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norma nº 75/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração - PCCR dos agentes de trânsito de Mangaratiba.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR N.° 075, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS 
AGENTES DE TRÂNSITO DE MANGARA TIBA - RJ 
0 PREFEITO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas 
por lei, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba Aprova e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Capitulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Agentes 
de Trânsito da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Trânsito, segundo as 
diretrizes constantes na presente Lei. 
§1° 0 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) consiste em um conjunto de 
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional, a progressão 
na carreira e a remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro de 
Agentes de Trânsito, constituindo-se em instrumento de gestão da carreira. 
§2° A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito no município de 
Mangaratiba são áreas de atuação especificas dos Agentes de Trânsito. 
Art.2° Compete aos Agentes de Trânsito a responsabilidade pela organização, 
manutenção, qualidade no trânsito além da fiscalização de Trânsito viário nos termos da 
Lei n° 9503 de 23 de setembro de 1997 e eventuais convênios feitos pela municipalidade. 
Art.3° 0 PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: 
I - Investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente para portadores de curso 
de Ensino Médio, condicionada à aprovação mediante concurso público de provas ou 
provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos 
previstos nesta Lei; 
II - Estimulo à oferta continuada de programas de capacitação de formação e periódicos 
que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento 
institucional; 
III- Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrado ao 
desenvolvimento institucional do município de Mangaratiba; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos 
e com a participação dos Agentes de Trânsito; 
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do 
sistema de carreira. 
Capitulo II 
DOS CONCEITOS 
Art.4° Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - Carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, 
satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta 
Lei e em regulamento especifico; 
II - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, 
provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas 
quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; 
III- Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; 
IV - Estagio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e 
referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do 
cargo e do tempo de serviço; 
V - Nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento 
base, disposto no Anexo I desta Lei, representado por algarismos romanos de I a V; 
VI - Referência: posição do servidor no nível de vencimento base em função do tempo de 
serviço, representada pelas letras de A à H. 
CapituloIII 
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO 
Art.5° 0 PCCR do quadro de Agentes de Transito, resultante da aplicação desta Lei, fica 
estruturado em cargo, carreira, níveis e referências. 
Art_6° 0 PCCR do quadro de Agentes de Trânsito estabelece normas para: 
I - Ingresso na carreira; 
II - Jornada de trabalho; 
III -Formas de desenvolvimento; IV - Das Licenças; 
IV-Adicional e Gratificações; 
V - Avaliação de desempenho; 
VI— Remuneração; 
VII- Enquadramento. 
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Gabinete do Prefeito 
Capitulo IV 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art.7° 0 ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, 
de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba, 
estabelecido pela Lei n° 05, de 03 de maio de 1991, respeitando o quantitativo de vagas e 
a previsão orçamentária. 
§1° A partir da vigência desta Lei, a escolaridade exigida para o provimento do cargo de 
Agente de Trânsito será de nível médio. 
§2° A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Agente de Trânsito será 
adquirida após completar 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório de efetivo 
exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. 
Art.8° 0 provimento do cargo de Agente de TrânsitO dar-se-á no padrão do vencimento 
base inicial, no primeiro nível do cargo e na primeira referência do nível, conforme 
Anexo I desta Lei. 
Art.9° A carreira de Agente de Trânsito é composta por 5 (cinco) níveis, de I a V. cada 
um subdividido em 8 (oito) referências, de A à H. 
Art.10. Compete à secretaria responsável pela gestão central de recursos humanos do 
Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de 
capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do 
ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. 
Parágrafo único. 0 treinamento de caráter técnico e operacional é de competência da 
Secretaria Municipal de Trânsito. 
Capitulo V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art.11. A carga horária de trabalho do Agente de -Trânsito é de 40 (quarenta) horas 
semanais, divididas em turnos, conforme escalas definidas pela Secretaria Municipal de 
Trânsito, considerando as necessidades do serviço. 
Capitulo VI 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art.12. 0 desenvolvimento funcional, tem por objetivo permitir ao servidor um melhor 
aproveitamento do seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela 
Administração, no exercício de cargo efetivo. 
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Parágrafo único. 0 desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão 
horizontal e por progressão vertical. 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art.13. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da referência 
onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível. 
Art.14. Alcançada a última referência do nível em que se encontra, o deslocamento para 
a primeira referência do nível seguinte obedecerá ao critério de tempo de serviço e A. 
avaliação de desempenho, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: 
I - Ter exercício somente no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
II - Haver cumprido o estágio probatório; 
III- Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão 
funcional ou punição disciplinar considerada grave no período avaliado; 
V - Não haver sido exonerado do cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o 
período correspondente à avaliação de desempenho; 
VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na 
avaliação de desempenho; 
VII - Ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra, 
contado após cumprido o estágio probatório. 
