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norma nº 2681/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2681 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SER
PREFEITURA DE
Cachoeiras) SEGOV
de
Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
LEI Nº 2.681 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e em
conformidade ao disposto na Lei Complementar nº101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município para o exercício
de 2026, compreendendo:
I - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para os Exercícios
Financeiros de 2026;
I - as Metas e Riscos Fiscais;
NI - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas
alterações, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da
Despesa;
V- as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do
PREFEITURA DE
Cachoeiras] SEGOV
de MESACU Efe) Municipal de
mo e Casa Civil
Município para o exercício correspondente;
VIII - as disposições relativas às Transferências Voluntárias;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, estarão, exclusivamente neste primeiro ano do mandato, definidas no Plano
Plurianual - PPA que será encaminhado ao legislativo até 31 de agosto, devido à
particularidade de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026 deve ser
encaminhada ao legislativo antes de se ter um PPA aprovado e seguirão as dimensões
demonstradas abaixo, sempre que possível conectadas as Metas do Milênio:
1 - Dimensão Social:
Promover a melhoria e ampliação dos serviços públicos de Educação, Saúde, Promoção
Social, Habitação, Cultura, Esportes e Lazer; alocando na LOA, Lei Orçamentária Anual
2026, o percentual de no mínimo 1,0% (um por cento) das Receitas Correntes para
serviços públicos, projetos e políticas públicas da Secretaria Municipal de Esportes.
II - Dimensão Urbana:
Implementar as ações direcionadas a tornar o espaço público acessível à população através
de iniciativas relacionadas à urbanização, à mobilidade, à acessibilidade e à segurança
pública;
III - Dimensão Econômica:
Incrementar iniciativas visando a dinamizar a economia municipal, tendo como base as
vocações locais, por meio da formação técnica de munícipes e à atração de empresas de
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Es Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
base tecnológica e inovadoras. Apoiar a agricultura, pecuária, turismo, emprego e a
geração de renda. Alocando na LOA - Lei Orçamentária Anual exercício 2026, o percentual
de no mínimo 0,1% (um décimo por cento) das Receitas Correntes para incrementar
iniciativas visando apoiar a agricultura, pecuária, pesca e afins da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento Regional.
IV - Dimensão Ambiental:
Incentivar as ações voltadas à educação ambiental, à recuperação, à preservação e à
exploração sustentável de nossos recursos naturais. Criar, incentivar e promover projetos
ao bem-estar animal em parceria com entidades da sociedade civil. Alocar recursos na Lei
Orçamentária Anual 2026 que garantam um plano de trabalho para o Centro de Castração
Municipal de cães e gatos, de acordo com a lei municipal 2342/2017.Promover ações de
educação continuada junto a rede municipal de ensino inserindo na grade curricular o tema
Bem-estar Animal;
V - Dimensão Gestão Pública:
Estimular as ações de desburocratização, gestão democrática, transparência, captação e
bom uso dos recursos públicos.
81º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, serão definidas no PPA
2026/2029 e, se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração
da proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos, devendo tais medidas e situações serem consideradas para constar do Plano
Plurianual - PPA 2026/2029, desde que não alterem significativamente as metas definidas
nesta LDO.
82º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2026,
com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária
para o próximo exercício, em compatibilidade com as metas previstas no Plano Plurianual
para o exercício de 2026.
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Cachoeiras SEGOV
de Macac
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
83º. O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores
estabelecidos no PPA 2026/2029 em razão da necessidade de inserção de novos projetos
e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o
referido PPA e o respectivo Orçamento.
84º. Diante de situações de epidemia e/ou pandemia e as suas repercussões nas finanças
que, porventura, possam impactar as previsões estabelecidas no Plano Plurianual
2026/2029, as alterações nas previsões de receitas e despesas necessárias à adaptação
dessas metas estão autorizadas para recompor, reconduzir, ajustar e corrigir os dados
estabelecidos anteriormente.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício,
em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º do art. 4.º da Lei Complementar nº
101/2000.
81º, A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2026
deverá levar em consideração o disposto no art.4º da Lei Complementar nº 101/2000,
estabelecendo no Anexo de Metas Fiscais que é parte integrante desta lei, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2026.
8 2º, A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo
nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com o
Demonstrativo de Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e o Demonstrativo de
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores.
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DE Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Art. 4º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas em
conformidade com o disposto no parágrafo 3º do art. 4.ºda Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
1 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999
e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento
e Gestão.
