| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2705 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DA MAIS VALIA SOBRE CONSTRUÇÕES IRREGULARES REGULARIZÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA SUA REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Secretaria Municipal de Governo e Casa €| LEI Nº DE 2.705 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui a cobrança da Mais Valia sobre construções irregulares regularizáveis no Município de Cachoeiras de Macacl, estabelece condições para sua regularização e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a câmara APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º-Fica instituída a cobrança da Mais Valia como contrapartida financeira devida pelo proprietário para regularização urbanística de edificações consolidadas, nos termos desta Lei. Art.2º-Para os efeitos desta Lei, considera-se: I1-Mais Valia: a contrapartida financeira devida pelo proprietário para regularização urbanística de edificação consolidada; II-Obra consolidada: construção concluída ou habitada até a data de publicação desta Lei; III-Regularização: procedimento administrativo que busca compatibilizar a edificação consolidada com os parâmetros urbanísticos e ambientais adotados pela municipalidade, mediante pagamento € assinatura de termo de compromisso, incluindo a observância do projeto aprovado e a emissão do Habite-se, Nos termos do art. 51 do Decreto-Lei nº 28, de 11 de maio de 1943; IV-Reurb: modalidade de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Complementar Municipal nº 0092/2024; Art.3º-A regularização de que trata esta Lei não se aplica a: 1- construções em áreas de risco definidas pelo Poder Público; Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil II- edificações em Áreas de Preservação Permanente, salvo se consolidadas antes da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) ou de regulamentações municipais posteriores, desde que autorizadas pelos órgãos ambientais competentes, mediante medidas de mitigação, recomposição ou compensação; III- construções localizadas em: a) faixas de servidão de linhas férreas, de energia, gasodutos, adutoras e faixas de domínio de rodovias e estradas; b)áreas tombadas ou de proteção histórica e cultural; c) áreas de proteção de mananciais ou sujeitas a inundações, que devem passar por análise prévia da Defesa Civil; d) áreas públicas invadidas. IV- imóveis com dívidas de IPTU, taxas de obras ou outros tributos, exceto quando houver parcelamento formalizado adimplente; V- obras embargadas por risco à saúde ou segurança pública. Parágrafo Único-Na ausência de afastamentos definidos, poderá ser admitida a construção junto às divisas, desde que não comprometa ventilação, iluminação, permeabilidade do solo, funcionalidade urbana ou harmonia com o entorno. Situações excepcionais poderão ser analisadas caso a caso, mediante justificativa técnica e concordância do órgão competente, desde que não gerem risco ou prejuízo ao Município. Art.4º-Imóveis enquadrados como Reurb-S terão rito simplificado e possibilidade de isenção ou desconto, conforme regulamentação. E CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO E PROCEDICMENTOS ADMINISTRATIVOS Art.50-As condições e o procedimento administrativo para a regularização serão definidos pelo Poder Público Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei. Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil Art.6º-A Mais-Valia será calculada de forma proporcional à vantagem urbanística ou econômica obtida pelo proprietário do imóvel em razão da utilização de parâmetros construtivos ou de regularização superiores aos originalmente permitidos pela legislação vigente. 