| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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6 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 54 25 de junho de 2019 · Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativas e propor soluções; · Manter registro das atividades e órgão respectivo, para elaboração de relatórios; · Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral; · Atender ao público interno ou externo e informar, mediante consulta a arquivos e fichários; · Distribuir e expedir correspondência, bem como preparar documentos para expedição; · Lançar dados específicos em formulários próprios; · Encaminhar despachos e informações em processos a serem encaminhados à consideração superior; · Manter e atualizar cadastros; · Fazer anotações na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro de pessoal; · Fazer inscrições para concursos ou cursos, comunicando à chefia imediata, · a necessidade de consertos e reparos; · Executar outras tarefas afins. Requisitos para Provimento: Ensino Médio completo e conhecimento básico em Informática. Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.592/2019. Ementa: Institui o Programa “Leite Cidadão: Viva com Saúde” no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição de Macabu o PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, para distribuição semanal de 01 (um) litro de leite – tipo pasteurizado – integral para crianças de 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias, oriundas de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica, inseridas no cadastro único e devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino. §1º - Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo cada criança, nos termos desta lei, independentemente do número de beneficiários por família, considerando-se os requisitos determinados por esta lei. Art. 2º - O programa “Leite Cidadão: viva com saúde” é uma Ação integrada entre a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º - Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: · Disponibilizar recursos humanos (Equipe de referência de Proteção Social Básica – PSB) e Programa Bolsa Família; · Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa; · Acompanhar, supervisionar, divulgar a implantação e o desenvolvimento do Programa; · Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o Programa nas especificações do Anexo I. § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: · Disponibilizar recursos humanos técnicos – Coordenação de Atenção Básica, (Nutricionista); equipe de apoio para a entrega do leite, caso haja necessidade e agentes da vigilância sanitária; · Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do recesso escolar e férias; · Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa; · Realizar controle de qualidade do leite (supervisionar e fiscalizar) objeto do Programa, que será entregue por empresa contratada como fornecedora todas as sextas-feiras, ou dia antecedente a feriados. · Proceder a avaliação periódica das crianças acompanhadas pelo Programa; · Supervisionar a entrega de leite, que será realizada nas escolas municipais e nos pontos de referência determinado pelo município; · Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do Anexo I. § 3º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura: · Armazenar o leite a ser distribuído juntamente com o fornecedor quando necessário, durante o período do calendário escolar; · Ficará a cargo da SEMUSA e do Fornecedor, o armazenamento do leite fora do no período do calendário escolar, e nos postos de entrega que não sejam unidade escolar; · Disponibilizar recursos humanos, Equipe Multidisciplinar e Gestores Escolares e equipe de apoio para a entrega do leite; · Participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Programa; · Cumprir o disposto na Legislação que regulamenta o programa nas especificações do Anexo I. Art. 3º - São requisitos necessários para ser beneficiário do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, são os seguintes: I - Ter renda familiar mensal de até ¼ do salário mínimo nacional per capita; II - Ter entre 06 meses a 05 anos, 11meses e 29 dias de idade; III - A criança ser oriunda de famílias em situação de extrema pobreza e/ou em estado de vulnerabilidade socioeconômica; IV - Estar inserida no cadastro único; V - A criança estar devidamente matriculada na rede pública municipal de ensino. Parágrafo Único. Crianças que não têm obrigatoriedade escolar e/ou não estejam inseridas na rede municipal de ensino, em virtude de situações atípica, tais como: dificuldade de acesso, falta de vagas, entre outras situações afins, mas que preencham os requisitos, deverão ser avaliados caso a caso por equipe técnica para possível inclusão no programa. Art. 4º - Para realização do cadastro no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, além de cumprir todos os requisitos dispostos no artigo 3º da presente Lei, deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - Certidão de nascimento da criança; II - Carteira de vacinação atualizada; III - Número do NIS; IV - Declaração escolar, caso esteja devidamente matriculada na rede municipal de ensino; V - Folha de resumo do Cadastro Único; VI - Documentação do genitor (a) e ou responsável legal: a) Documento de identidade (RG) b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Número do NIS; e) Comprovante de renda familiar; no caso de trabalhador autônomo, ou desemprego, o arrimo de família, deverá apresentar declaração devidamente assinada informando a renda, além de apresentar a carteira de trabalho comprovando a situação de não vínculo formal. § 1º - O cadastramento e/ou recadastramento das famílias e das crianças a serem beneficiadas no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, ocorrerá nos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs. § 2º - As famílias das crianças beneficiada no PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” serão objeto de visita domiciliar in loco, a ser realizada por técnico da Assistência Social para conhecimento da realidade e diagnóstico socioeconômico. § 3º - A criança beneficiária do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA 7 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 16- Nº 54 25 de junho de 2019 COM SAÚDE”, passará por pesagem e avaliação nutricional periódica, a ser realizada por Nutricionista das Secretarias Municipais de Saúde e/ou Educação, durante toda sua permanência no programa. Art. 5º - Durante o Calendário Escolar, o leite será entregue ao responsável legal da criança nas escolas municipais, toda sexta-feira ou véspera de feriado. Nos recesso e nas férias escolares o leite será entregue nos postos de entrega definido pela SEMPS e/ou SEMUSA. § 1º - Em caso da criança não estar matriculada por situações atípicas, o leite será entregue no posto de entrega a ser indicado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde. § 2º -No período de férias e/ou recesso escolar, o responsável legal da criança beneficiária deverá se deslocar até o posto de entrega a ser definido pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e/ou Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo armazenamento do leite juntamente com o fornecedor. § 3º - Serão realizadas mensalmente reuniões e palestras com as famílias cadastradas, objetivando informar, incentivar e fomentar a cultura da alimentação saudável, compatível com a realidade de cada comunidade. As referidas reuniões serão realizadas pela equipe da Atenção Básica – Serviço de Nutrição da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º - O beneficiário será excluído do programa, quando: I - Completar 6 anos; II - A renda familiar ultrapassar a ¼ do salário mínimo nacional per capita; III - O responsável legal não conduzir a criança para a equipe de avaliação nutricional e ou se recusar assinar a ficha de controle; IV - A criança deixar de residir no município; V - O responsável legal deixar de buscar o leite na data e horário preestabelecido, por mais de 02 (duas) vezes consecutivas no mesmo mês; VI - Não realizar o recadastramento/atualização no cadastro único. Art. 7º - O PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE”, instituído por esta Lei, será objeto de revisão e verificação quanto aos preenchimentos dos requisitos do artigo 3º desta Lei, e fiscalização da autenticidade dos documentos do artigo 4º, e todo o trâmite do programa, através de Comissão Especial, que será nomeada para tal fim. § 1º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será supervisionada e coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. § 2º - A Comissão do PROGRAMA “LEITE CIDADÃO: VIVA COM SAÚDE” será composta por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, por 3 (três) servidores designados pela da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) servidores designados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 8º - O Programa será executado no período compreendido entre o ano 2019 a dezembro de 2021, observando o calendário escolar do município, consoante o Plano Municipal de Assistência Social, quando será realizada uma nova avaliação técnica nutricional, considerando-se a real necessidade. Art. 9º - Os postos de entrega e o calendário descrito no artigo 5º da presente Lei, bem como as fichas de cadastro e o cartão de controle serão definidos pela Comissão e posteriormente, regulamentado por Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 10º - A Dotação Orçamentária para execução do presente objeto é de Recursos Próprios previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja ficha orçamentária se encontra definida após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2019. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEI Nº 1.589/2019. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - GRCP-M E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais aprova e ele sanciona a seguinte, LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Fica instituída a Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária Municipal - GRCP-M, de uso obrigatório e exclusivo destinada à consolidação de informações sobre o recolhimento das contribuições e repasses de recursos direcionados e gerenciados pelo IPASCON. §1º. O modelo da guia a que se refere o caput e critérios de preenchimento são aqueles estabelecidos nos anexos I, II e III desta lei.