| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5798 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO – TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.798/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PEDALA GARÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Programa “Pedala Garça Turística”, destinado a fomentar o turismo ciclístico e incentivar o uso de bicicletas como meio de transporte sustentável e saudável, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 13.724, de 4 de outubro de 2018. Art. 2º O Programa “Pedala Garça” tem os seguintes objetivos: I - promover uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; II - criar infraestrutura apropriada para o trânsito de bicicletas, priorizando a instalação de rede viária para ciclistas;III - fomentar o turismo ecológico, ligando a rede viária ciclística aos pontos turísticos, parques naturais, áreas de lazer, fazendas históricas e propriedades rurais abertas ao turismo;IV - incentivo à cultura de prática de atividade desportiva como forma de adquirir condicionamento físico e melhorar a qualidade de vida. Art. 3º O transporte por bicicletas será incentivado em rede viária apropriada, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas turísticas de ciclismo, sendo considerado um modal efetivo de mobilidade urbana e do turismo ecológico. § 1º As ciclovias serão segregadas fisicamente do tráfego geral e devidamente sinalizadas, garantindo a segurança dos ciclistas e evitando interferências no trânsito de veículos motorizados. § 2º As ciclofaixas serão implantadas em vias urbanas onde não houver espaço físico para ciclovias, sendo delimitadas por sinalização específicas. § 3º As faixas compartilhadas e as rotas turísticas serão estabelecidas em parques, trilhas ecológicas e áreas de interesse turístico, procedendo-se a devida sinalização. Art. 4º Para alcance dos resultados pretendidos no Programa de que trata esta Lei, fica autorizada a realização de parcerias com instituições públicas e privadas, bem como entidades do terceiro setor, incluindo as do Sistema “S”, ligadas à cadeia produtiva do turismo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.15.03 – Trânsito. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 04 de junho de 2025. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. vcm. BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS