br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1592/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1592 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2322

Originating matéria

matéria 868 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

6
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
· Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativas e propor soluções;
· Manter registro das atividades e órgão respectivo, para elaboração de relató￾rios;
· Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral;
· Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a
arquivos e fichários;
· Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para
expedição;
· Lançar dados específicos em formulários próprios;
· Encaminhar despachos e informações em processos a serem encaminhados
à consideração superior;
· Manter e atualizar cadastros;
· Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo
atualizado o cadastro de pessoal;
· Fazer inscrições para concursos ou cursos, comunicando à chefia imediata,
· a necessidade de consertos e reparos;
· Executar outras tarefas afins.
Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e conhecimento bá￾sico em Informática.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEI Nº 1.592/2019.
Ementa: Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Esta￾do do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
 Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o
PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribui￾ção semanal de 01 (um) litro de leite – tipo pasteurizado – integral para
crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em
situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica,
inseridas no cadastro único e devidamente matriculados na rede pública mu￾nicipal de ensino.
§1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada
criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários
por família, considerando-se os requisitos determinados por esta lei.
Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é uma Ação integrada
entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a Secre￾taria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social:
· Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção
Social Básica – PSB) e Programa Bolsa Família;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvi￾mento do Programa;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas
especificações do Anexo I.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
· Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de Aten￾ção Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja
necessidade e agentes da vigilância sanitária;
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do recesso escolar e férias;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar)
objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como fornece￾dora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados.
· Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Pro￾grama;
· Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas muni￾cipais e nos pontos de referência determinado pelo município;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo I.
§ 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
· Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor
quando necessário, durante o período do calendário escolar;
· Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do
leite fora do no período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não
sejam unidade escolar;
· Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores
Escolares e equipe de apoio para a entrega do leite;
· Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Pro￾grama;
· Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas
especificações do Anexo I.
Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA
“LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, são os seguintes:
I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per
capita;
II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias de idade;
III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou
em estado de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - Estar inserida no cadastro único;
V - A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de
ensino.
Parágrafo Único. Crianças que não têm obrigatoriedade escolar e/ou não
estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica,
tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins,
mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por
equipe técnica para possível inclusão no programa.
Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO:
VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no
artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Certidão de nascimento da criança;
II - Carteira de vacinação atualizada;
III - Número do NIS;
IV - Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede mu￾nicipal de ensino;
V - Folha de resumo do Cadastro Único;
VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal:
a) Documento de identidade (RG)
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Número do NIS;
e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou
desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente
assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho com￾provando a situação de não vínculo formal.
§ 1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a
serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM
SAÚDE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs.
§ 2º - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA “LEITE CIDA￾DÃO: VIVA COM SAÚDE” serão objeto de visita domiciliar in loco, a ser
realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e
diagnóstico socioeconômico.
§ 3º - A criança beneficiária do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA
7
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 16- Nº 54
25 de junho de 2019
COM SAÚDE”, passará por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação,
durante toda sua permanência no programa.
Art. 5º - Durante o Calendário Escolar, o leite será entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos
recesso e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPS e/ou SEMUSA.
§ 1º - Em caso da criança não estar matriculada por situações atípicas, o leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º -No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o
fornecedor.
§ 3º - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação
saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniões serão realizadas pela equipe da Atenção Básica – Serviço de Nutrição da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando:
I - Completar 6 anos;
II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita;
III - O responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional e ou se recusar assinar a ficha de controle;
IV - A criança deixar de residir no município;
V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês;
VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único.
Art. 7º - O PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, instituído por esta Lei, será objeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos
dos requisitos do artigo 3º desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do artigo 4º, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial,
que será nomeada para tal fim.
§ 1º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será supervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social.
§ 2º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal
de Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º - O Programa será executado no período compreendido entre o ano 2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante
o Plano Municipal de Assistência Social, quando será realizada uma nova avaliação técnica nutricional, considerando-se a real necessidade.
Art. 9º - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5º da presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela
Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de Recursos Próprios previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.589/2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais aprova e ele sanciona a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica instituída a Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária Municipal - GRCP-M, de uso obrigatório e exclusivo destinada à consolidação
de informações sobre o recolhimento das contribuições e repasses de recursos direcionados e gerenciados pelo IPASCON.
§1º. O modelo da guia a que se refere o caput e critérios de preenchimento são aqueles estabelecidos nos anexos I, II e III desta lei.

open original →