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norma nº 6087/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6087 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº | 6087 »DE 17 DE abril DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades
Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e
dá outras providências.
TÍTULO I
DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Da Designação e do Provimento
Art. 1º - Ficam instituídos, conforme quadro anexo:
I - Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE;
II - Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG;
III - Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA.
$ 1º - O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre
nomeação e exoneração a critério do Chefe do Executivo.
$ 2º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III deste artigo serão
ocupadas por Servidores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da
Prefeitura de Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
$ 3º - O Cargo Comissionado do inciso I será numerado 01 a 05;
$ 4º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III serão numeradas
01a05.
$ 5º - Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em
Comissão de Diretor Gera' (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de
servidor público do município, as seguintes funções do magistério:
I- Docente (Professor I, II, Il e V);
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www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II - Orientador Pedagógico (Professor IV):
III - Orientador Educacional (Professor IV);
IV - Supervisor Escolar (Professor VI).
CAPÍTULO II
Dos Requisitos para Ocupação da Função/Cargo
Art. 2º - Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da
Direção Geral Escolar e função gratificada de Diretor Adjunto serão:
I — Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino
Público Municipal de Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em
conformidade com os artigos 1º desta Lei;
II — Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em
qualquer área da educação com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública e com Curso
de Gestão Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação;
III — Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de
docência.
CAPÍTULO III
Da Carga Horária
Art. 3º - A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da
Função gratificada de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º. A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas
semanais.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será
proporcional à classificação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal de
Educação.
I — FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades
Escolares classificadas como "A", no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais).
II — FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades
escolares classificadas como "B", no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais).
III - FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades
escolares classificadas como "C", no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais).
IV - FGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades
escolares classificadas como "D", no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais).
V - FGDG/CDE 5 — Correspondente à Direção das unidades
escolares classificadas como “E”, no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais).
$1º - A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor
remuneratório equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor
de Unidade Escolar da mesma classificação, conforme incisos do caput.
$ 2º - No caso previsto no parágrafo 5º do artigo 1º o valor do CDE
seguirá a classificação e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput.
Art. 6º - Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de
Cargo em Provimento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre critério e decisão
do Chefe do Executivo.
$81º- A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo
limitada a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo.
$2º - A verba de representação será paga em suplementação à
remuneração do cargo não se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em
nenhuma hipótese.
TÍTULO II
DA GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
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ESA
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO V
Dos Diretores Estratégicos
Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor
Estratégico que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário
Municipal de Educação.
$ 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão:
1 - Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do
Município de Barra Mansa;
II - Ensino Superior Completo.
$2º- A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para
Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo.
$ 3º Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se
a remuneração equivalente ao FGDG/ CDE 1.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no
exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei,
terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em
comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO V
Dos Diretores Estratégicos
Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor
Estratégico que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário
Municipal de Educação.
$ 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão:
I- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do
Município de Barra Mansa;
II - Ensino Superior Completo.
$2º- A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para
Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo.
$ 3º Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se
a remuneração equivalente ao FGDG/ CDE 1.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no
exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei,
terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em
comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
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Pai” dc
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o
Secretário Municipal de Educação.
$ 1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos
em comissão não terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem.
$ 2 O servidor investido em duas matrículas ativas no município
deverá cumprir a carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada.
$ 3º O servidor investido em duas matrículas ativas no município
caso seja nomeado para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função
Gratificada.
Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do
parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“S 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções
gratificadas descritas nos incisos Il e II do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito
no inciso I do art. 15 da Lei 4468/15.”
Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DE 2025.
Publicado no Boletim Informativo
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Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CARGO/FUNÇÃO
ANEXO
VALOR QUANTIDADE
FGDG/ CDE 1 3.600,00
FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5
FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18
FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25
FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 1
FGDA 1 R$ 2.520,00 13
FGDA 2
R$ 2.380,00 a
FGDA 3
R$ 2.240,00 18
FGDA 4
R$ 2.100,00 25
FGDA 5
R$ 1.960,00 9
Cargo/FG Diretor Estratégico
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril
3.600,00
DE 2025.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1467
NOTÍCIAOFICIAL
17 de abril de 2025 - PÁGINA 37
acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipalde Educação.
8 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão:
1- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra
Mansa;
1H - Ensino Superior Completo.
$ 2º-Acarga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada
quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo.
$ 3º- Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equi-
valente ao FGDG/ CDE 1.
TITULO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo
em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei,
terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas
da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Educação
serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o
Secretário Municipal de Educação.
$1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não
terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem.
$2º-O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a carga
horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada.
$3º%-O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado para
uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função Gratificada.
Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a
seguinte redação:
“8 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas
descritas nos incisos Il e Ill do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito no
inciso | do art. 15 da Lei 4468/15."
Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ANEXO
CARGO/FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE
FGDG/ CDE 1 R$ 3.600,00 9
FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5
FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18
FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25
FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 “
FGDA 1 R$ 2.520,00 13
FGDA2 R$ 2.380,00 9
FGDA3 R$ 2.240,00 18
FGDA4 R$ 2.100,00 25
FGDAS5 R$ 1.960,00 9
Cargo/FG Diretor Estratégico R$ 3.600,00 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6088, DE 17 DE abril DE 2025.
