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norma nº 3744/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3744 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 425/2018/GP
Angra dos Reis. 17 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS — RJ
Assunto: Sanção da Lei nº 3.744/2018
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo, o autógrafo da Lei nº 3.744/2018, sancionada em
17 de maio de 2018, devidamente registrada em Livro competente desta Prefeitura,
para ciência e providências dessa Egrégia Casa Legislativa.
Outrossim, após as providências dessa Casa solicito a devolução de
nossos originais.
Na oportunidade, reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DD uno JORDÃO
FERNANDO/A]
Prefeito
/scrpa
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3365-1234 / Fax: (24) 3377-4242 — e-mail: fernandojordaoDangra.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LyNº ss |
GABINETE DO PREFEITO
[FLNO 028 |
S
L E I Nº 3.744, DE 15 DE MAIO DE 2018.
AUTOR: VEREADOR JAN CARLOS DE ALMEIDA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE
PERMANÊNCIA EM FILAS PARA ATEN-
DIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS,
AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS
LOTÉRICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO
DE ANGRA DOS REIS.
Art. 1º Fica determinado que as agências bancárias, agência dos Correios e casas
lotéricas situadas no Município de Angra dos Reis - RJ, deverão disponibilizar número de fun-
cionários suficientes para atendimento ao público no caixa, gerência e outros serviços, no tem-
po máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou depois de feriados.
Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei será realizado através de
emissão de senha numérica impressa em papel, emitida pelo estabelecimento e devolvida ao cli-
ente após o devido atendimento.
$1º Deverão constar na senha de controle de atendimento:
I- nome e endereço da instituição;
Il- número da senha;
I- data e horário da chegada do cliente:
IV- horário do efetivo atendimento, assinado e datado pelo funcionário da insti-
tuição que prestou o serviço, constando o nome e matrícula, quando houver, do funcionário de
forma legível.
82º O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores de sessenta
(60) anos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com criança de colo tam-
bém será através de senha numérica com controle de atendimento e oferta de assentos ergono-
métricamente corretos, com prioridade no atendimento. respeitado o tempo máximo estabeleci-
do no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, a ser recolhida aos cofres públicos municipais:
I- advertência com prazo de 30 (trinta) dias para regularização:
II - multa de 3.134 (três mil, cento e trinta e quatro) UFIR-RJ na prifngira autua-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LyNe Fes |]
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.744, DE 15 DE MAIO DE 2018.
HI- multa de 6.269 (seis mil, duzentos e sessenta e nove) UFIR-RJ na segunda
autuação;
IV- multa de 12.539 (doze mil, quinhentos e trinta e nove) UFIR-RJ na terceira
autuação;
V- multa de 25.078 (vinte e cinco mil e setenta e oito) UFIR-RJ na quarta autua-
ção:
VI- multa de 37.616 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis) UFIR na quinta au-
tuação.
$ 1º Após a quinta autuação as demais penalidades serão aplicadas conforme o
inciso VI, do art. 3º, da presente Lei.
$ 2º As penalidades serão cumulativas, ainda que referentes à mesma data, desde
que a reclamação seja apresentada por pessoa diversa ou por autuação do fiscal municipal.
Art. 4º As reclamações dos usuários dos serviços bancários, agências dos Cor-
reios e casas lotéricas quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Muni-
cípio de Angra dos Reis - RJ, no setor de protocolo, que disponibilizará um modelo de reclama-
ção para preenchimento dos dados dos usuários e indicação da relação de documentos necessá-
rios à instauração do procedimento.
Art. 5º A fiscalização poderá ser realizada diretamente por agentes fiscais do
Município, que constatando e documentando as irregularidades, autuará o estabelecimento e
instaurará procedimento administrativo para a aplicação da penalidade prevista.
Art. 6º O Município de Angra dos Reis regulamentará a presente Lei no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Parágrafo único. O decreto regulamentador especificará o departamento e os
servidores responsáveis pela fiscalização desta Lei, as autoridades responsáveis por aplicar a
penalidade e julgar os recursos em segunda instância administrativa, o procedimento para a de-
vida instrução processual com ampla defesa e contraditório, os prazos para apresentação de de-
fesa e recurso, bem como os demais procedimentos inerentes ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos indicados no art. 1º desta Lei deverão afixar em lo-
cal visível:
I- o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
II - o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número pro-
porcional ao tamanho das agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e
pessoas com crianças de colo;
HI - a escala de trabalho de cada setor de atendimento ao público;
q IV - o número e a ementa desta Lei. b J
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº HP |
GABINETE DO PREFEITO
| FL.Nº oso |
S,
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão informar, ainda. que a senha nu-
mérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, assinada pelo fun-
cionário com a respectiva matrícula.
LEI Nº 3.744, DE 15 DE MAIO DE 2018.
Art. 8º Os estabelecimentos indicados no art. 1º desta Lei terão o prazo máximo
de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 800/1998 e 847/1999 e demais
disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE MAIO DE 2018.
ÔNIÓ CECILIANO JORDÃO
Prefeito

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