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norma nº 2705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2705 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINSTITUI A COBRANÇA DA MAIS VALIA SOBRE CONSTRUÇÕES IRREGULARES REGULARIZÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA SUA REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Secretaria Municipal de
Governo e Casa €|
LEI Nº DE 2.705 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a cobrança da Mais Valia sobre
construções irregulares regularizáveis no
Município de Cachoeiras de Macacl,
estabelece condições para sua
regularização e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a câmara APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º-Fica instituída a cobrança da Mais Valia como contrapartida
financeira devida pelo proprietário para regularização urbanística de
edificações consolidadas, nos termos desta Lei.
Art.2º-Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I1-Mais Valia: a contrapartida financeira devida pelo proprietário para
regularização urbanística de edificação consolidada;
II-Obra consolidada: construção concluída ou habitada até a data de
publicação desta Lei;
III-Regularização: procedimento administrativo que busca
compatibilizar a edificação consolidada com os parâmetros urbanísticos e
ambientais adotados pela municipalidade, mediante pagamento €
assinatura de termo de compromisso, incluindo a observância do projeto
aprovado e a emissão do Habite-se, Nos termos do art. 51 do Decreto-Lei
nº 28, de 11 de maio de 1943;
IV-Reurb: modalidade de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da
Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Complementar Municipal nº
0092/2024;
Art.3º-A regularização de que trata esta Lei não se aplica a:
1- construções em áreas de risco definidas pelo Poder Público;
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
II- edificações em Áreas de Preservação Permanente, salvo se
consolidadas antes da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) ou de
regulamentações municipais posteriores, desde que autorizadas pelos
órgãos ambientais competentes, mediante medidas de mitigação,
recomposição ou compensação;
III- construções localizadas em:
a) faixas de servidão de linhas férreas, de energia, gasodutos, adutoras e
faixas de domínio de rodovias e estradas;
b)áreas tombadas ou de proteção histórica e cultural;
c) áreas de proteção de mananciais ou sujeitas a inundações, que devem
passar por análise prévia da Defesa Civil;
d) áreas públicas invadidas.
IV- imóveis com dívidas de IPTU, taxas de obras ou outros tributos, exceto
quando houver parcelamento formalizado adimplente;
V- obras embargadas por risco à saúde ou segurança pública.
Parágrafo Único-Na ausência de afastamentos definidos, poderá ser
admitida a construção junto às divisas, desde que não comprometa
ventilação, iluminação, permeabilidade do solo, funcionalidade urbana ou
harmonia com o entorno. Situações excepcionais poderão ser analisadas
caso a caso, mediante justificativa técnica e concordância do órgão
competente, desde que não gerem risco ou prejuízo ao Município.
Art.4º-Imóveis enquadrados como Reurb-S terão rito simplificado e
possibilidade de isenção ou desconto, conforme regulamentação.
E CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO E PROCEDICMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Art.50-As condições e o procedimento administrativo para a regularização
serão definidos pelo Poder Público Executivo, por meio de regulamentação
específica para esta Lei.
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Art.6º-A Mais-Valia será calculada de forma proporcional à vantagem
urbanística ou econômica obtida pelo proprietário do imóvel em razão da
utilização de parâmetros construtivos ou de regularização superiores aos
originalmente permitidos pela legislação vigente.
81º-0 valor da Mais-Valia, sua metodologia, parâmetros e critérios
técnicos de cálculo serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, a quem competirá estabelecer todas as diretrizes necessárias
para a aplicação deste instrumento.
Art.7º-A aplicação do cálculo e sua respectiva exigibilidade somente
poderão ocorrer após a publicação e entrada em vigor do Decreto
mencionado no 51º, sendo vedada sua cobrança ou utilização antes da
regulamentação executiva.
Art.8º-0 Decreto poderá dispor, ainda, sobre formas de apuração da
vantagem obtida, atualização monetária, fatores de ponderação, critérios
procedimentais, possibilidades de revisão administrativa e demais regras
complementares, assegurando proporcionalidade, transparência e
segurança jurídica na aplicação da Mais-Valia.
CAPÍTULO IV
OBRAS REGULARIZADAS ATRAVÉS DE MAIS VALIA
Art.9º-Obras posteriores à regularização via Mais Valia:
I-Qualquer reforma, ampliação ou acréscimo de pavimentos em imóvel
que já tenha sido regularizado por meio do pagamento da Mais Valia deverá
observar integralmente os limites legais de ocupação, taxa de ocupação e
gabarito permitidos;
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multa, embargo e
demolição do excesso;
III-O proprietário deverá comunicar previamente ao Município qualquer
reforma ou ampliação antes do início da obra, apresentando projeto
arquitetônico que deverá ser aprovado pelos órgãos competentes;
Art.10-0 Executivo regulamentará O procedimento de fiscalização e
eventuais instrumentos de controle, garantindo que a Mais Valia seja usada
somente para regularização da situação existente até a data de publicação
da lei, e não como autorização para expansão futura irregular.
CAPÍTULO V
INCENTIVOS DA MAIS VALIA
Art.11-Os incentivos previstos neste Capítulo têm como objetivo estimular
melhorias que aumentem a segurança, acessibilidade, sustentabilidade e
qualidade urbana das edificações, promovendo benefícios tanto para O
proprietário quanto para à coletividade, sem prejudicar a função regulatória
da cobrança da Mais Valia.
$10-As adequações sugeridas e incentivadas, que poderão gerar desconto
ou redução proporcional no valor da Mais Valia, serão definidas pelo Poder
Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei.
$2º-0 valor da Mais Valia poderá ser ajustado proporcionalmente ao custo
das adequações realizadas, incentivando boas práticas e a redução do ônus
financeiro da regularização.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12-A regularização não exime O proprietário de cumprir exigências
técnicas de segurança, acessibilidade e sustentabilidade previstas em lei.
Art.13-Qualquer alteração futura nas regras de uso da Mais Valia,
incentivos e adequações poderá ser promovida por decreto do Poder
Executivo, respeitando limites legais e os princípios urbanísticos,
ambientais, de acessibilidade e de sustentabilidade urbana.
Md e
secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
de sua publicação, com prazo de
Art.15-Esta Lei entra em vigor na data
| período por decreto, se
vigência de 12 meses, prorrogável por igua
comprovado interesse público.
GABINETE DO PREFEITO, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
9,
Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII
Cacho SEGOV défliõems | SEGOY sem
“Institui a cobrança da Mais Valia sobre
construções Irregulares regularizáveis no
Município de Cachoeiras de
estabelece condições para
regularização e dá outras providência
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU « CU
SANCIONO a seguinte Ler:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, Fica instituída a cobrança da Mais Valia como contrapari
devida pelo prop para regi urbe
edificações consolidacas, nas termos desta Lei
ida
de
Art,20-Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1-Mais Valia: à contrapartida financeira devida pelo proprietário para
regulanzação urbanística de edificação consolidado;
1-Obra consolidada: construção concluida ou habitada até a data de
publicação desta Lei
ut pr que busca
a edificação com os pé e
adotados pelo e
de termo de c. Incluindo a na do projeto
aprovado e à emissão do Habite-se, nos termos do art. 51 doDecreto-Lei
nº 26, de 11 de maio ce 1943;
IV-Reurb: modalidade de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da
Lei Federal nº 12.465/2017 e a Lei Complementar Municipal nº
0092/2024,
Art.39-A regularização de cue trata esta Ley não se aplica a:
1- construções em áreas de risco definidas pelo Poder Público;
dedepieues | Even SEGacusa E
u. em áreas de salvo se
Eênsolidadas antes do Lei nº 11,128/2005 (vei ca Mata Atiôntca) cu de
desmunicipais desde que pelos
órgãos medidas de y
recomposição ou compensação;
XH- construções localizadas em:
de energia, gasodutos, adutoras e 2) faixas de servição de linhas férrea:
faixas de dominio de rodovias e estrada:
bjáreas tombadas ou de proteção histórica e cultural;
c) áreas de proteção de mananciais ou sujeitas a Inundações, que devem
passar por análise prévia da Defesa Civil;
d) áreas públicas invadidas.