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Cachoeiras) SEGOV
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º- A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá:
I - Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento de Investimento;
IH - Orçamento da Seguridade Social.
81º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município.
82º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual para o período de 2026 a 2029 não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
83º Na execução do Orçamento de 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas físicas estabelecidas no PPA 2026/2029,a fim de compatibilizar a despesa fixada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art.7º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Cachoeiras de Macacu e no artigo
22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº.4.320/64,e deverá conter necessariamente:
1I- o texto da lei;
H - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV,
e parágrafo único da Lei nº. 4.320/64.
ted PREFEITURA DE
Cachoeiras| SEGOV
de MACIO ipa Municipal de
overno e Casa Civil
Art.8º- Na Lei Orçamentária Anual - LOA, que apresentará conjuntamente a programação
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério da Economia, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, o detalhamento até a modalidade de aplicação,
em conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial 163/2001:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras,
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO,
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DOS ASPECTOS RELEVANTES DA RECEITA
E DA DESPESA
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cachoeiras de Macacu, relativo ao
exercício de 2026, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa,
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Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de
de Macacu | ScuaMunicipai
Parágrafo único: Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o Projeto de
Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento:
1-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir
as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da
exclusão social;
H - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação a ser editada e valorização dos conselhos municipais;
HI - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento, por meio de instrumentos como:
ouvidoria municipal, diário oficial, site oficial e audiência pública.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes de 2026.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei para o Orçamento de 2026, obrigatoriamente será
acompanhado do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), em consonância com o art.
6º da Portaria Interministerial 163/2001.
Art. 11 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2026,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o parágrafo
1º do art.4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias, que de alguma forma
impeçam a obtenção do resultado primário evidenciado no Anexo de Metas Fiscais,
conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
Dt d PREFEITURA DE
Cach SEGOV
de MACA, Essa Municipal de
ovemo e Casa Civil
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos', 'atividades' e 'operações especiais”,
a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais
entidades da Administração Indireta do Município;
81º - Ficam preservadas às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º-No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira, e sem prejuízo das
disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar as respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº101/2000;
HI- Saúde, educação e assistência social.
83º- As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual
anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
84º- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar
a impossibilidade de realização de receitas suficientes para o cumprimento de Metas de
Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no Anexo de
Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
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de Macacu Governo e Casa Evil
I - realização de receitas não previstas;
1 - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e às despesas fixadas;
HI - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos
casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14 - Fica autorizado a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais para
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, que dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações afetadas, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964, podendo, se necessário, criar elementos de despesas
e fonte de recursos dentro de unidades orçamentárias, programas e ações existentes,
respeitada as prescrições constitucionais e os termos da Lei nº 4.320/64.
&1º - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, não superior a 5% (cinco por cento) do Orçamento Geral do Município;
82º (Suprimido);
83º (Suprimido);
84º - Os créditos adicionais, abertos por lei específica, não incidirão sobre o limite de
remanejamento autorizado na Lei Orçamentária Anual;
Art. 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2º desta lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se:
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Cachoeiras| SEGOV
de Macacu | eataria Munidpaide
1 - tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
WI - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município.
$1.º- As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei,
também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos
da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas
no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, bem como nas áreas de saúde, educação,
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de Macac
U Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
cultura, turismo e esporte.
$1º- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias.
82º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos
e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção das respectivas entidades.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 - A lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de no mínimo 0,5% da receita
corrente líquida, prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para
abertura de crédito adicional.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na
Gestão Fiscal possa atingir a sua finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas,
mediante:
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de Macacu | mit»
$1º- Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e
Despesas;
82º-Prevenção de Riscos e Correção de Desvios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de
previdência.
Art. 24 - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a
recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo
Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observando, contudo, o
limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e
32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 27 - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida
contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços - IPCA,
sem prejuízo da utilização de outro índice que a Administração Fazendária julgar
necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1 - Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
II - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, por meio de
programas de treinamento dos recursos humanos;
III - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais por meio de
programas informativos, educativos e culturais;
IV - Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, à
segurança do trabalho e à justa remuneração.
Parágrafo Único-Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá
encaminhar projetos de Lei visando:
1-A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
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II - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras;
HI - Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, por meio da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as
atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em
comissão.
IV - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30 - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar
Projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
cargos, carreiras e salários, incluindo:
I- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da
estrutura de carreiras;
II - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
IV - Alteração dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores,
e outros com matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Legislativo Municipal.
