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norma nº 1651/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaCRIA A RESERVA DE VAGAS DO PRIMEIRO EMPREGO AOS CONTRATADOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIOBRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.651 /2023
"Cria a reserva de vagas do primeiro
emprego dos contratados de
prestadores de serviços da Prefeitura
Municipalde visconde do Rio Branco e
dá outras providências”.
e Visconde do Rio Branco, por seus representantes,
O povo do Município d
vice Presidente da Câmara municipal Sanciona
os vereadores aprovam eo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada à disponibilidade de 10% das vagas dos contratos de
empresas terceirizadas, com pelo menos dez empregados, com à Prefeitura
Municipal de visconde do Rio Branco - MG, dos jovens de 18 a 29 anos em
busca de seu primeiro vínculo empregatício.
erviços pela Administração
Parágrafo Único: Nos contratações de obras e 8
Cursos são decorrentes de
municipal, bem como nas contratações cujos re
execução de convênios firmados com entidades, O contratado OU
conveniado fica obrigado a inserir jovens que residem no município de
visconde do rio Branco - MG e que ainda não tiveram acesso do primeiro
emprego, confirmado através da CLT, na execução de serviços ou obras
públicas.
” ai Ens
ai 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos
strumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do
cumprimento dos termos desta Lei.
Art. 3º Asem Õ
presas deverão prestar conta dos contratos de primeiro emprego
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Ar. 4º O não cu primer ale rte do contra
E o des + por pa ado ou conveniado
uma vez esgo adas as necessarias rr edidas sa eadoras, podei à Importar e
escisão do contrato ado co a Ad siraçÇão ública, comas
consequencias p evistas na
Lei Federal 4 rr r m
Praça 28 de Setembro, Galeria Éd -13-CEP = nde o, =
fa bi en Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG A 55
e EL. GERAL (32) 3551-8
R, 000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatodcamaravrb g.gov.bi
g. | I Vi
o
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIOBRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas ou
conveniadas pela Administração Municipal, a qualquer tempo, poderão
aderir voluntariamente às disposições desta Lei e deverão cumprir:
$1º Em caso de aumento do quadro de funcionários, dessas novas vagas, pelo
menos 10% delas deverão ser destinadas aos jovens em seu primeiro vínculo
empregatício.
82º Em caso de demissão por parte da contratada, a cada duas demissões,
obrigatoriamente, haverá a admissão de pelo menos um jovem em seu
primeiro vínculo empregatício.
Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a
aplicação das disposições desta Lei, a incompatibilidade deverá ser
devidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou pelo
conveniado, cabendo à Secretaria Municipal de Administração decidir, por
meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de
atendimento às exigências desta Lei.
Ar. 7ºVisando o eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as entidades
deverão observar, também, as disposições constantes nas Leis Federais
nº8.069/1990 € 10.097/2000, e nos Decretos Federais nº 5.598/2005 e 8.740/2016.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e o setor de Recursos
Humanos adequarem as redações das cláusulas a serem inseridas nos
instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do
Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2023.
Carlos Antônio da Cruz
ao ERE.
Carlgs Antônig da Cru vice PRESIDENTE
Vice Presidente da Câmara Municipal
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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