| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | CRIA A RESERVA DE VAGAS DO PRIMEIRO EMPREGO AOS CONTRATADOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIOBRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.651 /2023 "Cria a reserva de vagas do primeiro emprego dos contratados de prestadores de serviços da Prefeitura Municipalde visconde do Rio Branco e dá outras providências”. e Visconde do Rio Branco, por seus representantes, O povo do Município d vice Presidente da Câmara municipal Sanciona os vereadores aprovam eo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada à disponibilidade de 10% das vagas dos contratos de empresas terceirizadas, com pelo menos dez empregados, com à Prefeitura Municipal de visconde do Rio Branco - MG, dos jovens de 18 a 29 anos em busca de seu primeiro vínculo empregatício. erviços pela Administração Parágrafo Único: Nos contratações de obras e 8 Cursos são decorrentes de municipal, bem como nas contratações cujos re execução de convênios firmados com entidades, O contratado OU conveniado fica obrigado a inserir jovens que residem no município de visconde do rio Branco - MG e que ainda não tiveram acesso do primeiro emprego, confirmado através da CLT, na execução de serviços ou obras públicas. ” ai Ens ai 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos strumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do cumprimento dos termos desta Lei. Art. 3º Asem Õ presas deverão prestar conta dos contratos de primeiro emprego E Hi ps x + e : a ac provaçã p S) Cc e Ar. 4º O não cu primer ale rte do contra E o des + por pa ado ou conveniado uma vez esgo adas as necessarias rr edidas sa eadoras, podei à Importar e escisão do contrato ado co a Ad siraçÇão ública, comas consequencias p evistas na Lei Federal 4 rr r m Praça 28 de Setembro, Galeria Éd -13-CEP = nde o, = fa bi en Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG A 55 e EL. GERAL (32) 3551-8 R, 000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatodcamaravrb g.gov.bi g. | I Vi o CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIOBRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas ou conveniadas pela Administração Municipal, a qualquer tempo, poderão aderir voluntariamente às disposições desta Lei e deverão cumprir: $1º Em caso de aumento do quadro de funcionários, dessas novas vagas, pelo menos 10% delas deverão ser destinadas aos jovens em seu primeiro vínculo empregatício. 82º Em caso de demissão por parte da contratada, a cada duas demissões, obrigatoriamente, haverá a admissão de pelo menos um jovem em seu primeiro vínculo empregatício. Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a aplicação das disposições desta Lei, a incompatibilidade deverá ser devidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou pelo conveniado, cabendo à Secretaria Municipal de Administração decidir, por meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de atendimento às exigências desta Lei. Ar. 7ºVisando o eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as entidades deverão observar, também, as disposições constantes nas Leis Federais nº8.069/1990 € 10.097/2000, e nos Decretos Federais nº 5.598/2005 e 8.740/2016. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e o setor de Recursos Humanos adequarem as redações das cláusulas a serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Abril de 2023. Carlos Antônio da Cruz ao ERE. Carlgs Antônig da Cru vice PRESIDENTE Vice Presidente da Câmara Municipal 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br