IV- imóveis com dividas de IPTU, texas de obras ou outros tributos, exceto
quando houver parcelamento formalizado adimplerte;
V= obras embargadas por risco à saúde ou segurança pública.
rágrafo Único-Na ausência de afastamentos definidos, poderá ser
admitida a construção Junto às divisas, desde que não comprometa
iluminação, per do solo, urbana ou
com o entorno. noderão ser
caso à caso, mediante Justificativa técnica e concordância do órgão
competente, desde que não gerem risco cu prejuizo so Munleípio.
Art.4º-Imóveis enquadrados como Reurb-S terão rito simplificado e
de Isenção ou desconto,
CAPÍTULO IL
CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO E PROCEDICMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Art.59-As condições e o para a reg
serão definidos pelo Poder Pública Executivo, por meio de regulamentação
específica para esta Lei.
CAPÍTULO II
CÁLCULO DA MAIS VALIA
Art.6º-A Mais-Valia será calcutada de forma proporcional à vantagem
urbanística ou econômica obtida pelo proprietário do imóvel em razão da
de pm ou de reg superiores aos
originalmente permitidos pela legislação vigente.
819.0 valor da Mais-Valio, sua metodologia, parâmetros e critérios
técnicos ce cálculo serão definidos e regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, a quem competirá estabelecer todas as diretrizes necessárias.
pora a aplicação deste instrumento
Art.79-A aplicação do cálculo e sua respectiva exigibilidade somente
poderão ocorrer após a publicação e entrada em vigor do Decreto
mencionado no 51º, sendo vedada sua cobrança ou utilização antes ce
regulamentação executivo.
Art.8º-0 Decreto poderá dispor, ainda, sobre formas de apuração da
vantagem obtida, atualização monetáni, fatores de ponderação, critérios
p: ; de revisão e demais regras
jurando — propor e
segurança Jurídica na aplicação da Mais-Vaila
CAPÍTULO IV
OBRAS REGULARIZADAS ATRAVÉS DE MAIS VALIA
Art.9º-Obras posteriores à regularização via als Valia:
1-Qualquer retorma, ampliação ou acréscimo de pavimentos em Imóvel
que Já tenha sido regularizado por melo do pagamento da Mais Valia deverá
observar integralmenteos Iimites legais de ocupação, taxa de ocupação e
gabarito permitidos;
Ii-Obras que ultrapassem os limites estovelecidos não poderão ser
regularizadas mediante novo pagamento de Mais Valia, estando sujeitas a
Cachoeras | SEGOV
deMacacu | ema
penalidades previstas na legisiação municipeIncluindo multa, embargo e
demolição do excesso;
IH-O proorietário deverá comunicar previamente ao Municipio qualquer
reforma ou ampliação antes do início da cbra, apresentando projeto
q que deverá ser peios órgãos
Art.10-0 Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização e
eventuais Instrumentos de controle, garantindo que a Mais Valia seja usada
somente para regularização da situação existente até a data de publicação
“da lei, & não como autorização para expansão futura irregular.
CAPÍTULO V
INCENTIVOS DA MAIS VALIA
Art.11-05 incentivos previstos neste Capítulo têm como objetivo estimular
melhorias que tem à segurança, e
urbana das edif promovendo to para O
proprietário quanto para a coletividade, sem prejudicar à função reguiatória
da cobrança da Mais Val
10-As adequações sugeridas e incentivadas, que poderão gerardesconto
ou redução proporcional no valor da Mais Valiz, serão definidas pelo Poder
Executivo, por meio de regulamentação específica para esta Lei.
52º-0 valor da Mais Valia poderá ser ajustado proporcionalmente ao custo
das adequações realizadas, incentivando boas práticas e o redução do ônus.
financeira da regularização
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
AMZ reg! não exime o prop de cumprir
técnicas de segurança, acessibilidade e sustentabilidade previstas em lei
Art.13-Qualquer alteração futura nas regras de uso da Mais Valia,
Incentivos e adequações poderá ser promovida por decreto do Poder
Executivo, respeitando límites legais e os princípios urbanistcos,
ambientais, de acessibilidade e de sustentabilidade urbana
Art,14-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
279 Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII
sussa se SE GOV
Secretaria
Governo e Casa Civil
Art.15-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
vigência de 12 meses, prorrogável por Igual período por decreto, se
comprovado interesse público.