81º-0 valor da Mais-Valia, sua metodologia, parâmetros e critérios técnicos de cálculo serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, a quem competirá estabelecer todas as diretrizes necessárias para a aplicação deste instrumento. Art.7º-A aplicação do cálculo e sua respectiva exigibilidade somente poderão ocorrer após a publicação e entrada em vigor do Decreto mencionado no 51º, sendo vedada sua cobrança ou utilização antes da regulamentação executiva. Art.8º-0 Decreto poderá dispor, ainda, sobre formas de apuração da vantagem obtida, atualização monetária, fatores de ponderação, critérios procedimentais, possibilidades de revisão administrativa e demais regras complementares, assegurando proporcionalidade, transparência e segurança jurídica na aplicação da Mais-Valia. CAPÍTULO IV OBRAS REGULARIZADAS ATRAVÉS DE MAIS VALIA Art.9º-Obras posteriores à regularização via Mais Valia: I-Qualquer reforma, ampliação ou acréscimo de pavimentos em imóvel que já tenha sido regularizado por meio do pagamento da Mais Valia deverá observar integralmente os limites legais de ocupação, taxa de ocupação e gabarito permitidos; Secretaria Municipal de Governo e Casa Civil penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multa, embargo e demolição do excesso; III-O proprietário deverá comunicar previamente ao Município qualquer reforma ou ampliação antes do início da obra, apresentando projeto arquitetônico que deverá ser aprovado pelos órgãos competentes; Art.10-0 Executivo regulamentará O procedimento de fiscalização e eventuais instrumentos de controle, garantindo que a Mais Valia seja usada somente para regularização da situação existente até a data de publicação da lei, e não como autorização para expansão futura irregular. CAPÍTULO V INCENTIVOS DA MAIS VALIA Art.11-Os incentivos previstos neste Capítulo têm como objetivo estimular melhorias que aumentem a segurança, acessibilidade, sustentabilidade e qualidade urbana das edificações, promovendo benefícios tanto para O proprietário quanto para à coletividade, sem prejudicar a função regulatória da cobrança da Mais Valia. $10-As adequações sugeridas e incentivadas, que poderão gerar desconto ou redução proporcional no valor da Mais Valia, serão definidas pelo Poder Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei. $2º-0 valor da Mais Valia poderá ser ajustado proporcionalmente ao custo das adequações realizadas, incentivando boas práticas e a redução do ônus financeiro da regularização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12-A regularização não exime O proprietário de cumprir exigências técnicas de segurança, acessibilidade e sustentabilidade previstas em lei. Art.13-Qualquer alteração futura nas regras de uso da Mais Valia, incentivos e adequações poderá ser promovida por decreto do Poder Executivo, respeitando limites legais e os princípios urbanísticos, ambientais, de acessibilidade e de sustentabilidade urbana. Md e secretaria Municipal de Governo e Casa Civil de sua publicação, com prazo de Art.15-Esta Lei entra em vigor na data | período por decreto, se vigência de 12 meses, prorrogável por igua comprovado interesse público. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 9, Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII Cacho SEGOV défliõems | SEGOY sem “Institui a cobrança da Mais Valia sobre construções Irregulares regularizáveis no Município de Cachoeiras de estabelece condições para regularização e dá outras providência O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU « CU SANCIONO a seguinte Ler: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, Fica instituída a cobrança da Mais Valia como contrapari devida pelo prop para regi urbe edificações consolidacas, nas termos desta Lei ida de Art,20-Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1-Mais Valia: à contrapartida financeira devida pelo proprietário para regulanzação urbanística de edificação consolidado; 1-Obra consolidada: construção concluida ou habitada até a data de publicação desta Lei ut pr que busca a edificação com os pé e adotados pelo e de termo de c. Incluindo a na do projeto aprovado e à emissão do Habite-se, nos termos do art. 51 doDecreto-Lei nº 26, de 11 de maio ce 1943; IV-Reurb: modalidade de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei Federal nº 12.465/2017 e a Lei Complementar Municipal nº 0092/2024, Art.39-A regularização de cue trata esta Ley não se aplica a: 1- construções em áreas de risco definidas pelo Poder Público; dedepieues | Even SEGacusa E u. em áreas de salvo se Eênsolidadas antes do Lei nº 11,128/2005 (vei ca Mata Atiôntca) cu de desmunicipais desde que pelos órgãos medidas de y recomposição ou compensação; XH- construções localizadas em: de energia, gasodutos, adutoras e 2) faixas de servição de linhas férrea: faixas de dominio de rodovias e estrada: bjáreas tombadas ou de proteção histórica e cultural; c) áreas de proteção de mananciais ou sujeitas a Inundações, que devem passar por análise prévia da Defesa Civil; d) áreas públicas invadidas. IV- imóveis com dividas de IPTU, texas de obras ou outros tributos, exceto quando houver parcelamento formalizado adimplerte; V= obras embargadas por risco à saúde ou segurança pública. rágrafo Único-Na ausência de afastamentos definidos, poderá ser admitida a construção Junto às divisas, desde que não comprometa iluminação, per do solo, urbana ou com o entorno. noderão ser caso à caso, mediante Justificativa técnica e concordância do órgão competente, desde que não gerem risco cu prejuizo so Munleípio. Art.4º-Imóveis enquadrados como Reurb-S terão rito simplificado e de Isenção ou desconto, CAPÍTULO IL CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO E PROCEDICMENTOS ADMINISTRATIVOS Art.59-As condições e o para a reg serão definidos pelo Poder Pública Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei. CAPÍTULO II CÁLCULO DA MAIS VALIA Art.6º-A Mais-Valia será calcutada de forma proporcional à vantagem urbanística ou econômica obtida pelo proprietário do imóvel em razão da de pm ou de reg superiores aos originalmente permitidos pela legislação vigente. 819.0 valor da Mais-Valio, sua metodologia, parâmetros e critérios técnicos ce cálculo serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, a quem competirá estabelecer todas as diretrizes necessárias. pora a aplicação deste instrumento Art.79-A aplicação do cálculo e sua respectiva exigibilidade somente poderão ocorrer após a publicação e entrada em vigor do Decreto mencionado no 51º, sendo vedada sua cobrança ou utilização antes ce regulamentação executivo. Art.8º-0 Decreto poderá dispor, ainda, sobre formas de apuração da vantagem obtida, atualização monetáni, fatores de ponderação, critérios p: ; de revisão e demais regras jurando — propor e segurança Jurídica na aplicação da Mais-Vaila CAPÍTULO IV OBRAS REGULARIZADAS ATRAVÉS DE MAIS VALIA Art.9º-Obras posteriores à regularização via als Valia: 1-Qualquer retorma, ampliação ou acréscimo de pavimentos em Imóvel que Já tenha sido regularizado por melo do pagamento da Mais Valia deverá observar integralmenteos Iimites legais de ocupação, taxa de ocupação e gabarito permitidos; Ii-Obras que ultrapassem os limites estovelecidos não poderão ser regularizadas mediante novo pagamento de Mais Valia, estando sujeitas a Cachoeras | SEGOV deMacacu | ema penalidades previstas na legisiação municipeIncluindo multa, embargo e demolição do excesso; IH-O proorietário deverá comunicar previamente ao Municipio qualquer reforma ou ampliação antes do início da cbra, apresentando projeto q que deverá ser peios órgãos Art.10-0 Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização e eventuais Instrumentos de controle, garantindo que a Mais Valia seja usada somente para regularização da situação existente até a data de publicação “da lei, & não como autorização para expansão futura irregular. CAPÍTULO V INCENTIVOS DA MAIS VALIA Art.11-05 incentivos previstos neste Capítulo têm como objetivo estimular melhorias que tem à segurança, e urbana das edif promovendo to para O proprietário quanto para a coletividade, sem prejudicar à função reguiatória da cobrança da Mais Val 10-As adequações sugeridas e incentivadas, que poderão gerardesconto ou redução proporcional no valor da Mais Valiz, serão definidas pelo Poder Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei. 52º-0 valor da Mais Valia poderá ser ajustado proporcionalmente ao custo das adequações realizadas, incentivando boas