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norma nº 2732/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2732 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 32/2023, QUE INSTITUI O GRUPO DE RESGATE DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - GRAE NO ÂMBITO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
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LEI Nº 2732/2023



INSTITUI O GRUPO DE RESGATE DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - GRAE NO ÂMBITO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.





O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1°. Institui o Grupo de Resgate de Animais em Emergência – GRAE, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, composto por servidores da Defesa Civil de Santa Maria de Jetibá e voluntários da sociedade civil, previamente treinados e capacitados para o atendimento e cuidados com animais em situações de emergência e risco, que atua segundo protocolo de procedimentos instituído por instrução normativa da Defesa Civil Municipal.



Art. 2º. São objetivos do Grupo de Resgate de Animais em Emergência – GRAE:

I – reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências e desastres naturais ou causados pela ação humana.

II – promover a defesa dos direitos dos animais, 

III - integrar as políticas públicas de proteção ambiental, conservação da biodiversidade e defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo e da sociedade civil, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres ou que estejam em situação de emergência.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta lei, fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil autorizada a utilizar de estrutura própria, a celebrar parcerias com associações e entidades de proteção animal, bem como outras organizações governamentais e não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades de classe, equipes multidisciplinares de voluntários.



                         COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE

          RESGATE DE ANIMAIS EM EMERGÊNCIA



Art. 4º. O GRAE, por meio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, será responsável por:

I - resgatar animais em situação de emergência e risco que estejam gravemente feridos ou debilitados, incluindo filhotes;

II - disponibilizar de viaturas, embarcações e demais equipamentos para o atendimento às demandas recebidas;

III - encaminhar os animais para atendimento veterinário, quando pertinente, para o fornecimento de tratamento e suporte do animal resgatado em locais previamente conveniados para recebê-los;

IV - promover a capacitação técnica de resgaste de animais aos membros do GRAE;







V - promover a articulação entre os órgãos, entidades e instituições participantes conveniadas ao GRAE, bem como eventuais agentes externos, objetivando o aprimoramento do Programa de Resgate Animal;

VI - buscar recursos técnicos e financeiros para cumprimento das diretrizes do Programa de Resgate Animal;

VII - desenvolver projetos de educação e conscientização quanto aos melhores tratamentos e cuidados dados aos animais domésticos de pequeno e grande porte no Município de Santa Maria de Jetibá, viabilizando sua aplicação junto à Secretaria Municipal de Educação, focando a conscientização na rede pública de ensino por meio de atividades e a criação de cartilhas educacionais.



PROCEDIMENTOS DE RESGATE, ACOLHIMENTO E MANEJO



Art. 5º. O resgate de animais será realizado por equipe treinada e capacitada, conforme técnica apropriada para o tipo de emergência, acidente ou desastre, espécie e porte do animal, segundo orientações exaradas constantes de instruções normativas produzidas pela Defesa Civil Municipal em conjunto com outros órgãos e entidades.

Art. 6º. Os animais em sofrimento resgatados devem ser avaliados por médico veterinário, imediatamente após o desembarque, para definição da melhor conduta de tratamento e dos procedimentos, que deverão ser ministrados até a resolução do quadro.

  Art. 7º. O GRAE repassará os cuidados dos animais resgatados para tratamento e abrigo a entidades conveniadas ou que tenham firmado parcerias com o Município.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o animal resgatado ficará nas dependências ou sob responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Devendo a equipe, antes de realizar o resgate, certificar-se a respeito do local para o qual o animal será encaminhado.



              DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º. A equipe do GRAE destacada para o atendimento de ocorrências promoverá as medidas legais necessárias quando da constatação de ato infracional que incorra em crime ou fato lesivo ao meio ambiente, compreendida a flora e a fauna doméstica ou silvestre, de pequeno e grande porte.

Art. 9º. O tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso dos agentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário ao resgate, bem como acatar as suas determinações legais.

Parágrafo único.  O desrespeito ou desacato ao agente da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no exercício de suas funções, ou ainda, o embaraço e impedimento ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à aplicação de penalidade disciplinada na legislação penal federal.

Art. 10. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deve editar instrução normativa referente ao protocolo de atendimento e procedimentos do GRAE. 





Art. 11. As funções exercidas pelos membros do Grupo de Resgaste de Animais em Emergência – GRAE – não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.





Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de setembro de 2023.

 







HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal 





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