Art. 31 - A criação ou ampliação de cargos mencionados nos artigos anteriores atenderá
ainda aos seguintes requisitos:
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
1 - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das
medidas propostas;
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Cachoeiras SEGOV
deM
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
HI - Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV - Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado
primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000.
2) Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita
ou pela redução permanente da despesa.
V - Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal
conforme exposto no art.21 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº.22 e 23
da Lei Complementar nº 101/2000, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste
estabelecidos na referida Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE
Art. 32 - As diretrizes da receita para o ano de 2026 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias.
Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam
agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
disposto no art. 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
DE toeiras SEGOV
Art. 33 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações
na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica
do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I-atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços
específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
v - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o
atendimento das diretrizes do art. 2º desta Lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana
municipal.
81º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que
compreenda Renúncia de Receita deverá atender o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver acompanhada de Medidas de
Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só
entrará em vigor quando forem implementadas as Medidas de Compensação.
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estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo
executivo, nos termos do artigo anterior.
$1º- as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
82º- a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à
aprovação das alterações propostas para a Legislação Tributária.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 36 - A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a
realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício.
Art. 37 - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver
em conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 38 - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas prioridades e as suas metas.
Art. 39 - O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, sistema de controle
de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir
os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização
dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as
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“(ou an
despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no
tocante às aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros
oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto
nos diversos artigos da Lei nº.14.133/2021, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo
3 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliacão
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 40 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021 e suas
alterações.
Art.41 - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em
conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos 1
e II do art. 75 da Lei nº.14.133/2021 e suas alterações.
Art. 42 - Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
por meio de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº.8 da Lei Complementar nº.
101/2000,devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal
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de desembolso as receitas e despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica
e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que
permitam a correta análise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo
prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43 - Em razão de eventual descontinuidade da política econômica, o Poder Executivo
poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo
de que trata o parágrafo 5.º do art.166 da Constituição Federal.
Art. 44 - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º101/2000, a concessão
de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas
de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 45 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas
extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite
prudencial descrito no art.22 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo visando
à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a
criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos
normativos, em especial os da Lei Complementar nº.101/2000,que impõe metodologia e
procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que
satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem
a matéria.
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Art. 47 - O Município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas à União e ao Estado
mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal,
bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar
o limite de 0,5% da Receita Corrente Líquida, e atendido o art. 62 da Lei Complementar
nº. 101/2000, no que concerne ao percentual da receita corrente líquida consolidada
apurada no exercício anterior.
Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro, sua
programação poderá ser executada, até a publicação da Lei Orçamentária respectiva,
mediante a utilização do valor correspondente a sua totalidade, constantes da proposta
orçamentária.
81.º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
Saúde, Educação e Assistência Social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e O efetivo ingresso de recursos.
82.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 49 - As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2026, ou aos Projetos de Lei
que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
81.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do PPA 2026/2029 e suas alterações
posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano.
$2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa.
1 - não serão admitidas anulação de despesa que incidam sobre dotações para:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Serviço da Dívida.
83º. Estarem necessariamente relacionadas:
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I- com a correção de erros ou omissões; ou
II-com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 50 - As Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único - As Emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas
desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da Constituição Federal c/c o
disposto na Lei nº. 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das
justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem
suportar a realização das respectivas Emendas em conformidade com o disposto no caput
deste artigo.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, promulgados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos no exercício de 2026, por ato do Chefe
do Poder Executivo, nos termos do 8 2º, do art. 167 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por meio de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município desde que atendido
ao disposto no art.62 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 54 - Para fins da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de
conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para
a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos,
desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art. 55 - Caso o município, no período de elaboração da LOA, tenha decretado situação de
calamidade que se perdure, face às incertezas quanto às projeções para o exercício de
2026, as metas fiscais fixadas nesta Lei, poderão ser atualizadas no momento do envio do
Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 22 DE AGOSTO DE 2025.
RAFAEL MUZZIDE pra MZ DE PO
MIRANDA:84535253749 MIRANDA:84535253749
Dados: 2025.08.22 13:58:59 -03'00'
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
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LEI Nº 2.683 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica alterado o 81º do Art. 14 da Lei 2.681 de 22 de agosto
de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art.14- Art. 14 —.....
& 1º - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares, não superior a 50% do
Orçamento Geral do município
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 28 DE AGOSTO DE 2025.
Assinado de forma digital por
RAFAEL MUZZI DE RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 mRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal

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