práticas e o redução do ônus. financeira da regularização CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS AMZ reg! não exime o prop de cumprir técnicas de segurança, acessibilidade e sustentabilidade previstas em lei Art.13-Qualquer alteração futura nas regras de uso da Mais Valia, Incentivos e adequações poderá ser promovida por decreto do Poder Executivo, respeitando límites legais e os princípios urbanistcos, ambientais, de acessibilidade e de sustentabilidade urbana Art,14-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias. 279 Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII sussa se SE GOV Secretaria Governo e Casa Civil Art.15-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 12 meses, prorrogável por Igual período por decreto, se comprovado interesse público. GABINETE DO PREFEITO, 11 DE DEZEMBRO DE 2025. RAFAEL MUZZI DE MIRANDA Prefeito Municipal Secretaria SEGOV Murcipatde Govemo e Casa Civil DECRETO Nº 803, de 12 de Dezembro de2025, Abre Cródito Aleional Suplementar - Anulação de Dutaçta po Orca Praia de 3028 do ipa sheração Suplementar O PREFEITO de Chora de Macacu. na exesício das arições que Ie fic conferidas pela Let Orpinica do Municipio de Cachoeiras de Macacu e mutocização contida no Artigo a Lei Municipal. a” 2.637 de 19 de Dezembro de 2034, DECRETA: Am tt Fica aber. nu cucrene exercício, Crídito Adicional Suplementar mo vale de R$ MAS. ( Cento e quarenta e nave ml setecentos e alento rele ) para Rsforço ls) Segutea) Dotação des) Orsurmenta at 20 PREFEITURA 20,007 SEC. MIN. DE OBRAS, SANEAMENTO, URBAN, ECONSERV. VETA V22,0006.1015.3,3:0. 3918.0006. 06.1.71441000 tamo Total da Suplementação: R$ 1497M0M0 Artc2t- Para atendimento da Suplementação que tata o Ano 1º, serão uúlizados ou recaos provenientes da anlação parcial eo tea. coafomme inciso 1. da parágrato 1”. do Aáp 43, da Leto" 8.330 84, pt seios) Dotstotões) Orsementâmator 20- PREFEITURA 2013» SEC. MUN. DES. ECONÔMICO. IND. COM, E TRABALHO 197-29,691.0022.20983.3.00 9900.0940 00.1.7040000 vesrago Totatda Anulação: R$ mana Aet.3º- Este DECRETO er em vie na dad a publicação. revoga ay disposições em crer Gable de Prefeito, 12 de Desemibra de 2028. RAFAEL MUZZI DE MIRANDA Pretas Municipal Governa e Casa Civil DECRETO Nº SGD, de12 de Deverbro de 2025. “Abr Corto Adicional Suplementar - Aviação de Pitsção na Orsa Progeuma e 2036 dio liração Suplementar O PREFEITO de Contos de Macae tr gtevição da atribuçõos que e foram contidas pola Lei Orgniea da Mumeípio de Cachoara de Macacu & autoração contida o Artigo, da Les Muniipal co” 297 de 19 e Debra de 304 DECRETA: Ame Pia ade, no corno exreeio. Crédito Abelonal Seplemetar no valor de R$ 10S.38788 Cento e cnc mi, trezentos e ltcata e sete rei cinquenta e cinco mtas pao Rato ts ep Dacota) Eneias 30 AUTARQUIA 30039 - AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO 7.48.0008, 2078.35.99 39,0.00,40.00,1.789 1080 Total da Suplementação: 2 Pa aesimnto da Splementação que ta à Arg 1%, eso uti raro peovensmes da anlação parcial ou tl coesa 1H do parórao 1º.do Ano 4 de Lei 4 13006, sopas) Dotado Ometto 30- AUTARQUIA 38033 AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO 499.47.122.00012001 33.90.30 00.00 00.001.759,0000 46-17. 13240001.2001.3190.1.00,06.00.00.1.759.0090 661-17.812,0001 2041.31.90 .30.00,0.00.00..759 0000 48.17.12240008 10184490 .41,00.00.80.00.1.789.0000 44-17 4820008 2078 3,149013.00.0.0000.1.15940000 BEE-17,4820098 2078 3190.16.09 ,00,00100.1.159,0000 Total da Anulação: Ar 3º- Edo DECRETO em vie a ta da cs publicação eve gado a peniano Gabe da Preto, 12 de Desembro de 2025. RAFAEL MUZZI DE MIRANDA Prefeita Municip tosarss as tosaaas RS rosana DIFERENTE, DIÁRIO OFICIAL Cachoeiras de Macacu del SAVANA à EAN qa» Edição 1720 - 12 de Dezembro de 2025 - XVII ATOS DO PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICODO MUNICÍPIODE CACHOEIRAS DE MACACU, CRIADO PELA LEI Nº 2.469 DE 07 DE ABRIL DE 2021. RESPONSÁVEL Prefeitura de Cachoeiras de Macacu/RJ Rafael Muzzi de Miranda Tel.: (21) 2649-2519 of sdemacacui govibr ichociras,com DE