e II, do § 1º, do art. 1º 
desta Lei, será aplicada a multa com os seguintes valores:
I – até 15 minutos. 
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
II – mais de 15 até 30 minutos.
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 1.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
III – mais de 30 até 45 minutos.
a) Infração: natureza leve.
b) Multa: 1.250 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
IV – mais de 45 até 60 minutos.
a) Infração: natureza média.
b) Multa: 1.500 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
V – mais de 60 até 120 minutos.
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 1.750 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
VI – acima de 120 minutos
a) Infração: natureza grave.
b) Multa: 2.000 UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 8º. A pena base fixada para a prática infrativa no auto de infração, na 
forma calculada nesta Lei, poderá ser reduzida de 1/3 até a metade, ou 
aumentada de 1/3 até o dobro, se verificadas no decorrer do processo 
administrativo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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§1º. A pena aplicada, após as circunstancias atenuantes ou agravantes, não 
poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 
único, do art. 57, da Lei 8.078/90 – CDC. 
§2º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, desde 
que não ultrapasse os limites fixados na Lei 8.078/90 – CDC. 
Art. 9º. A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu valor, caso 
ocorra o pagamento de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados nos termos do art. 30 e art. 56, ambos do Decreto Municipal 
050/2.022. 
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não poderá 
cumulada com a aplicação das demais circunstancias atenuantes apuradas 
no caso concreto. 
CAPÍTULO III
DA DESTNAÇÃO DAS MULTAS ARRECADADAS
Art. 10. As multas arrecadadas serão revertidas para o Fundo Municipal do 
PROCON de Visconde do Rio Branco-MG, previsto no capítulo IV, da Lei 
Municipal 1.601/2.021, e serão destinadas às atividades previstas no art. 
12, da referida Lei, após aprovação do Conselho Municipal, criado nos 
termos do capitulo III, da Lei 1.601/2.021. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, o rito do processo 
administrativo e as demais previsões constantes no Decreto Municipal nº 
050, de 21 de março de 2.022, ou outro que vier substituí-lo.
Art. 12. As instituições bancárias, casas lotéricas e estabelecimentos 
similares, terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da 
publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus termos. 
Art. 13. A regulamentação das disposições desta Lei poderá ser feita 
mediante Decreto pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de 
março de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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