GABINETE DO PREFEITO, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Secretaria
SEGOV Murcipatde
Govemo e Casa Civil
DECRETO Nº 803, de 12 de Dezembro de2025,
Abre Cródito Aleional Suplementar - Anulação de Dutaçta po Orca Praia
de 3028 do ipa sheração Suplementar
O PREFEITO de Chora de Macacu. na exesício das arições que Ie fic
conferidas pela Let Orpinica do Municipio de Cachoeiras de Macacu e mutocização
contida no Artigo a Lei Municipal. a” 2.637 de 19 de Dezembro de 2034,
DECRETA:
Am tt Fica aber. nu cucrene exercício, Crídito Adicional Suplementar mo vale de R$
MAS. ( Cento e quarenta e nave ml setecentos e alento rele ) para Rsforço
ls) Segutea) Dotação des) Orsurmenta at
20 PREFEITURA
20,007 SEC. MIN. DE OBRAS, SANEAMENTO, URBAN, ECONSERV.
VETA V22,0006.1015.3,3:0. 3918.0006. 06.1.71441000 tamo
Total da Suplementação: R$ 1497M0M0
Artc2t- Para atendimento da Suplementação que tata o Ano 1º, serão uúlizados ou recaos
provenientes da anlação parcial eo tea. coafomme inciso 1. da parágrato 1”. do
Aáp 43, da Leto" 8.330 84, pt seios) Dotstotões) Orsementâmator
20- PREFEITURA
2013» SEC. MUN. DES. ECONÔMICO. IND. COM, E TRABALHO
197-29,691.0022.20983.3.00 9900.0940 00.1.7040000 vesrago
Totatda Anulação: R$ mana
Aet.3º- Este DECRETO er em vie na dad a publicação. revoga ay disposições em crer
Gable de Prefeito, 12 de Desemibra de 2028.
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Pretas Municipal
Governa e Casa Civil
DECRETO Nº SGD, de12 de Deverbro de 2025.
“Abr Corto Adicional Suplementar - Aviação de Pitsção na Orsa Progeuma
e 2036 dio liração Suplementar
O PREFEITO de Contos de Macae tr gtevição da atribuçõos que e foram
contidas pola Lei Orgniea da Mumeípio de Cachoara de Macacu & autoração
contida o Artigo, da Les Muniipal co” 297 de 19 e Debra de 304
DECRETA:
Ame Pia ade, no corno exreeio. Crédito Abelonal Seplemetar no valor de R$
10S.38788 Cento e cnc mi, trezentos e ltcata e sete rei cinquenta e cinco
mtas pao Rato ts ep Dacota) Eneias
30 AUTARQUIA
30039 - AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
7.48.0008, 2078.35.99 39,0.00,40.00,1.789 1080
Total da Suplementação:
2 Pa aesimnto da Splementação que ta à Arg 1%, eso uti raro
peovensmes da anlação parcial ou tl coesa 1H do parórao 1º.do
Ano 4 de Lei 4 13006, sopas) Dotado Ometto
30- AUTARQUIA
38033 AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
499.47.122.00012001 33.90.30 00.00 00.001.759,0000
46-17. 13240001.2001.3190.1.00,06.00.00.1.759.0090
661-17.812,0001 2041.31.90 .30.00,0.00.00..759 0000
48.17.12240008 10184490 .41,00.00.80.00.1.789.0000
44-17 4820008 2078 3,149013.00.0.0000.1.15940000
BEE-17,4820098 2078 3190.16.09 ,00,00100.1.159,0000
Total da Anulação:
Ar 3º- Edo DECRETO em vie a ta da cs publicação eve gado a peniano
Gabe da Preto, 12 de Desembro de 2025.