Ementa: Altera a Lei 4468/2015 e dá outras providências.
Art. 1º- Oinciso | do Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 passaa ter a seguinte redação:
1 - Dos profissionais do Magistério
a) Professor | - 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula.
b) Professor Il — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula.
c) Professor Ill - Habilitação em Educação Física — 22 horas semanais correspondente
a 26 horas/aula.
d) Professor IV - 22 horas semanais.
e) Professor V — Habilitação em Braile - 22 horas semanais correspondente a 26 horas//aula.
?) Professor VI — 22 horas semanais
9) Psicopedagogo — 20 horas semanais”
Art. 2º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 fica acrescido do parágrafo único com
a seguinte redação:
Parágrafo Único - A carga horária dos profissionais do inciso | será cumprida da se-
guinte forma:
1-Professor |: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para planejamento/
estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor.
H- Professor Il: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/
estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
Hl- Professor Ill: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aulas para planeja-
mento/estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
IV-ProfessorV:17 horas/aula em interação comalunos e 9 horas/aula para planejamento/
estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.”
Art. 3º- O Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“82º - Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, que percebiam
regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24,
inciso Ill do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei Mu-
nicipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de que
trata o inciso Il deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento) sobre
seu vencimento.”
Art. 4º - O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a
seguinte redação:
“IV- Adicional de gestão estratégica pedagógica - 41% aos profissionais lotados na
Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e acom-
panhamento do programa didático pedagógico da Rede.”
Art. 5º- O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º com a
seguinte redação:
“$4º- Será considerada para fins de contagem de tempo que alude o $1º do presente
artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de magistério.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
17 de abril de 2025 - PÁGINA 36
NOTÍCIAOFICIAL
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1467
Cargo a ser modificado: Cargo resultante da modificação
Secretaria Simbologia Cargo Secretaria Simbologia Cargo
sMs cc-2 Gerente de Frotas SMS cc-2 Assessor Técnico
Coordenador deValoriza- Coordenador de Perícia
SMA Es ção do Serviço Público FPS/BM co1 Médica
Coordenador de Coordenador de Gestão
SMA ti Processos RESIBM EG Previdência
Responsável pela Secre- Responsável pelo Recur-
ala FS taria de Escola “Nível A” SME Eos sos Humanos
Gas cc.1 SubrEratato daiRégino GAB cc1 Assessor Especial
Coordenador de Atendi-
SMA Cc1 mento ao Cidadão SMG Cc-1 Coordenador do Procon
Subsecretaria de Geren- . pi
' ' Subsecretaria de Politicas
SMA ciamento de Projetos e SMA Institucionais
Inovação
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroativos a 01 de abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
——— |]
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6087, DE 17 DE abril DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede
Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências.
TÍTULO |
DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
Da Designação e do Provimento
Art. 1º - Ficam instituídos, conforme quadro anexo:
1 - Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE;
1 - Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG;
HI - Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA.
$ 1º - O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre nomeação e exo-
neração a critério do Chefe do Executivo.
$ 2º-As Funções Gratificadas dos incisos II e Ill deste artigo serão ocupadas por Servi-
dores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Prefeitura de
Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
$ 3º - O Cargo Comissionado do inciso | será numerado 01 a 05;
$ 4º - As Funções Gratificadas dos incisos Il e Ill serão numeradas 01 a 05.
$ 5º - Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em Comissão de Diretor
Geral (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de servidor público
do município, as seguintes funções do magistério:
1!- Docente (Professor |, II, Ille V);
! - Orientador Pedagógico (Professor IV);
HI - Orientador Educacional (Professor IV);
IV - Supervisor Escolar (Professor VI).
CAPÍTULO I1
Dos Requisitos para Ocupação da Função/Cargo
Art. 2º - Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da Direção Geral Escolar
e função gratificada de Diretor Adjunto serão:
1! Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino Público Municipal de
Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em conformidade
com os artigos 1º desta Lei;
4 - Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da educa-
ção com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública « com Curso de Gestão
Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação;
!l - Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.
CAPÍTULO Il
Da Carga Horária
Art. 3º - A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da Função gratificada
de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º. A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 5º - A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será proporcional à classifi-
cação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
1 — FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades Escolares classificadas
como “A”, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais).
1 — FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como “B”, no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais).
4 - FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como “C”, no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais).
IV - FGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como “D”, no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais).
V - FGDG/CDE 5 — Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como “E”, no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais).
$1º-A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor remuneratório equivalente
a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor de Unidade Escolar
da mesma classificação, conforme incisos do caput.
$ 2º- No caso previsto no parágrafo 5º do artigo 1º o valor do CDE seguirá a classificação
e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput.
Art. 6º - Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de Cargo em Provi-
mento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre critério e decisão do
Chefe do Executivo.
81º - A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo limitada a 100%
(cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo.
$2º-Averba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargonão
se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em nenhuma hipótese.
TÍTULO
DA GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO V
Dos Diretores Estratégicos
Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico que fará todo o

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