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norma nº 2197/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre instituir o Programa Municipal de Promoção da Saúde e Combate à Obesidade, com ênfase em tratamento clínico medicamentoso e multidisciplinar.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.197, de 29 de abril de 2026
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Promoção da Saúde e Combate à
Obesidade, com ênfase em tratamento clínico medicamentoso e multidisciplinar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA SAÚDE E COMBATE À OBESIDADE, destinado à prevenção, controle e tratamento da obesidade e do sobrepeso,
como estratégia de saúde pública.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei terá como diretrizes:
|- a promoção de hábitos alimentares saudáveis e da prática regular de atividade física;
Il- o acompanhamento clínico, nutricional, psicológico e multiprofissional dos pacientes;
HI — a priorização de tratamentos clínicos e não invasivos, sempre que indicados;
IV — a redução da incidência de doenças crônicas associadas à obesidade;
V-— a diminuição da necessidade de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, quando existirem alternativas
terapêuticas eficazes.
Art. 3º. O Programa poderá contemplar, mediante avaliação médica especializada e observância dos protocolos Y
clínicos vigentes, o uso de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade, inclusive agonistas de receptores
hormonais e medicamentos análogos, como a tirzepatida ou outros fármacos com eficácia comprovada e aprovados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
$ 1º O tratamento medicamentoso será adotado de forma complementar, integrada a ações de reeducação alimentar,
atividade física e acompanhamento multiprofissional.
$2º A indicação do uso de medicamentos observará critérios clínicos, de segurança, custo-efetividade e diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 4º. A implementação do Programa deverá priorizar:
I- pessoas com obesidade grau |, Il ou Ill;
Il- pacientes com comorbidades associadas, como diabetes, hipertensão e dislipidemias;
Il — casos em que o tratamento clínico possa representar alternativa menos agressiva a procedimentos cirúrgicos.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, entidades da
sociedade civil e órgãos do SUS para o desenvolvimento, monitoramento e avaliação dos Programas.
Art. 6º. As ações previstas nesta Lei serão executadas sem criação de obrigação direta de despesa, devendo ser
desenvolvidas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as normas legais
vigentes.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos,
protocolos clínicos e formas de acompanhamento dos pacientes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 29 de abril de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Autoria: Vereador Aurélio Barros Areas

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