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeita Municip
tosarss
as tosaaas
RS rosana
DIFERENTE,
DIÁRIO OFICIAL
Cachoeiras de Macacu
del
SAVANA
à EAN
qa»
Edição 1720 - 12 de Dezembro de 2025 - XVII
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICODO MUNICÍPIODE CACHOEIRAS DE MACACU,
CRIADO PELA LEI Nº 2.469 DE 07 DE ABRIL DE 2021.
RESPONSÁVEL
Prefeitura de Cachoeiras de Macacu/RJ
Rafael Muzzi de Miranda
Tel.: (21) 2649-2519 of sdemacacui govibr
ichociras,com
DE GOVERNO E CASA CIVIL
Secretário Geovani Silva
DIAGRAMAÇÃO
Yasmin Rodrigues Basilia daConceição
Doe leite Ê.
materno Atenção!
| Fez o parcelamento com
cancelamento do acordo e suspensão
do fornecimento de água.
109 Edição 1720 12 de Dezembro de 2025 - XVII
!
MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
PLANO PLURIANUAL - 2026 / 2029
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
Página: 108/109
Data: 29/08/2025
Corte ge a
Nil eh Ação | Natureza da despesa programática 2026 2027 2028 2029 Valor Total
1.715.0000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 — Ant. 5º - 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00
1.716.0000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 — Art. 8º - Demais 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00
Ação; 2.080 - GESTÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS INSTITUCIONAIS 13,392.0029 385.164,20 380.000,00 337.889,30 340.000,00 1.443.053,50
3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 42.582,10 50.000,00 50.000,00 50.000,00 192.582,10
1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 42.582,10 50.000,00 50.000,00 50.000,00 192.582,10
3.3.90.31.00.00.00.00 - PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS 105.000,00 115.000,00 125.000,00 135.000,00 480.000,00
1.719.0000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 105.000,00 115.000,00 125.000,00 135.000,00 480.000,00
3.3.90.36.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 70.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 310.000,00
1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 70.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 310.000,00
3.3,90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 55.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 165.000,00
1.501.0000 - Outros Recursos não Vinculados 55.000,00 50.000,00 30.000,00 30.000,00 165.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 112.582,10 80.000,00 52.889,30 40.000,00 205.471,40
1.501.0000 - Outros Recursos não Vinculados 52.582,10 40.000,00 12.889,30 10.000,00 115.471,40
1.704.0000 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela 60.000,00 50.000,00 40.000,00 30.000,00 180.000,00
58.000 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROC.GERAL DO MUNCIPIO 103.164,00 103.200,00 115.400,00 129.600, 451.364,00
58.001 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROC.GERAL DO MUNCIPIO 103.164,00 103.200,00 115.400,00 129.600,00 451.364,00
Ação: 2.001 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE 02.061.0001 103.164,00 103.200,00 115.400,00 128.600,00 451.364,00
3.3.90,14.00.00.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00
1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00
3.3.90.30.00.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 500,00 600,00 700,00 800,00 2.600,00
1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 500,00 800,00 700,00 800,00 2.600,00
3.3.90.36,00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 77.164,00 74.000,00 83.000,00 94.000,00 328.164,00
1.789.0000 - Outras Vinculações Legais 77.164,00 74.000,00 83.000,00 94.000,00 328.164,00
3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 7.000,00 8.000,00 8.000,00 10.000,00 34.000,00
1.799.0000 - Outras Vinculações Legais 7.000,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 34.000,00
3.3.90.47.00.00.00.00 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00
MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU - RJ Página: 109/109
PLANO PLURIANUAL - 2026 / 2029 Daiai zomeiaaam
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
ses Ação | Natureza da despesa Propaiê a 2026 2027 2028 2029 Valor Total
1.798.000 - Outras Vinculações Legais 1.000,00 1.900,00 1.000,00 1.000,00 4.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17.000,00 19.000,00 21.000,00 23.000,00 80.000,00
1.799.0000 - Outras Vinculações Legais 17.000,00 19.000,00 21.000,00 23.000,00 80.000,00
Total Geral 586.790.000,00 619.617.000,00 652.395.000,00 688.324.000,00 2.547.126.000,00
RAFAEL MUZZI DEMRANDA 4535253746
MIRANDA:84535252025.08.29 3749 12:16:10
-0300'

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