Art.15. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o 
tempo, das licenças e do afastamento previstos nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art.16. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e nível 
onde se encontra para a referência inicial do nível seguinte, obedecido ao critério de 
tempo de serviço, avaliação de desempenho, qualificação funcional e atendidas, 
cumulativamente, as seguintes exigências: 
I - Ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba; 
II - Haver cumprido o estágio probatório; 
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Gabinete do Prefeito 
III - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada período avaliado; 
IV - Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão 
funcional ou punição disciplinar considerada grave no período avaliado; 
V - Não haver sido exonerado de cargo comissionado por movo disciplinar, durante o 
período avaliado; 
VI - Ter obtido conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis 
na avaliação de desempenho, por ano; 
VII - Ter completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra, 
contados após o cumprimento do estagio probatório; 
VIII - Ter concluído 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de qualificação 
vinculados a suaAreade atuação e outros no serviço público em geral, nos últimos 5 
(cinco) anos anteriores a. data da progressão vertical, cujo total poderá ser alcançado em 
um ou mais cursos, sendo que cada curso deverá obedecer ao limite mínimo de 40 
(quarenta) horas. 
§1° As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 20% (vinte por cento) dos 
servidores avaliados. 
§2° Os habilitados no § 10 deste artigo deverão obedecer, sequencialmente, aos seguintes 
critérios: 
I - Antiguidade no cargo; 
II- Maior média aritmética na avaliação de desempenho; 
III- Menor número de faltas disciplinares a ao serviço no período avaliado. 
Art.17. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo 
das Licenças e afastamentos previstos nesta Lei. 
SEÇÃOIII 
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO 
Art.18. Os cursos de qualificação funcional devem: 
I - Ser promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes; 
II - Conter no certificado de conclusão a indicação de horas concluídas; 
III - Serem oferecidos pela Seção de Instrução Especializada da Secretaria de Trânsito do 
Município de Mangaratiba; 
IV - Beneficiar o servidor uma única vez por curso realizado. 
Capitulo VII 
DAS LICENÇAS E AFSTAMENTOS 
Art.19. Conceder-se-á ao funcionário licença: 
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Gabinete do Prefeito 
I — Para tratamento de saúde; 
II — Por motivo de doença em pessoa da família; 
III— Para Desempenho de Mandato Eletivo; 
IV — Para tratar de interesses particulares; 
V — Para desempenho de mandato classista; 
VI — Licença Prêmio. 
§ 10 A licença prevista no Inciso II será precedida de atestado ou exame médico e 
comprovação do parentesco. 
§ 2° 0 funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos I,IIIe V. 
Art.20. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espéciesellconsiderada como prorrogação. 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art.21. Será concedida ao funcionário, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Art.22. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo 
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. 
Parágrafo único. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o 
funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser 
homologado por médico do município. 
Art.23. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art.24. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante 
comprovação médica. 
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; 
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,at 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica 
do Município, e excedendo estes prazos, sem remuneração. 
§ 3° A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o 
serviço público. 
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DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art.25. 0 funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, -Como candidata a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art.26. A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença 
para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração. 
§ 1° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no 
interesse do serviço. 
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da 
anterior. 
Art.27. Ao funcionário ocupante do cargo em comissão não se concederá licença de que 
trata o artigo anterior. 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art.28. É assegurado ao funcionário o direito de licença para o desempenho de mandato 
em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, mantendo todas as vantagens. 
§ 10 Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para os cargos de direção 
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03(tees),por entidade. 
§ 2° A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez. 
§ 3° 0 funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata 
este artigo. 
I - Do afastamento: 
a) Para exercício fora do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba; 
I — Para exercício de cargo de comissão ou função de confiança; 
II — Em caso previsto em leis especificas. 
§ 1.° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, oemusda remuneraçãoserado órgão ou entidade 
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 
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CAPITULO VIII 
DO ADICIONAL E GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO I 
DO ADICIONAL 
Art.29. Aos Agentes de Trânsito será concedido, quando no desempenho das suas 
funções em campo e com atendimento ao público, Adicional de Risco. 
Parágrafo único. 0 adicional de que trata o caput desteArt.será de 30% (trinta) por 
cento sobre o vencimento base. 
SECA() II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art.30. Aos Agentes de Trânsito serão concedidas as seguintes gratificações: 
I - Por Condução de Viaturas; 
II - Por Titularidade. 
Art.31. A Gratificação por Condução de Viaturas, no percentual de 20% (vinte por 
cento) sobre o vencimento base, será concedida aos Agentes de Transito que participarem 
do curso de qualificação profissional realizado pela Secretaria Municipal de Transito e 
estiverem no desempenho de suas funções em campo, conduzindo viaturas. 
Art.32. A Gratificação por Titularidade será concedida ao Agente de Trânsito, desde que 
tenha cumprido o estágio probatório e esteja em efetivo exercício de suas funções, que 
possuam cursos de nível superior, reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, nos 
percentuais de: 
I - 20% (vinte por cento), para titulo de doutor; 
II- 15% (quinze por cento), para titulo de mestre; 
II - 10% (dez por cento), para especialização; 
IV — 5% (cinco por cento), para graduação. 
§1° Os percentuais de Gratificação por Titularidades constantes nos incisos I, II,IIIe IV 
deste artigo não são cumulativos. 
§2° A Gratificação por Titularidade a ser percebida pelo servidor será, mediante opção 
firmada por requerimento. 
§3° Os cursos considerados de áreas afins ao cargo que irá gerar o direito definido neste 
artigo, serão definidos por Decreto do Poder Executivo. 
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Capitulo IX 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
Art.33. A avaliação de desempenho é o instrumento de aferição dos resultados 
alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, anualmente, em conformidade 
com o disposto em regulamento especifico. 
Parágrafo único. 0 regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: 
I - Divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação; 
II - Conhecimento formal do resultado da sua avaliação; 
III- Pontuação ou desempenho mínimo necessário à progressão; 
IV - Utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos. 
Capitulo X 
DA REMUNERAÇÃO 
Art.34. 0 sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a 
seguinte composição: 
I — Vencimento base; 
II - Adicional e gratificações; 
III— Outros direitos estabelecidos na Lei. 
Art.35. 0 vencimento base corresponde ao nível e referência em que se encontra o 
servidor, constante no Anexo I desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens. 
Art.36. A base salarial, com os respectivos níveis de vencimentos do cargo, é 
estruturada na forma do Anexo I desta Lei e compõe de cargo, carreira, níveis e 
referências. 
Capitulo XI 
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS 
Art.37. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder 
Executivo Municipal, são tratados em Lei especifica, que lhes determina a denominação, 
a simbologia, a remuneração e o quantitativo. 
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Gabinete do Prefeito 
Art.38. As funções gratificadas da Secretaria de Trânsito, nas funções de Direção, 
Chefia e Assessoramento voltadas a função de Trânsito, institufdas por leis próprias, são 
privativos de servidores públicos efetivos no cargo de Agente de Trânsito do Município 
na forma decrescente, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo. 
Art.39. A chefia da Divisão Operacional de Trânsito será exercida por um Agente de 
Trânsito. 
Capitulo XII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art.40. A Secretaria Municipal de Administração Providenciará o enquadramento dos 
servidores efetivos ocupantes dos cargos de denominação idêntica ou correlata em 
conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar, observada sua atual posição na 
tabela de vencimento. 
Capitulo XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.41. Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo, Progressão 
Vertical, Gratificação por Titularidade ou Gratificação por Condução de Viaturas não 
poderão ser utilizados para auferir qualquer outro beneficio, devendo beneficiar uma 
única vez o servidor durante a sua vida funcional. 
Art.42. Os adicionais e gratificações previstos deverão compor a remuneração do 
Agente de Trânsito a partir da homologação e publicação desta Lei Complementar. 
Art.43. As despesas decorrentes da implantação do PCCR de que trata esta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. 
Art.44. Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria -LEI n.° 988/2015. 
Art.45. Fica revogada a Lei n.° 1.422, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a 
extinção e o aproveitamento dos cargos de agentes de trânsito e dá outras providências, 
voltando a vigorar a Lei n.° 29/1989. 
Art.46. Os casos Omissos nesta Lei Complementar, serão equiparados a Lei n° 05 de 03 
de maio de 1991 em vigência no Município de Mangaratiba. 
Art.47. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.0 de janeiro de 2024. 
Mangaratiba, 144zembro de 2023. 
AlanCamos da Costa 
Prefeito 
/Mensagem n.° 51/2023. 
lo 
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ANEXO I 
VENCIMENTO BASE 
Progressão por tempo de serviço e desempenho 
Progressão 0 à 05 
anos 
05 A 10 
anos 
10 A 15 
anos 
15 A 20 
anos 
20 à 25 
anos 
25 à 30 
anos 
30 à 35 
anos 
4 +20% 
Grupo 
Funcional/ 
Classe 
I II III IV V VI VII 
Classe I 2.200,08 2.420,88 2.662,96 2.929,26 3.222,19 3.544,41 3.898,85 
Classe II 2.640,09 2.905,05 3.195,55 3.515,11 3.866,62 4.253,29 4.678,62 
ClasseIII 3.168,11 3.486,06 3.834,66 4.218,13 4.636,94 5.103,95 5.614,34 
Classe IV 3.801,73 4.183,28 4.601,59 5.061,76 5.567,93 6.124,74 6.737,21 
Classe V 4.562,07 5.019,93 5.521,91 6.074,11 6.681,51 7.349,68 8.084,65 
II 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
ANEXO II 
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE 
TRÂNSITO 
GRUPO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
CARGO AGENTE DE TRÂNSITO 
FUNÇÃO 
EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO/OPERAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO 
NiVEIS - I a V 
REFERÊNCIA - A - H 
QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO - NÍVEL MÉDIO COMPLETO 
QUANTITATIVO DE CARGOS 
XX 
12 

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