| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração - PCCR dos agentes de trânsito de Mangaratiba. |
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• ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N.° 075, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE MANGARA TIBA - RJ 0 PREFEITO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba Aprova e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes de Trânsito da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Trânsito, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. §1° 0 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional, a progressão na carreira e a remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito, constituindo-se em instrumento de gestão da carreira. §2° A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito no município de Mangaratiba são áreas de atuação especificas dos Agentes de Trânsito. Art.2° Compete aos Agentes de Trânsito a responsabilidade pela organização, manutenção, qualidade no trânsito além da fiscalização de Trânsito viário nos termos da Lei n° 9503 de 23 de setembro de 1997 e eventuais convênios feitos pela municipalidade. Art.3° 0 PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: I - Investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente para portadores de curso de Ensino Médio, condicionada à aprovação mediante concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei; II - Estimulo à oferta continuada de programas de capacitação de formação e periódicos que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; III- Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrado ao desenvolvimento institucional do município de Mangaratiba; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito; V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. Capitulo II DOS CONCEITOS Art.4° Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - Carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento especifico; II - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III- Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estagio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V - Nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento base, disposto no Anexo I desta Lei, representado por algarismos romanos de I a V; VI - Referência: posição do servidor no nível de vencimento base em função do tempo de serviço, representada pelas letras de A à H. CapituloIII DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO Art.5° 0 PCCR do quadro de Agentes de Transito, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em cargo, carreira, níveis e referências. Art_6° 0 PCCR do quadro de Agentes de Trânsito estabelece normas para: I - Ingresso na carreira; II - Jornada de trabalho; III -Formas de desenvolvimento; IV - Das Licenças; IV-Adicional e Gratificações; V - Avaliação de desempenho; VI— Remuneração; VII- Enquadramento. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Capitulo IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art.7° 0 ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, estabelecido pela Lei n° 05, de 03 de maio de 1991, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. §1° A partir da vigência desta Lei, a escolaridade exigida para o provimento do cargo de Agente de Trânsito será de nível médio. §2° A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Agente de Trânsito será adquirida após completar 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art.8° 0 provimento do cargo de Agente de TrânsitO dar-se-á no padrão do vencimento base inicial, no primeiro nível do cargo e na primeira referência do nível, conforme Anexo I desta Lei. Art.9° A carreira de Agente de Trânsito é composta por 5 (cinco) níveis, de I a V. cada um subdividido em 8 (oito) referências, de A à H. Art.10. Compete à secretaria responsável pela gestão central de recursos humanos do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Parágrafo único. 0 treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da Secretaria Municipal de Trânsito. Capitulo V DA JORNADA DE TRABALHO Art.11. A carga horária de trabalho do Agente de -Trânsito é de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em turnos, conforme escalas definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, considerando as necessidades do serviço. Capitulo VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art.12. 0 desenvolvimento funcional, tem por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo único. 0 desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão horizontal e por progressão vertical. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art.13. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível. Art.14. Alcançada a última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para a primeira referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e A. avaliação de desempenho, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - Ter exercício somente no âmbito do Poder Executivo Municipal; II - Haver cumprido o estágio probatório; III- Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional ou punição disciplinar considerada grave no período avaliado; V - Não haver sido exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período correspondente à avaliação de desempenho; VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação de desempenho; VII - Ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, contado após cumprido o estágio probatório. Art.15. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo, das licenças e do afastamento previstos nesta Lei. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art.16. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e nível onde se encontra para a referência inicial do nível seguinte, obedecido ao critério de tempo de serviço, avaliação de desempenho, qualificação funcional e atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - Ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba; II - Haver cumprido o estágio probatório; 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada período avaliado; IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão funcional ou punição disciplinar considerada grave no período avaliado; V - Não haver sido exonerado de cargo comissionado por movo disciplinar, durante o período avaliado; VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, por ano; VII - Ter completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, contados após o cumprimento do estagio probatório; VIII - Ter concluído 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de qualificação vinculados a suaAreade atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a. data da progressão vertical, cujo total poderá ser alcançado em um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao limite mínimo de 40 (quarenta) horas. §1° As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 20% (vinte por cento) dos servidores avaliados. §2° Os habilitados no § 10 deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos seguintes critérios: I - Antiguidade no cargo; II- Maior média aritmética na avaliação de desempenho; III- Menor número de faltas disciplinares a ao serviço no período avaliado. Art.17. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo das Licenças e afastamentos previstos nesta Lei. SEÇÃOIII DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO Art.18. Os cursos de qualificação funcional devem: I - Ser promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes; II - Conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas; III - Serem oferecidos pela Seção de Instrução Especializada da Secretaria de Trânsito do Município de Mangaratiba; IV - Beneficiar o servidor uma única vez por curso realizado. Capitulo VII DAS LICENÇAS E AFSTAMENTOS Art.19. Conceder-se-á ao funcionário licença: 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I — Para tratamento de saúde; II — Por motivo de doença em pessoa da família; III— Para Desempenho de Mandato Eletivo; IV — Para tratar de interesses particulares; V — Para desempenho de mandato classista; VI — Licença Prêmio. § 10 A licença prevista no Inciso II será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2° 0 funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos I,IIIe V. Art.20. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espéciesellconsiderada como prorrogação. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art.21. Será concedida ao funcionário, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art.22. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parágrafo único. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município. Art.23. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.24. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica. § 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; § 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,at 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica do Município, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3° A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art.25. 0 funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, -Como candidata a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.26. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Art.27. Ao funcionário ocupante do cargo em comissão não se concederá licença de que trata o artigo anterior. DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art.28. É assegurado ao funcionário o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, mantendo todas as vantagens. § 10 Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03(tees),por entidade. § 2° A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3° 0 funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. I - Do afastamento: a) Para exercício fora do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba; I — Para exercício de cargo de comissão ou função de confiança; II — Em caso previsto em leis especificas. § 1.° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, oemusda remuneraçãoserado órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPITULO VIII DO ADICIONAL E GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DO ADICIONAL Art.29. Aos Agentes de Trânsito será concedido, quando no desempenho das suas funções em campo e com atendimento ao público, Adicional de Risco. Parágrafo único. 0 adicional de que trata o caput desteArt.será de 30% (trinta) por cento sobre o vencimento base. SECA() II DAS GRATIFICAÇÕES Art.30. Aos Agentes de Trânsito serão concedidas as seguintes gratificações: I - Por Condução de Viaturas; II - Por Titularidade. Art.31. A Gratificação por Condução de Viaturas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, será concedida aos Agentes de Transito que participarem do curso de qualificação profissional realizado pela Secretaria Municipal de Transito e estiverem no desempenho de suas funções em campo, conduzindo viaturas. Art.32. A Gratificação por Titularidade será concedida ao Agente de Trânsito, desde que tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que possuam cursos de nível superior, reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, nos percentuais de: I - 20% (vinte por cento), para titulo de doutor; II- 15% (quinze por cento), para titulo de mestre; II - 10% (dez por cento), para especialização; IV — 5% (cinco por cento), para graduação. §1° Os percentuais de Gratificação por Titularidades constantes nos incisos I, II,IIIe IV deste artigo não são cumulativos. §2° A Gratificação por Titularidade a ser percebida pelo servidor será, mediante opção firmada por requerimento. §3° Os cursos considerados de áreas afins ao cargo que irá gerar o direito definido neste artigo, serão definidos por Decreto do Poder Executivo. 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Capitulo IX DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL Art.33. A avaliação de desempenho é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, anualmente, em conformidade com o disposto em regulamento especifico. Parágrafo único. 0 regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: I - Divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação; II - Conhecimento formal do resultado da sua avaliação; III- Pontuação ou desempenho mínimo necessário à progressão; IV - Utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos. Capitulo X DA REMUNERAÇÃO Art.34. 0 sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição: I — Vencimento base; II - Adicional e gratificações; III— Outros direitos estabelecidos na Lei. Art.35. 0 vencimento base corresponde ao nível e referência em que se encontra o servidor, constante no Anexo I desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens. Art.36. A base salarial, com os respectivos níveis de vencimentos do cargo, é estruturada na forma do Anexo I desta Lei e compõe de cargo, carreira, níveis e referências. Capitulo XI DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art.37. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em Lei especifica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.38. As funções gratificadas da Secretaria de Trânsito, nas funções de Direção, Chefia e Assessoramento voltadas a função de Trânsito, institufdas por leis próprias, são privativos de servidores públicos efetivos no cargo de Agente de Trânsito do Município na forma decrescente, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo. Art.39. A chefia da Divisão Operacional de Trânsito será exercida por um Agente de Trânsito. Capitulo XII DO ENQUADRAMENTO Art.40. A Secretaria Municipal de Administração Providenciará o enquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, observada sua atual posição na tabela de vencimento. Capitulo XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.41. Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo, Progressão Vertical, Gratificação por Titularidade ou Gratificação por Condução de Viaturas não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro beneficio, devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional. Art.42. Os adicionais e gratificações previstos deverão compor a remuneração do Agente de Trânsito a partir da homologação e publicação desta Lei Complementar. Art.43. As despesas decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. Art.44. Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria -LEI n.° 988/2015. Art.45. Fica revogada a Lei n.° 1.422, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a extinção e o aproveitamento dos cargos de agentes de trânsito e dá outras providências, voltando a vigorar a Lei n.° 29/1989. Art.46. Os casos Omissos nesta Lei Complementar, serão equiparados a Lei n° 05 de 03 de maio de 1991 em vigência no Município de Mangaratiba. Art.47. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.0 de janeiro de 2024. Mangaratiba, 144zembro de 2023. AlanCamos da Costa Prefeito /Mensagem n.° 51/2023. lo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ANEXO I VENCIMENTO BASE Progressão por tempo de serviço e desempenho Progressão 0 à 05 anos 05 A 10 anos 10 A 15 anos 15 A 20 anos 20 à 25 anos 25 à 30 anos 30 à 35 anos 4 +20% Grupo Funcional/ Classe I II III IV V VI VII Classe I 2.200,08 2.420,88 2.662,96 2.929,26 3.222,19 3.544,41 3.898,85 Classe II 2.640,09 2.905,05 3.195,55 3.515,11 3.866,62 4.253,29 4.678,62 ClasseIII 3.168,11 3.486,06 3.834,66 4.218,13 4.636,94 5.103,95 5.614,34 Classe IV 3.801,73 4.183,28 4.601,59 5.061,76 5.567,93 6.124,74 6.737,21 Classe V 4.562,07 5.019,93 5.521,91 6.074,11 6.681,51 7.349,68 8.084,65 II ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO CARGO AGENTE DE TRÂNSITO FUNÇÃO EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO/OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO NiVEIS - I a V REFERÊNCIA - A - H QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO - NÍVEL MÉDIO COMPLETO QUANTITATIVO DE CARGOS XX 12