br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1846/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1846 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaCria o programa de inclusão social com capacitação profissional de jovens em situação de vulnerabilidade social: geração jovem, em âmbito municipal e dá outras providências.
native_id3451

Originating matéria

matéria 2242 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

02
Diário Oficial Ano 19 Nº 30 16 de Março de 2023
LEI N. º 1.845/2023.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.429/2016, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, COMO VEÍCULO
OFICIAL DE DIVULGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei nº 1.429, de 23 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição de Macabu será disponibilizado diariamente de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos
feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Conceição de Macabu e nos dias em que, mediante divulgação, não houver
expediente.”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 1.429, de 23 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
Parágrafo único. Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais, o
Diário Oficial Eletrônico do Município de Conceição de Macabu divulgará a
seguinte mensagem “SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA”.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.846/2023.
EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL COM
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL: GERAÇÃO JOVEM, EM ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito municipal o Programa Geração Jovem no
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participa￾ção da política de assistência social para adolescentes e jovens, que tem como
objetivos:
I – Efetivar os direitos sociais aos adolescentes jovens oriundos de famílias
inscritas no CadÚnico ou programa Auxílio Brasil, fornecendo informações
acerca destes direitos;
II - Contribuir e criar condições para a inserção, reinserção e permanência
dos adolescentes/jovens no sistema de ensino, como mecanismo de incenti￾var a elevação do nível de escolaridade; criar,
III - Oportunizar o acompanhamento dos jovens e suas famílias, com vistas
à superação da vulnerabilidade social;
IV – Oferecer aos adolescentes/jovens as primeiras oportunidades de
profissionalização;
V – Prevenir a criminalização da população jovem; disponibilizando esse
projeto á adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
VI – Possibilitar complementação da renda familiar do jovem participante e
a sua possível inserção no mercado de trabalho na idade adulta;
VII – Qualificar o jovem para sua inserção no mundo do trabalho;
VIII – Desenvolver no jovem e em sua família reflexão acerca de seus papéis
na sociedade, exercício da cidadania e outros hábitos saudáveis que promo￾vam o combate à vulnerabilidade social em que se encontram;
IX – Estimular, no setor empresarial, o empreendedorismo sob a perspectiva
da responsabilidade social;
X – Organizar no Município uma infraestrutura básica capaz de garantir o
funcionamento de programas sociais e profissionalizantes, para adolescentes
jovens de baixa renda, regulamentando as atividades já desenvolvidas, em
caráter experimental e exitoso, por adolescentes jovens no Município.
XI – Preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvol￾vimento de sua comunidade.
Art. 2.º O Programa Geração Jovem tem como público alvo adolescentes e
jovens, no total de 100 (cem), de ambos os sexos, na faixa etária de 14
(quatorze) anos a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias, oriundos de famílias inscritas no CadÙnico e referenciadas nos Centros
de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especi￾alizado da Assistência Social – CREAS.
§1º - Visando à integração em atividades de trabalho educativo, terão priori￾dades os adolescentes e jovens:
I – Beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
II – Em serviço de acolhimento provisório e egressos
III – Em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos;
IV – Em situação de trabalho infantil;
V – Usuário do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
e egressos;
VI – Pertencentes a núcleo familiar com pessoas em situação de privação de
liberdade;
VII – Residentes em territórios de risco, em decorrência do tráfico de dro￾gas.
Art. 3.º Para a consecução dos objetivos do Programa Geração Jovem no
SUAS tem-se como principais ações:
§1º - Ações oriundas dos equipamentos CRAS e CREAS:
I - Realizar busca ativa de adolescente egresso da medida socioeducativa,
adolescentes jovens em medida protetiva de acolhimento institucional, ado￾lescentes jovens membros das famílias beneficiadas do Programa Auxílio
Brasil, bem como pertencentes às famílias de baixa renda, que não estejam
incluídos no Cadastro Único e no Programa Auxílio Brasil;
II - Realizar, quando for o caso, a inclusão do adolescente e sua família no
Cadastro Único para Programas Sociais, bem como referenciá-los no CRAS
03
Diário
Ano 19 Nº 30 16 de Março de 2023 Oficial
do território para oferta do PAIF e/ou PAEFI;
III - Encaminhar o público alvo para realizar a inscrição no Projeto de
capacitação profissional para adolescentes/jovens, ofertado pela empresa
contratada.
§2º - Ações oriundas da empresa contratada:
I - Elaboração de programa de aprendizagem para qualificação dos adoles￾centes/jovens na área da cidadania, desenvolvimento pessoal e profissional,
de informática, prevenção de acidentes, mundo do trabalho, entre outras que
se fizerem necessárias à inserção dos mesmos no mercado formal com carga
horária em contra turno escolar;
II - Espaço físico adequado para a oferta das aulas, assim como será respon￾sável pelo corpo docente, todo material didático, uniformes e lanches;
III - Concessão de benefício de transferência de renda, no valor de R$300,00
(trezentos reais) a título de bolsa auxílio;
 IV - Oferta de estágio. Para a oferta de estágios, a empresa estará
direcionando os adolescentes/jovens para os setores parceiros, entidades e
equipamentos públicos, conforme acordos pré-estabelecidos.
§3º - Ações oriundas da Gestão da Política de Assistência Social:
I – Realização de estudo de impacto orçamentário para viabilização deste
projeto;
II – Realização de pagamento dos serviços prestados, conforme elaboração
de quadro de desembolso, a ser definido;
III – Para a efetiva execução deste projeto, será necessária a deliberação no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e do conse￾lho Municipal de Assistência Social, com publicação de resolução, aprovan￾do o mesmo, no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu.
IV – A permanência do adolescente jovem no Projeto deverá seguir os crité￾rios estabelecidos pela equipe técnica e os responsáveis pelos mesmos, de
acordo com regimento próprio a ser construído em comum acordo, observan￾do as regras para funcionamento assim como as atribuições desta Secretaria,
da empresa gerenciadora do Projeto e das demais Secretarias e empresas/
órgãos parceiros;
V – Após deliberação das instâncias de controle social acima, este Projeto
seguirá em forma de projeto de Lei para deliberação junto ao poder Legislativo.
Art. 4.º Para a execução do presente Projeto, será contratada empresa priva￾da, que ficará responsável pela gestão e viabilização dos cursos que serão
ofertados aos jovens. Para concorrer à contratação, a empresa deverá com￾provar sua qualificação técnica, com apresentação dos seguintes documentos
e comprovação das seguintes prerrogativas:
a) - Registro de reconhecimento junto ao MEC/SISTEC;
b) - Estar instalado no Município por no mínimo 02 (dois) anos, possuir
estrutura mínima de educação com laboratório de tecnologia, laboratório de
atividades humanas, biblioteca, salas de aula com capacidade mínima de 40
(quarenta) alunos.
c) - Apresentar proposta de aprendizagem e impacto social considerando as
áreas de formação abrangidas, assim como carga horária dos cursos, recursos
humanos, material didático, uniformes e bolsas de incentivo financeiro.
Art. 5.º Os recursos financeiros para a operacionalização do Projeto serão
oriundos de Royalties, de forma a não comprometer recurso próprio, evitan￾do impacto em folha de pagamento e outras despesas fixas da Administração.
§1º - Todo o material necessário à execução, assim como o recurso humano
será de responsabilidade da empresa contratada, cabendo à Secretaria Muni￾cipal de Promoção e Desenvolvimento Social disponibilizar funcionários
constantes em seu quadro para acompanhamento das famílias referenciadas.
Art. 6.º O referido Projeto terá vigência de três anos, conforme previsto no
Plano Municipal de Assistência Social 2022-2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.847/2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DIPLOMAS EM
BRAILLE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITADOS DE ENXEGAR DE
OUTRA FORMA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigados a fornecer ao aluno com deficiência visual incapacitado de enxergar de outra forma ou
ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em Braille.
§1º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação
aplicável.
§2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em Braille do Diploma.
§3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibili￾dade visual.
Art. 2º A presente Lei se aplica a instituições de ensino público e privadas com aprendizagem no ensino fundamental, ensino médio, ensinos técnico￾profissionalizantes, ensino de graduação superior, seja licenciatura, bacharelado, tecnólogo ou outra especialização superior, e em pós-graduações lato
sensu ou stricto sensu localizadas no Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo Único: ficam as instituições mencionadas no caput deste Artigo, obrigadas a matricularem alunos com deficiência visual que manifestarem
interesse e que possuírem requisitos para tanto.
Art. 3º O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará à instituição privada de ensino multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias se houver despesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as informações.
Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de trezentos dias para se ajustarem às suas determinações, a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –

open original →