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norma nº 5790/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5790 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5.790/2025



DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Garça, a obrigatoriedade de distribuição gratuita, em domicílio, de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência e idosos.



§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa).



§ 2º Consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente.



Art. 2º Para fazer jus ao benefício de trata esta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao Poder Público, apresentando os seguintes documentos:



I - comprovação de que o interessado esteja dentro dos parâmetros dispostos no artigo anterior;



II - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento de saúde, contendo o nome do paciente, composição e dose diária do medicamento, indicação da natureza contínua, assinatura e carimbo com o número de inscrição do profissional junto ao CRM;



III - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo;



IV - cópia do comprovante de residência.



Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do usuário, poderá ser realizado cadastramento através de procurador devidamente constituído, e no caso de incapaz, através de representante legal.





Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.04 – Assistência Farmacêutica.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Garça, 12 de maio de 2025.



 





JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL







FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra- 

bc.                          





BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS





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