| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.121, de 17 de novembro de 2025 Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de cargos com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a referida norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: I – formular, implementar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial e ao combate a todas as formas de discriminação racial, étnica e religiosa; II – planejar e coordenar ações afirmativas voltadas à população negra, povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas e outros grupos étnico-raciais historicamente discriminados; III – promover a transversalidade da temática racial nas políticas e programas das demais secretarias municipais, assegurando a integração das ações no planejamento municipal; IV – elaborar e executar planos e programas municipais de promoção da igualdade racial, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais; V – apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais relacionados à igualdade racial e aos direitos humanos, assegurando sua participação na formulação e controle social das políticas públicas; VI – desenvolver campanhas educativas e culturais para valorização da cultura afro-brasileira, indígena e das demais etnias presentes no Município; VII – articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades da sociedade civil, universidades e organismos internacionais, para o desenvolvimento de programas conjuntos; VIII – acompanhar e propor medidas legislativas e administrativas relacionadas à igualdade racial, inclusão e enfrentamento da discriminação; IX – incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos sobre desigualdades raciais e sociais, visando subsidiar o planejamento de políticas públicas; X – promover capacitação de servidores públicos e agentes sociais para o enfrentamento do racismo institucional e fortalecimento da gestão inclusiva; XI – oferecer atendimento, orientação e encaminhamento às vítimas de discriminação racial, em articulação com órgãos competentes e entidades de defesa de direitos; XII – fomentar ações de geração de renda, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho voltadas para grupos racialmente discriminados; XIII – organizar e manter banco de dados e informações sobre políticas e indicadores de igualdade racial no Município; XIV – gerir os fundos e programas municipais vinculados à promoção da igualdade racial; XV – contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008; XXVII – Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas (SEMIR). Art. 76-R. Compete à Secretaria Municipal da Igualdade Racial e Políticas Públicas: Seção XXVII Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas XVI – contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras; XVII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. I – Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas; II – Coordenadoria de Igualdade Racial; III – Gerência de Povos Tradicionais; IV – Supervisor I. I – planejar e coordenar programas e projetos de combate à discriminação racial e promoção da igualdade de oportunidades; II – articular-se com instituições públicas e privadas para implementação de ações afirmativas; III – promover capacitações e campanhas educativas voltadas ao enfrentamento do racismo institucional; IV – acompanhar indicadores de desigualdade racial no município e propor ações corretivas; V – apoiar o funcionamento e a articulação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. I – desenvolver políticas específicas voltadas para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos tradicionais; II – promover o reconhecimento, a valorização e a proteção das manifestações culturais e saberes tradicionais; III – articular-se com órgãos estaduais e federais para execução de programas de apoio a comunidades tradicionais; IV – receber, registrar e encaminhar denúncias de discriminação racial, prestando orientação e articulação com os órgãos competentes; V – monitorar metas, resultados e indicadores dos programas da Secretaria, elaborando relatórios técnicos e de desempenho; VI – auxiliar na coordenação da comunicação institucional da Secretaria, promovendo a divulgação de ações, campanhas e eventos, bem como articulando-se com movimentos sociais, entidades civis e conselhos. I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Armação dos Búzios; II – créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados; III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos firmados com a União, Estado e demais entes públicos ou privados IV – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente; VI – receitas provenientes de multas, indenizações, penalidades ou acordos administrativos e judiciais relacionados a práticas discriminatórias, quando legalmente destinadas ao Fundo; VII – rendimentos e outros recursos que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. I – execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial; II – capacitação de servidores e agentes públicos na temática racial; III – realização de eventos, campanhas, estudos, publicações e pesquisas sobre diversidade e combate ao racismo; IV – apoio a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam ações alinhadas às políticas de igualdade racial; V – manutenção e fortalecimento das estruturas administrativas e técnicas necessárias à execução das políticas de promoção da igualdade racial; Art. 76-S. A Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica: § 1º Compete ao Coordenador de Igualdade Racial: § 2º Compete ao Gerente de Povos Tradicionais: Art. 76-T. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, com a finalidade de prover recursos para o financiamento e a execução de programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e valorização da diversidade étnico-racial no âmbito do Município de Armação dos Búzios. § 1º Constituem fontes de receita do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas: § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas serão aplicados em: Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021: 1 Secretário Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas CC1 10.314,87 10.314,87 6 Supervisor I CC8 3.223,40 19.340,40 Total: 29.655,27 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 26, e o inciso VI do art. 48, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021. Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025. VI – cofinanciamento de programas integrados com outros entes federativos e organismos internacionais. I – à Controladoria-Geral do Município; II – ao Tribunal de Contas competente, nos termos da legislação aplicável. I – propor diretrizes e prioridades para as políticas municipais de promoção da igualdade racial; II – acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas; III – - opinar sobre propostas orçamentárias e planos de ação anuais e plurianuais da Secretaria; IV – promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil com foco na implementação de políticas de igualdade racial; V – incentivar e apoiar a criação de conselhos setoriais, comitês e fóruns temáticos de diversidade étnico-racial; VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento. I – do Poder Público Municipal, indicados por órgãos e entidades relacionados às áreas de igualdade racial, educação, cultura, saúde, assistência social e direitos humanos; II – da sociedade civil, indicados por entidades representativas do movimento negro, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos tradicionais, organizações religiosas de matriz africana e outras entidades com atuação comprovada na promoção da igualdade racial. IV – (Revogado) § 3º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas será gerido pela Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, ouvido o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública. § 4º A gestão financeira e contábil do Fundo será realizada em conta bancária específica, sob a responsabilidade do ordenador de despesas designado pelo Secretário Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas. § 5º O controle interno e externo da execução orçamentária e financeira do Fundo caberá, respectivamente: § 6º O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas submeter-se-á às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às demais disposições pertinentes à administração financeira e orçamentária municipal. § 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de avaliar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas. § 8º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: § 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá composição paritária, formada por representantes: § 10 O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em plenária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 11 O funcionamento, a composição detalhada, as normas de eleição, substituição de membros e demais procedimentos internos do Conselho serão definidos em regimento próprio, aprovado pelo plenário do COMPIR e homologado por ato do Poder Executivo. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito