| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6087 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº | 6087 »DE 17 DE abril DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências. TÍTULO I DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I Da Designação e do Provimento Art. 1º - Ficam instituídos, conforme quadro anexo: I - Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE; II - Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG; III - Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA. $ 1º - O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Executivo. $ 2º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III deste artigo serão ocupadas por Servidores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Prefeitura de Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo. $ 3º - O Cargo Comissionado do inciso I será numerado 01 a 05; $ 4º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III serão numeradas 01a05. $ 5º - Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em Comissão de Diretor Gera' (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de servidor público do município, as seguintes funções do magistério: I- Docente (Professor I, II, Il e V); Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.r).leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - Orientador Pedagógico (Professor IV): III - Orientador Educacional (Professor IV); IV - Supervisor Escolar (Professor VI). CAPÍTULO II Dos Requisitos para Ocupação da Função/Cargo Art. 2º - Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da Direção Geral Escolar e função gratificada de Diretor Adjunto serão: I — Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em conformidade com os artigos 1º desta Lei; II — Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da educação com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública e com Curso de Gestão Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação; III — Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência. CAPÍTULO III Da Carga Horária Art. 3º - A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da Função gratificada de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º. A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO IV Da Remuneração Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (2493512888 Site www.barramansa.r).leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º - A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será proporcional à classificação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal de Educação. I — FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades Escolares classificadas como "A", no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais). II — FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "B", no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais). III - FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "C", no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais). IV - FGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como "D", no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais). V - FGDG/CDE 5 — Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como “E”, no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais). $1º - A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor remuneratório equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor de Unidade Escolar da mesma classificação, conforme incisos do caput. $ 2º - No caso previsto no parágrafo 5º do artigo 1º o valor do CDE seguirá a classificação e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput. Art. 6º - Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de Cargo em Provimento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre critério e decisão do Chefe do Executivo. $81º- A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo limitada a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo. $2º - A verba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargo não se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em nenhuma hipótese. TÍTULO II DA GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.rj.leg.br ESA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO V Dos Diretores Estratégicos Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipal de Educação. $ 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão: 1 - Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra Mansa; II - Ensino Superior Completo. $2º- A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo. $ 3º Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equivalente ao FGDG/ CDE 1. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO V Dos Diretores Estratégicos Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipal de Educação. $ 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão: I- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra Mansa; II - Ensino Superior Completo. $2º- A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo. $ 3º Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equivalente ao FGDG/ CDE 1. TITULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.r).leg.br Pai” dc CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o Secretário Municipal de Educação. $ 1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem. $ 2 O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada. $ 3º O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função Gratificada. Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: “S 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas descritas nos incisos Il e II do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito no inciso I do art. 15 da Lei 4468/15.” Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DE 2025. Publicado no Boletim Informativo E é Ra jal da NEM edição netA Qd, Oflci h foge Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www .barramansa.r).leg.br É NEL pa qa CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARGO/FUNÇÃO ANEXO VALOR QUANTIDADE FGDG/ CDE 1 3.600,00 FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5 FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18 FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25 FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 1 FGDA 1 R$ 2.520,00 13 FGDA 2 R$ 2.380,00 a FGDA 3 R$ 2.240,00 18 FGDA 4 R$ 2.100,00 25 FGDA 5 R$ 1.960,00 9 Cargo/FG Diretor Estratégico PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril 3.600,00 DE 2025. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.rj.leg.br Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1467 NOTÍCIAOFICIAL 17 de abril de 2025 - PÁGINA 37 acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipalde Educação. 8 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão: 1- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra Mansa; 1H - Ensino Superior Completo. $ 2º-Acarga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo. $ 3º- Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equi- valente ao FGDG/ CDE 1. TITULO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o Secretário Municipal de Educação. $1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem. $2º-O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada. $3º%-O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função Gratificada. Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: “8 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas descritas nos incisos Il e Ill do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito no inciso | do art. 15 da Lei 4468/15." Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ANEXO CARGO/FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE FGDG/ CDE 1 R$ 3.600,00 9 FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5 FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18 FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25 FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 “ FGDA 1 R$ 2.520,00 13 FGDA2 R$ 2.380,00 9 FGDA3 R$ 2.240,00 18 FGDA4 R$ 2.100,00 25 FGDAS5 R$ 1.960,00 9 Cargo/FG Diretor Estratégico R$ 3.600,00 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6088, DE 17 DE abril DE 2025. Ementa: Altera a Lei 4468/2015 e dá outras providências. Art. 1º- Oinciso | do Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 passaa ter a seguinte redação: 1 - Dos profissionais do Magistério a) Professor | - 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula. b) Professor Il — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. c) Professor Ill - Habilitação em Educação Física — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. d) Professor IV - 22 horas semanais. e) Professor V — Habilitação em Braile - 22 horas semanais correspondente a 26 horas//aula. ?) Professor VI — 22 horas semanais 9) Psicopedagogo — 20 horas semanais” Art. 2º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - A carga horária dos profissionais do inciso | será cumprida da se- guinte forma: 1-Professor |: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor. H- Professor Il: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. Hl- Professor Ill: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aulas para planeja- mento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. IV-ProfessorV:17 horas/aula em interação comalunos e 9 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.” Art. 3º- O Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “82º - Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, que percebiam regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24, inciso Ill do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei Mu- nicipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de que trata o inciso Il deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento) sobre seu vencimento.” Art. 4º - O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV- Adicional de gestão estratégica pedagógica - 41% aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e acom- panhamento do programa didático pedagógico da Rede.” Art. 5º- O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação: “$4º- Será considerada para fins de contagem de tempo que alude o $1º do presente artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de magistério.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO 17 de abril de 2025 - PÁGINA 36 NOTÍCIAOFICIAL Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1467 Cargo a ser modificado: Cargo resultante da modificação Secretaria Simbologia Cargo Secretaria Simbologia Cargo sMs cc-2 Gerente de Frotas SMS cc-2 Assessor Técnico Coordenador deValoriza- Coordenador de Perícia SMA Es ção do Serviço Público FPS/BM co1 Médica Coordenador de Coordenador de Gestão SMA ti Processos RESIBM EG Previdência Responsável pela Secre- Responsável pelo Recur- ala FS taria de Escola “Nível A” SME Eos sos Humanos Gas cc.1 SubrEratato daiRégino GAB cc1 Assessor Especial Coordenador de Atendi- SMA Cc1 mento ao Cidadão SMG Cc-1 Coordenador do Procon Subsecretaria de Geren- . pi ' ' Subsecretaria de Politicas SMA ciamento de Projetos e SMA Institucionais Inovação Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroativos a 01 de abril de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO Prefeito ——— |] ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6087, DE 17 DE abril DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências. TÍTULO | DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS CAPÍTULO | Da Designação e do Provimento Art. 1º - Ficam instituídos, conforme quadro anexo: 1 - Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE; 1 - Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG; HI - Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA. $ 1º - O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre nomeação e exo- neração a critério do Chefe do Executivo. $ 2º-As Funções Gratificadas dos incisos II e Ill deste artigo serão ocupadas por Servi- dores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Prefeitura de Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo. $ 3º - O Cargo Comissionado do inciso | será numerado 01 a 05; $ 4º - As Funções Gratificadas dos incisos Il e Ill serão numeradas 01 a 05. $ 5º - Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em Comissão de Diretor Geral (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de servidor público do município, as seguintes funções do magistério: 1!- Docente (Professor |, II, Ille V); ! - Orientador Pedagógico (Professor IV); HI - Orientador Educacional (Professor IV); IV - Supervisor Escolar (Professor VI). CAPÍTULO I1 Dos Requisitos para Ocupação da Função/Cargo Art. 2º - Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da Direção Geral Escolar e função gratificada de Diretor Adjunto serão: 1! Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em conformidade com os artigos 1º desta Lei; 4 - Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da educa- ção com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública « com Curso de Gestão Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação; !l - Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência. CAPÍTULO Il Da Carga Horária Art. 3º - A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da Função gratificada de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º. A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO IV Da Remuneração Art. 5º - A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será proporcional à classifi- cação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal de Educação. 1 — FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades Escolares classificadas como “A”, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais). 1 — FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como “B”, no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais). 4 - FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como “C”, no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais). IV - FGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como “D”, no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais). V - FGDG/CDE 5 — Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas como “E”, no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais). $1º-A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor remuneratório equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor de Unidade Escolar da mesma classificação, conforme incisos do caput. $ 2º- No caso previsto no parágrafo 5º do artigo 1º o valor do CDE seguirá a classificação e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput. Art. 6º - Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de Cargo em Provi- mento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre critério e decisão do Chefe do Executivo. 81º - A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo limitada a 100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo. $2º-Averba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargonão se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em nenhuma hipótese. TÍTULO DA GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO V Dos Diretores Estratégicos Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico que fará todo o