GOVERNO E CASA CIVIL Secretário Geovani Silva DIAGRAMAÇÃO Yasmin Rodrigues Basilia daConceição Doe leite Ê. materno Atenção! | Fez o parcelamento com cancelamento do acordo e suspensão do fornecimento de água. 109 Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII ! MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU - RJ PLANO PLURIANUAL - 2026 / 2029 PLANEJAMENTO DAS DESPESAS Página: 108/109 Data: 29/08/2025 Corte ge a Nil eh Ação | Natureza da despesa programática 2026 2027 2028 2029 Valor Total 1.715.0000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 — Ant. 5º - 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00 1.716.0000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 — Art. 8º - Demais 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00 Ação; 2.080 - GESTÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS INSTITUCIONAIS 13,392.0029 385.164,20 380.000,00 337.889,30 340.000,00 1.443.053,50 3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 42.582,10 50.000,00 50.000,00 50.000,00 192.582,10 1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 42.582,10 50.000,00 50.000,00 50.000,00 192.582,10 3.3.90.31.00.00.00.00 - PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS 105.000,00 115.000,00 125.000,00 135.000,00 480.000,00 1.719.0000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 105.000,00 115.000,00 125.000,00 135.000,00 480.000,00 3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 70.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 310.000,00 1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 70.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 310.000,00 3.3,90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 55.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 165.000,00 1.501.0000 - Outros Recursos não Vinculados 55.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 165.000,00 4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 112.582,10 80.000,00 52.889,30 40.000,00 205.471,40 1.501.0000 - Outros Recursos não Vinculados 52.582,10 40.000,00 12.889,30 10.000,00 115.471,40 1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 60.000,00 50.000,00 40.000,00 30.000,00 180.000,00 58.000 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROC.GERAL DO MUNCIPIO 103.164,00 103.200,00 115.400,00 129.600, 451.364,00 58.001 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROC.GERAL DO MUNCIPIO 103.164,00 103.200,00 115.400,00 129.600,00 451.364,00 Ação: 2.001 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE 02.061.0001 103.164,00 103.200,00 115.400,00 128.600,00 451.364,00 3.3.90,14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00 1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00 3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00 1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 500,00 800,00 700,00 800,00 2.600,00 3.3.90.36,00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 77.164,00 74.000,00 83.000,00 94.000,00 328.164,00 1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 77.164,00 74.000,00 83.000,00 94.000,00 328.164,00 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 7.000,00 8.000,00 8.000,00 10.000,00 34.000,00 1.799.0000 - Outras Vinculações Legais 7.000,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 34.000,00 3.3.90.47.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00 MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU - RJ Página: 109/109 PLANO PLURIANUAL - 2026 / 2029 Daiai zomeiaaam PLANEJAMENTO DAS DESPESAS ses Ação | Natureza da despesa Propaiê a 2026 2027 2028 2029 Valor Total 1.798.000 - Outras Vinculações Legais 1.000,00 1.900,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00 4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17.000,00 19.000,00 21.000,00 23.000,00 80.000,00 1.799.0000 - Outras Vinculações Legais 17.000,00 19.000,00 21.000,00 23.000,00 80.000,00 Total Geral 586.790.000,00 619.617.000,00 652.395.000,00 688.324.000,00 2.547.126.000,00 RAFAEL MUZZI DEMRANDA 4535253746 MIRANDA:84535252025.08.29 3749 12:16:10 -0300'