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norma nº 5814/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5814 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GARÇA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.814/2025



DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GARÇA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Garça para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de Garça.



Art. 2º O Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientando a alocação dos recursos públicos.



CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PPA



Art. 3º As diretrizes, objetivos, metas, programas e ações previstos no PPA deverão orientar, de forma obrigatória, a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA, durante o período de sua vigência.



Seção I – Elementos Constitutivos



Art. 4º O Plano Plurianual é constituído pelos seguintes elementos:



Programas: instrumentos de organização da ação governamental, que articulam um conjunto coerente de ações, visando à consecução de objetivos comuns, e que devem conter indicadores para aferir a efetividade e a eficiência na sua execução;

Objetivos: resultados específicos, mensuráveis e relevantes que a Administração Pública Municipal pretende alcançar no período de vigência do Plano;

Metas: quantificações físicas e financeiras dos objetivos, que expressam de forma objetiva os resultados esperados e viabilizam o acompanhamento e a avaliação dos programas;

Ações: iniciativas organizadas sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, vinculadas aos programas, que representam a execução prática da política pública, devendo conter a respectiva meta física, expressa em unidade de medida compatível com o produto a ser entregue à sociedade;

Produtos: bens ou serviços resultantes das ações governamentais, cuja entrega à população deverá ser acompanhada da respectiva meta física e da estimativa de custo anual, como instrumento de transparência, planejamento e controle da execução orçamentária.



CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES NO PPA



Seção I – Alterações por Lei Específica



Art. 5º A alteração, exclusão ou inclusão de programas constantes desta Lei será formalizada mediante projeto de lei específico, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.



Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo referem-se exclusivamente à inclusão, exclusão ou modificação de programas inteiros, com impacto na estrutura geral do Plano Plurianual, sendo distintas das alterações nos objetivos, metas e ações dos programas, que poderão ser realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme disposto no art. 6º.



Seção II – Alterações por Decreto



Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover alterações na estrutura dos programas, objetivos, metas e ações, desde que tais modificações:



não comprometam a consecução dos resultados previstos no PPA;

estejam em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

sejam justificadas pela necessidade de adequação à realidade econômica, financeira e social do Município.



§ 1º As alterações efetuadas deverão ser comunicadas, de forma circunstanciada, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, para fins de controle e fiscalização.



§ 2º A transparência e a publicidade das alterações deverão ser asseguradas mediante divulgação nos meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal.



CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO



Art. 7º A execução dos programas e ações constantes do PPA será objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com o objetivo de verificar o alcance dos resultados previstos, assegurar a eficiência da gestão pública e realizar os ajustes necessários na estratégia de atuação governamental.



CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º Os programas do PPA estão organizados conforme os eixos estratégicos definidos pela Administração.



Parágrafo único. A descrição dos programas, seus objetivos, metas e ações constam nos anexos desta Lei.



Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecido na legislação aplicável.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

















Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.



Garça, 26 de setembro de 2025.









JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL







FABRÍCIO TAMURA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.

vcm.





BIANCA CAMPOS

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS





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