| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 049/2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022. |
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LEI Nº 2752/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras, os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo Único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou contratado, seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar aos Profissionais da Enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior. Art. 3º. Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde – InvestSUS. Art. 4º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a contar da data de publicação desta lei, a realização da transferência aos servidores dos valores da complementação salarial dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano em curso, observando o disposto no Art. 2º desta lei, amparados pelo disposto no inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou por outra portaria que vier a substituí-la. Art. 5º. A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou contrato contemplado, parcela que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal, bem como não será incorporada aos vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União. Art. 6º. Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferir para as entidades públicas e privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a assistência financeira complementar dos salários dos empregados das respectivas entidades informados no InvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de contratualização pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/ atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de novembro de 2023. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal