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norma nº 2121/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2121 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.121, de 17 de novembro de 2025
Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com
alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que
menciona.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de cargos com alteração de dispositivos da
Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a referida norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I – formular, implementar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial e ao combate a
todas as formas de discriminação racial, étnica e religiosa;
II – planejar e coordenar ações afirmativas voltadas à população negra, povos indígenas, comunidades
tradicionais, quilombolas e outros grupos étnico-raciais historicamente discriminados;
III – promover a transversalidade da temática racial nas políticas e programas das demais secretarias municipais,
assegurando a integração das ações no planejamento municipal;
IV – elaborar e executar planos e programas municipais de promoção da igualdade racial, em consonância com
as diretrizes nacionais e estaduais;
V – apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais relacionados à igualdade racial e aos direitos humanos,
assegurando sua participação na formulação e controle social das políticas públicas;
VI – desenvolver campanhas educativas e culturais para valorização da cultura afro-brasileira, indígena e das
demais etnias presentes no Município;
VII – articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades da sociedade civil, universidades e
organismos internacionais, para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VIII – acompanhar e propor medidas legislativas e administrativas relacionadas à igualdade racial, inclusão e
enfrentamento da discriminação;
IX – incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos sobre desigualdades raciais e sociais, visando subsidiar o
planejamento de políticas públicas;
X – promover capacitação de servidores públicos e agentes sociais para o enfrentamento do racismo institucional
e fortalecimento da gestão inclusiva;
XI – oferecer atendimento, orientação e encaminhamento às vítimas de discriminação racial, em articulação com
órgãos competentes e entidades de defesa de direitos;
XII – fomentar ações de geração de renda, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho voltadas para
grupos racialmente discriminados;
XIII – organizar e manter banco de dados e informações sobre políticas e indicadores de igualdade racial no
Município;
XIV – gerir os fundos e programas municipais vinculados à promoção da igualdade racial;
XV – contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis
Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
XXVII – Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas (SEMIR).
Art. 76-R. Compete à Secretaria Municipal da Igualdade Racial e Políticas Públicas:
Seção XXVII
Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas
XVI – contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz
africana, a propriedade de suas terras;
XVII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
I – Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas;
II – Coordenadoria de Igualdade Racial;
III – Gerência de Povos Tradicionais;
IV – Supervisor I.
I – planejar e coordenar programas e projetos de combate à discriminação racial e promoção da igualdade de
oportunidades;
II – articular-se com instituições públicas e privadas para implementação de ações afirmativas;
III – promover capacitações e campanhas educativas voltadas ao enfrentamento do racismo institucional;
IV – acompanhar indicadores de desigualdade racial no município e propor ações corretivas;
V – apoiar o funcionamento e a articulação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
I – desenvolver políticas específicas voltadas para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos
tradicionais;
II – promover o reconhecimento, a valorização e a proteção das manifestações culturais e saberes tradicionais;
III – articular-se com órgãos estaduais e federais para execução de programas de apoio a comunidades
tradicionais;
IV – receber, registrar e encaminhar denúncias de discriminação racial, prestando orientação e articulação com
os órgãos competentes;
V – monitorar metas, resultados e indicadores dos programas da Secretaria, elaborando relatórios técnicos e de
desempenho;
VI – auxiliar na coordenação da comunicação institucional da Secretaria, promovendo a divulgação de ações,
campanhas e eventos, bem como articulando-se com movimentos sociais, entidades civis e conselhos.
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Armação dos Búzios;
II – créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos
firmados com a União, Estado e demais entes públicos ou privados
IV – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente;
VI – receitas provenientes de multas, indenizações, penalidades ou acordos administrativos e judiciais
relacionados a práticas discriminatórias, quando legalmente destinadas ao Fundo;
VII – rendimentos e outros recursos que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
I – execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial;
II – capacitação de servidores e agentes públicos na temática racial;
III – realização de eventos, campanhas, estudos, publicações e pesquisas sobre diversidade e combate ao racismo;
IV – apoio a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam ações alinhadas às políticas de
igualdade racial;
V – manutenção e fortalecimento das estruturas administrativas e técnicas necessárias à execução das políticas
de promoção da igualdade racial;
Art. 76-S. A Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
§ 1º Compete ao Coordenador de Igualdade Racial:
§ 2º Compete ao Gerente de Povos Tradicionais:
Art. 76-T. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, vinculado à Secretaria
Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, com a finalidade de prover recursos para o financiamento
e a execução de programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e
valorização da diversidade étnico-racial no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Constituem fontes de receita do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas:
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas serão aplicados em:
Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619,
de 26 de janeiro de 2021:
1
Secretário Municipal de Igualdade Racial e
Políticas Públicas
CC1 10.314,87 10.314,87
6 Supervisor I CC8 3.223,40 19.340,40
Total: 29.655,27
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 26, e o inciso VI do art. 48,
da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021.
Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.
VI – cofinanciamento de programas integrados com outros entes federativos e organismos internacionais.
I – à Controladoria-Geral do Município;
II – ao Tribunal de Contas competente, nos termos da legislação aplicável.
I – propor diretrizes e prioridades para as políticas municipais de promoção da igualdade racial;
II – acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações da Secretaria Municipal de Igualdade
Racial e Políticas Públicas;
III – - opinar sobre propostas orçamentárias e planos de ação anuais e plurianuais da Secretaria;
IV – promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil com foco na implementação de políticas de
igualdade racial;
V – incentivar e apoiar a criação de conselhos setoriais, comitês e fóruns temáticos de diversidade étnico-racial;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
I – do Poder Público Municipal, indicados por órgãos e entidades relacionados às áreas de igualdade racial,
educação, cultura, saúde, assistência social e direitos humanos;
II – da sociedade civil, indicados por entidades representativas do movimento negro, povos indígenas,
comunidades quilombolas, povos tradicionais, organizações religiosas de matriz africana e outras entidades com
atuação comprovada na promoção da igualdade racial.
IV – (Revogado)
§ 3º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas será gerido pela Secretaria
Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, ouvido o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública.
§ 4º A gestão financeira e contábil do Fundo será realizada em conta bancária específica, sob a responsabilidade
do ordenador de despesas designado pelo Secretário Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas.
§ 5º O controle interno e externo da execução orçamentária e financeira do Fundo caberá, respectivamente:
§ 6º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas submeter-se-á às normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como às demais disposições pertinentes à administração financeira e orçamentária
municipal.
§ 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado,
consultivo e fiscalizador, com a finalidade de avaliar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção da
igualdade racial e à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas
Públicas.
§ 8º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
§ 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá composição paritária, formada por
representantes:
§ 10 O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em plenária, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 11 O funcionamento, a composição detalhada, as normas de eleição, substituição de membros e demais
procedimentos internos do Conselho serão definidos em regimento próprio, aprovado pelo plenário do COMPIR e
homologado por ato do Poder Executivo.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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