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norma nº 2784/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2784 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaProjeto de Lei Nº 86/2023, INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES O "MÊS DE FEVEREIRO PARA O COMBATE E PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A RELAÇÃO COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E OS ACIDENTES DE TRÂNSITO".
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LEI Nº 2784/2024



INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ- ES O "MÊS DE FEVEREIRO PARA O COMBATE E PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A RELAÇÃO COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E OS ACIDENTES DE TRÂNSITO".





O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário do Município de Santa Maria de Jetibá-ES o "Mês de Fevereiro para o Combate e Prevenção ao Alcoolismo e Conscientização Sobre a Relação com a Violência Doméstica e os Acidentes de Trânsito", a ser celebrado anualmente, com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos associados ao consumo excessivo de álcool para a saúde, sua relação com a violência doméstica e com os acidentes de trânsito.



Art. 2º. As atividades relacionadas ao " Mês de Fevereiro para o Combate e Prevenção ao Alcoolismo e Conscientização Sobre a Relação com a Violência Doméstica e os Acidentes de Trânsito" poderão incluir:



I - Campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e locais públicos; 



II - Palestras e seminários sobre os impactos do alcoolismo na saúde física e mental; 



III – Parcerias com organizações não governamentais e instutuições da sociedade civil para a relização de eventos e atividades; 



IV - Publicações nas mídias sociais durante esse mês com estatísticas, dicas de prevenção e histórias inspiradoras.

 

Art. 3º. Objetivos do Programa:



I - Conscientizar a população sobre os perigos do consumo de álcool e sua relação com os acidentes de trânsito, 



II - Promover a educação pública sobre as leis relacionadas ao consumo de álcool e à condução veicular; 



III - Incentivar a denúncia responsável de motoristas sob a influência de álcool; 



IV - Realização de eventos comunitários para sensibilizar a população sobre a importância de prevenir acidentes de trânsito relacionados ao álcool.



Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá os critérios para sua execução.



Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.



   Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de janeiro de 2024







HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal 

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